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29 DE ABRIL DE 1987

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Artigo 6.º

Regulamentação e execução

O Governo regulamentará no pra/o dc 90 dias, mediante decreto-lei, o disposto no presente diploma c tomará as providencias orçamentais necessárias à sua execução.

Assembleia da República, 28 dc Abril dc 1987. —Os Deputados do PCP: Odete Santos—Zita Seabra—lida Figueiredo—Alda Nogueira — José Magalhães — José Manuel Mendes—Rogério Moreira.

PROJECTO DE LEI N.9 438/IV

RECONHECE 0 DIREITO À INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO A TRABALHADORES DE EMPRESAS EXTINTAS.

1 — Através do Decrcio-Lei n." 57-D/84, de 20 de Fevereiro, foi extinta a GELMAR — Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, L.Ja

Em 7 de Maio de 19S4 foi publicado no Diário da Rc-pídUica o Dccrcto-Lci n." 139/84, através do qual se extinguia a CPP — Companhia Poriusmcsa de Pescas, S. A.R.L.

Em 3 de Maio de 1985 foram publicados no Diário da RcpúlMca os DccrcLOs-Lcis n.os 137 c 138. O primeiro extinguiu a CNN — Companhia Nacional dc Navegação, E. P., c o segundo operou a extinção da CTM — Companhia dc Transpones Marítimos, E. P.

Em qualquer destes diplomas se estipulava a caducidade dos contratos dc trabalho celebrados por aquelas empresas.

De todos aqueles diplomas resulta que não se trata dc facto de caducidade dc contratos dc trabalho. Tal figura jurídica, cujos contornos se encontram definidos pelo Dccrcto-Lci n." 372-A/75, dc 16 dc Julho, só se verifica quando houver impossibilidade superveniente, absoluta c definitiva dc o trabalhador prcsiar o seu trabalho ou de a empresa o receber.

Ora, dos diplomas referidos resulla ijiie não sc verificam estes requisitos.

Ainda que sc pudesse considerar —o que não aceitamos— a manutenção dos contratos de trabalho uma excessiva oncrosidade, ainda assim não estaríamos perante caducidade dos contratos de trabalho, uma vez que, como é reconhecido c como diz Jorge Leite, a nossa lei «não recebeu a chamada teoria dos limites do sacrifício».

Dc facto, os diplomas que extinguiram as empresas retratam, por si só, uma outra figura jurídica — a do despedimento colectivo — operada pelo Eslatlo empregador à margem da lei.

E o despedimento colectivo confere o direito às indemnizações, o que não acontece com a caducidade dos contratos de trabalho.

Assim, os diplomas referidos, ao classificarem erradamente, no mínimo, a cessação dos comíalos de trabalho, lesaram gravemente os trabalhadores das empresas supra--referidas.

Dc resto, cm relação à GELMAR viria a reconhecer-se, através dc despacho conjnnio dos Secretários de Estado das Finanças c do Emprego c Formação Profissional, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 123, dc 28 dc Maio de 1984, que a situação era a de des|iodimcnio coleclivo, sem que, contudo, tivessem sitio pagas aos trabalhadores quaisquer indemnizações.

Há, pois, que reparar as lesões operadas. O que quer dizer: há que reconhecer aos trabalhadores o dircilo às indemnizações por despedimento previsto na lei.

E esse o objectivo do presente projecto dc lei.

II — Sucintamente, dir-se-á que no projecto sc reconhece aos trabalhadores das empresas referidas o direito à indemnização devida pela cessação dos contratos dc trabalho, a calcular nos termos do artigo 2().fl do Dccrcto--Lci n.9 372-A/75, dc 16 dc Julho, tendo cm conta a antiguidade do trabalhador na altura da cessação dos contratos dc trabalho.

Fixa-se o início da contagem do prazo dc prescrição dos créditos no momento da entrada cm vigor do diploma.

Por último prevê-se um regime processual especial, conferindo-sc aos trabalhadores que a juízo recorram o direito a requererem o depósito provisório da indemnização após a produção dc prova sumária tio seu dircilo, sem audição da parte contrária, assim se procurando acelerar a resolução célere da questão, por nenhuma razão se descortinar para o seu protelamento.

Nesles termos, os deputados abaixo assinados, do Gru|xt Parlamentar do Parliilo Comunista Poriuguès, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.u

Âmbito

A presente lei aplica-se aos trabalhadores cujos contratos de trabalho hajam cessado por força do disposto nos artigos 3.u, n.u í, do Decreio-Lci n." 57-D/84, de 20 dc Fevereiro, 4.", n.u 1, alínea c), tios Decrctos-Lcis n.ÜS 137/85 c 138/85, de 3 dc Maio, c 4.9, n.9 5), do Dccrcto-Lci n.w 139/84, de 7 de Maio.

Artigo 2.u

Dircilo ii iiuli-.....i/.!«,;">

Os trabalhadores na situação prcvisia no artigo anterior têm direito à percepção da indemnização calculada nos termos do artigo 20." tio Decreio-Lci n.° 372-A/75, de 16 dc Julho.

Artigo 3."

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A antiguidade será a que cada trabalhador detinha no momento da cessação do contraio individual de trabalho.

Anigo 4."

lYcseriç;»» tio* cmlílos

Os crédiios resultantes da aplicação do artigo anierior prescrevem no prazo tle um ano a cornar da enirada em vigor da presente lei.

Artigo 5.u

Kcojtnc |iroccsMi;il especial

I — Na acção judicial destinada à efectivação do cumprimento do disposto no presenie diploma, os trabalhadores pulem requerer, na petição inicial ou em qualquer momento posterior, o dc|x')SÍlo provisório, à ordem do tribunal coni|x:ienic, das quaniias que lhes são devidas, oferecendo prova do seu direito.

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