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29 DE ABRIL DE 1987

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Artigo 13.9 Pessoas colectivas

Estão sujeitas aos requisitos dos artigos ll.9 c 12.° as pessoas físicas que como representantes, agentes ou mandatários da pessoa colectiva dirijam directamente a exploração agrícola.

Artigo 14.8 Proibição dc faiscar as condições de estabelecimento

1 — O Estado de proveniência não poderá ter concedido aos seus nacionais, abrangidos pela presente lei, para ou por ocasião do seu estabelecimento, qualquer auxílio directo ou indirecto ou de outra natureza, que tenha por efeito falsear as condições de estabelecimento em território português.

2 — A participação financeira ou material do Estado de proveniência de assalariado rural no eventual transporte da sua família, dos seus objectos pessoais, do seu mobiliário, do seu gado vivo ou morto, ate à fronteira do país de acolhimento, não é considerada como auxílio que falseie as condições de estabelecimento.

Artigo 15.9

Não discriminação entre trabalhadores

É proibido e nulo qualquer acto ou acordo de que resulte tratamento desigual para um trabalho igual, ou diferentes oportunidades, para trabalhadores portugueses ou estrangeiros empregados na exploração agrícola.

CAPÍTULO IV Disposições gerais e transitórias

Artigo 16.° Regime comum

0 regime desta lei aplica-se, com as necessárias adaptações, a todos os actos que impliquem transferência dc uma exploração agrícola para outra c ao acesso ao credito pelas pessoas referidas no artigo 2.9 em território português.

Artigo 17.9 Direito subsidiário

Em tudo quanto não for expressamente regulado aplicare o regime constante do Dccrcto-Lci n.9 197-D/86, de 18 dc Julho.

Artigo 18.9 Disposição transitória

1 — Não são autorizadas transferências relativas à compra por estrangeiros de terrenos já afectados à actividade agrícola ou classificados como terrenos agrícolas pela legislação portuguesa, excepto para o exercício do direito dc estabelecimento por trabalhadores não assalariados, nos termos definidos ncsia lei.

2 — Relativamente aos nacionais dc outros Estados membros das Comunidades Económicas Europeias esta restrição poderá cessar nos termos previstos no artigo 225.9 do Tratado de Adesão de Portugal.

Artigo 19.°

Regulamentação

Em tudo o que não for directamente aplicável, o Governo procederá à sua regulamentação, mediante decreto-lei, no prazo dc 60 dias, a parür da entrada cm vigor da presente lei.

Artigo 20.9 Entrada cm vigor

A presente lei entra imediatamente cm vigor.

Assembleia da República. 28 dc Abril dc 1987.— Os Deputados do PCP: Rogério Brito—Álvaro Brasileiro — Custódio G ingão — Cláudio Per cheiro—José Vitoriano — Octávio Teixeira — Bento Calado — Belchior Pereira.

PROJECTO DE LEI N.2 443/W

CRIAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE ARTE E DESIGN NAS CALDAS DA RAINHA

Tendo por destino prioritário a indústria cerâmica da região, Caldas da Rainha tem vindo a reclamar uma Escola Superior de Arte c Design.

Tal pretensão pode ainda ser, por outro lado, justificada mediante o inventário dos equipamentos e respectivas actividades dc que a cidade dispõe c que prosseguem objectivos harmonizáveis com os deste projecto.

Para todos os efeitos, eles constituem infra-estruturas estrategicamente situadas para garantir o lançamento, o funcionamento c o êxito da Escola visada.

Rcfcrimo-nos, em primeiro lugar, ao Centro dc Formação Profissional das Caldas da Rainha, organismo criado cm 1982 através dc um protocolo celebrado entre o Instituto do Emprego c Formação Profissional, a Associação Portuguesa dc Cerâmica e a Associação Industrial da Região Oeste.

O Centro desenvolve a sua acção fundamentalmente no domínio da cerâmica, dispondo para o efeito dc modernas instalações próprias, apetrechadas com laboratório, circuito fabril, oficinas de modelação c design. No âmbito das suas acúvidades, solidamente implantadas já na região, o Centro tem estabelecido acordos dc colaboração com a Escola Superior dc Bclas-Artcs dc Lisboa, com a Escola dc António Arroio, dc Lisboa, c com a Escola dc Rafael Bordalo Pinheiro, das Caldas da Rainha.

Em segundo lugar, importa sublinhar a existência, nas Caldas, do Museu Nacional dc Cerâmica, que tem por desiderato constituir um repertório dc peças e tecnologia antigas c modernas da cerâmica portuguesa.

Sob a égide da Câmara Municipal, funciona nas Caldas da Rainha um Atclicr-Muscu de Escultura, inaugurado cm 1984 a partir de uma doação do escultor caldense professor António Duarte. O Atelier tem desenvolvido a sua acção no domínio da escultura, promovendo o estágio, nas suas instalações, quer dc qualificados artistas nacionais c estrangeiros, quer dc alunos das escolas dc bclas-artcs.

A Câmara Municipal iniciou já, entretanto, processo similar, tendente à implantação nas Caldas dc um outro aiclier-vnuscu, que receberá o espólio dc outro escultor caldense, o professor João Fragoso.

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