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29 DE ABRIL DE 1987

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porventura, explicar-se pela história e evolução das nossas universidades públicas, que, embora não tivessem à partida as condições minimamente exigíveis para o seu lançamento, foram melhorando à custa de atenção empenhada por parte do Estado e das autoridades universitárias. É apenas justo e verdadeiro que se diga que algumas das universidades demoraram e continuam a demorar a atingir um nível aceitável de funcionamento, o que mostra dever--se, de futuro, ser mais cuidadoso nas exigências no seu arranque. O fenómeno recente do reconhecimento pelo Governo de universidades privadas tornou mais evidente e candente a necessidade de acautelar a criação de uma instituição universitária, de modo a dignificar o ensino e a investigação universitárias, defender os interesses de jovens estudantes, precavendo a sua deficiente formação e mesmo a eventual interrupção da sua carreira acadêmica, como ainda há pouco aconteceu. É razoável admitir critérios de funcionamento mais benevolentes no arranque de uma instituição, que, no fim de um tempo aceitável, deverão naturalmente crescer cm rigor. Do mesmo passo, quando se verifique degradação prolongada numa universidade, o Estado terá de cessar de reconhecer os seus cursos.

Não devemos manter-nos alheios relativamente às exigências do mundo moderno. Não podemos, leviana e insensatamente, estarmos dentro ou fora da Europa, conforme as conveniências do instante. O Conselho da Europa organizou recentemente a Conferência U2000 sobre as políticas de ensino superior e de investigação científica, onde algumas ideias-forças importantes, que têm a ver com a finalidade deste diploma, foram expressas. Destacam-se entre cias:

1) As funções principais das universidades são a preservação de liberdade de pensamento e de expressão, a transmissão, avanço e aprofundamento do conhecimento, o desenvolvimento da personalidade e a preocupação pelas necessidades da sociedade;

2) A universidade europeia é uma universidade investigadora, sendo apenas concebível na sua unidade de investigação e ensino — se uma destas for negligenciada, a outra será inevitavelmente atrofiada;

3) É da essência da universidade a multidisciplinaridade. Na sociedade actual a ciência e a tecnologia são os factores chaves para o desenvolvimento. As universidades deverão ser olhadas como disse-minadoras de conhecimento, fontes de criatividade e de inovação.

Estas mesmas concepções estão na base do articulado que se propõe.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1* Dos cursos

1 — Á data da sua criação, uma universidade terá de ministrar, pelo menos, três cursos de licenciatura.

2 — Dos cursos ministrados, um, pelo menos, terá de ser da área das Ciências Naturais ou Tecnológicas.

Artigo 2.° Do pessoal docente

1 — Cada universidade terá de ter pessoal docente próprio, em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva.

2 — Cada universidade poderá ter pessoal docente convidado e em regime de tempo parcial em condições a fixar por decreto-lei.

3 — A data da criação, uma universidade terá, por cada curso, pessoal docente obedecendo às condições referidas no n.9 1, nos seguintes quantitativos:

a) Dois professores doutorados, um pelo menos com o dtulo de agregado;

b) Quatro assistentes ou assistentes estagiários.

4 — No início do 6.9 ano posterior ao início do seu funcionamento, cada curso terá de ler, pelo menos, nas condições fixadas no n.91, o seguinte pessoal docente:

a) Quatro professores doutorados, dois pelo mneos com o título de agregado;

b) Oito assistentes ou assistentes estagiários.

Artigo 3.' Das instalações

1 — Cada universidade terá espaços condignos destinados a:

a) Aulas teóricas, teórico-práticas e laboratorais;

b) Actividades de investigação c de gestão;

c) Associativas, desportivas, de convívio.

2 — Á data da sua criação, uma universidade terá espaços:

a) Destinados às actividades referidas na alínea a) do n.9 1, cujo valor específico por aluno e ocupação lectiva não poderá ser inferior a 80 % do correspondente valor do limite do quartil inferior dos valores relativos a cursos iguais ou análogos ministrados nas universidades portuguesas;

b) Destinados às actividades referidas na alínea b) do n.9 1, cuja área específica por professor e assistente ou assistente estagiário não poderá ser inferior a 80 % do limite do quartil inferior do praticado cm área científica análoga no conjunto das universidades portuguesas;

c) Destinados às actividades referidas na alínea c) do n.9 1, cuja área específica por aluno não poderá ser inferior a 80 % do limite do quartil inferior praticado no conjunto das universidades portuguesas.

3 — No início do 6.9 ano posterior ao início do funcionamento de uma universidade, os valores mínimos referidos no n.9 2 passarão a ser calculados com base na percentagem de 100 %.

Artigo 4.9

Do pessoal administrativo, técnico c auxiliar

1 — Para cada uma das categorias de pessoal administrativo, técnico e auxiliar, uma universidade, no momento da sua criação, terá um número de funcionários que, cm valor específico por professor equivalente a tempo integral, não poderá ser inferior a 80 % do limite do quartil

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