O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2872

II SÉRIE — NÚMERO 71

2 — O juiz ordenará a produção de prova sem audição da pane contrária, decidindo o incidente através de despacho a proferir imediatamente.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1987.— Os Deputados do PCP: Odete Santos — Jerónimo de Soum — António Mota — Carlos Manafaia — Maia Nunes de Almeida—Anselmo Aníbal.

PROJECTO DE LEI N.9 439/IV

GARANTE A IGUALDADE DE TRATAMENTO DOS TRABALHADORES DA PORTLINE E DA TRANSINSULAR EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO.

O direito à contratação colectiva é um direito fundamental consagrado na Constituição da República. Cabendo o seu exercício a associações sindicais (n.9 3 do artigo 57.9 da Constituição da República Portuguesa), o direito à contratação colcciiva assiste a todos os trabalhadores, não podendo haver, por qualquer via, legal ou administrativa, limites que ponham cm causa o seu exercício efetivo c a sua eficácia constitucional.

Apesar de a nossa lei fundamental ser explícita na extensão do direito à contratação colectiva, o Dccrcto-Lci n.9 336/84, de 18 de Outubro (que criou as empresas PORTLINE c TRANSINSULAR), c, posteriormente, o Dc-crcto-Lci n.9 45/85, dc 21 de Fevereiro (que visa «interpretar» o artigo 5.9 do Dccrcto-Lci n.9 336/84), ambos vieram limitar o seu exercício, com a consequente discriminação dos trabalhadores destas empresas.

Dc facto, os dois diplomas dão um verdadeiro poder regulamentar unilateral aos órgãos dc gestão das empresas, incluindo o poder dc não aplicar os instrumentos dc regulamentação colectiva para o sector da marinha mercante. É uma situação anómala, claramente discriminatória, que não é admissível face ao dis]x>siiivo constitucional.

Por essa razão, com o objectivo de garantir aos trabalhadores da PORTLINE c da TRANSINSULAR o exercício pleno do direito à contratação colectiva, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto dc lei:

Artigo l.B Garantia tfn direito J contratação colectiva

Aos trabalhadores das empresas PORTLINE c TRANSINSULAR aplicam-se o regime jurídico do pessoal da marinha mercante, bem como os instrumentos dc regulamentação colectiva de trabalho para o sector, e, no caso de conterem regime mais favorável, as normas internas definidas |xj1os órgãos de gestão competentes.

Artigo 2.9

.Niiriiüis revogadas

São revogadas:

a) O artigo 5.9 do Dccrcto-Lci n.g 336/84, de 18 de Outubro;

b) O Dccrcto-Lci n.v 45/85, dc 21 dc Fevereiro.

Artigo 3.9 Entrada cm vigor

A presente lei entra cm vigor no dia da sua publicação.

Assembleia da República, 28 dc Abril de 1987.— Os Deputados do PCP: Odete Santos — Jerónimo de Sousa — Anselmo Aníbal—Jorge Patrício — José Vitoriano— Octávio Teixeira—Cláudio Parcheiro— Belchior Pereira—Bento Calado — Custódio Gingão — António Osório — João Amaral—Rogério Moreira.

PROJECTO DE LEI N.9 440/IV MEDIDAS PARA A RECUPERAÇÃO DA BRANDOA

A Brandoa, uma das oito freguesias do Município da Amadora, c, ela própria, um dos exemplos mais significativos do que c uma área crítica resultante da construção sem licenciamento.

Em lermos globais, a Brandoa abrange uma área dc corça dc 400 ha c integra variados aglomerados clandestinos c barracas, num total dc cerca dc 23 000 habitantes na área crítica.

Em 1958-1959, um loteamento ilegal transformou a Quinta da Brandoa num bairro, nos primeiros anos apenas com prédios de um c dois pisos, mas durante os anos sessenta crescem as construções, que têm, entretanto, áreas mais aluis.

Em 1974, ainda antes do 25 dc Abril, foi publicado um plano dc urbanização da Brandoa/Falagueira sem condições dc exequibilidade.

A partir de 1978-1979, com a criação tio Município da Amadora c a consolidação das estruturas dc intervenção que a iniciativa popular promovera, a situação começa a alterar-se: inicia-se a construção de escolas, creches e cenuos dc saúde, são concluídos alguns equipamentos, são executados arranjos exteriores c parques infantis, é concluído o largo principal c o cruzamento junto à actual Escola Secundária da Brandoa. É aprovada, entretanto, uma meltxlologia de actuação, sendo estabelecidos planos de pormenor, numa operação acompanhada pelo gabinete técnico que o Município instalou com a cooperação da Junta dc Freguesia.

Torna-se, entretanto, cada vez mais necessário o apoio específico ao gabinete, técnico, nos termos globalmente fixados na Lei das Finanças Locais. Isso é uma exigência, dado o volume dc problemas que subsistem c pela dimensão dos investimentos necessários, lomando-se importante definir a disponibilização da administração central no reforço dos recursos financeiros e técnicos para diminuir a gravidade dos problemas emeigemes da situação.

A Câmara e a Junia de Freguesia têm vindo progressivamente a intervir no Bairro, dc acordo com o plano de recuperação e legislação estabelecido.

Foi contida a construção clandestina e foram criadas alternativas à construção legal.

Em primeira linha prciendc-se, com total integração da Brandoa no concelho, melhorar a qualidade de vida da população, com o ordenamento adequado, com a construção dc equipamentos sociais, ao mesmo tempo que se viabiliza o acesso ao mercado imobiliário.

Por outro lado, prevê-se a adopção dc medidas urgentes

com visüi a garantir a segurança dav p/álioa.

Páginas Relacionadas