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29 DE ABRIL DE 1987

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Artigo 13.9 Contencioso dciioraj

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação c das operações de apuramento parcial, intermédio e geral só podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado por escrito no acto em que se verificaram.

2 — Relativamente às irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial, só pode ser interposto recurso contencioso se tiver sido previamente interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento intermédio, no segundo dia posterior ao da eleição.

3 —O recurso contencioso é interposto no dia seguinte ao da afixação do edital com a publicação dos resultados do apuramento, perante o Tribunal Constitucional.

Artigo 14.9

Ilícito cldtoral

Ao ilícito eleitoral respeitante às eleições para o Parlamento Europeu aplicam-se as disposições que punem a violação das normas para que remete a presente lei, bem como, nos restantes casos, as disposições que punem a violação das normas equivalentes às da presente lei constantes da legislação aplicável às eleições para deputados à Assembleia da República.

Artigo 15.°

Duração transitória do mandato

1 — O mandato dos deputados eleitos nas primeiras eleições após a entrada em vigor da presente lei terminará simultaneamente com o termo do mandato quinquenal cm curso dos deputados ao Parlamento Europeu dos restantes Estados membros.

2 — O mandato em curso dos deputados portugueses termina com a verificação, pelo Parlamento Europeu, do mandato dos deputados referidos no número anterior.

Artigo 16.9 Comissão Nacional dc Eltiçõcs

A Comissão Nacional dc Eleições exerce as suas competências também em relação às eleições de deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 17.9

Conservação dc documentação eleitoral

A documentação relativa à apresentação dc candidaturas será conservada pelo Tribunal Constitucional durante o prazo dc cinco anos a contar da data da proclamação dos resultados.

Artigo 18.9 Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 28 de Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 69/IV IS 0£ PROGRAMAÇÃO MILITAR

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a continuar a execução dos programas de reequipamento das Forças Armadas constantes do mapa n.° 1 anexo ao presente diploma.

Art. 2.° Fica o Governo autorizado a executar os novos programas plurianuais de reequipamento e de infra--estruturas constantes do mapa n.° 2 anexo ao presente diploma.

Art. 3.° Os programas de reequipamento constantes do mapa anexo n.° 3, que foram aprovados pela Lei n.° 34/86, de 2 de Setembro, passam, na parte ainda não executada, a integrar o presente diploma, sendo-lhes aplicáveis as suas disposições.

Art. 4.° Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 4.° da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro, os encargos anuais relativos a cada um dos programas poderão ser excedidos até um montante não superior a 30 % do valor indicado em cada um dos mapas anexos ao presente diploma, não podendo, contudo, o montante global dos encargos orçamentais do conjunto dos programas ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores constantes dos mencionados mapas.

Art. 5.° O Governo apresentará à Assembleia da República até 31 de Dezembro de 1988 uma proposta de revisão da presente lei, relativa aos anos de 1989 a 1991, não podendo o montante global dos encargos orçamentais relativos ao conjunto dos programas de reequipamento e de infra-estruturas a executar nesses três anos ser inferior à soma dos valores homólogos constantes dos mapas anexos ao presente diploma.

Art. 6." O Governo informará anualmente a Assembleia da República sobre a execução dos programas de reequipamento e de infra-estruturas constantes dos mapas anexos à presente lei.

Art. 7." — 1 — A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 — O início da vigência da presente lei determina a imediata revogação da Lei n.° 34/86, de 2 de Setembro.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se todos os efeitos que a lei revogada tiver produzido até ao momento da cessação da sua vigência.

Aprovado em 31 de Março de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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