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II SÉRIE — NÚMERO 71

Artigo 5.9

Inelegibilidade

1 — São inelegíveis para o Parlamento Europeu:

a) Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista em normas comunitárias aplicáveis;

b) Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República;

c) Os membros do Governo, de órgão dc governo próprio de região autónoma, do Governo ou da Assembleia Legislativa de Macau e os governadores civis em funções à data da apresentação das candidaturas, bem como os juízes do Tribunal Constitucional não abrangidos pelo disposto na alínea anterior.

2 — A inelegibilidade referida na alínea c) do número anterior nüo tem lugar quando as entidades nela referidas façam prova da suspensão das respectivas funções à data da apresentação das candidaturas, manlcndo-sc a suspensão até ao dia das eleições.

Artigo 6.8

Incompatibilidades

O exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu 6 incompatível:

d) Com as qualidades referidas no n.5 1 do artigo 6.Q do Acto Comunitário dc 20 dc Setembro dc 1976;

b) Com o desempenho efectivo dos cargos a que se referem as inelegibilidades previstas no artigo anterior.

Artigo 7.° Marcação da eleição

0 Presidente da República, ouvido o Governo, c tendo em conta as disposições comunitárias aplicáveis, marca a data das eleições com a antecedência mínima dc 75 dias.

Artigo 8.9

Organização das listas

As listas propostas à eleição devem conter a indicação de condidalos efectivos em número igual ao dos deputados a eleger e suplentes em número não inferior a trôs nem superior a oito.

Artigo 9.9

Apresentação dc candidaturas

1 — As listas de candidatos são apresentadas no Tribunal Consütucional, competindo a este, cm secção designada por sorteio, desempenhar as funções atribuídas pela legislação que rege as eleições para deputados à Assembleia da República ao competente juiz dc círculo.

2 — Das decisões finais da secção competente relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.

Artigo 10."

Campanha eleitoral

1 — Aplica-se à acção e à disciplina da campanha eleitoral dc deputados ao Parlamento Europeu, incluindo o

respectivo direito de antena, o disposto na legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República, com a duração da campanha reduzida a doze dias.

2 — Quando as duas eleições tenham lugar na mesma data, a duração da campanha eleitoral correspondente às eleições para o Parlamento Europeu é igual à prevista para a campanha eleitoral para a Assembleia da República.

3 — Na hipótese prevista no número anterior, o tempo de antena correspondente à campanha eleitoral para o Parlamento Europeu é transmitido em horário distinto do estabelecido para a campanha eleitoral para a Assembleia da República, em lermos a determinar pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 11.°

Boletins de voto

1 — Quando as eleições para o Parlamento Europeu coincidirem com outros actos eleitorais, será diferente a cor dos respectivos boletins de voto, cabendo à Comissão Nacional de Eleições, ouvido o Secretariado Técnico dc Apoio ao Processo Eleitoral, definir e tornar pública a cor dos boletins dc volo.

2 — Diferente será também, nos mesmos termos, a cor dos envelopes utilizados para o volo por correspondência relativo a cada acto eleitoral.

Artigo 12.9

Apuramento dos resultados

1 — O apuramento dos resultados da eleição cm cada distrito do continente ou em cada região autónoma compete a uma assembleia dc apuramento intermédio, à qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras da legislação que rege as eleições de deputados à Assembleia da República, respeitantes ao apuramento geral.

2 — É constituída cm Lisboa uma assembleia de apuramento intermédio dos resultados rclaüvos à votação a que se refere o n.° 2 do artigo 3."

3 — O apuramento dos resultados gerais da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia dc apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do décimo dia posterior ao da eleição, no edifício co Tribunal Consütucional.

4 — A assembleia dc apuramento geral tem a seguinte composição:

a) O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá, com voto dc qualidade;

b) Dois juízes do Tribunal Consütucional, designados por sorteio;

c) Dois professores dc Matcmáúca, designados pelo Ministério da Educação c Cultura;

d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria, sem volo.

5 — O sorteio previsto na alínea b) do n.° 4 efectua-se no Tribunal Constitucional, cm dia e hora marcados pelo seu presidente.

6 — Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao apuramento geral da eleição para a Presidência da República.

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