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II SÉRIE — NÚMERO 71

desinteressada de qualquer recompensa material, a colocar as suas aptidões próprias e o seu tempo disponível ao serviço e cm benefício da comunidade cm que trabalha.

2 — A natureza das tarefas c da função social do voluntário recomenda que a prcstaçüo do trabalho voluntário se concretize no seio de instituições cuja estrutura e meios possibilitem o enquadramento adequado ao múnus do serviço social.

Artigo 2.«

Âmbito dc realização

Os trabalhadores voluntários integram-se nas instituições que desenvolvem a sua intervenção social c cívica nos domínios da saúde, da educação, do apoio moral, da protecçüo do ambiente e na promoção e dignificação da pessoa humana em geral, designadamente:

Associações humanitárias dc bombeiros; Instituições particulares dc solidariedade social; Associações mutualistas c dc voluntariado social; Misericórdias;

Organizações dc voluntariado hospitalar, Instituições religiosas dc solidariedade; Instituições de c para pessoas deficientes; Associações dc defesa do ambiente c do património.

Artigo 3.B

Universalidade

Todos os cidadãos, independentemente da idade, sexo, raça, convicção religiosa ou condições económicas, têm o direito de dar o seu contributo à causa do serviço social dc acordo com as suas capacidades próprias c dentro dos limites impostos pelos princípios das instituições cm que se integram, bem como pelos direitos c expectativas dos beneficiários.

Artigo 4*

Natureza específica do trabalho voluntario

1 — O trabalho voluntário é, na sua essência, trabalho gracioso.

2 — Quando, cm resultado da prcstaçüo do seu trabalho, o voluntário incorrer cm despesas com deslocações, alimentação c outras estritamente relacionadas com a prestação de trabalho voluntário, deve o mesmo poder beneficiar da compensação desses encargos.

Artigo 5.8 Inaplicabilidade da legislação de trabalho

1 — As disposições relativas à prestação normal de trabalho constantes da legislação geral dc trabalho não são aplicáveis ao trabalho voluntário.

2 — Os trabalhadores profissionais das instituições referidas no artigo 2.e, quando cm prestação de trabalho voluntário, designadamente cm período pós-laboral,deixam dc estar abrangidos pela legislação geral do trabalho.

Artigo 6." Identificação

1 — Os voluntários têm direito a cartão próprio que os identificará cm todas as situações da sua actividade pessoal e profissional, conferindo-lhes dc forma pública a qualidade dc voluntário.

2 — O modelo do cartão referido no n.B 1 será regulamentado pela Secretaria dc Estado da Segurança Social, em colaboração com os departamentos do Estado que tutelem as esferas dc actividade das diferentes instituições.

CAPÍTULO II Direitos e deveres dos voluntários

Artigo 7.9 Direitos

Constituem direitos dos trabalhadores voluntários:

a) Escolher a área e instituição cujos princípios e finalidades mais se adcqúcm aos seus ideais e capacidades;

b) Beneficiar dc tratamento e consideração idênticos aos que são devidos aos trabalhadores profissionais da instituição;

c) Receber preparação e formação básica c permanente que se revelem necessárias ao desempenho das tarefas e das missões que lhe forem atribuídas no seio da instituição;

d) Participar em todas as actividades e ser ouvido sobre as questões que, respeitando à vida da instituição, possam condicionar o normal desenvolvimento do seu trabalho;

é) Conhecer o conteúdo e a natureza das tarefas realizadas na sua instituição pelos trabalhadores profissionais, procurando não interferir com as normas e complciando-as em clima de mútua cooperação;

f) Beneficiar dc protecção para os riscos cm que incorre em prestação dc trabalho voluntário mediante a criação dc seguros adequados que garantam ao sinistrado c à sua família, no caso dc morte ou invalidez, pensões ajustadas à remuneração do voluntário, ou às necessidades do agragado familiar;

%) Ás famílias dos voluntários com mais de cinco anos dc actividade regular dc voluntariado, que venham a falecer por acidente ou por doença contraída no exercício da actividade humanitária, o Estado atribuirá, mediante parecer favorável dos organismos representativos do voluntariado, pensões de sangue;

h) Beneficiar dc acesso gratuito aos serviços de saúde cm caso dc doença contraída ou agravada na prestação dc trabalho voluntário. Esta gratuitidade deve abranger a assistência módica e medicamentosa, cm especial idades méd icas, elementos auxiliares dc diagnóstico e intervenções cirúrgicas, assegurando a cobertura da responsabilidade do beneficiário;

0 Beneficiar da atribuição dc um passe social no caso dc voluntários a tempo inteiro e por tempo prolongado, mediante comprovação da instituição a que pertence;

j) Não ser prejudicado na sua actividade profissional cm consequência da sua condição dc voluntário. A participação cm acções dc emergência não deve, em caso algum, penalizar o trabalhador voluntário, quer no tocante à perda dc remuneração, quer à perda dc tempo dc férias;

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