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29 DE ABRIL DE 1987

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4 — É nulo e dc nenhum efeito o acordo pelo qual as partes estipulem prazo para um contraio inicialmente estipulado por tempo indeterminado.

5 — A nulidade da estipulação dc prazo tem como consequência que o contraio sc considere celebrado por tempo indeterminado desde o seu início.

Artigo 2."

Contraio de duração determinada

1 — É permitida a estipulação de uma duração determinada para o contrato dc trabalho quando este, em termos a definir pelas convenções colectivas, sc destine a fazer face a objectivas necessidades temporárias de trabalho e não se justifique a admissão dc trabalhadores por tempo indeterminado.

2 — Com respeito dos limites fixados nesta lei, será feita por convenção colectiva, a nível sectorial ou dc empresa, a regulamentação das situações nas quais 6 permitida a estipulação de duração determinada.

3 — As convenções colectivas definirão regras sobre a composição dos quadros dc pessoal das empresas, fixando o número dc trabalhadores que csias poderão contratar com duração determinada.

Artigo 3.*

Condições dc admissibilidade

1 — A necessidade dc trabalho presume-se dc carácter permanente, competindo à entidade patronal fazer prova do seu carácter objectivamente temporário.

2 — A necessidade dc trabalho só pode ser considerada objectivamente temporária nos seguintes casos:

d) Suspensão do contraio por impedimento prolongado do trabalhador, gozo de ferias, licença dc maternidade, licença sem retribuição ou exercício dc funções públicas ou dc rcprcscnuição colectiva dos trabalhadores;

b) Execução dc obras ou serviços concretamente definidos, quando a entidade patronal realize a sua actividade cm regime dc empreitada nos sectores da construção civil, obras públicas, montagens c reparações industriais, na medida cm que as necessidades dc trabalho decorrentes da execução da obra ou serviço não possam ser satisfeitas pelos trabalhadores permanentes da empresa c não seja exigível, cm atenção ao valor da estabilidade do trabalho c tendo cm coma o volume anual dc obras da empresa, o alargamento do quadro dc pessoal permanente;

c) Execução dc obras ou serviços concretamente definidos, quando a entidade patronal tenha dc fazer face a acréscimos excepcionais c temporários dc trabalho que não excedam três meses c não envolvam a contratação dc trabalhadores cm número superior a lü % (los trabalhadores permanentes;

d) Execução dc trabalhos dc natureza sazonal, quando não existir entre a entidade patronal c o trabalhador um contrato dc trabalho dc duração indeterminada cuja execução decorra só nas respectivas éptx;as do ano.

Artigo 4."

Trabalho sazonal

1 — Considera-se que a necessidade dc trabalho é sazonal quando não sc verifique continuamente, mas apenas, segundo os ciclos naturais, cm épocas determinadas ou determináveis do ano.

2 — A definição das actividades sazonais será feita por meio dc decreto-lei, sujeito a revisão anual, mediante consulta prévia às associações sindicais e patronais dc grau superior e às restantes interessadas.

3 — A regulamentação do trabalho sazonal é feita, cm cada sector dc actividade ou empresa, por convenção colectiva.

Artigo 5.9

Duração

1 — Nos contratos dc duração determinada, o prazo será sempre certo, devendo ter duração previsível da necessidade objectiva que justificou a sua estipulação.

2 — O prazo pode ser prorrogado uma só vez, por acordo das partes, pelo tempo necessário para a conclusão do trabalho que justificou a sua estipulação.

3 — No caso da alínea d) do n.° 2 do artigo 3.B será estipulado um prazo correspondente à duração previsível do impedimento ou da ausência, podendo ser prorrogado nos termos do número anterior.

4 — Nas situações previstas na alínea b) do n.s 2 do artigo 3.fl considera-sc duração previsível a que, relativamente ao posto dc trabalho, resulte do instrumento contratual, caderno dc encargos ou plano dc trabalhos da respectiva empreilada.

Artigo 6."

Parecer prévio da organização representativa dos trabalhadores

A estipulação dc duração determinada c a sua prorrogação estão sujeitas a parecer prévio da comissão dc trabalhadores ou da sua organização sindical na empresa, devendo ser comunicada aos sindicatos respectivos.

Artigo 7.9

I-iirina

1 — A estipulação dc duração determinada c a sua prorrogação estão sujciias à forma escrita c do respectivo documento, assinado por ambas as partes, constará obrigatoriamente o seguinte:

a) Descrição da situação justificativa da estipulação dc duração determinada;

b) Identificação dos contraentes;

c) Categoria profissional ou função do uabalhador;

d) Remuneração;

e) Local dc prestação do trabalho;

f) Data do início c do termo do contrato.

2—Quando não seja respeitado o disposto no número anterior ou seja falsa a razão invocada para a estipulação dc prazo, o contraio considerar-sc-á celebrado por duração indeterminada.

3 — O documento será elaborado cm triplicado, sendo um exemplar para o trabalhador, outro para a entidade patronal c o terceiro remetido à Inspecção do Trabalho.

Artigo 8.w

Igualdade de tralanicnlo

1 —Os trabalhadores contralados por tempo determinado têm os mesmos direitos, liberdades c garantias dos trabalhadores contratados por icmpo indeterminado, salvo o disposto no número seguinte.

2 — Sem prejuízo das disposições mais favoráveis constantes dc convenção colectiva, o dircilo a férias, o respectivo subsídio c o 13." mês são proporcionais à duração do conuato, à razão dc 2,5 dias por cada mês ou fracção.

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