O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2718

II SÉRIE — NÚMERO 69

é) Promoção e investigação consequente c permanente sobre os recursos de pesca e organização da recolha de estaiísücas regulares do pescado;

j) Fomento de explorações e ou estações experimentais de espécies botânicas e cinegéticas da ria, bancos ostreiros e espécies piscícolas da ria, bem como de aproveitamento e promoção do moliço como fertilizante natural;

g) Reconversão das marinhas abandonadas para o cultivo de peixes, moluscos e crustáceos;

h) Navegabilidade da ria;

0 Desenvolvimento agrícola das zonas ribeirinhas, tendo em conta a natureza aluvial dos seus solos;

J) Ordenamento industrial, evitando os efeitos negativos sobre o ambiente c a qualidade de vida;

0 Aproveitamento hidráulico da ria para fornecimento de água às populações e as explorações agrícolas e industriais c seu aproveitamento energético;

m) Promoção e divulgação dos produtos locais. Base VII

Competências dc dinamização e acompanhamento

Compete ao Conselho dinamizar e acompanhar:

o) A recuperação da ria e o seu equilíbrio e desenvolvimento integrado harmonioso;

b) Campanhas dc acções dc prevenção e defesa da ria de Aveiro;

c) A dragagem e o desassoreamento dos canais e esteios da ria;

d) A construção da projectada estrada-dique Avciro--Murtosa, lendo cm conta o ecossistema da ria;

e) A construção da barragem da Cértima, Aniuã e Ribciradio;

f) A captação de água potável em superfície para as populações litorais do distrito dc Aveiro;

g) A construção do dique dc protecção ao longo da margem esquerda da ria Ovar-São Jacinto;

h) A construção da rede dc enxugo dc terras na zona lagunar c da rede de canais dc rega;

0 A manutenção e recuperação das margens naturais da ria e, regularização dos rios Vouga, Caima, Aniuã, Águeda, Cértima, Boco c Mau e dos ribeiros do Manção c do Pano, que vão dar à ria;

j) Criação dc centros regionais dc controle ambiental (rastreio, diagnóstico c medidas dc recuperação);

í) Medidas que contribuam para melhorar o ambiente c restaurar os equilíbrios ecológicos;

m) Aproveitamento das condições excepcionais que a ria possui para a prática dc desportos náuticos e para outras actividades desportivas c recreativas;

n) Criação do museu da ria (embarcações, apetrechos c artes dc pesca, trajes c costumes, llora e fauna típicas) e apoio c divulgação dos museus e centros dc cultura existentes nos municípios ribeirinhos;

o) Preservação c divulgação do património cultural e dos valores culturais c artesanais da ria.

Base VIU

Composição do Conselho

O Conselho será composto por representantes dc:

d) Assembleias municipais dos municípios ribeirinhos;

b) Universidade de Aveiro;

c) Centro dc Investigação Pesqueira dc Aveiro, do Instituto Nacional dc Investigação das Pescas;

d) Associações de defesa do património natural c cultural da ria;

e) Associações sindicais;

f) Associações empresariais;

g) Associações de agricultores;

h) Cooperativas;

0 Colectividades de cultura, desporto e recreio;

j) Outras associações ou instituições dc índole cuhu-ral, social, económica, confessional ou profissional com relevante expressão na área.

Base IX

Comissão permanente

O Conselho elegerá dc entre os seus membros um presidente c uma comissão permanente.

Base X

Gabinete dc apoio técnico

Junto do Conselho, e com funções de assessoria, funciona um gabinete dc apoio técnico, por aquele designado, composto por

d) Trôs reputados técnicos especialistas cm poluição aquática e controle ambiental e avaliação dc recursos dc pesca;

b) Um técnico agrícola especialista cm agricultura ribeirinha;

c) Um técnico especialista cm dragagem e navegabilidade;

d) Um técnico especialista cm hidráulica e construção dc diques;

e) Um técnico especialista cm turismo;

f) Dois economistas, um dos quais especialista cm macroeconomia c o outro cm microeconomia.

Base XI

Financiamento

O funcionamento do Conselho c das suas actividades constituem encargo do Orçamento do Estado.

Base XII

Desenvolvimento legislativo

O Governo desenvolverá a presente lei no prazo dc 90 dias mediante decreto-lei, o qual incluirá as disposições relativas a:

a) Designação c mandato dos membros do Conselho e da comissão permanente e respectivo regime dc funcionamento;

b) Instalações, quadro de pessoal c financiamento do Conselho.

Assembleia da República, 10 de Abril dc 1987. — Os Deputados: Zita Seabra (PCP) — José Magalhães (PCP)—Anselmo Aníbal (PCP) — Maria Santos (Os Verdes).

Páginas Relacionadas
Página 2715:
24 DE ABRIL DE 1987 2715 PROJECTO DE LEI N.2 405/IV Ex.mo Sr. Presidente da Ass
Pág.Página 2715