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II SÉRIE — NÚMERO 71

Do Instituto do Emprego e Formação Profissional ao requerimento n.° 1819/IV (2.»), do deputado José Apolinário (PS), solicitando a indicação do número dc desempregados c dc trabalhadores com salários em atraso nos distritos dc Coimbra, Viseu, Guarda e Leiria.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° 187 8/1V (2.'), do deputado Correia dc Azevedo (PRD), relativo a atentados levados a cabo contra o pinhal de Ofir.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.s 1940/IV (2.*), da deputada Odete Santos (PCP), solicitando um exemplar dos estudos relativos à implantação do Programa dc Desenvolvimento da Península de Setúbal (PROSEI").

Da Secretaria de Estado do Planeamento c Desenvolvimento Regional ao requerimento n.° 2112/1V (2.*), do deputado José Apolinário (PS), solicitando a indicação de cooperativas registadas no INSCOOP, designadamente dc cooperativas dc jovens.

Do Ministério das Finanças ao requerimento n.9 2201/IV (2.4), dos deputados Cláudio Pcrchciro c Anselmo Aníbal (PCP), pedindo informações sobre a situação dos trabalhadores que integram o extinto Grémio da Lavoura do Planalto dc Manica e Sofala.

Grupo Parlamentar do M OP/CDE:

Aviso relativo à exoneração e nomeação dc um funcionário do grupo parlamentar.

Pessoal da Assembleia da República:

Prorrogação do prazo dc validade do concuso para admissão dc operadores de reprografia dc 2.4 classe.

Lista definitiva dos candidatos admitidos e dos excluídos referente ao concurso interno para preenchimento dc vagas nas categorias de técnico auxiliar dc apoio parlamentar principal, de ].' classe ou de 2." classe do quadro dc pessoal da Assembleia da República.

DECRETO N.° 67/IV

Alteração à lei n.° 4/8S. d» S de Abril (Estatuto Remuneratorio dos Titulares de Cargos Políticos)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 16.°, 23.°, 24.°, 26.°, 27.°, 29.° e 31.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.°

1 — ....................................................

2 —....................................................

3 —....................................................

4 — ....................................................

5 —....................................................

6 — Os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal, para despesas de representação, no montante de 10 % do respectivo vencimento.

7 — Os deputados referidos nos n.M 2 a 6 só têm direito ao abono para despesas de representação se desempenharem em regime de exclusividade o respectivo mandato.

Artigo 23.° C 1

1 —....................................................

2 — Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho.

3 —....................................................

Artigo 24.° [...1

1 —....................................................

2 — (Actual n.° 3.)

3 —(Actual n.° 4.)

4 — Para efeitos da contagem do tempo referido no n.° 1, é tido em conta o tempo de exercício, por deputados eleitos, das funções previstas na alínea o) do n.° 2 do artigo 26.°

5 — (Actual n.° 5.)

Artigo 26.° (...)

1 —....................................................

2 —..............................................,.....

a) ....................................................

b) ....................................................

c) ....................................................

d) ....................................................

e) ....................................................

/) ....................................................

g) ....................................................

h) Governador e secretário-adjunto do Governo de Macau;

i) ....................................................

j) Alto-comissário contra a Corrupção;

/) Procurador-geral da República; m) Presidente do Tribunal de Contas; n) Presidente e vice-presidente do Conselho

Nacional do Plano; o) [Igual à actual alínea l)J; p) Membro do Conselho de Comunicação

Social;

q) [Igual à actual alínea m)]; r) [Igual à actual alínea n)); s) [Igual à actual alínea o)]; t) [Igual à actual alínea p).]

3 — A subvenção mensal vitalícia é ainda suspensa sempre que o respectivo titular assuma cargo público, nomeadamente o do gestor público, não incluído no número anterior, pelo qual aufira remuneração mensal não inferior ao vencimento do cargo a que se refere o n.° 1 do artigo 25.°

Artigo 27.° • l-l

1 — A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.° é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular

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