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29 DE ABRIL DE 1987

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PROJECTO DE LEI N.2 446/IV

TORNA APLICÁVEL AO PESSOAL DO SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA O REGIME PREVISTO NO ARTIGO 21.» DA LEI N.< 32/77, DE 25 DE MAIO (REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DO PESSOAL AO SERVIÇO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA).

1 — Considerando a natureza e o volume das actividades do Serviço do Provedor de Justiça, designadamente no que respeita à recepção e apreciação das queixas apresentadas pelos cidadãos face à actividade administrativa do Estado e ainda no estudo, análise e elaboração das recomendações que o Provedor de Justiça dirige aos órgãos da Administração Pública com vista à correcção dos actos ilegais ou injustos.

2 — Considerando que as tarefas confiadas ao respectivo pessoal exige uma especial preparação e experiência, além de determinar muita disponibilidade para o serviço, implicando cm muitos casos, actuação no exterior e fora das horas normais de funcionamento.

3 — Considerando, finalmente, que a natural configuração do Provedor de Justiça ou instituição de designação de raiz parlamentar, justifica que ao seu pessoal se aplique estatuto e regime de trabalho equivalente ao que se encontra cm vigor para o funcionalismo parlamentar.

4 — Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam, nos termos do n.9 1 do artigo 170.9 da Constituição da República Portuguesa, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.9 Ao pessoal do Serviço do Provedor de Justiça aplica-se, com as adaptações necessárias, o regime especial de trabalho constante do artigo 21.9 da Lei n.9 32/77, de 25 de Maio.

Art.9 2.9 A presente lei produz efeitos desde o primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, não podendo da sua aplicação resultar aumento das despesas previstas no Orçamento do Serviço do Provedor de Justiça no ano económico em curso.

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1987. — Os Deputados: Licínio Moreira (PSD) — Jorge Sampaio (PS) — Amónio Marques (PRD) — José Magalhães (PCP) — Cavaleiro Brandão (CDS)— João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 40/IV

A Assembleia da República, tendo apreciado o relatório apresentado pela Comissão Eventual de Inquérito ao Acidente de Camarate, constituída pela Resolução n.9 1/86, de 2 de Janeiro, delibera, nos termos do artigo 6.9 da Lei n.9 43/77, de 18 de Junho:

a) Mandar publicar na l.? série do Diário da República o relatório da Comissão e respectivas declarações de voto em anexo à presente resolução;

b) Dar publicidade, na maior extensão possível, aos autos da Comissão Eventual de Inquérito, cujo relatório foi apreciado pelo Plenário, bem como das que antecederam, nos termos decorrentes das disposições legais aplicáveis, cabendo ao Presidente e aos Vice-Presidcntcs da Assembleia da República assegurar que sejam solicitadas aos

depoentes as autorizações necessárias c realizadas as demais diligências necessárias ao público acesso aos documentos do inquérito;

c) Facultar de imediato e integralmente os autos à Procuradoria-Geral da República, para que possa examiná-los, avaliar os elementos deles constantes e proceder consoante as conclusões da apreciação que leve a cabo;

d) Recomendar que pelas entidades competentes do Governo e da Administração Pública sejam ainda adoptadas as providências necessárias e adequadas para que os elementos juntos aos autos na sequência das averiguações da Comissão possam ser examinados por peritos aeronáuticos estrangeiros, cuja intervenção foi solicitada e não pôde ser obtida pela Assembleia da República.

Assembleia da República, 28 dc Abril de 1987.— Os Deputados: José Magalhães (PCP)—Armando Lopes (PS) — Correia de Azevedo (PRD) —João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE).

Ratificações n.°* 95/IV, 96/IV e 97/IV

Texto final de alterações ao Decreto-lei n* 293-A/86, de 12 de Setembro, elaborado pela Comissão de Agricultura e Mar

Artigo 19 — 1 — É criada a sociedade anónima dc responsabilidade limitada com a designação dc SI-LOPOR — Empresa de Silos Portuários, S. A., abreviadamente designada por SILOPOR.

2 —................................................................

3 — A SILOPOR é uma sociedade de capitais públicos que se rege pelo presente diploma legal, pelos seus estatutos c pela legislação aplicável às sociedades anónimas dc responsabilidade limitada.

Art. 2.9 — 1 — Do património imobiliário da EPAC é destacado o acervo de bens a seguir indicados, que passará a constituir património da nova sociedade:

á) O terminal portuário da Trafaria;

b) O terminal portuário do Beato;

c) O terminal portuário dc Leixões;

d) Os armazéns portuários situados no Montijo c Seixalinho.

2 —...............................................................

3 —................................................................

4 —................................................................

5 —................................................................

6 — As duas empresas regularão contratualmente os termos do aluguer dc instalações da EPAC, em Lisboa, para a sede social da SILOPOR.

7 — O valor dos bens referidos nos n.™ 1 c 2 do artigo 2.9, deduzido da soma da importância do capital social destacado da EPAC mais a importância dos financiamentos aludidos no n.9 5 do mesmo artigo que transitam para o património da SILOPOR, constituirá dívida desta sociedade à empresa pública.

8 —A EPAC c a SILOPOR celebrarão um acordo onde se estabeleça a composição, categorias e funções do pessoal ao serviço da primeira e que integrará o quadro do pessoal da nova sociedade, sem prejuízo da natureza do vínculo laboral e garanlindo-se os direitos c regalias adquiridos pelos trabalhadores que transitam para a SILOPOR.

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