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29 DE ABRIL DE 1987

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tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido nos Decretos-Leis n.OT 410/74, de 5 de Setembro, e 607/74, de 12 de Novembro.

2 — O tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de aposentação ou de reforma.

3 — O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pela Caixa Geral de Aposentações.

4 — (Igual ao actual n." 2.)

Artigo 29.° Í...J

Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.°, ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50 % do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade, desde que o incapacitado não aufira, por continuar titular do cargo, ou por o ter sido, nos termos deste decreto, vencimento ou subsídio superiores àquela subvenção.

Artigo 31.° [...]

1 —....................................................

2 — O subsídio de reintegração previsto no n.° 1 só é processável a partir de 90 dias a contar da data da cessação de funções, e deixará de ser devido se entretanto o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que tiver estado na base do correspondente direito, ou for designado para qualquer dos cargos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 26.°

3 — Os beneficiários do subsídio de reintegração que reassumam a função ou o cargo que tiver estado na base do correspondente direito, ou que forem designados para qualquer dos cargos referidos nos n.05 2 e 3 do artigo 26.° antes de decorrido o dobro do período de reintegração, devolverão metade do subsídio que tiverem recebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções, à razão de um quarto do montante mensal deste subsídio por cada mês, a contar do início das novas funções.

4 — Os beneficiários do subsídio de reintegração que assumam ou reassumam funções, e em razão disso venham a adquirir direito à subvenção mensal vitalícia prevista nos artigos 24.° e 25.°, restituirão ao Estado o que tiverem recebido a título de subsídio de reintegração, por desconto mensal naquela subvenção não superior a um quarto do respectivo montante.

5 — O subsídio de reintegração previsto no n.° 1 não pode ser atribuído mais de uma vez ao respectivo titular relativamente ao mesmo período de tempo de mandato.

Art. 2.° Ê introduzido na Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, um novo artigo 32.°, com a seguinte redacção:

Artigo 32.°

Nenhum deputado pode auferir outros direitos ou regalias de natureza patrimonial além dos previstos nesta lei.

Art. 3.° Ê revogado o artigo 19.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, com eficácia a partir do termo da actual legislatura.

Art. 4.° Ê revogado o artigo 33.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril.

Art. 5.° O artigo 32.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, passa a artigo 33.°

Art. 6.° O presente decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 9 de Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.9 68/IV

LEI ELEITORAL PARA 0 PARLAMENTO EUROPEU

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164«, alínea d), e 169.», n.9 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Legislação aplicável

A eleição dos 24 deputados dc Portugal ao Parlamento Europeu rege-sc pelas normas comunitárias aplicáveis e, na paric nelas não prevista, ou em que as mesmas normas remetam para os legislações nacionais, pelas normas internas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, na parle aplicável e não especialmente prevista na presente lei, com as adaptações que se mostrem necessárias.

Artigo 2.9

Colégio eleitoral

E instituído um círculo eleitoral único, com sede cm Lisboa, ao qual corresponde um só colégio eleitoral.

Artigo 3.» Capacidade eleitoral activa

1 —Nas primeiras eleições de deputados ao Parlamento Europeu que tiverem lugar após a entrada em vigor da presente lei, têm capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses recenseados no território nacional ou no território dc qualquer ouuo Estado membro das Comunidades Europeias, desde que esse território não esteja excluído do âmbito dc aplicação dos tratados que instituíram aquelas comunidades.

2 — Nas mesmas eleições, os eleitores mencionados cm último lugar exercem o direito de voto por correspondência, nos termos da legislação eleitoral aplicável à eleição dc deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.° Capacidade eleitoral passiva

Gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos portugueses maiores dc 18 anos, independentemente do lugar da sua residência, não feridos dc inelegibilidade.

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