O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE ABRIL DE 1987

2873

O projecto de lei que ora se apresenta institui um plano especial de intervenção urbana, com o apoio das autarquias locais e da administração central (artigo 1 .*). Garantc-sc que o plano seja elaborado e conduzido pela Cámara Municipal, com a intervenção dos órgãos de freguesia c das associações de moradores c proprietários (artigo 2.a).

Tratando-se de uma área cm que são particularmente graves os problemas susciuidos pela construção clandestina, estipula-se uma intervenção especial do Governo, nos termos constitucionais c legais, prevendo-sc, nomeadamente:

o) O apoio cm meios técnicos c estudos ao gabinete técnico criado para a recuperação urbanística da Brandoa;

b) Assegurar, através da intervenção expedita dos institutos e laboratórios especializados, a verificação das condições de segurança dos prédios construídos;

c) A abertura de0 uma linha de crédito, a juro bonificado, para que os proprietários ou as suas associações possam intervir na recuperação dos prédios;

d) O apoio através da cedência de habitações do Estado ou dos seus institutos c o alojamento provisório c definitivo dos moradores que tiverem de ser desalojados por motivo de execução das obras de recuperação ou de demolição;

e) O financiamento, nos termos tia alínea c) do n.B 2 do artigo 13.a da Lei n.9 1/87, de 6 de Janeiro, às operações de ordenamento, de recuperação urbanística c de construção dc equipamentos sociais promovidas pelo gabinete técnico da Brandoa.

Nestes lermos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamcnuir do PCP, apresenuim o seguinte projecto dc lei:

Artigo l.B Plano dc intervenção

Com vista à recuperação urbanística da Brandoa, é instituído um plano especial dc intervenção urbana, com o apoio das autarquias locais c da administração central.

Anigo 2.v

Competencia

O plano dc intervenção urbana da Brandoa será elaborado c conduzido pela Câmara Municipal, devendo obter o parecer favorável dos órgãos dc freguesia, ouvidas as associações dc moradores c dc proprietários da respectiva área.

Artigo 3."

Apoio do Governo

Incumbe ao Governo, através dos departamentos competen tes, apoiar a concretização do plano dc recuperação da Brandoa, devendo, para o efeito: '

«) Apoiar, cm meios técnicos c esludos, o gabinete técnico criado para a recuperação urbanística da Brandoa;

b) Assegurar, através da intervenção cxpcdiui dos institutos c laboratórios cs|xxiulizados, a verificação das condições dc segurança dos prédios construídos;

c) Abrir uma linha de crédito, a juro bonificado, para que os proprietários ou as suas associações possam intervir na recuperação dos prédios;

d) Apoiar, através da cedência dc habitações do Estado ou dos seus institutos, o alojamento provisório c definitivo dos moradores que tiverem dc ser desalojados por motivo dc execução das obras dc recuperação ou dc demolição;

e) Financiar, nos lermos da alínea c) n.9 2 do artigo 13.B da Lei n.s 1/87, dc 6 dc Janeiro, as operações dc ordenamento, de recuperação urbanística c dc construção dc equipamentos sociais promovidas pelo gabinete lécnico da Brandoa.

Artigo 4.9 Protocolos

O Governo e a autarquia estabelecerão, através dc protocolo, as formas concretas dc apoio e financiamento previstas no artigo 3.9

Artigo 5.9

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo dc 30 dias, nos termos do artigo 202.° da Constituição da República.

Artigo 6.9

Miianciamento

O Orçamento do Estado para o ano dc 1988 deverá incluir os programas plurianuais c as verbas necessárias com vista à execução da presente lei.

Arúgo 7.9

Entrada cm vigor

A presente lei entra imediatamente cm vigor.

Assembleia da República, 28 dc Abril dc 1987.—Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal—João Anuirul— Alda Nogueira — Rogério Moreira — Octávio Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.s 441/IV

DEFESA DA ESTABILIDADE DE EMPREGO E REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR SOBRE CONTRATOS A PRAZO.

I — Durante a recente interpelação sobre política laboral, o Grupo Parlamentar do PCP fez nove acusações ao governo Cavaco Silva sobre questões laborais, acusações estas que se provaram justas durante os dois dias de debate na Assembleia da República.

Nessas nove acusações eslá incluída a proliferação desenfreada dos contratos a prazo.

Acusámos c provámos que existe um grande número dc empresas onde a percentagem dos contratados a prazo c bastante elevada.

Acusámos c provámos que existem empresas cujo quadro dc pessoal é composto totalmente por contratados a prazo.

Acusámos c provámos que muitas empresas encerram, para depois, com outro nome qualquer, reabrirem com os mesmos trabalhadores, mas numa situação dc contratados a prazo.

Páginas Relacionadas
Página 2872:
2872 II SÉRIE — NÚMERO 71 2 — O juiz ordenará a produção de prova sem audição da pane
Pág.Página 2872