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29 DE ABRIL DE 1987

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sigualdade para os agricultores nacionais, que se vêem assim, na prática, impedidos de ter acesso à propriedade ou posse de prédios rústicos, sobretudo nas regiões onde a pressão da procura por parte de estrangeiros é mais intensa. Acresce a esta situação não existir legislação nacional que impeça os estrangeiros de beneficiarem de auxílios directos ou indirectos ou de outra natureza por parte dos estados de proveniência que falseiam as condições de estabelecimento.

Por outro lado, e tendo especialmente em conta a realidade das nossas estruturas social e económico-agrícola e as disparidades e debilidades delas resultantes face aos demais Estados membros da Comunidade, é imperioso que se adoptem mecanismos de salvaguarda que garantam as condições necessárias para a implantação e desenvolvimento das medidas conducentes à melhoria da estrutura produtiva por forma a obter uma maior rendibilidade dos factores e meios de produção através do redimensionamento das produções, da redução do número de prédios ou parcelas por exploração.

Importa ainda assegurar que o estabelecimento de agricultores estrangeiros se fará entre eles e que dele resultarão benefícios para a economia e desenvolvimento do País.

Tal expectativa, perfeitamente legítima, só será possível se as condições de estabelecimento garantirem o domínio das tecnologias dc produção, o conhecimento das estruturas, língua, costumes, etc, e a inserção da sua actividade nas orientações nacionais para a produção, preservação c utilização dos recursos.

Teve-se cm conta nas soluções adoptadas o estabelecido no Tratado dc Roma, designadamente nos artigos 54.", n.9 3, alínea e), e 39.9, n.9 2, bem como as directivas comunitárias que regulamentam o programa geral para a suspensão das restrições à liberdade de estabelecimsento e ainda as restrições ou derrogações previstas no Tratado de Adesão para o período dc transição no que respeita à «livre circulação de pessoas, dc serviços e de capitais» e as disposições legais em matéria de investimento estrangeiro.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto dc lei:

Sobre o regime de acesso à propriedade rústica e ao exercido da actividade agricola por parte de estrangeiros

CAPÍTULO I Objecto e âmbito de aplicação

Artigo l.9 Objecto

1 — A presente lei regulamenta o acesso dc estrangeiros à propriedade ou posse de prédios rústicos, à titularidade total ou parcial de empresas agrícolas e ao exercício dc actividades agrícolas não assalariadas cm território da República Portuguesa.

2 — A presente lei aplica-se às actividades conexas da agricultura e horticultura definidas nas alíneas b) e e) do arügo 3.9

Artigo 2.9

Âmbito

1 — As disposições da presente lei aplicam-se:

a) Às pessoas físicas ou colectivas estrangeiras, ainda que tenham domicílio em Portugal;

b) Às pessoas colectivas portuguesas ou estabelecidas em Portugal que, por via de participação no seu capital ou por qualquer outro modo, devam considerar-se economicamente ligadas, em primeiro ou sucessivo grau, a pessoas físicas ou colectivas estrangeiras.

2 — O regime da presente lei aplica-se aos nacionais dos outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia.

Artigo 3.°

Noções

Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por actividades agrícolas:

a) A agricultura em geral, incluindo a viticultura, a fruticultura, a produção de sementes, a horticultura, a floricultura e a cultura de plantas ornamentais, mesmo cm estufas;

b) A silvicultura e correspondentes acúvidades integradas no uso múltiplo da exploração agro-flo-rcstal;

c) A pecuária em geral, incluindo a avicultura, a cunicultura, a criação de animais para produção dc pele e outros fins, desde que integrada em exploração com terra.

CAPÍTULO II

Do acesso à propriedade ou posse de prédios rústicos e da titularidade total ou parcial de empresas agrícolas

Artigo 4.9 Principio gemi

As pessoas físicas e as pessoas colectivas referidas no artigo 2.9 podem adquirir o direito dc propriedade sobre prédios rústicos, ou a sua posse mediante contrato de arrendamento ou qualquer outro título que implique o exercício da posse ou o início da exploração para fins agrícolas, c bem assim adquirir a titularidade total ou parcial dc empresas agrícolas, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 5.9 Pessoas físicas

As pessoas físicas deverão preencher os requisitos para o exercício de uma actividade agrícola não assalariada.

Artigo 6.9

Pessoas colectivas

1—Os direitos definidos no artigo 4.B são reconhecidos às pessoas colectivas na medida em que sejam necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.

2 — As sociedades só poderão exercer os direitos reconhecidos pela presente lei no caso dc serem constituídas por maioria dc capital português.

3 — As pessoas físicas que, como representantes, mandatários ou agentes da pessoa colectiva, dirijam directamente a exploração agrícola deverão, se forem de nacionalidade estrangeira, preencher os requisitos para o exercício dc uma actividade agrícola não assalariada.