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29 DE ABRIL DE 1987

2821

CAPÍTULO V

Da responsabilidade civil emergente de crime de responsabilidade de titular de cargo político

Artigo 45.9

Princípios gerais

1 — A indemnização de perdas c danos cmcrgcnie de crime de responsabilidade cometido por titular de cargo políüco no exercício das suas funções rege-sc pela lei civil.

2 — O Estado responde solidariamente com o limiar de cargo político pelas perdas c danos cmcrgcnics de crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções.

3 — O Estado tem direito de regresso conira o titular de cargo político por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções de que resulte o dever de indemnizar.

4 — O Estado ficará sub-rogado no direito do lesado à indemnização, nos lermos gerais, ale ao montante que tiver satisfeito.

Artigo 46.9 Dever de indemnizar cm caso de absolvição

1 —A absolvição pelo tribunal criminal não extingue o dever de indemnizar não conexo com a responsabilidade criminal, nos termos gerais de direito, podendo a correspondente indemnização ser pedida através do tribunal civil.

2 — Quando o tribunal absolva o réu na acção penal com fundamento no disposto no artigo 6.9, poderá, não obstante, arbitrar ao ofendido uma quantia como reparação por perdas c danos que cm seu prudente arbíuio considere suficientemente justificada, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 47.°

Opção de luro

O pedido de indemnização por perdas c danos resultantes de crime de responsabilidade cometido por ulular dc cargo político no exercício das suas funções poder ser deduzido no processo cm que correr a acção penal, ou separadamente cm acção intentada no tribunal civil.

Artigo 48.° Regime dc prescrição

O direito à indemnização prescreve nos mesmos prazos do procedimento criminal.

CAPÍTULO VI Disposição final

Artigo 49." Entrada cm vigor

A presente lei entrará cm vigor no 30." dia posterior ao da sua publicação.

Palácio dc São Bento, 27 dc Abril dc 1987. — O Presidente da Comissão dc Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias c Relator, António de Almeida Santos.

Relatório e texto final alternativo aos projectos de lei n."405/IV, 409/IV, 411/IV, 412/IV, 413/IV e 414/IV, elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.

O texto dc alternativa votado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias corresponde aos projectos de lei n.<* 405/IV, 409/IV, 411/IV, 412/IV, 413/IV e 414/IV, relativos às eleições de deputados ao Parlamento Europeu.

Foram votados favoravelmente todos os artigos do referido icxio, com as seguintes excepções:

Os deputados que na Comissão representam o PRD e

o PCP votaram contra o artigo 7.9; Os deputados que na Comissão representam o PSD

votaram conira os artigos 2.9 e 3.9; Os deputados que na Comissão representam o CDS

votaram contra o n.91 do artigo 3."

Pelos deputados que na Comissão representam o PSD foram apresentadas duas propostas relativas à matéria do artigo 3." do texto aprovado, do seguinte teor:

1.° proposta de um novo artigo Artigo ...

Mandatos correspondentes ãs regiões autónomas

Se, dentro das candidaturas que tiverem obtido maior número de votos cm cada uma das regiões autónomas, não tiverem sido conferidos mandatos aos candidatos correspondentes a essa região autónoma na respectiva lista, são os mandatos conferidos a estes candidatos, cm substituição dos úlümos candidatos, aos quais, segundo a ordem dc precedência na lista, seriam os mandatos conferidos.

O Deputado do PSD, Licínio Moreira da Silva.

2" proposta de um novo artigo

Artigo ... Organização das listas

Em cada lista são indicados um candidato efectivo c um candidato suplente correspondentes à Região Au-lómoma dos Açores c um candidato cfccüvo e um candidato suplente correspondentes à Região Autónoma da Madeira.

O Deputado do PSD, Licínio Moreira da Silva.

Estas proposias não obtiveram aprovação, tendo votado contra elas os deputados representantes de todos os restantes partidos.

Sobre esta votação, os deputados que na Comissão representam o PSD emitiram por escrito e subscreveram a seguinte declaração dc voio:

Declaração de voto do PSD

a) Votamos contra o artigo 2.9 por entendermos que as especificidades próprias das RA justificariam que lhes fosse assegurada nesta lei representação individualizada dos Açores c da Madeira. Como nem sequer vingou a proposta dc um novo artigo, que.

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