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II SÉRIE - NÚMERO 68

Para possibilitar em curio prazo tal solução, admitc-sc desde ja que os cidadãos nacionais dc ouiros países da CEE possam ser clciiorcs dos deputados portugueses ao Parlamento Europeu, desde que o mesmo aconteça com os portugueses nesse país residentes.

Nestes lermos c nos do n.s 1 do artigo 170.8 da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo

Legislação aplicável

A clciçüo dos deputados ao Parlamento Europeu rege-sc, com as necessárias adaptações, pela legislação aplicável à eleição da Assembleia da República, nos termos c com as excepções constantes da presente lei.

Artigo 2." Inelegibilidades

1 — São inelegíveis para o Parlamento Europeu:

a) Os cidadãos abrangidos por qualquer incompatibilidade prevista nas disposições comunitárias cm vigor;

b) Os cidadãos feridos por qualquer inelegibilidade geral prevista na legislação eleitoral para a Assembleia da República.

2 — As disposições da legislação eleitoral para a Assembleia da República referentes a inelegibilidades especiais não se aplicam as eleições para o Parlamento Europeu.

Artigo 3.« Capacidade eleitoral activa

1 — São cidadãos eleitores, além dos cidadãos nacionais, os europeus cidadãos nacionais dc ouiros países da Comunidade Económica com capacidade eleitoral, recenseados para o efeito.

2 — A capacidade eleitoral prevista no número anterior está sujeita ao regime dc reciprocidade, passando a poder cxcrccr-sc quando idêntico direito dc voto for concedido aos cidadãos portugueses com residência nesse país.

Arúgo 4.» Círculo eleitoral nacional

1 — A eleição para o Parlamento Europeu será feita cm circulo único nacional, sendo os votos cometidos cm mandatos pelo sistema proporcional, seguido o método da media mais alta dc HondL

2 — Ao círculo eleitoral corresponde um colégio eleitoral composto por cidadãos eleitores recenseados pelos círculos eleitorais do continente português c Regiões Autónomas da Madeira c dos Açores para as eleições para deputados à Assembleia da República.

Artigo 5.9 Marcação da eleição

1 — O Presidente da República marca a data dc clcit/fm dos deputados ao Parlamento Europeu com a antecedência mínima dc 130 dias.

2 — A eleição cfccluar-sc-á cm qualquer dos dias referidos no período previsto nas disposições comunitárias aplicáveis.

Artigo 6.9

Apresentação dc candidaturas

1 — As listas dc candidaturas são apresentadas no Tribunal Constitucional, compelindo a este Tribunal, cm secção designada por sorteio, desempenhar as funções atribuídas pela legislação eleitoral para a Assembleia da República ao juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral.

2 — Das decisões finais da secção competente relativas à apresentação dc candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, cm plenário.

Artigo 7.° Ürgani/.açãn das listas

As listas apresentadas conterão a indicação dc candidatos efectivos cm número igual ao dos mandatos que lhes correspondem, bem como a dc candidatos suplentes cm número não inferior a seis nem superior a oito.

Artigo 8.9 Campanha eleitoral

1 —O período dc campanha eleitoral inicia-se no 12.e dia anterior ao dia designado para a eleição.

2 — Havendo coincidência com o período dc campanha eleitoral para a Assembleia da República, o tem|X) dc antena reservado às diversas candidaturas na eleição para o Parlamento Europeu 6 reduzido para metade.

Artigo 9.° Apuramento

1 —O apuramento dos resultados da eleição cm cada distrito ou região autónoma compete a uma assembleia de apuramento intermédio, à qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras da legislação eleitoral para a Assembleia da República respeitantes ao apuramento geral.

2 — O apuramento dos resultados gerais da eleição c a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia dc apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 10.° dia posterior ao da eleição no edifício do Tribunal Constitucional.

3 — A assembleia dc apuramento geral tem a seguinte composição:

a) O Presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá, com voto dc qualidade;

b) Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;

c) Dois professores dc Matemática, designados pelo Ministério da Educação c Cultura;

d) O secretario do Tribunal Constitucional, que secretaria, sem voto.

4 — O soricio previsto na alínea b) do n." 3 cfcciua-sc no Tribunal Constitucional cm dia c hora marcados pelo seu Presidente.

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