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29 DE ABRIL DE 1987

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A Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Dc-crcto-Lci n.9 267/85, de 16 de Julho) veio prever nos seus artigos 82.9 a 85.° um mecanismo de intimação para consulta de documentos ou passagem dc certidões nos termos do qual:

a) A fim dc permitir o uso dc meios administrativos ou contenciosos, devem as autoridades públicas facultar a consulta dc documentos ou processos e passar certidões, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, no prazo dc dez dias, salvo em matérias secretas ou confidenciais;

b) Decorrido esse prazo sem que os documentos ou processos sejam facultados ou as certidões passadas, pode o requerente, dentro dc um mes, pedir ao tribunal administrativo dc círculo a intimação da autoridade para satisfazer o seu pedido (sendo o processo urgente);

c) Só podem considerar-se matérias secretas ou confidenciais aquelas cm que a reserva se imponha para a prossecução dc interesse público especialmente relevante, designadamente cm questões de defesa nacional, segurança interna c política externa, ou para a tutela dc direitos fundamentais dos cidadãos, em especial o respeito da intimidade da sua vida privada c familiar;

d) Apresentado o requerimento com duplicado, o juiz ordena a notificação da autoridade requerida, com remessa do duplicado, para responder no prazo dc catorze dias;

e) Ouvido, seguidamente, o Ministério Público, quando não for o requerente, c concluídas as diligencias que se mostrem necessárias, o juiz decide o pedido;

f) Na decisão o juiz determina o prazo cm que a

intimação deve ser cumprida;

g) O não cumprimento da intimação importa responsabilidade civil, disciplinar c criminal, nos lermos do artigo 11." do Dccrcto-Lci n.° 256-A/77, dc 17 dc Junho;

h) Os prazos para os meios administrativos ou contenciosos que o requerente pretenda usar suspen-dem-sc desde a data dc apresentação do requerimento dc intimação ate ao trânsito cm julgado da decisão que indefira ou ao cumprimento da que o defira, salvo sc csic constituir expediente manifestamente dilatório.

É dc referir, por outro lado, que os próprios subsídios públicos a entidades privadas estão hoje sujeitos a divulgação na 2." série do Diário tia RcpídiUca (Resoluções do Conselho dc Ministros n.os 10/86 c 35/86, dc 9 dc Janeiro c 10 dc Abril, na sequência da vasta polémica cm tomo do escândalo dos dinheiros da Sccrcutria dc Estado do Emprego («caso Rui Amaral»). Têm ainda dc ser publicados no Diário da República todos os actos sujeitos a visto do Tribunal dc Contas (artigo 3.° do Dccrcto-Lci n.Q 146-C/80, dc 20 dc Maio). Têm igualmente dc ser publicados os actos administrativos dc eficácia externa dos órgãos autárquicos cm boletim da autarquia, quando exista (v. g. Lisboa c Porto), ou cm editais afixados nos lugares dc eslilo (cf. artigo 84.« do Dccrcto-Lci n.9 100/84, dc 29 de Março, com a redacção dada pela Lei n.9 25/85, dc 12 dc Agosto).

Certos actos carecem sempre dc publicação cm edital (cf. todos os referentes a loteamento).

Há, todavia, um ainda longo cominho a percorrer até à construção dc uma administração aberta ...

3. Ocorrerá, por certo, perguntar se a realização desse objectivo será questão de lei ou sc não haverá já leis que cheguem ou até leis a mais, faltando lão-só as vontades e os meios necessários para que se tornem realidade os (bons) princípios já proclamados e os direitos consagrados por normas constitucionais directamente aplicáveis.

Tendo por indispensável a vontade política (que tem faltado), crêem os deputados signatários que há também uma clara necessidade de intervenção clarificadora no plano legal. O que se justifica nos termos seguintes:

a) Em primeiro lugar, a consagração legal da transparência como regra c do segredo como excepção não representará inovação na ordem jurídica, mas fará acrescer a garantia legal dos direitos dos administrados ao tornar clara a revogação das normas de direito ordinário anterior à Constituição que contrariem o modelo não seerctista por esta consagrado (artigo 293.9, n.Q 1). Como tem sido justamente sublinhado, mas tarda a ser entendido e aplicado:

Não se trata dc fazer destas normas (seerctistas) uma interpretação que, tanto quanto possível, salve a sua vigência, uma interpretação conforme com a Constituição. Interpretar as normas dc direito ordinário anteriores, lançando os olhos para os princípios constitucionais novos, em ordem a salvar a sua constitucionalidade, seria o mesmo que conferir aos juízes o poder dc fixar para elas um sentido diferente daquele que inequivocamente lhes deve ser atribuído e lhes era atribuído antes da entrada em vigor da Constituição (qualquer que fosse a largueza de vistas com que viessem sendo aplicadas na prática). Seria o mesmo que permitir-lhes repensar o seu conteúdo ou, em suma, legislar, com patente violação do princípio da divisão dc poderes, na medida em que este está consagrado na Constituição. Não se diga que reconhecer a derrogação dessas normas conduzirá a um vazio jurídico [...] a Constituição não se limita a derrogar essas referidas normas, antes instituiu também, para o lugar aberto pelo seu desaparecimento, novas normas — e são elas algumas daquelas cm que sc desdobra c analisa o direito fundamental à informação (artigos 48.9, n.9 2, c 269.9 da Constituição). Na verdade, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos fundamentais são directamente aplicáveis c vinculam, designadamente, a Administração c a justiça (artigo 18.°, n.9 1); não são normas simplesmente programáticas, carecidas da complementação dc normas de direito ordinário.

Como sublinha, porém, o mesmo autor, «isto não quer dizer que o legislador não venha qualquer dia enunciar normas tecnicamente melhor organizadas do que as que simplesmente sc deduzem do direito fundamental à informação tal como se encontra formulado na Constituição» (cf. Afonso Rodrigues Quciró, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114.9, n.9 3691, dc 1 de Fevereiro dc 1982, p. 308).

Essas normas podem, evidentemente, constar da futura lei sobre processo administrativo não contencioso. É bem mais provável e adequado, contudo, que venham a constar não apenas dessa lei, para cuja elaboração o PCP pretende contribuir, mas também dc outros diplomas não menos necessários:

A lei sobre acesso ao direito, que, segundo o projecto n.9 342/1V, do PCP, deverá prever, também ela, diversos instrumentos tendentes a garantir a informação c a consulta jurídica c mesmo o patrocínio

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