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II DE ABRIL DE 1987

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tacões, as disposições relativas ao apuramento geral da eleição para a Presidência da República.

Artigo 19.° Contencioso eleitoral

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial, intermédio e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado por escrito no acto em que se verificaram.

2 — Relativamente às irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial, só pode ser interposto recurso contencioso se tiver sido previamente interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento intermédio no segundo dia posterior ao da eleição.

3 — O recurso contencioso é interposto no dia seguinte ao da afixação do edital com a publicação dos resultados do apuramento perante o Tribunal Constitucional.

Artigo 20.° Ilícito eleitoral

Ao ilícito eleitoral respeitante à eleição para o Parlamento Europeu aplicam-se:

a) As disposições que punem a violação das normas para que remete a presente lei;

b) Nos restantes casos, as disposições que punem a violação das normas equivalentes às da presente lei constantes da legislação para a Assembleia da República.

Artigo 21.°

Disposição transitória

O mandato dos deputados portugueses eleitos no decurso da legislatura em curso cessa ao mesmo tempo que o dos representantes de todos os outros Estados membros.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 1987. — Os Deputados do CDS: Gomes de Pinho — Cavaleiro Brandão — Andrade Pereira — Neiva Correia e mais um subscritor.

Ratificação n.' 154/IV

Nos termos expostos no n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República, requer-se a V. Ex." a sujeição a ratificação do Decretc-Lei n.° 138/87, publicado na 1.* série, n.° 66, que cria navios de treino de mar.

Assembleia da República, 9 de Abril de 1987.— Os Deputados do PRD: Carlos Ganopa — Correia de Azevedo — António Feu — Sá Furtado — Victor Avila — Barros Madeira — António Paulino — Corujo Lopes — Lopes Vieira — Dias de Carvalho.

Justificação de motivos

Os deputados abaixo assinados, tendo em conta que o problema subjacente pode passar despercebido e considerando ainda que, como resulta da intervenção inicial no debate da moção de censura feita pelo Primeiro-Ministro, nem sempre o Governo parece entender o sentido e alcance de pedidos de ratificação, entendem, a título excepcional, justificar o requerimento apresentado nos termos do artigo 192.° do Regimento.

Assim:

Com o pedido de ratificação do Decreto-Lei n.° 138/ 87, de 20 de Março, pretende-se impedir que o lugre Creoula passe da posse do Ministério da Agricultura e Pescas (Secretaria de Estado das Pescas) para a alçada da Marinha de Guerra, com a finalidade primeira de ser utilizado pela APORVELA— Associação Portuguesa de Treino de Vela (entidade particular), bem como pela Armada, que, aliás, possui um navio-escola, com o estatuto de unidade, como ainda outras embarcações, que servem para treino de mar. Se de facto o interesse da Armada é «o desenvolvimento da prática de treino de mar em Portugal, designadamente para a formação da sua juventude», poderá pôr ao dispor desta, para fins que julga dever «ser uma preocupação constante», conforme se afirma no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 138/87, as suas embarcações que não têm o estatuto de unidade. A marinha mercante fá-lo-á também, logo que o seu navio-escola Creoula esteja pronto a desempenhar as funções para as quais foi recuperado.

O lugre Creoula foi adquirido em 1977 com a finalidade de aí ser instalado um museu de pesca (Resolução n.° 287/77, de 19 de Outubro, do Conselho de Ministros).

Na Resolução n.° 178/81, de 7 de Julho, do Conselho de Ministros, «[...] dado o bom estado de conservação do navio e em especial do seu casco [afigurou-se outra solução] mais prática, mais útil e menos dispendiosa: a de pôr [...] o navio a navegar como navio-escola [...] para a formação de marinheiros e desportistas». No n.° 2." desta resolução incumbe-se «o Ministério da Agricultura e Pescas de tomar as medidas necessárias para adaptar o bacalhoeiro Creoula com vista ao seu aproveitamento como navio-escola».

Por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas de 26 de Junho de 1982, é nomeado o capitão da marinha mercante António Marques da Silva para comandar o lugre Creoula.

Em 5 de Janeiro de 1986, por solicitação do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, é feito pela Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) um relatório que justifica a necessidade do lugre Creoula: «[...] para a formação do carácter, ensino, aprendizagem e treino de futuros oficiais da marinha mercante».

A legislação portuguesa, aliás, prevê que os alunos formados pela Escola Náutica tenham de fazer 1500 horas de navegação antes de serem oficiais.

Em Abril de 1986, num jornal diário, aparece uma notícia sobre o Creoula, onde se revela já a apetência por parte da Marinha de Guerra e da APORVELA pelo navio.

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