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24 DE ABRIL DE 1987

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PROJECTO DE LEI N.2 416/IV

NACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA BANCÁRIO

O Dccrcio-Lei n.° 132-A/75, dc 14 dc Março, do Conselho da Revolução, quis nacionalizar o sistema bancário, e só o sistema bancário.

E o que se depreende, com diáfana clareza, do respectivo preâmbulo, que reza assim:

Considerando a necessidade de concretizar uma política económica antimonopolisia que sirva as classes trabalhadoras c as respectivas camadas mais desfavorecidas da população portuguesa, no cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas;

Considerando que o sistema bancário, na sua função privada, se tem caracterizado como um elemento ao serviço dos grandes grupos monopolistas, em detrimento da mobilização da poupança e da canalização do investimento cm direcção à satisfação das várias necessidades da população portuguesa c do apoio às pequenas c médias empresas;

Considerando que o sislcmaa bancário constitui a alavanca fundamental dc comando da cconom ia c que é por meio dela que se pode dinamizar a actividade económica, em especial a criação dc novos postos dc trabalho;

Considerando que os recentes acontecimentos de 11 dc Março vieram pôr em evidencia os perigos que para os superiores interesses da Revolução existem se não forem tomadas as medidas imediatas no campo do controle efectivo do poder económico;

Considerando a necessidade dc lais medidas terem em atenção a realidade nacional c a capacidade demonstrada pelos trabalhadores da banca na fiscalização e controle do respectivo sector dc actividade;

Considerando, finalmente, a necessidade dc salvaguardar os interesses legítimos dos depositantes [...1

Dc todo este preâmbulo c da disposições subsequentes se depreende que o referido Dccrclo-Lci n.° 132-A/75 quis nacionalizar o sistema bancário, c só o sistema bancário.

O sistema bancário era eniüo regulado pelo Dccrcto-Lei n.e 42 641, dc 12 dc Novembro dc 1959, que impunha aos bancos comerciais e casas bancárias o exercício exclusivo do comércio bancário e lhes proibia que possuíssem certos bens (imóveis não afectos ao comércio bancário e participações financeiras noutras sociedades que ultrapassassem determinados c estreitos limites).

Acontece, porém, que na aplicação desse decreto-lei nacionalizador se tem revelado dificuldades porque se verificou a existência dc, pelo menos, uma sociedade em nome colectivo que exercia outras actividades além da bancária c possuía bens não afectos à actividade bancária, entre os quais dezenas dc imóveis, o que, nos lermos do Dccrcto-Lei n.9 42 641, apenas pode conduzir a sanções administrativas (cessação do alvará bancário, multas, etc), e nunca ao confisco ou nacionalização dos bens.

Trata-se da sociedade cm nome colectivo Manuel Mendes Godinho & Filhos, com sede cm Tomar, c que é a cabeça dc um grupo industrial vulgarmente designado por Grupo Mendes Godinho.

A Resolução do Conselho dc Ministros publicada no Diário da República. 1.« série, dc 27 dc Maio dc 1976, o acórdão da Relação dc Coimbra dc 4 dc Outubro de 1978,

transitado em julgado, c o Despacho n.° 192/81, de 6 dc Julho, do Ministro das Finanças e do Plano, publicado no Diário da República. 2.» série, de 23 de Julho de 1981, reconheceram o facto incontroverso de que a essa sociedade pertencem inúmeros bens não afectos à actividade bancária, mas sim a outras actividades, designadamente industriais, tanto mais que do seu objecto social não consta a actividade bancária.

Acontece que, apesar dessas decisões, se estabeleceu uma situação confusa no seio desse grupo industrial Mendes Godinho, que pode trazer graves prejuízos para o desenvolvimento económico das respectivas empresas, as quais constituem o pólo de desenvolvimento mais importante da região de Tomar.

A Assembleia Municipal dc Tomar e a Câmara Municipal de Tomar, os empresário desse grupo industrial e os trabalhadores dc Fábricas Mendes Godinho, S. A., com sede também cm Tomar, a mais importante dessas empresas cm postos de trabalho, pois nela se empregam mais dc 1300 pessoas, têm reclamado insistentemente uma clarificação dessa situação que, respeitando os normativos constitucionais, assegure a estabilidade empresarial c dos postos dc trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a dinâmica desse grupo, com longos decénios dc existência, e que é devida, no fundamental, ao mérito dos cidadãos dc Tomar — empresários e trabalhadores.

Atenta a especificidade das sociedades cm nome colectivo, caracterizadas pela responsabilidade solidária e ilimitada pelo passivo, não é admissível que o Estado possa ter querido ficar responsável, solidária e ilimitadamente, pelo passivo das sociedades cm nome colectivo que exercessem, além da actividade bancária, outras actividades.

Por essas razões, e porque o interesse nacional do desenvolvimento económico impõe soluções rápidas para uma situação confusa, que já se arrasta, com prejuízo para todos, há mais dc onze anos, os deputados abaixo assinados têm a honra dc apresentar o seguinte projecto dc lei, ao abrigo da competência prevista no artigo 170.° da Constituição:

Artigo único. Nas sociedades cm nome colectivo que à data do Dccrclo-Lci n.9 132-A/75, de 14 dc Março, prosseguissem outras actividades além da bancária ou fossem proprietárias de bens ou participações financeiras não permitidas pela lei reguladora do sistema bancário (Dccrcto-Lei n.9 42 641, dc 12 dc Novembro dc 1959), e dc cujo pacto social não conste a actividade bancária, não se consideram abrangidos pela nacionalização a que se refere o dito Dccrcto-Lei n 9 132-A/75:

a) O sector das actividades não bancárias das ditas sociedades;

b) Os bens que o Dccrcto-Lei n.9 42641, dc 12 dc Novembro dc 1959, não permitia que pertencessem aos bancos comerciais c casas bancárias.

Assembleia da República, 21 dc Abril dc 1987. — Os Deputados: Paulo Guedes de Campos (PRD)—Jorge Lacão (PS) — Henrique Soares Cruz (CDS).

Requerimento n.9 2263/1V (2.°) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Desde 1979 que os actuais chefes dc serviços administrativos hospitalares vêm colocando a questão referente à reconversão da sua categoria para chefe dc repartição.

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