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22 DE ABRIL DE 1987

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Artigo 4.9 Campanha eleitoral

Havendo coincidencia com o período de campanha eleitoral para a Assembleia da República, o lempo de antena reservado às diversas candidaturas na eleição para o Parlamento Europeu é transmitido cm horario distinto do estabelecido para a campanha eleitoral para a Assembleia da República, cm termos a fixar pela CNE.

Artigo 5.*

Apuramento

1—O apuramento dos resultados cm cada distrito ou região autónoma compete a uma assembleia de apuramento intermedio, a qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras de legislação eleitoral para a Assembleia da República respeitantes ao apuramento geral.

2 — O apuramento dos resultados gerais da eleição c a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 10.' dia posterior ao da eleição, no edifício do Tribunal Constitucional.

3 — A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:

a) O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá, com voto de qualidade;

b) Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;

c) Dois professores de matemática, designados pelo Ministério da Educação c Cultura;

d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria, sem voto.

4 — O sorteio previsto na alínea b) do n.w 3 cfcctua-sc no Tribunal Constitucional, num dia c hora marcados pelo seu presidente.

5 — Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao apuramento geral da eleição para a Presidência da República.

Artigo 6.° Contencioso eleitoral

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação c das operações de apuramento parcial, intermédio c geral podem ser apreciadas cm recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto, apresentado por escrito no acto cm que sc verificaram.

2 — Relativamente às irregularidades ocorridas no decurso da votação c do apuramento parcial, só pode ser interposto recurso contencioso sc tiver sido previamente interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento intermédio, no segundo dia posterior ao da eleição.

3 — O recurso contencioso c interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital com a publicação dos resultados do apuramento, perante o Tribunal Constitucional.

Artigo 7.s llkito eleitoral

Ao ilícito eleitoral respeitante à eleição para o Parlamento Europeu aplicam-se:

a) As disposições que punem a violação das normas para que sc remete a presente lei;

b) Nos restantes casos, as disposições que punem a violação das normas equivalentes da legislação eleitoral para a Assembleia da República.

Assembleia da República, 9 de Abril de 1987—Os Deputados do PCP: João Amaral—Carlos Brito— Jose Magalhães — António Osório — Carlos Carvalhas — Rogério Brito.

PROJECTO DE LEI N.9 412/IV ELEIÇÃO DOS DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU

1. Portugal aceitou efectuar a primeira eleição directa de deputados portugueses ao Parlamento Europeu até ao final do ano de 1987.

O compromisso que consta do artigo 28.", n.Q 1, do Tratado de Adesão implica que essas primeiras eleições podem ocorrer isoladas de qualquer outro acto legislativo interno, c, consequentemente, correndo-sc o risco de resultados distorcidos, ate pelo fenómeno previsível de abstenção.

Sublinha-se o facto na medida cm que ele justifica a tensão redobrada à relevância de tal acto eleitoral, já que, por força da negociação feita, os deputados portugueses no Parlamento Europeu serão submetidos a dois processos sucessivos de escolha antes do início de novo mandato dos seus pares, ou seja, em Portugal c cm curto prazo, haverá escolhas sucessivas de deputados ao Parlamento Europeu.

2. Ao apresentar uma iniciativa legislativa de modo a permitir a realização de tais eleições, considerou-se que tal regime pode ser muito simples, bastando introduzir as alterações indispensáveis à legislação eleitoral vigente para a Assembleia da República, já que tal corresponde ao respeito c necessária articulação com o direito comunitário.

As disposições adoptadas no presente projecto dispensam, pela sua simplicidade, explicações adicionais.

Relevância merece tão-somente o ter-se estabelecido um círculo único para todo o território nacional — forma de assegurar o rcs|>ciio pelo princípio constitucional da representação proporcional estabelecido no n.° 5 do artigo 116." da Constituição c com a dignidade de lim/íc material da revisão |artigo 290.', alínea h)].

De igual modo, c tendo cm conta a especificidade do Parlamento Europeu c da eleição dos seus deputados, a capacidade eleitoral activa foi reservada aos cidadãos recenseados no território do continente c regiões autónomas.

Quanto aos emigrantes portugueses na Europa comunitária, residindo ou exercendo a sua actividade, considera-se que deverão eleger deputados ao Parlamento Europeu no país da CEE onde residem.

É essa uma sua aspiração, que corresponde, aliás, ao próprio sentido da construção europeia c ao sentido do Parlamento Europeu.

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