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22 DE ABRIL DE 1987

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5 — Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao apuramento geral da elciçüo para a Assembleia da República.

Arügo IO.9 Contencioso eleitoral

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial, intermédio c geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de rcclamaçüo ou protesto apresentado por escrito no acto em que se verificaram.

2— Relativamente às irregularidades ocorridas no decurso da voiaçüo c do apuramento parcial só pode ser interposto recurso contencioso sc tiver sido previamente interposto recurso gracioso pcranic a assembleia de apuramento intermédio, no 2.9 dia posterior ao da elciçüo.

3 — O recurso contencioso é interposto no dia seguinte ao da afixação do edital, com a publicação dos resultados do apuramento, perante o Tribunal Constitucional.

Artigo ll.9

Ilícito eleitoral

Ao ilícito eleitoral respeitante à eleição para o Parlamento Europeu aplicam-se:

a) As disposições que punem a violação das normas para que remete a presente lei;

b) Nos restantes casos, as disposições que punem a violação das normas equivalentes às da presente lei constantes da legislação eleitoral para a Assembleia da República.

Os Dcpulados do PRD: Magalhães Mota—José Carlos Vasconcelos—Alexandre Manuel—Corujo Lopes (e mais um subscritor).

PROJECTO DE LEI N.9 413/IV

LEI ELEITORAL DOS DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU PELA REPÚBLICA PORTUGUESA

A definição do sistema eleitoral a adoptar para a designação dos representantes portugueses ao Parlamento Europeu é, nos termos conslilucionais, da competência exclusiva da Assembleia da República.

No entender do MDP/CDE, dentro da diversidade de correntes de opinião que compõem csia Assembleia, deve ser encontrado o mais amplo consenso possível, dado o carácter nacional de que este assunto sc reveste.

O MDP/CDE, no rigoroso respeito pelas normas constitucionais, tem acompanhado, com particular atenção, iniciativas legislativas anteriores, tendo defendido a impugnação das que se não mostravam compatíveis com o texto constitucional.

Uma vez que está já agendada na Assembleia da República a discussão de um projecto de lei eleitoral sobre esta matéria, o Grupo Parlamentar do MDP/CDE apresenta também um projecto de lei que visa estabelecer o regime que deve ser respeitado cm futuras eleições para o Parlamento Europeu.

Nestes termos, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° du Constituição da República Portuguesa, os dcpulados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei eleitoral dos dcpulados ao Parlamento Europeu pela República Portuguesa:

Artigo l.° Princípios gerais

1 — Os deputados ao Parlamento Europeu pela República Portuguesa são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, sendo a conversão dos votos cm mandalos feita, segundo o princípio dc representação proporcional, pelo método de Hondt.

2 — A eleição é feita por lista plurinominal, dispondo o eleitor dc um voto singular dc lista.

Artigo 2.s Território eleitoral

0 território nacional constitui um círculo único, com sede cm Lisboa, ao qual corresponde um colégio eleitoral, que elege 24 dcpulados portugueses ao Parlamento Europeu.

Artigo 3.°

Capacidade eleitoral activa

1 — São eleitores os cidadãos portugueses maiores de 18 anos recenseados no território nacional ou no território dc qualquer outro Esiado membro das Comunidades Europeias, desde que esse Estado não conceda o direito dc voto nas eleições para o Parlamento Europeu aos emigrantes aí residentes.

2 — São, ainda, eleitores os cidadãos dc Estados membros das Comunidades Europeias residentes Cm Portugal, quando e nos lermos cm que esses Estados concedam o direito dc voto nas respectivas eleições para o Parlamento Europeu aos cidadãos portugueses residentes no seu território.

Artigo 4.9 Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores. Artigo 5.'

Incompatibilidades

É incompatível com o exercício do mandato dc representante português ao Parlamento Europeu o exercício

a) Deputado à Assembleia da República ou às assembleias regionais;

b) Membro do Governo Central ou regional;

c) Membro da Comissão das Comunidades Europeias;

d) Juiz, procurador-geral ou escrivão do Tribunal dc Justiça das Comunidades Europeias;

c) Membro do Tribunal dc Contas das Comunidades Europeias;

f) Membro do Comité Consultivo da Comunidade Europeia do Carvão c do Aço ou membro do Comité Económico c Social da Comunidade Económica Europeia c da Comunidade Europeia da Energia Atómica;

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