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II SÉRIE — NÚMERO 71

2 — Se o acto nüo for, porem, executado ou omitido, a pena será a de prisão até dois anos e multa até 100 dias.

3 — Se, por efeito de corrupção, resultar condenação criminal em pena mais grave do que as previstas nos n.os 1 c 2, será aquela pena aplicada à corrupção.

Artigo 17.« Corrupção passiva para acto Heit»

O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou receber dinheiro, promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial a que não tenha direito, \xira si ou para o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 3." grau, para a prática dc acto ou omissão de acto não contrários aos deveres do seu cargo e que caibam nas suas utribiúçõcs, será punido com prisão até um ano ou multa até 100 dias.

Artigo 18*

Corrupção activa

0 titular de cargo político que no exercício das suas funções der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, por si ou por interposta pessoa, dinheiro ou outra vantagem patrimonial ou não patrimonial, que a estes não sejam devidos, com os fins indicados no artigo 16.9, será punido, segundo os casos, com as penus do mesmo artigo.

Artigo 19.9 Isenção dc pena

1 — O infractor que, nos casos dos artigos anteriores, voluntariamente repudiar oferecimento ou promessa que tenha aceitado, ou restituir o que indevidamente liver recebido antes de praticado o acto ou dc consumada a omissão, ficara isento dc pena.

2 — Fica igualmente isento dc pena o infractor que, nos casos dos artigos 16." c 17.°, participe o crime às autoridades competentes antes dc qualquer outro co-infractor, c antes dc ter sido iniciado procedimento criminal pelos correspondentes factos, sendo irrelevante a sua participação simultânea.

3 — A isenção dc pena prevista no n." 1 só aproveitará ao agente dc corrupção activa sc o mesmo voluntariamente aceitar o repúdio da promessa ou a restituição do dinheiro ou vantagem que houver feito ou dado.

Artigo 20.9 Peculato

1 — O titular dc cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente sc apropriar, cm proveito próprio ou dc outra pessoa, dc dinheiro ou qualquer outra coisa móvel que lhe tiver sido entregue, estiver na sua posse ou lhe for acessível cm razão das suas funções, será punido com prisão dc três a oito anos c multa ate 150 dias, sc pena mais grave lhe não couber por força dc outra disposição legal.

2 — Sc o infractor der dc empréstimo, empenhar ou dc qualquer forma onerar quaisquer objectos referidos no número anterior, com a consciência dc prejudicar ou poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário, será punido com prisão dc um a quatro anos c multa ate 80 dias.

Artigo 21.9 Peculato dc uso

1 — O titular de cargo políüco que fizer uso ou permitir a outrem que faça uso, para fins alheios àqueles a que sc destinam, de veículos ou outras coisas móveis de valor apreciável, que lhe tenham sido entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, será punido com prisão até 18 meses ou multa de 20 a 50 dias.

2 — O titular de cargo político que der a dinheiro público com destino para uso público diferente daquele a que estiver legalmente afectado será punido com prisão até 18 meses ou multa dc 20 a 50 dias.

Artigo 22.9

Peculato por erro de outrem

0 titular dc cargo político que no exercício das suas funções, mas aproveitando-se do erro dc outrem, receber para si ou para terceiro taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas, ou superiores às devidas, será punido com prisão ate três anos ou multa até 150 dias.

Artigo 23.9 Participação económica cm negócio

1 — O titular dc cargo político que, com intenção de obter para si ou para terceiro participação económica ilícita, lesar cm negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou cm parte, lhe cumpra, cm razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar será punido com prisão até cinco anos c multa de 50 a 100 dias.

2 — O titular dc cargo político que por qualquer forma receber vantagem patrimonial por efeito de um acto jurídico--civil relativo a interesses dc que tenha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar, será punido com multa dc 50 a 150 dias.

3 — A pena prevista no número anterior é também aplicável ao titular dc cargo político que receber por qualquer forma vantagem económica por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento dc que, cm razão das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado dc ordenar ou fazer, posto que sc não verifique prejuízo económico para a Fazenda Pública ou para os interesses que assim efectiva.

Artigo 24.9

Emprego dc força pública contra a execução de lu! ou ordem legal

O titular dc cargo político que, sendo competente, cm razão das suas funções, para requisitar ou ordenar o emprego dc força pública, requisitar ou ordenar esse emprego para impedir a execução dc alguma lei, dc mandato regular da justiça ou dc ordem legal dc alguma autoridade pública será punido com prisão até três anos c multa dc 20 a 50 dias.

Artigo 25.° Recusa de cooperação

O titular dc cargo político que, tendo recebido requisição legal da autoridade competente para prestar cooperação, possível cm razão do seu cargo, para a administração da

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