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11 DE ABRIL DE 1987

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lectivo seguinte àquele em que iniciou a formação em serviço.

3 — O horário semanal lectivo do professor em profissionalização não poderá conter mais de dois programas por disciplina, mais de quatro turmas, nem ultrapassar as dez horas lectivas, devendo incluir uma direcção de turma.

4 — Os horários semanais lectivos dos docentes orientadores de grupo de disciplinas não poderão exceder as oito horas lectivas semanais nem mais que duas turmas.

Artigo 7.° Avaliação

1 — A avaliação do professor em profissionalização incide sobre os objectivos enunciados no artigo 2.° deste diploma.

2 — a) A aprovação do professor em profissionalização corresponde à obtenção de uma classificação maior ou igual a 10 valores, sendo essa classificação obtida, com aproximação às décimas, pela fórmula:

Hp=yÇE±}PP

sendo:

HP a classificação da habilitação profissional; CE a classificação em Ciências da Educação; PP a classificação da prática pedagógica.

*

b) A aprovação do professor em profissionalização pressupõe uma classificação maior ou igual a 10 valores em cada uma das componentes da classificação final a atribuir.

3 — a) A classificação em Ciências da Educação, expressa na escala de 0 a 20 valores, com aproximação às unidades, é da responsabilidade da instituição de ensino superior na qual se realizaram os cursos ou seminários referidos no n.° 3 do artigo 5.°

b) Desta classificação será elaborada uma acta, a qual fica arquivada na instituição de ensino superior que a atribuiu; dela serão fornecidas cópias autenticadas ao orientador pedagógico itinerante que acompanhou o processo de formação do professor em profissionalização e ao presidente do conselho pedagógico da escola a que o professor pertence.

c) Da classificação atribuída é dado conhecimento ao professor em profissionalização.

4 — A classificação da prática pedagógica compete à escola onde o professor em profissionalização presta serviço.

5 — a) A avaliação pela escola no processo de formação em serviço é encarada no seu duplo aspecto formativo e somativo, devendo, portanto, ser considerada como auto e heteroavaliação.

A prática de auto-avaliação deverá situar o professor em formação, em cada momento, em relação a experiências anteriores, em termos de progresso, tendo em vista os objectivos enunciados.

6) No processo de avaliação participam, além do professor era formação, o conselho de grupo, o(s) do-cente(s) orientador(es) pedagógico(s) itinerante(s) e o conselho pedagógico da escota onde se desenvolve predominantemente a formação em serviço.

c) Não intervêm no processo de avaliação dos professores em profissionalização os professores não pro-

fissionalizados, ainda que exercendo funções em órgãos de gestão na escola.

d) A avaliação formativa assumirá a forma de informação qualitativa no período intermédio de avaliação, a efectuar em Fevereiro.

e) A avaliação somativa terá a forma de classificação numérica, expressa na escala de 0 a 20, no final do período de formação em serviço.

/) A avaliação formativa e somativa é da responsabilidade do conselho pedagógico da escola onde o professor em formação presta serviço docente.

g) A proposta de classificação dos professores em profissionalização a apresentar ao conselho pedagógico pelos docentes orientadores é previamente sujeita à apreciação do(s) orientador(es) pedagógico(s) itirte-rante(s), a fim de obter parecer quanto à correcção dos critérios estabelecidos. Tal parecer será obrigatoriamente registado na proposta de classificação.

h) Quando existam discordâncias em relação à aplicação dos critérios de classificação, deverá o orientador pedagógico itinerante elaborar parecer fundamentado que acompanhará a proposta de avaliação a apresentar ao conselho pedagógico.

0 A proposta de classificação é apresentada ao conselho pedagógico pelo(s) docente(s) orientador(es), após ouvidos os professores em profissionalização, o conselho de grupo, e após obtido parecer do(s) orien-tador(es) pedagógico(s) itinerante(s).

6 — Das classificações obtidas poderá o professor em profissionalização, através de exposição fundamentada, recorrer ao conselho distrital ou regional de formação, que decidirá da classificação a atribuir, ouvidos os intervenientes no processo de formação.

Artigo 8.°

1 — Os orientadores pedagógicos itinerantes têm direito a um subsídio mensal equivalente a 20 % do vencimento correspondente à letra A da função pública.

2 — Os docentes orientadores de professores em profissionalização têm direito a um subsídio mensal equivalente a 15 % do vencimento correspondente à letra A da função pública.

3 — Os professores membros dos conselhos distritais ou regionais têm direito a um subsídio mensal igual ao subsídio atribuído aos orientadores pedagógicos itinerantes.

4 — Os professores membros do Conselho Coordenador Nacional têm direito a um subsídio mensal equivalente a 25 % do vencimento correspondente à letra A da função pública.

Artigo 9.° Dos docentes orientadores

1 — Os docentes orientadores de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade serão eleitos pelos professores do respectivo grupo, de entre os professores profissionalizados que satisfaçam os requisitos referidos no n.° 6 do artigo 5.° deste diploma.

2 — O conselho de grupo deverá apresentar proposta fundamentada ao conselho pedagógico, indicando o professor profissionalizado a designar para exercer as funções de drícente orientador.

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