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29 DE ABRIL DE 1987

2827

O Beneficiar, para efeitos da definição da pensão de reforma, e uma vez atingida a idade de reforma, do tempo dedicado ao trabalho voluntário;

m) Beneficiar, para efeitos de aquisição de habitação própria, das facilidades de crédito concedidas a outros grupos especiais;

n) Beneficiar, em caso de equiparação curricular, de preferência nos concursos para o provimento de lugares públicos;

o) Esperar do Estado medidas dc encorajamento dos potenciais empregadores a valorizar a experiência e disponibilidade ao voluntariado dos candidatos ao emprego;

p) Esperar do Estado que, na definição da política social, valo ;e adequadamente o papel das instituições de so.idaricdadc social, facullando-lhcs os recursos indispensáveis à manutcnçüo e melhoramento das estruturas físicas, condição dc garantia do serviço prestado c dc enquadramento do trabalho voluntário.

Artigo 8.g

Deveres

Constituem deveres dos trabalhadores voluntários:

a) Observar os princípios deontológicos que regem a acção do voluntário, nomeadamente o respeito pela vida privada dos beneficiários da sua acção social;

b) Observar os princípios que regulam o funcionamento da instituição que servem;

c) Promover o ideal da solidariedade c da assistência humanitária, incentivando os seus concidadãos à prática do trabalho voluntário;

d) Integrar-se no espírito c disciplina interna da instituição a que consagra o seu trabalho, com sentido dc responsabilidade c dc missão;

e) Aceitar toda a formação ministrada cm vista do seu enriquecimento pessoal c da preparação para as tarefas que lhe cabem na instituição, dc acordo com as capacidades próprias manifestadas.

f) Dedicar-se ao seu trabalho com espírito dc doação

c partilha, colaborando com os demais voluntários e trabalhadores profissionais da instituição na prossecução das finalidades humanitárias desta;

g) Apresentar pedido dc dispensa do trabalho voluntário cm face dc qualquer perda dc motivação ou do reconhecimento dc incapacidade pessoal para o desempenho das tarefas atribuídas.

Artigo 9.«

Conselho Nacional do Voluntariado

1 — É criado o conselho Nacional do Voluntariado com o objectivo de dinamizar c coordenar as acções dc voluntariado social.

2— O Conselho Nacional do Voluntariado é integrado por representantes dos organismos da Administração Pública que tutelam os sectores sociais onde existe prestação dc trabalho voluntário e pelos representantes das instituições referidas no artigo 2.9 deste diploma.

3 — A constituição e formas dc funcionamento do Conselho serão definidas por diploma governamental.

Artigo IO.8 Disposição final

O Governo procederá, no prazo de 90 dias, à regulamentação do disposto na presente lei.

Assembleia da República, 24 de Abril de 1985. — Os Deputados do PRD: Hermínio Martinho—José Carlos Lilaia—Magalhães Mota—Ana Gonçalves.

PROJECTO DE LEI N.S424/IV

GARANTE ATODOS 0 ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO

1. O Grupo Parlamenlar do PCP escolheu o dia 25 de Abril dc 1987 para depositar na Mesa da Assembleia da República um conjunto dc iniciativas legislativas tendentes à urgente reforma da Administração Pública cm três domínios fulcrais:

O acesso aos documentos públicos;

O enquadramento legal da prática dos actos administrativos (com vista à simplificação e modernização necessárias à melhoria das relações entre a Administração e os cidadãos);

O direito dc acção popular.

Sem a adopção de medidas que alterem a situação existente nas áreas apontadas e sem um decidido impulso para a criação dc regiões administrativas dotadas de órgãos próprios, a Administração Pública portuguesa não só não se modernizará, como continuará a prestar todos os dias um pernicioso tributo ao velho modelo administrativo napoleónico, militarizado, burocratizado e fechado (com as adicionais distorções da sua versão portuguesa, caldeada por quase meio século de ditadura). Apesar de afastado pela Constituição da República, esse modelo do passado sobrevive largamente nos factos, resistindo com sobranceria às mudanças que mais profundamente marcaram a história portuguesa no século xx.

Na verdade, onze anos decorridos sobre a entrada em vigor da Constituição da República, continuam largamente por realizar os princípios consúvucionais relativos à organização administrativa, a começar pelo que impõe a desburocratização: nem as estruturas da Administração se abriram decididamente aos contactos simples, fáceis e imediatos com os cidadãos, nem foram ainda eliminados velhos vícios burocráticos, nem se pode dar por garantida a adequada uansparência dos processos dc acção e decisão. Quanto ao princípio da aproximação entre os serviços e as populações deverá assinalar-se que alcançou, com a implantação e consolidação do poder local democrático, um grau dc realização inédito na experiência histórica portuguesa: não pode esqucccr-sc, porém, que se trata de um processo, por um lado, incompleto (uma vez que a administração central continua a deter atribuições c competências que devem caber às regiões administrativas), e, por outro lado, marcado por insuficiências, distorções e desvios (a desconcentração geográfica dc serviços tem sido demasiado usada como expediente para evitar a devolução dc tarefas estaduais aos órgãos dc poder local — configurando formas dc «aproximação perversa», constitucionalmcntcindcscjadas e politicamente indesejáveis).

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