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II Série — Número 71

Quarta-feira, 29 de Abril de 1987

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1986-1987)

SUMÁRIO

Decretos:

N.8 67/IV — Alteração à Lei n.8 4/85, dc 9 de Abril (Estatuto

Remuneratório dos Titulares dc Cargos Políticos). N.8 68/IV — Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu. V N.s 69/IV — Lei dc Programação Militar.

N.8 70AV —Entrada em vigor do Código dc Processo Penal.

Propostas de lei:

X N." 14/IV (Lei do Serviço Militar):

Texto fuial alternativo à proposta dc lei, elaborado pela Comissão dc Defesa Nacional.

N.8 26/IV (Lei de Segurança Interna):

Relatório e texto final alternativo à proposta dc lei, elaborados pela Comissão dc Asssumos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Projectos delel:

N.« 48/IV, 92/TV e 94/IV (revisão da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado):

Relatório da Comissão de Economia, Finanças c Plano sobre a votação na especialidade dos projectos dc lei.

N.» 61/TV, 88/IV, 89/rV. 148/IV, 150/IV, 151/IV c 153/1V (enquadramento legal das associações dc estudantes):

Texto final alicrnalivo aos projectos dc lei elaborado pela Comissão de Juventude.

N.8 263/IV (criação da freguesia dc Sanio António dos Cavaleiros no concelho dc Loures):

Proposta de alteração ao artigo 2.8

N.™ 377/IV e 384/IV (crimes dc responsabilidade dos titulares dc cargos políticos):

Relatório e texlo final alternativo aos projectos dc lei, elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades c Garantias.

N.<» 405/lV, 409/TV, 411/IV. 412/IV, 413/1V c 414/IV (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu):

Relatório e texto final alternativo aos projectos dc lei, elaborados pela Comissão dc Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.8 422/IV — Sobre o exercício das competências das autarquias abrangidas pela zona dc intervenção do Gabinete da Arca dc Sines (apresentado pelo PCP).

N.° 423/1V — Carta do trabalhador voluntário (apresentado pelo PRD).

N.9 424/1V—Garante a todos o acesso aos documentos da

Administração (apresentado pelo PCP). N.8 425/IV — Elevação da vila do Fundão à categoria de cidade

(apresentado pelo PS). N." 426/1V — Alteração ao Decrcto-Lei n.8 78/87, de 17 de

Fevereiro (Código de Processo Penal) (apresentado pelo PSD,

PS, PRD, PCP e MDP/CDE):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades c Garantias sobre o projecto de lei.

N.8 427/TV — Elevação da vila do Fundão a cidade

(apresentado pelo PSD). N.8 428/1V — Lei de Bases da Gestão Hospitalar (apresentado

pelo CDS).

N.8 429/1V — Criação da freguesia do Vale da Amoreira no concelho da Moita, distrito de Setúbal (apresentado pelo PCP).

N.8 430/IV — Professores colocados em escolas desfavorecidas

(apresentado pelo PRD). N.8 431/IV — Directores e subdirectores das escolas do ensino

primário (apresentado pelo PRD). N." 432/1V — Pagamento dc fases (apresentado pelo PRD). N.8 433/IV — Sobre sondagens de opinião (apresentado pelo

PRD).

N.8 434/1V — Recuperação c reconversão urbanística em zonas de interesse patrimonial histórico (apresentado pelo PCP).

N.8 435/IV — Sobre a criação e reconhecimento dc universidades (apresentado pelo PRD).

N.8 436/IV — Criação das freguesias de Nossa Senhora da Conceição, Nossa Senhora do Amparo c Boavisla-Cardosas (Portimão) (apresentado pelo PRD).

N.8 437/1V—Sobre a garantia dos alimentos devidos a menores (apresentado pelo PCP).

N." 438/IV — Reconhece o direito à indemnização por despedimento a trabalhadores dc empresas extintas (apresentado pelo PCP).

N.8 439/IV — Garante a igualdade dc tratamento dos trabalhadores da Ponlinc c da Transinsular, cm relação à aplicação dos instrumentos dc regulamentação colectiva de trabalho (apresentado pelo I>CP).

N.8 440/1V — Medidas para a recuperação da Brandoa (apresentado pelo KP).

N.8 441/IV — Defesa da estabilidade de emprego e revogação da legislação cm vigor sobre contratos a prazo (apresentado pelo PCP).

N.8 442/1V — Sobre o regime de acesso à propriedade rústica e

ao exercício da actividade agrícola por pane de estrangeiros

(apresentado pelo PCP). N.° 443/1V—Criação da Escola Superior de Arte c Dcsigcnas

Caldas da Rainha (apresentado pelo PRD, PS, PCP, MDP/CDE

e deputada independente Maria Santos).

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N.° 444/IV— Sobre a integração dos dc/icicnlcs das Forças Armadas em serviço no regime do Dccrcto-Lci n.° 43/76, de 20 de Janeiro (apresentado pelo PRD).

N.3 445/IV — Elevação de Paul (Covilhã) à categoria dc vila (apresentado pelo PR D).

N.e 446/1V — Toma aplicável ao pessoal do Serviço do Provedor de Justiça o regime previsto no artigo 21.° da Lei n.* 32/77, de 25 de Maio (regime especial dc trabalho do pessoal ao serviço da Assembleia da República) (apresentado pelo PSD, PS. PRD. PCP. CDS e MDP/CDE).

Projecto de resolução n.s 40/IV:

Delibera mandar publicar na |.° série do Diário da República o relatório da Comissão Eventual dc Inquérito ao Acidente dc Camarate, dar publicidade aos autos da mesma Comissão e facultá-los à Procuradoria-Gcral da República e recomendar às entidades competentes do Governo c da Administração Pública as providências para que os elementos juntos aos autos possam ser examinados por peritos aeronáuticos estrangeiros.

Ratificações:

N.« 95/IV, 96/lV c 97/1V:

Texto final dc alterações ao Dccrcio-Ixi n.* 293-A/86, dc 12 dc Setembro, elaborado pela Comissão dc Agricultura e Mar.

N.°» 109/1V. 111/IVe II4/TV:

Relatório e texto final de alterações ao Dccrclo-lxi n.° 358/86, de 27 dc Outubro, elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.° 155/1V — Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia da República do Dccrcic-Lci n." 138/87, dc 20 dc Março.

N.s 156/1V — Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia da República do Dccrcto-Lci n.° 79-A/87, de 18 dc Fevereiro.

N.e 157/1V — Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia da República do Dccrclo-lxi n.' 1 OU/87, dc 5 dc Março.

N.9 158/lV — Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia da República do Dccreto-Ixi n.° 104/87, dc 6 dc Março.

N.9 159/IV — Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia da República do Dccrclo-lxi n.s 147/87, dc 24 de Março.

N.s 160/1V — Requerimento do l"CP pedindo a apreciação pela Assembleia da República do Decrcto-Lci n." 146/87, dc 24 dc Março.

Petição n.s 99/IV (apresentada por funcionários da Assembleia da República):

Parecer da Comissão dc Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades c Garantias.

Comissões:

Dc Agricultura e Mar

Relatório dc actividades da Comissão relativo ao mes dc Janeiro dc 1987.

Dc trabalho:

Relatório dos trabalhos da Comissão relativo aos meses dc Outubro dc 1986 a Março dc 1987.

Requerimentos:

N.° 2360/TV (2.') — Dos deputados Jerónimo de Sousa c Anselmo Aníbal (PCP) ao Ministério das Obras Públicas, Transpones e Comunicações pedindo elementos sobre o processo dc viabilização da Central Automática Eléctrica Portuguesa.

N.e 2361/TV (2.°) —Dos deputados Anselmo Aníbal c Luís Roque (PCP) à Secretaria dc Estado da Construção e Habitação pedindo informações sobre o processo de escolha e selecção para os lugares dc chefia do Instituto Nacional dc Habitação e do 1GAP1IE.

N." 2362/1V (2.4) — Da deputada Maria Santos (indep.) à

Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão sobre o corte

de árvores na freguesia de Riba de Ave. N.° 2363/1V (2.») —Do deputado José Manuel Mendes (PCP)

ao Ministério da Educação e Cultura sobre o encerramento do

posto da Tclescola cm Moreira dc Cónegos.

N.» 2364/TV (2.°) —Da deputada Dda Figueiredo (PCP) ao

Ministério do Trabalho e Segurança Social acerca da situação

dos beneficiários da extinta Caixa Sindical de Previdência e

da Indústria da Província da Guiné. N.° 2365/IV (2.') — Da mesma deputada ao mesmo Ministério

sobre o despedimento de um delegado sindical na Fábrica de

Papel de Fontes, L.*> N." 2366/1V (2.°) — Do deputado Pereira Coelho (PSD) pedindo

elementos sobre a possível instalação em Coimbra dc uma

faculdade dc arquitectura c urbanismo. N.s 2367/IV (2.°) —Do deputado Sousa Pereira (PRD) ao

Ministério da Administração Interna acerca de um caso dc

corrupção na Polícia Judiciária do Porto. N.» 2368AV (2.")— Do deputado Manuel Pinto (CDS) ao

Ministério da Educação e Cultura pedindo informações sobre a

construção da Escola Preparatória e Secundária dc Madeira de

Rates, Barcelos.

N.5 2369/IV (2.") — Do deputado Anselmo Aníbal & Carris, E. P., sobre o prolongamento da carreira n." 7-A a Olival Basto.

N.5 2370/IV (2.°) — Dos deputados José Mendes e Zita Seabra (PCP) ao Ministério da Saúde acerca da situação dos doentes coloslomizados.

N.» 2371/IV (2.') —Dos deputados Corujo Lopes (PRD). Zita Seabra (PCP). Frederico dc Moura (PS), Valdemar Alves (PSD) e Horácio Marçal (CDS) ao Ministério das Obras Publicai, Transportes c Comunicações pedindo informações sobre a cedência dc um edifício para instalação da Associação dc Estudantes da Universidade dc Aveiro.

N." 2372/IV (2.') —Dos deputados Sá Furtado e Arménio de Carvalho (PRD) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre a falia dc pagamento do subsídio de gasóleo dc 1986.

N.« 2373/1V (2.a), 2374/1V (2.°) e 2375/TV (2.°) —Do deputado Magalhães Mola (PRD) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao Instituto Nacional de Administração c ao Ministério do Trabalho e Segurança Social solicitando o envio dc várias publicações.

N." 2376/1V (2.")—Do deputado Barbosa da Costa (PRD) ao Ministério da Indústria e Comércio pedindo esclarecimentos sacerca das consequências para a produção de vinho do Porto da construção dc uma barragem no rio Côa.

N.° 2377/1V (2.") — Do mesmo deputado ao Ministério da Defesa Nacional sobre o adiamento do seviço militar para estudantes dos conservatórios dc música.

N.9 2378/1V (2.°) —Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e Cultura sobre a Universidade Livre do Porto.

N.*> 2379AV (2.°) —Do deputado Carlos Matias (PRD) ao Ministério da Administração Interna sobre a reapreciação dc um processo dc pensão dc preço dc sangue.

N.« 2380/1V (2.") c 2381/lV (2.°) — Do deputado Jaime Coutinho (PRD) à Secretaria de Estado do Turismo e à Presidência do Conselho dc Ministros pedindo o envio dc publicações.

N." 2382/lV (2.°) —Do deputado Vítor Ávila (PRD) ao Ministério das Finanças pedindo esclarecimentos sobre um despacho do Secretário dc Estado para os Assuntos Fiscais isentando dc fiscalização empresas que apresentem certos resultados fiscais declarados.

N." 2383AV (2.") —Do deputado Rui da Silva (PRD) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros pedindo informações sobre a legislação existente dc direito comparado dc apoio ao artesanato entre Portugal, Brasil, Espanha c França.

N.' 2384/IV (2.°)— Do mesmo deputado à Secretaria de Estado do Emprego c Formação Profissional pedindo esclarecimentos sobre o funcionamento da F1L Artesanato — Exposição Permanente dc Artesanato.

N." 2385/IV (2.') — Do mesmo deputado à Direcção-Gcral das Contribuições e Impostos sobre o apoio ao artesanato através da diminuição da carga fiscaJ.

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N.9 2386/IV (2.4) —Do dcpuudo Torcato Ferreira (1'RD) ao Ministério da Saúde sobre o funcionamento do laboratório de análises clínicas da Administração Regional de Saúde cm Braga.

N." 2387/IV (2.*) — Dos deputados Luís Roque e Maia Nunes de Almeida (PCP) à Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações pedindo esclarecimentos sobre a passagem de nível da Gâmbia, Setúbal.

N.» 2388/IV (2.») — Do deputado Manuel Coelho (l'RD) ao Ministério da Administração Interna sobre o Quartel dos Bombeiros de Ceie, Paredes.

N.« 2389/1V (2.*) —Do deputado Álvaro Brasileiro (PCP) à Direcção-Gcral da Hidráulica Agrícola relativo às consequências resultantes da limpeza da chamada «ribeira de Caixarias».

N.9 2390/IV (2.») — Do deputado António Mota (l>CP) ao Ministério da Indústria c Comercio sobre a saída de vime da Região Autónoma da Madeira.

ti.9 2391/IV (2.*) —Dos deputados António Mola e Luís Roque (PCP) à Secretaria de Estado dos Transportes c Comunicações acerca da distribuição de correio nas freguesias do Marão, concelho de Amarante.

N." 2392/IV (2.») —Do deputado António Mota (PCP) à Secretaria de Estado da Construção c Habitação pedindo uma informação sobre a conclusão do processo de venda de blocos construídos pelo ex-FFIl cm Mirandela.

ti.9 2393/IV (2.«) —Da deputada Ilda Figueiredo (PCP) ao Ministério do Trabalho c Segurança Social sobre a aplicação do Decreto Regulamentar n.9 24/87.

N.9 2394AV (2.*) —Do deputado Joaquim Gomes (l>CP) ao Ministério da Saúde pedindo esclarecimentos sobre a classificação do Hospital Distrital das Caldas da Rainha.

ti.9 2395/IV (2.*) — Do deputado Jerónimo de Sousa (PCP) aos Ministérios da Indústria e Comércio c do Trabalho c Segurança Social e ao Instituto de Participações do Estado sobre a situação dos trabalhadores da Sociedade Portuguesa de Lapidação de Diamantes, S. A. (D1ALAP).

ti.9 2396/1V (2.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Indústria e Comércio solicitando o envio do relatório de uma comissão interministerial constituída para estudar as formas de pagamento das indemnizações devidas aos trabalhadores da GELMAR.

ti.9 2397/IV (2.*) — Do mesmo deputado ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre a situação contratual dos trabalhadores das pensões, albergarias c casas dc pasto dos distritos de Beja, Évora, Lisboa, Portalegre, Santarém c Setúbal.

N.9 2398/IV (2.s) — Do mesmo dcpuudo aos Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social sobre a situação da empresa 1CESA.

N.9 2399/IV (2.°) —Do mesmo deputado ao Ministério do Trabalho e Segurança Social acerca da situação dos trabalhadores da Sociedade Abastecedora dc Aeronaves, L^a

N.9 2400/IV (2.*)—Dos deputados Rogério Moreira c Cláudio Perchciro (PCP) ao Ministério da Educação c Cultura sobre a não autorização da realização da Semana Cultural da Escola Secundária dc Mértola.

ti.9 2401/1V (2.») — Do deputado Cláudio Perchciro (KTP) à Câmara Municipal dc Resende pedindo esclarecimentos sobre a situação de um trabalhador assalariado daquela autarquia.

N.9 2402/IV (2.*) — Dos deputados José Manuel Mendes e José Magalhães (PCP) aos Ministérios da Administração Interna e da Educação c Cultura pedindo informações relativas à instalação da Casa-Museu Mário Botas.

ti.9 2403/IV (2.") — Do deputado Alexandre Manuel (PRD) ao Ministério da Agricultura, Pescas c Alimentação sobre o grau de execução do PEDAP.

ti.9 2404/1V (2.»)—Do deputado Horácio Marçal (CDS) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes c Comunicações sobre a correcção do traçado dc alguns sectores da estrada nacional n.° 1 a sul dc Águeda.

ti.9 2405/1V (Z«) — Do deputado José Gama (CDS) ao Governo pedindo esclarecimentos sobre as razões que têm atrasado o levantamento dc contentores dc portugueses residentes no estrangeiro no Porto de Ixixõcs.

ti.9 2406/1V (2.°) — Do deputado Horácio Marçal (CDS) ao Ministério da Saúde sobre o Hospital dc Espinho.

ti.9 2407/1V (2.°) —Do mesmo deputado ao Ministério das Obras Públicas, Transportes c Comunicações sobre o estado em que se encontra a estrada nacional n.9 601/2, entre Bustos e Vagos.

N.9 2408AV (2.4) — Do mesmo deputado ao Governo pedindo esclarecimentos sobre a concessão dc exploração do jogo em Espinho.

Respostas a requerimentos:

Do Ministério da Saúde ao requerimento n.9 2044/TV (1.°), da deputada Maria Santos (indep.), pedindo o envio dc vários elementos relativos ao Hospital de Santarém e às condições dc saúde no concelho dc Alcanena.

Do Ministério da Saúde ao requerimento n.° 2101/TV (l.9), da deputada Ilda Figueiredo (PCI'), acerca de problemas orçamentais do Centro Hospitalar de Vila Nova dc Gata.

Do Ministério da Saúde ao requerimento n." 2345/IV (1.°), do deputado Vidigal Amaro (PCP), sobre a situação profissional dos funcionários administrativos das ARS.

Do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ao requerimento n.9 296flV (2.°), do deputado Armando Fernandes (PRD), relativo à existência dc pessoal reformado a prestar serviço na CP. Do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ao requerimento n.9 458/1V (2.'), do deputado Raul Junqueiro (PS), relativo à construção de uma nova estação de caminhos dc ferro de mercadorias-vagão completo dc Mortágua.

Do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ao requerimento n.9 533/IV (2.*). do deputado João Abrantes (PCP), sobre a construção da variante dc Portunhos, em Cantanhede.

Do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ao requerimento n.9 565/1V (2.'), do deputado Armando Fernandes (PRD), acerca da passagem dc nível existente junto a Estação da Oniga, na linha da Beira Baixa.

Do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ao requerimento n.9 594/IV (2.'), do deputado Sá e Cunha (PRD), relativo ao encerramento pela CP dc três passagens dc nível cm Albcrgaria-a-Vclha.

Da Secretaria dc Estado da Agricultura ao requerimento n.» 642/1V (2.»), do deputado Corujo Lopes (PRD), sobre a utilização da Colónia Agrícola da Gafanha, Ílhavo.

Da Câmara Municipal de Viseu ao requerimento n.9 1136/IV (2.*), da deputada Maria Santos (indep.), referente ao funcionamento dos serviços dc recolha c tratamento dc lixos urbanos c industriais da cidade dc Viseu

Da Câmara Municipal dc Albufeira ao requerimento n.9 231/IV (2.*), da deputada Maria Santos (indep.), sobre a urbanização da Herdade dos Salgados.

Da Direcção Regional dc Agricultura do Algarve ao requerimento n.» 1243/1V (2.*), do deputado Guerreiro Norte (PSD), sobre o investimento e reconversão do sector industrial da Região do Algarve.

Da Dirccçãc-Gcral da Comunicação Social ao requerimento n.» 1308/1V (2."), do deputado Armando Fernandes (PRD). acerca da concessão de subsídios à imprensa regional.

Do Governo Civil do Distrito dc Viseu ao requerimento n.9 1410/1V (2.*). do deputado Raul Junqueiro (PS), sobro a agressão ao presidente da Junta dc Freguesia dc Fcirão, no concelho dc Resende.

Do Gabinete do Secretário dc Estado Adjunto ao requerimento n.9 1487/1V (2.a), dos deputados José Magalhães c Odete Santos (K'P), sobre a situação dos trabalhadores do Ministério da Justiça cm regime dc laboração contínua.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.9 1590/IV (2.'). dos deputados Jorge Lemos e outros (PCP), solicitando informações sobre as instalações da Junta dc Freguesia da Pontinha.

Da Secretaria dc Estado do Turismo ao requerimento n.9 1595/1V (2.*), da deputada Ilda Figueiredo (I'd'), sobre o processo dc concessão das zonas dc jogo de Espinho e Póvoa dc Varzim.

Da Câmara Municipal dc Aveiro ao requerimento n.9 1601/lV (2.*), do deputado Sá c Cunha (PRD), solicitando o envio dc uma publicação.

Da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., ao requerimento n.9 1663/1V (2.«), do dcpuudo Sousa Pereira (PRD), sobre a cobertura dos trabalhos da Assembleia da República.

Do Ministério da Administração Interna ao requerimento n.» 1675/IV (2."), do deputado Sousa Pereira (PRD), sobre a admissão dc pessoal no Serviço dc Informações dc Segurança.

Do Ministério da Administração Interna ao requerimento n.9 1692/1V (2.°). do deputado Rui Silva (PRD), relativo à extinção da «Conu Especial Incêndios Florestais— 1985».

Do Ministério da Administração Interna ao requerimento n.9 1726/1V (2..). da deputada Maria Santos (indep.), sobre o novo cais dc Alhos Vedros.

Do Ministério da Agricultura, Pescas c Alimentação ao requerimento n.9 1757/lV (2.*), dos deputados Carlos Manafaia e José Vitoriano (1*CP), relativamente ao assoreamento da barra dc Caminha.

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Do Instituto do Emprego e Formação Profissional ao requerimento n.° 1819/IV (2.»), do deputado José Apolinário (PS), solicitando a indicação do número dc desempregados c dc trabalhadores com salários em atraso nos distritos dc Coimbra, Viseu, Guarda e Leiria.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° 187 8/1V (2.'), do deputado Correia dc Azevedo (PRD), relativo a atentados levados a cabo contra o pinhal de Ofir.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.s 1940/IV (2.*), da deputada Odete Santos (PCP), solicitando um exemplar dos estudos relativos à implantação do Programa dc Desenvolvimento da Península de Setúbal (PROSEI").

Da Secretaria de Estado do Planeamento c Desenvolvimento Regional ao requerimento n.° 2112/1V (2.*), do deputado José Apolinário (PS), solicitando a indicação de cooperativas registadas no INSCOOP, designadamente dc cooperativas dc jovens.

Do Ministério das Finanças ao requerimento n.9 2201/IV (2.4), dos deputados Cláudio Pcrchciro c Anselmo Aníbal (PCP), pedindo informações sobre a situação dos trabalhadores que integram o extinto Grémio da Lavoura do Planalto dc Manica e Sofala.

Grupo Parlamentar do M OP/CDE:

Aviso relativo à exoneração e nomeação dc um funcionário do grupo parlamentar.

Pessoal da Assembleia da República:

Prorrogação do prazo dc validade do concuso para admissão dc operadores de reprografia dc 2.4 classe.

Lista definitiva dos candidatos admitidos e dos excluídos referente ao concurso interno para preenchimento dc vagas nas categorias de técnico auxiliar dc apoio parlamentar principal, de ].' classe ou de 2." classe do quadro dc pessoal da Assembleia da República.

DECRETO N.° 67/IV

Alteração à lei n.° 4/8S. d» S de Abril (Estatuto Remuneratorio dos Titulares de Cargos Políticos)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 16.°, 23.°, 24.°, 26.°, 27.°, 29.° e 31.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.°

1 — ....................................................

2 —....................................................

3 —....................................................

4 — ....................................................

5 —....................................................

6 — Os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal, para despesas de representação, no montante de 10 % do respectivo vencimento.

7 — Os deputados referidos nos n.M 2 a 6 só têm direito ao abono para despesas de representação se desempenharem em regime de exclusividade o respectivo mandato.

Artigo 23.° C 1

1 —....................................................

2 — Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho.

3 —....................................................

Artigo 24.° [...1

1 —....................................................

2 — (Actual n.° 3.)

3 —(Actual n.° 4.)

4 — Para efeitos da contagem do tempo referido no n.° 1, é tido em conta o tempo de exercício, por deputados eleitos, das funções previstas na alínea o) do n.° 2 do artigo 26.°

5 — (Actual n.° 5.)

Artigo 26.° (...)

1 —....................................................

2 —..............................................,.....

a) ....................................................

b) ....................................................

c) ....................................................

d) ....................................................

e) ....................................................

/) ....................................................

g) ....................................................

h) Governador e secretário-adjunto do Governo de Macau;

i) ....................................................

j) Alto-comissário contra a Corrupção;

/) Procurador-geral da República; m) Presidente do Tribunal de Contas; n) Presidente e vice-presidente do Conselho

Nacional do Plano; o) [Igual à actual alínea l)J; p) Membro do Conselho de Comunicação

Social;

q) [Igual à actual alínea m)]; r) [Igual à actual alínea n)); s) [Igual à actual alínea o)]; t) [Igual à actual alínea p).]

3 — A subvenção mensal vitalícia é ainda suspensa sempre que o respectivo titular assuma cargo público, nomeadamente o do gestor público, não incluído no número anterior, pelo qual aufira remuneração mensal não inferior ao vencimento do cargo a que se refere o n.° 1 do artigo 25.°

Artigo 27.° • l-l

1 — A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.° é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular

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tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido nos Decretos-Leis n.OT 410/74, de 5 de Setembro, e 607/74, de 12 de Novembro.

2 — O tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de aposentação ou de reforma.

3 — O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pela Caixa Geral de Aposentações.

4 — (Igual ao actual n." 2.)

Artigo 29.° Í...J

Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.°, ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50 % do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade, desde que o incapacitado não aufira, por continuar titular do cargo, ou por o ter sido, nos termos deste decreto, vencimento ou subsídio superiores àquela subvenção.

Artigo 31.° [...]

1 —....................................................

2 — O subsídio de reintegração previsto no n.° 1 só é processável a partir de 90 dias a contar da data da cessação de funções, e deixará de ser devido se entretanto o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que tiver estado na base do correspondente direito, ou for designado para qualquer dos cargos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 26.°

3 — Os beneficiários do subsídio de reintegração que reassumam a função ou o cargo que tiver estado na base do correspondente direito, ou que forem designados para qualquer dos cargos referidos nos n.05 2 e 3 do artigo 26.° antes de decorrido o dobro do período de reintegração, devolverão metade do subsídio que tiverem recebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções, à razão de um quarto do montante mensal deste subsídio por cada mês, a contar do início das novas funções.

4 — Os beneficiários do subsídio de reintegração que assumam ou reassumam funções, e em razão disso venham a adquirir direito à subvenção mensal vitalícia prevista nos artigos 24.° e 25.°, restituirão ao Estado o que tiverem recebido a título de subsídio de reintegração, por desconto mensal naquela subvenção não superior a um quarto do respectivo montante.

5 — O subsídio de reintegração previsto no n.° 1 não pode ser atribuído mais de uma vez ao respectivo titular relativamente ao mesmo período de tempo de mandato.

Art. 2.° Ê introduzido na Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, um novo artigo 32.°, com a seguinte redacção:

Artigo 32.°

Nenhum deputado pode auferir outros direitos ou regalias de natureza patrimonial além dos previstos nesta lei.

Art. 3.° Ê revogado o artigo 19.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, com eficácia a partir do termo da actual legislatura.

Art. 4.° Ê revogado o artigo 33.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril.

Art. 5.° O artigo 32.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, passa a artigo 33.°

Art. 6.° O presente decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 9 de Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.9 68/IV

LEI ELEITORAL PARA 0 PARLAMENTO EUROPEU

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164«, alínea d), e 169.», n.9 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Legislação aplicável

A eleição dos 24 deputados dc Portugal ao Parlamento Europeu rege-sc pelas normas comunitárias aplicáveis e, na paric nelas não prevista, ou em que as mesmas normas remetam para os legislações nacionais, pelas normas internas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, na parle aplicável e não especialmente prevista na presente lei, com as adaptações que se mostrem necessárias.

Artigo 2.9

Colégio eleitoral

E instituído um círculo eleitoral único, com sede cm Lisboa, ao qual corresponde um só colégio eleitoral.

Artigo 3.» Capacidade eleitoral activa

1 —Nas primeiras eleições de deputados ao Parlamento Europeu que tiverem lugar após a entrada em vigor da presente lei, têm capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses recenseados no território nacional ou no território dc qualquer ouuo Estado membro das Comunidades Europeias, desde que esse território não esteja excluído do âmbito dc aplicação dos tratados que instituíram aquelas comunidades.

2 — Nas mesmas eleições, os eleitores mencionados cm último lugar exercem o direito de voto por correspondência, nos termos da legislação eleitoral aplicável à eleição dc deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.° Capacidade eleitoral passiva

Gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos portugueses maiores dc 18 anos, independentemente do lugar da sua residência, não feridos dc inelegibilidade.

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Artigo 5.9

Inelegibilidade

1 — São inelegíveis para o Parlamento Europeu:

a) Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista em normas comunitárias aplicáveis;

b) Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República;

c) Os membros do Governo, de órgão dc governo próprio de região autónoma, do Governo ou da Assembleia Legislativa de Macau e os governadores civis em funções à data da apresentação das candidaturas, bem como os juízes do Tribunal Constitucional não abrangidos pelo disposto na alínea anterior.

2 — A inelegibilidade referida na alínea c) do número anterior nüo tem lugar quando as entidades nela referidas façam prova da suspensão das respectivas funções à data da apresentação das candidaturas, manlcndo-sc a suspensão até ao dia das eleições.

Artigo 6.8

Incompatibilidades

O exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu 6 incompatível:

d) Com as qualidades referidas no n.5 1 do artigo 6.Q do Acto Comunitário dc 20 dc Setembro dc 1976;

b) Com o desempenho efectivo dos cargos a que se referem as inelegibilidades previstas no artigo anterior.

Artigo 7.° Marcação da eleição

0 Presidente da República, ouvido o Governo, c tendo em conta as disposições comunitárias aplicáveis, marca a data das eleições com a antecedência mínima dc 75 dias.

Artigo 8.9

Organização das listas

As listas propostas à eleição devem conter a indicação de condidalos efectivos em número igual ao dos deputados a eleger e suplentes em número não inferior a trôs nem superior a oito.

Artigo 9.9

Apresentação dc candidaturas

1 — As listas de candidatos são apresentadas no Tribunal Consütucional, competindo a este, cm secção designada por sorteio, desempenhar as funções atribuídas pela legislação que rege as eleições para deputados à Assembleia da República ao competente juiz dc círculo.

2 — Das decisões finais da secção competente relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.

Artigo 10."

Campanha eleitoral

1 — Aplica-se à acção e à disciplina da campanha eleitoral dc deputados ao Parlamento Europeu, incluindo o

respectivo direito de antena, o disposto na legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República, com a duração da campanha reduzida a doze dias.

2 — Quando as duas eleições tenham lugar na mesma data, a duração da campanha eleitoral correspondente às eleições para o Parlamento Europeu é igual à prevista para a campanha eleitoral para a Assembleia da República.

3 — Na hipótese prevista no número anterior, o tempo de antena correspondente à campanha eleitoral para o Parlamento Europeu é transmitido em horário distinto do estabelecido para a campanha eleitoral para a Assembleia da República, em lermos a determinar pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 11.°

Boletins de voto

1 — Quando as eleições para o Parlamento Europeu coincidirem com outros actos eleitorais, será diferente a cor dos respectivos boletins de voto, cabendo à Comissão Nacional de Eleições, ouvido o Secretariado Técnico dc Apoio ao Processo Eleitoral, definir e tornar pública a cor dos boletins dc volo.

2 — Diferente será também, nos mesmos termos, a cor dos envelopes utilizados para o volo por correspondência relativo a cada acto eleitoral.

Artigo 12.9

Apuramento dos resultados

1 — O apuramento dos resultados da eleição cm cada distrito do continente ou em cada região autónoma compete a uma assembleia dc apuramento intermédio, à qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras da legislação que rege as eleições de deputados à Assembleia da República, respeitantes ao apuramento geral.

2 — É constituída cm Lisboa uma assembleia de apuramento intermédio dos resultados rclaüvos à votação a que se refere o n.° 2 do artigo 3."

3 — O apuramento dos resultados gerais da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia dc apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do décimo dia posterior ao da eleição, no edifício co Tribunal Consütucional.

4 — A assembleia dc apuramento geral tem a seguinte composição:

a) O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá, com voto dc qualidade;

b) Dois juízes do Tribunal Consütucional, designados por sorteio;

c) Dois professores dc Matcmáúca, designados pelo Ministério da Educação c Cultura;

d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria, sem volo.

5 — O sorteio previsto na alínea b) do n.° 4 efectua-se no Tribunal Constitucional, cm dia e hora marcados pelo seu presidente.

6 — Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao apuramento geral da eleição para a Presidência da República.

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Artigo 13.9 Contencioso dciioraj

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação c das operações de apuramento parcial, intermédio e geral só podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado por escrito no acto em que se verificaram.

2 — Relativamente às irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial, só pode ser interposto recurso contencioso se tiver sido previamente interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento intermédio, no segundo dia posterior ao da eleição.

3 —O recurso contencioso é interposto no dia seguinte ao da afixação do edital com a publicação dos resultados do apuramento, perante o Tribunal Constitucional.

Artigo 14.9

Ilícito cldtoral

Ao ilícito eleitoral respeitante às eleições para o Parlamento Europeu aplicam-se as disposições que punem a violação das normas para que remete a presente lei, bem como, nos restantes casos, as disposições que punem a violação das normas equivalentes às da presente lei constantes da legislação aplicável às eleições para deputados à Assembleia da República.

Artigo 15.°

Duração transitória do mandato

1 — O mandato dos deputados eleitos nas primeiras eleições após a entrada em vigor da presente lei terminará simultaneamente com o termo do mandato quinquenal cm curso dos deputados ao Parlamento Europeu dos restantes Estados membros.

2 — O mandato em curso dos deputados portugueses termina com a verificação, pelo Parlamento Europeu, do mandato dos deputados referidos no número anterior.

Artigo 16.9 Comissão Nacional dc Eltiçõcs

A Comissão Nacional dc Eleições exerce as suas competências também em relação às eleições de deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 17.9

Conservação dc documentação eleitoral

A documentação relativa à apresentação dc candidaturas será conservada pelo Tribunal Constitucional durante o prazo dc cinco anos a contar da data da proclamação dos resultados.

Artigo 18.9 Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 28 de Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 69/IV IS 0£ PROGRAMAÇÃO MILITAR

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a continuar a execução dos programas de reequipamento das Forças Armadas constantes do mapa n.° 1 anexo ao presente diploma.

Art. 2.° Fica o Governo autorizado a executar os novos programas plurianuais de reequipamento e de infra--estruturas constantes do mapa n.° 2 anexo ao presente diploma.

Art. 3.° Os programas de reequipamento constantes do mapa anexo n.° 3, que foram aprovados pela Lei n.° 34/86, de 2 de Setembro, passam, na parte ainda não executada, a integrar o presente diploma, sendo-lhes aplicáveis as suas disposições.

Art. 4.° Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 4.° da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro, os encargos anuais relativos a cada um dos programas poderão ser excedidos até um montante não superior a 30 % do valor indicado em cada um dos mapas anexos ao presente diploma, não podendo, contudo, o montante global dos encargos orçamentais do conjunto dos programas ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores constantes dos mencionados mapas.

Art. 5.° O Governo apresentará à Assembleia da República até 31 de Dezembro de 1988 uma proposta de revisão da presente lei, relativa aos anos de 1989 a 1991, não podendo o montante global dos encargos orçamentais relativos ao conjunto dos programas de reequipamento e de infra-estruturas a executar nesses três anos ser inferior à soma dos valores homólogos constantes dos mapas anexos ao presente diploma.

Art. 6." O Governo informará anualmente a Assembleia da República sobre a execução dos programas de reequipamento e de infra-estruturas constantes dos mapas anexos à presente lei.

Art. 7." — 1 — A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 — O início da vigência da presente lei determina a imediata revogação da Lei n.° 34/86, de 2 de Setembro.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se todos os efeitos que a lei revogada tiver produzido até ao momento da cessação da sua vigência.

Aprovado em 31 de Março de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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MAPA N.° 1

Programas de reeqidpamento em curso

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MAPA N.° 2

Programas de reequipamento e és infra-estruturas a desenvolver no período

1 — Reequipamento

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2 — Infra-estruturas

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MAPA N.° 3

Outros programas de reequfpamento das Forças Armadas a que se refere o artigo 3." da presente leí

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DECRETO N.S70/IV

ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos lermos dos artigos 164.°, alínea d), c 169.9, n.9 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A data da entrada cm vigor do Código dc Processo Penal, prevista no n.e 1 do artigo 7.9 do Dccrclo--Lci n.° 78/87, dc 17 dc Fevereiro, 6 diferida para 1 dc Janeiro dc 1988.

Aprovada cm 28 dc Abril dc 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Texto final alternativo à proposta de lei n.914/IV, elaborado pela Comissão de Defesa Nacional, sobre a Lei do Serviço Militar

CAPÍTULO I ¡Principios gerais

Artigo 1.« Ciinccito c objecto do serviço militar

1 — A defesa da Pátria 6 dever c direito fundamental dc todos os portugueses.

2— O serviço militar, cujo exercício 6 obrigatório nos termos da presente lei, ó o contributo prestado por cada :idadão, no âmbito militar, à defesa da Pátria.

3 — O serviço militar deverá ainda constituir um ins-irumcnto que vise a valorização cívica, cultural c física dos :idadüos que o cumprem.

4 — Todos os cicladnos portugueses dos 18 aos 38 anos ic idade csião sujeitos ao serviço militar c ao cumprimento Jas obrigações militares dele decorrentes.

Artigo z.v

Situações do serviço mülter

0 serviço militar abrange as seguintes situações:

a) Reserva dc recrutamento;

b) Serviço efectivo;

c) Reserva dc disponibilidade c licenciamento;

d) Reserva territorial.

Artigo 3.°

Reserva de rccrutanicr.ío

A reserva dc recrutamento 6 constituída pelos cidadãos sujeitos a obrigações militares, desde o recenseamento militar ate à sua incorporação ou alistamento na reserva territorial.

Artigo 4.9 Serviço efectivo

1 — Serviço efectivo 6 a situação dos cidadãos enquanto permanecem ao serviço nas Forças Armadas.

2 — O serviço efectivo abrange:

a) Serviço efectivo normal;

b) Serviço efectivo nos quadros permanentes;

c) Serviço efectivo cm regime dc contrato;

d) Serviço efectivo decorrente dc convocação ou mobilização.

3 — O serviço efectivo norma! compreende a prestação dc serviço nas Forças Armadas por cidadãos conscritos ao serviço militar, com início no acto da incorporação c ate à passagem à situação dc disponibilidade. •

4 — O serviço efectivo nos quadros permanentes oempreende a prestação dc serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, se encontram vinculados às Forças Armadas com carácter tíc permanência.

5 — O serviço efectivo cm regime dc contrato compreende a prestação dc serviço pelos cidadãos que, lendo cumprido o serviço efectivo normal, continuam cu regressam voluntariamente ao serviço por um período dc

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tempo limitado, com vista à satisfação de necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual recrutamento para os quadros permanentes.

6 — O serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização é o que é prestado, respectivamente, nos termos dos artigos 28." e 29.° da presente lei.

7 — O estatuto do pessoal nas diversas situações de serviço efectivo será definido cm diplomas próprios e terá cm conta, designadamente, situações ainda existentes c que decorrem de sucessivos períodos de recondução nos quadros permanentes.

Artigo 5.s

Reserva de disponibilidade c licenciamento

1 —Na reserva de disponibilidade c licenciamento são incluídos todos os cidadãos que prestarem serviço efectivo, a partir da data em que cessar essa prestação.

2 — A reserva de disponibilidade c licenciamento compreende dois escalões:

a) Disponibilidade;

b) Tropas licenciadas.

3 — Disponibilidade é o escalão que abrange o período de seis anos subsequentes ao termo do serviço efectivo c destina-se a permitir o aumento dos efectivos das Forças Armadas, por convocação ou mobilização, até aos quantitativos lidos por adequados.

4— As tropas licenciadas constituem o escalão seguinte ao de disponibilidade, o qual icrmina cm 31 de Dezembro do ano cm que os cidadãos completem 38 anos de idade, e destina-se a pcrmiiir o aumento dos efectivos das Forças Armadas alé ao limite normal da capacidade de mobilização do País.

Artigo 6.°

Reserva territorial

A reserva territorial é constituída pelos cidadãos que, não tendo cumprido o serviço efectivo, sc mantêm sujeitos a obrigações militares.

Artigo 7.*

Alteração dc idades para cumprimento de ohrigaçües militares

Em tempo de guerra as idades estabelecidas para o cumprimento de obrigações militares podem ser alteradas por lei.

CAPÍTULO II Recrutamento militar

SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 8.s

Definições, modalidades c operações de recrutamento militar

1 —O recrutamento militar é o cunjunto dc operações necessárias à obtenção dc meios humanos para ingresso nas Forças Armadas.

2 — O recrutamento militar dos cidadãos compreende as seguintes modalidades:

a) Recrutamento geral, para a prestação do serviço efectivo normal relativo aos cidadãos conscritos ao serviço militar,

b) Recrutamento especial, para a prestação voluntária do serviço efectivo.

3 — O recrutamento geral compreende as seguintes operações:

a) Recenseamento militar,

b) Classificação e selecção;

c) Distribuição e alistamento.

Artigo 9.B

Definição dc quantitativos e órgãos responsáveis pelo recrutamento militar

1 — A definição dos quantitativos de pessoal dos contigentes anuais a incorporar nos ramos das Forças Armadas compele ao Conselho dc Chefes de Estado-Maior, dc harmonia com a Lei dc Defesa Nacional e das Forças Armadas, e a sua expressão numérica deverá constar da Lei I do Orçamento do Estado.

2 — Compele ao Chefe do Eslado-Maior-Gcneral das Forças Armadas, por proposta dos chefes dos estados-maio-res dos ramos e ouvido o Conselho de Chefes de Estado--Maior, orientar, aprovar e coordenar os assuntos gerais relativos ao recrutamento militar, cujo planeamento c execução são da responsabilidade:

a) Do Chefe do Estado-Maior do Exército, com a colaboração dos outros ramos, através dos órgãos militares competentes e dos órgãos civis que intervêm no processo, nas condições a definir no regulamento da Lei do Serviço Militar no que respeita ao recrutamento geral;

b) Do chefe do estado-maior do ramo respectivo, sem prejuízo do disposto no artigo 22.°, no que respeita ao recrutamento especial.

3 — Além dos órgãos competentes das Forças Armadas, intervêm no recrutamento militar.

a) Conservatórias do registo civil;

b) Conservatórias dos registos centrais;

c) Câmaras municipais e juntas dc freguesia;

d) Postos consulares portugueses;

e) Estabelecimentos dc ensino oficiais e particulares oficialmente reconhecidos;

f) Oulros serviços públicos.

4 — A intervenção dos órgãos referidos no número an lerior pode ser alterada dc acordo com a evolução da; possibilidades técnicas.

SECÇÃO II Recrutamento geral

Artigo 10.°

Recenseamento militar

1 —O recenseamento militar é a operação dc recru lamento geral que tem por finalidade obicr a informação di lodos os cidadãos que atingem, cm cada ano, a idade di início das obrigações militares.

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2— Constitui obrigação dos cidadãos, a cumprir pelos próprios ou pelos seus representantes legais, apresentarem--se ao recenseamento militar durante o mês de Janeiro do ano em que completem 18 anos.

3 — Deverá ser dada publicidade ao dever de inscrição no recenseamento militar.

Artigo ll.8 Locais de recenseamento militar

Os cidadãos, pessoalmente ou através dos seus representantes legais, apresentam-se ao recenseamento militar nos locais a seguir indicados:

a) Câmara municipal da área de residência do cidadão;

b) Posto consular da área de residência, para cidadãos domiciliados no estrangeiro.

Artigo 12.»

Informação a prestar no acto de apresentação ao recenseamento

No acto de apresentação ao recenseamento deverá ser entregue ao cidadão informação escrita descrevendo os objectivos do serviço militar c as diferentes possibilidades e oportunidades que se lhe oferecem.

Artigo 13.°

Não apresentação ao recenseamento militar

' O cidadão que não se apresente ao recenseamento militar no período c locais indicados no n.9 2 do artigo IO.9 e no artigo ll.9 deve apresentar-se, para regularizar a sua situação militar, no órgão de recrutamento militar competente ou nos postos consulares, conforme a área de residência, sendo notado faltoso ao recenseamento militar caso nao justifique a falta cometida até 30 dias após a data limite de recenseamento.

Artigo 14.9

Classificação c selecção

1 — Os cidadãos recenseados são convocados, com a antecedência mínima de 40 dias, para se apresentarem nos centros de classificação e selecção, onde são submetidos às provas referidas no n.s 2.

2 — As provas para classificação c selecção, que decorrerão normalmente no ano em que os cidadãos completarem 19 anos de idade, têm por finalidade:

a) Determinar o grau de aptidão psicofísica dos cidadãos para efeitos de prestação do serviço militar, em face do que lhes é atribuída uma das seguintes classificações:

Apto; Inapto;

A aguardar classificação;

b) Agrupar os cidadãos classificados aptos em famílias de especialidades ou classes, de acordo com as suas aptidões físicas, psíquicas, técnicas, profissionais e outras, tendo cm vista a sua futura distribuição pelos diferentes ramos, escalões, especialidades ou classes das Forças Armadas.

3 — Os cidadãos considerados aptos poderão fornecer ílcmenios sobre as suas preferências, cm lermos de ramos, le especialidades ou de classes e de área geográfica de

cumprimento do serviço militar, as quais serão tidas em consideração, sempre que delas não resultem prejuízos para as necessidades das Forças Armadas.

4 — Da classificação referida na alínea a) do n.9 2 pode ser interposto recurso hierárquico no prazo de cinco dias para o Chefe do Estado-Maior do Exército, o qual delibera no prazo de 45 dias, com base em novo exame do recorrente, constituindo essa deliberação um acto administrativo definitivo e executório.

5 — No final das provas para classificação e selecção, os cidadãos considerados aptos são proclamados recrutas e prestam o compromisso de honra de acordo com a fórmula regulamentar.

Artigo 15.°

Não apresentação às provas para classificação e selecção

0 cidadão que não se apresente às provas para classificação e selecção ou reclassificação para que foi convocado e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias, ou se recuse a realizar alguma daquelas provas, é notado compelido à prestação do serviço militar, cumprindo todo o serviço efectivo normal, caso seja considerado apio.

Artigo 16.9

Distribuição

1 — A distribuição é a atribuição quantitativa e qualitativa dos recrutas aos ramos das Forças Armadas, segundo as necessidades destas e devendo, sempre que possível, ler-sc em conta o disposto no n.° 3 do artigo 14.9

2 — Compele ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado--Maior, aprovar os critérios de ordem geral relativos à distribuição do contingente de pessoal destinado ao cumprimento do serviço militar, em observância do disposto na presente lei e no respectivo regulamento.

Artigo 17." Alistamento

1 —O alistamento é a atribuição nominal dos cidadãos a cada ramo das Forças Armadas ou à reserva territorial.

2 — O aproveitamento dos recrutas alistados em cada ramo das Forças Armadas é da inteira responsabilidade do respectivo ramo, até ao termo das suas obrigações militares.

Artigo 18.°

Adiamento de obrigações militares

1 — Constituem motivo de adiamento das provas de classificação c selecção:

a) Estudo no País ou no estrangeiro cm estabelecimentos de ensino superior ou equiparado, sendo o limile máximo de adiamento até 31 de Dezembro do ano em que se completem 30 anos de idade;

b) Por residência legal no estrangeiro com carácter permanente e condnuo iniciada anteriormente ao ano em que se completarem 18 anos de idade.

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2 — Constitui motivo de adiamento de incorporação ter um irmão em serviço efectivo normal e enquanto este durar.

3 — Constitui motivo de adiamento das provas de classificação c selecção bem como da incorporação:

a) Doença prolongada comprovada pela autoridade pública com patente;

b) Encontrar-se em regime de aprendizagem ou a frequentar cursos de estágio ou formação;

c) A invocação de qualidade cujo estatuto legal o determine.

Artigo 19.°

Dispensa e isenção de obrigações militares

1 — Podem requerer dispensa do cumprimento do serviço militar, sendo alistados directamente na reserva territorial, os filhos ou irmãos de monos em campanha.

2 — Consütui motivo de exclusão temporária da prestação de serviço militar estar processado criminalmente, a cumprir pena ou sujeito a medidas que, pela sua natureza, sejam incompatíveis com a presença nas fileiras.

3 — Constitui motivo de isenção do serviço militar ser reconhecido como objector de consciência nos termos da respectiva legislação.

Artigo 20.° Interrupção de obrigações

Podem requerer a interrupção do cumprimento do serviço cfccüvo normal os cidadãos referidos no arügo 18.9, n.9 3, alínea c), enquanto se mantiverem no desempenho efecúvo dos respectivos cargos.

Arügo 21.9

Substituição das obrigações militares

Os cidadãos podem, após cumprida a preparação militar geral e por dcspcho do Ministro da Defesa Nacional, ser dispensados do período do serviço efectivo normal desde que prestem, cm sua substituição, um serviço ou actividade civil reconhecidos de superior interesse nacional, no País ou no estrangeiro, c com duração não inferior à daquele serviço militar.

Secção III Recrutamento especial

Artigo 22.°

Finalidade Co recrutamento especial

1 — O recrutamento especial tem por finalidade a admissão de cidadãos com um mínimo de 17 anos de idade que se proponham prestar, volunuiriamcnic, serviço militar nas Forças Armadas com carácter pennanente ou temporário, por um período de tempo nao inferior à duração do serviço efectivo normal, cm qualquer escalão ou especialidade previstos em diplomas próprios c nas seguintes formas de serviço militar efectivo:

a) Nos quadros permanentes;

b) Em regime de contrato;

c) Como praças em regime de voluntariado.

2 — Sempre que o período normal de serviço militar obrigatório seja insuficiente para a satisfação de necessidades técnicas das Forças Armadas, poderão estas recorrerão regime de contrato para o prolongamento daquele serviço.

CAPÍTULO III Serviço efectivo nas Forças Armadas

Artigo 23.9

Serviço efectivo normal

0 serviço efecüvo normal compreende:

a) A incorporação;

b) A preparação militar geral;

c) O período nas fileiras.

Artigo 24.9

Incorporação

1 — A incorporação consiste na apresentação dos recrutas nas unidades e estabelecimentos militares do ramo das Forças Armadas em que foram alistados.

2 — A incorporação tem lugar, normalmente, no ano em que o cidadão completa 20 anos de idade.

3 — O recruta que não se apresente à incorporação na unidade ou estabelecimento militar para que foi convocado c não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias é notado refractário.

Artigo 25.9

Preparação militar geral

1 — A preparação militar geral consiste na formação básica dos incorporados, adequada às características próprias de cada ramo das Forças Armadas, c termina no acto do juramento de bandeira.

2 — O juramento de bandeira é sempre prestado perante a Bandeira Nacional.

Artigo 26.° Período nas fiiciras

0 período nas fileiras inicia-se após a preparação militai geral e abrange a preparação complementar, quando deva lei lugar, e o serviço nas unidades e estabelecimentos mili tares.

Artigo 27.e Duração do serviço efectivo normai

1 —O serviço cfccüvo normal tem a duração de:

a) Doze a quinze meses no Exército;

b) Dezoito a vinte meses na Marinha e na Forçj Aérea.

2 — Dentro do prazo máximo de seis anos deverá tempo de duração do serviço efectivo normal ser reduzidi aos mínimos estabelecidos no número anterior.

3 — Findo aquele prazo, será revisto por lei o mínimi fixado para a duração do tempo do serviço efectivo norma na Marinha c na Força Aérea com vista à sua redução.

4 _ O Primciro-Ministro e o Ministro da Defesa Na cional, ouvido o Conselho Superior Militar, fixarão, pc

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portaria conjunta, dentro dos períodos de tempo referidos no n.91, a duração do serviço efectivo normal, tendo cm conta

0 ramo das Forças Armadas a que se destina o contigente a incorporar, as especialidades, os meios logísticos e as condições técnicas e operacionais de cada ramo.

1 5 — O chefe do estado-maior de cada ramo das Forças Armadas pode, por razões de serviço, determinar a antecipação da passagem de militares à situação de disponibilidade.

Artigo 28.B

Convocação para serviço militar efectivo

1 —Os cidadãos na situação de disponibilidade podem ser convocados para a prestação de serviço militar efectivo, nas seguintes condições:

a) Com uma antecedência mínima de 30 dias, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas aprovada em Conselho de Chefes de Estado-Maior, por um período não superior a duas semanas, anualmente, para efeitos de reciclagem, treino, exercícios ou manobras militares, em princípio pertencentes a uma única classe na disponibilidade;

b) Por decreto do Governo, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar em caso de perigo de guerra ou de agressão iminente ou efectiva por forças estrangeiras, enquanto se mantiverem estas situações e não for decretada a mobilização militar, até à totalidade das seis classes na disponibilidade.

2 — Os cidadãos na situação de disponibilidade ou nas tropas licenciadas podem ser convocados para prestação de serviço militar efectivo por razões disciplinares ou criminais nas situações previstas no artigo 40.9

3 — Podem ser dispensados da prestação do serviço ífectivo decorrente de convocação, para além dos casos contemplados em diplomas próprios, os cidadãos que exerçam funções legalmente consideradas indispensáveis ao Tuncionamenlo de serviços públicos essenciais c de activi-iades privadas imprescindíveis à vida do País ou às ne-;cssidadcs das Forças Armadas, ficando, porém, sujeitos à legislação militar aplicável enquanto não for desconvocado 5 contingente anual na disponibilidade a que pertençam.

Artigo 29.°

Mobilização militar

Os cidadãos nas situações de disponibilidade, liccncia-nento e reserva territorial podem ser mobilizados para >resiarcm serviço militar efectivo nas Forças Armadas cm :asos de excepção ou de guerra, nos termos legalmente )rcvistos.

Artigo 30.9 Dispensa do serviço efectivo decorrente dc mobilização

Podem ser dispensados da prestação do serviço efectivo Iccorrcntc de mobilização militar, para além dc casos onstantes em diploma próprios, os mobilizados in-ispensáveis ao funcionamento dc serviços públicos essen-iais e de actividades privadas imprescindíveis à vida do 'ais ou às necessidades das Forças Armadas, ficando, po-5m, sujeitos à legislação militar aplicável enquanto não for esmobilizada a classe dc mobilização a que pertençam.

CAPÍTULO rv Disposições complementares

SECÇÃO I Obrigações militares

Artigo 31.°

Obrigações gerais dos ddadãos

Enquanto sujeitos às obrigações militares definidas nesta lei, lodos os cidadãos desde os 18 aos 38 anos de idade têm o dever de:

a) Dar conhecimento das alterações dc residência à entidade militar de que dependem;

b) Comunicar à referida entidade a obtenção de habilitações literárias, técnicas, profissionais e outras que correspondem à aquisição de conhecimentos com interesse para as Forças Armadas;

c) Apreseniar-se nos dias, horas e locais que sejam legalmente determinados pela autoridade competente para o efeito.

Artigo 32.°

Casos especiais do cumprimento de obrigações militares

1 — As obrigações militares dos alunos dos estabelecimentos dc formação eclesiástica, dos membros dos institutos religiosos, bem como dos ministros de qualquer religião com expressão real no País, são definidas no Regulamento da Lei do Serviço Militar, sendo destinados, quando necessários às Forças Armadas, aos serviços dc assistência religiosa e serviços de saúde militar, a não ser que manifestem expressamente o desejo de prestarem serviço efectivo.

2 — Os cidadãos que adquiram a nacionalidade portuguesa durante ou após o ano em que completarem 18 anos de idade estão sujeitos ao recenseamento militar e às provas para classificação e selecção e são alistados na reserva territorial, na classe correspondente à sua idade.

3 — Os cidadãos portugueses originários, mesmo que tenham adquirido outra nacionalidade, estão sujeitos às obrigações militares da presente lei, podendo ser dispensados do cumprimento do serviço efectivo normal, desde que comprovem ter cumprido idêntico serviço no estrangeiro.

4 — Os cidadãos portugueses residentes cm Macau podem ser adiados ou dispensados de algumas obrigações militares enquanto mantiverem a residência, com carácter dc permanência, naquele território sob administração portuguesa, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

5 — O serviço efectivo prestado nas forças de segurança dc Macau é equivalente, para todos os efeitos legais, ao serviço efectivo normal desde que tenha, no mínimo, a mesma duração que este serviço militar.

Secção II Direitos e garantias Artigo 33.9

Amparos

1 — Amparo dc família é o cidadão que tem a seu exclusivo cargo cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou sobrinho com menos dc 18 anos dc idade, ou pessoa que o

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criou e educou que não tenha meios de prover de outro modo à sua manutenção.

2 — Para efeitos do número anterior, os irmãos e sobrinhos podem ter idade igual ou superior a 18 anos desde que incapacitados.

3 — Os cidadãos com direito à qualificação de amparo têm passagem à disponibilidade ou são alistados na reserva territorial.

4 — O Estado concederá um subsídio, nunca inferior ao salário mínimo nacional, à família do cidadão qualificado de amparo, cuja prestação de serviço venha a ser considerada imprescindível.

Artigo 34.°

Direitos e garantias face ao cumprimento das obrigações militares

1 — Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego por virtude do cumprimento das obrigações militares estabelecidas na presente lei.

2 — Todo o tempo de serviço militar efectivo nas Forças Armadas é contado para efeitos de promoção, aposentação ou reforma e não prejudica outras regalias conferidas por estatutos profissionais ou resultantes de contrato de trabalho.

3 — Os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado impedidos de prestar provas para promoção ou impedidos de nova qualificação ou ingresso em categorias que lhes permitam a admissão a provas de concurso de aptidão, por se encontrarem no cumprimento obrigatório de serviço militar efectivo nas Forças Armadas, podem requerê-las dentro do prazo de um ano após a prestação do serviço para que foram convocados e ocuparão, na escala respectiva, o lugar que lhes pertenceria se a classificação alcançada tivesse sido obtida nas provas a que não puderam comparecer.

4 — Na aplicação do disposto nos n.« 1 e 3 considera--se, igualmente, para os voluntários e contratados ou equivalentes, o prazo máximo de um ano alóm do período de serviço correspondente ao serviço efecúvo normal.

5 — Os cidadãos sujeitos a obrigações militares só podem ser investidos ou permanecer no exercício de um emprego do Estado ou de outra entidade pública se esüvercm em situação militar regular.

Artigo 35.°

Equivalência dos cursos, disciplinas c especialidades das Forças Armadas

Os cursos, disciplinas e especialidades ministrados nas Forças Armadas podem ser, para todos os efeitos legais, considerados equivalentes aos similares dos estabelecimentos civis de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos, desde que ambos incluam programas c matérias comuns ou correspondentes.

Artigo 36."

Serviço nas forças de segurança

1 — Sem prejuízo do disposto* no artigo 42.B, os cidadãos só podem ser admitidos nas forças de segurança depois de cumprido o serviço efectivo normal.

2 — O Ministro da Defesa NacionaJ, ouvido o Conselho de Chefes de Estadc-Maior, pode dar por satisfeito o

cumprimento do serviço efectivo normal a cidadãos destinados às forças de segurança quando se trate de:

a) Mancebos que tenham efectuado a preparação militar geral e concluído com aproveitamento o curso de Formação de Oficiais de Polícia, da Escola Superior de Polícia;

b) Mancebos voluntários recrutados para soldados aprendizes de música das bandas dos corpos militares, desde que neles tenham cumprido um mínimo de 36 meses e prestado juramento de bandeira.

Artigo 37."

Acidentes ou doenças resultantes do serviço militar

1 — O Estado reconhece aos cidadãos o direito à plena reparação dos efeitos de acidentes ou doenças resultantes do serviço militar efecüvo.

2 — Os cidadãos a que se refere o número anterior, quando possuidores de qualquer grau de incapacidade resultante de acidente ou doença relacionados com o serviço, beneficiarão dos direitos e regalias previstos em legislação própria, não podendo, contudo, em caso algum, ser inferiores às aplicáveis para a actividade e funções que desempenhavam à altura da incorporação.

Arügo 38.9

Isenção de emolumentos

São isentos de emolumentos os reconhecimentos notariais e demais actos necessários para a organização do; processo para fins militares, incluindo os efectuados pelo: estabelecimentos de ensino e serviços públicos.

Artigo 39.8 Situação civil e criminai

1 — O Centro de Idcnüficação Civil deverá facultar à; entidades militares competentes os pedidos de informação, que as mesmas lhe solicitarem, para os fins decorrentes dí presente lei.

2 — Os órgãos de registo civil comunicam ao órgão d< recrutamento militar competente os óbitos dos cidadão: desde os 18 aos 38 anos de idade.

Arügo 40.9 Disposições penais

1 — Em tempo de paz, as infracções às disposições d presente lei que não sejam previstas na legislação penal oi disciplinar militar nem tipifiquem crimes configurados n< Código Penal são punidas:

a) Como desobediência qualificada, a infracção refe rida no artigo 15.° e no n.° 3 do artigo 24.° d presente lei, relativa aos cidadãos designados com pelidos e refractários;

b) Como desobediência simples, as demais infrac ções às disposições previstas na presente lei.

2 — Em tempo de guerra, as infracções à presente lc quando não constituírem infracções ou crimes previstos r legislação disciplinar ou penal militar ou no Código Pena

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serão punidas pela forma fixada no número anterior, sendo as penas aplicáveis agravadas em um terço da sua duração mínima e máxima.

3 — A subtracção fraudulenta às obrigações militares constantes da presente lei ou a sua tentativa, bem como o não cumprimento da convocação referida no n.B 1 do artigo 28."-A ou do decreto de mobilização, serão punidos nos termos previstos no Código de Justiça Militar.

4 — Serão convocados para regressar ao serviço militar efectivo os cidadãos sujeitos a obrigações militares, na disponibilidade ou nas tropas licenciadas, que hajam praticado infracção disciplinar ou crime essencialmente militar durante a prestação de serviço militar efectivo, a fim de cumprirem a pena correspondente, quando esta for aplicada posteriormente à sua passagem à disponibilidade.

5 — O indivíduo nas condições do número anterior regressa automaticamente ao serviço militar efectivo com o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória que aplique pena de presídio militar, prisão militar ou prisão disciplinar.

6 — Fora dos casos referidos no número anterior, a convocação referida no n.° 4 será ordenada pelo chefe do estado-maior do respectivo ramo das Forças Armadas.

Artigo 41.° Taxa militar

É suprimida a taxa militar, sendo, consequentemente, revogada toda a legislação relativa a esta matéria.

Artigo 42.«

Obrigações militares dos cidadãos do sexo reminino

1—Com observância do disposto no artigo 1.° da presente lei, os cidadãos do sexo feminino são dispensados das obrigações militares.

2 — Os cidadãos referidos no número anterior podem prestar seviço voluntário em regime normal ou cm outras modalidades de recrutamento especial, cm moldes a definir por diploma próprio e salvaguardados os princípios constitucionais aplicáveis.à protecção da igualdade dos cidadãos e da função social da maternidade c a especificidade do dcsemplcnho das funções militares.

SF.CÇÃO IV Disposições transitórias

Artigo 43." Regulamentação c entrada em vijjor

1 — A presente lei entra cm vigor com o respectivo diploma regulamentar.

2 — O regulamento da presente lei será aprovado por decreto-lei do Governo no prazo máximo dc 180 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 44.°

Legislação revogada

Ficam revogadas, a partir da entrada cm vigor da presente Lei do Serviço Militar e do seu Regulamento, a Lei n.9 2135, de 11 de Julho dc 1968, c toda a legislação em contrário.

Relatório e texto final alternativo à proposta de lei n.° 26/IV, elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a Lei de Segurança Interna.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou e aprovou, na especialidade, a proposta de lei n.9 26/IV, designada «Lei de Segurança Interna».

O diploma supra-referido consta de dezoito artigos, votados favoravelmente, regisiando-se as diferentes posições de voto, nos casos em que ocorreram:

Artigo 1.9 — abstenção do PCP; Artigo 4.9 — abstenção do PCP; Artigo 5.9 —voto contra do MDP e abstenção do PCP;

Artigo 6.9 —abstenção do PCP no n.9 1 e voto

contra no n.8 2; Artigo 8.9 — abstenções do PCP e do MDP; Artigo 9.9 —votos contra do PCP no n.9 2 e do

MDP nos n.05 1 e 2; abstenções do PCP e do

MDP nos n." 3 e 4; Artigo 10.° — votos contra do PCP e do MDP; Artigo 11.° — votos contra do MDP e do PCP,

excepto no n.9 3, onde se registou a abstenção do

PCP;

Artigo 12.s — votos contra do PCP e do MDP;

Artigo 13.9 — votos contra do PCP e do MDP;

Artigo 14.° — voto contra do MDP nos n.08 2 e 3;

Artigo 15.9 — votos contra do PCP e do MDP;

Artigo 16.9 —votos contra do MDP e do PCP relativamente aos n.« 2 e 3, com abstenção dos restantes números; abstenção do PRD nas alíneas a) e e) do n.9 3 e voto contra na alínea d);

Artigo 18.° — votos contra do PRD, do PCP e do MDP.

Os partidos reservaram para o Plenário a sua posição quanto à votação final global.

Encontra-se o texto em condições dc ser votado e pode subir ao Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1987. — O Relator, Jorge Lacão Costa. — O Presidente da Comissão dc Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, António de Almeida Santos.

LEI DE SEGURANÇA INTERNA

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1." Definição c fins dc segurança interna

1 —A segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade c contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos c liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.

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2 — A actividade dc segurança interna exerce-se nos termos da lei, designadamente da lei penal e processual penal, das leis orgânicas das polícias e serviços dc segurança.

3 — As medidas previstas na presente lei visam especialmente proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática contra a criminalidade viólenla ou altamente organizada, designadamente sabotagem, espionagem ou terrorismo.

Artigo 2.9 Princípios fundamentais

1 — A actividade de segurança interna pautar-se-á pela observância das regras gerais dc polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias c pelos demais princípios do Estado de direito democrático.

2 — As medidas de polícia sao as previstas nas leis, não devendo ser utilizadas para alem do estritamente necessário.

3 — A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

4 — A lei fixa o regime das forças e serviços de segurança, sendo a organização dc cada uma delas única para todo o território nacional.

Artigo 3.8

PoEitica de segurança interna

A política de segurança interna consiste no conjunto de princípios, orientações e medidas tendentes à prossecução permanente dos fins definidos no artigo l .e

Artigo 4.°

Âmbito territorial

1 — A segurança interna dcscnvolvc-sc cm todo o espaço sujeito a poderes dc jurisdição do Estado Português.

2 — No quadro dos compromissos internacionais c das normas aplicáveis de direito internacional, as forças e serviços dc segurança interna podem actuar fora do espaço referido no número anterior cm cooperação com organismos c serviços de Estados estrangeiros ou com organizações internacionais de que Portugal faça parte.

Artigo 5.9

Deveres gerais c especiais dc colaboração

1 —Os cidadãos têm o dever dc colaborar na prossecução dos fins de segurança interna, observando as disposições preventivas estabelecidas na lei, acatando as ordens c mandados legítimos das autoridades c não obstruindo o normal exercício das competências dos funcionários e agentes das forças e serviços dc segurança.

2 — Os funcionários e agentes do Estado ou das pessoas colectivas dc direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com as forças c serviços de segurança, nos termos da lei.

3 — Os que exercem funções dc direcção, chefia, inspecção ou fiscalização cm qualquer órgão ou serviço da Administração Pública têm o dever dc comunicar pron-

tamente às forças e serviços de segurança competentes os factos de que lenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, e que constituam preparação, tentativa ou execução dc crimes de espionagem, sabotagem ou terrorismo.

4 — A violação do disposto nos n/* 2 e 3 implica responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.

Artigo 6.e

Coordenação e cooperação das forças de segurança

1 — As forças e serviços de segurança exercem a sua actividade de acordo com os objectivos e finalidades da política dc segurança interna e dentro dos limites do respectivo enquadramento orgânico, o qual respeitará o disposto na presente lei.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as forças e serviços dc segurança cooperam entre si, designadamente através da comunicação recíproca de dados não sujeitos a regime especial de reserva ou protecção que, não interessando apenas à prossecução dos objectivos específicos de cada força ou serviço, sejam necessários à realização das finalidades de cada uma das outras.

CAPÍTULO II

Política de segurança interna e coordenação da sua execução

Secção I

Competência da Assembleia da República e do Governo

Artigo 7."

Competência da Assembleia da República

1 — A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política dc segurança interna e para fiscalizar a sua execução.

2 — Os partidos da oposição representados na Assembleia da Republica scrâo ouvidos e informados com regularidade pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos da política de segurança.

3 — A Assembleia da República apreciará anualmente um relatório, a apresentar pelo Governo durante o mês dc Janeiro, sobre a situação do País no que toca à segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e dos serviços dc segurança desenvolvida no ano anterior.

Artigo 8.8 Competência do Governo

1 — A condução da política dc segurança interna é da competência do Governo.

2 — Compete ao Conselho dc Ministros:

a) Definir as linhas gerais da política governamental de segurança interna, bem como a sua execução;

b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de segurança interna;

c) Aprovar o plano de coordenação e cooperação das forças e serviços legalmente incumbidos da segurança interna e garantir o regular funcionamento dos respectivos sistemas;

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d) Fixar, nos termos da lei, as regras de classificação e controle de circulação dos documentos oficiais c, bem assim, de crcdcnciação das pessoas que devem ter acesso aos documentos classificados.

Artigo 9.9

Competência de Primciro-Ministro

1 — O Primciro-Ministro 6 poliiicamcnic responsável pela direcção da política de segurança interna, compeundo--Ihc, designadamente:

a) Coordenar c orientar a acção dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a segurança interna;

f>) Convocar o Conselho Superior de Segurança Interna c presidir às respectivas reuniões;

c) Propor ao Conselho de Ministros o plano de coordenação c cooperação das forças c serviços de segurança;

d) Dirigir a actividade interministerial tendente à adopção, cm caso de grave ameaça da segurança interna, das providencias julgadas adequadas, incluindo, se necessário, o emprego operacional combinado dc pessoal, equipamentos, instalações e outros meios atribuídos a cada uma das forças c serviços dc segurança;

e) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política dc segurança interna.

2 — O Primciro-Ministro pode delegar, no lodo ou cm parte, as competências referidas nas alíneas b) c d) do número anterior no Ministro da Administração Interna.

3 — Quando não dimanarem do Primciro-Ministro, nos termos do n.B 1, as medidas de carácter operacional destinadas à coordenação c à cooperação das forças c serviços dc segurança dependentes dc vários ministerios süo acordadas entre o Ministro da Administração Interna c os ministros compctcnics.

4 — Nos casos cm que a adopção das medidas previstas no número anterior lenham lugar cm região autónoma, devem as mesmas ser executadas sem prejuízo das competências do Ministro da República c sem afectar o normal exercício das competencias constitucionais c cslatuutrias dos órgãos dc governo próprio da região.

SncçÃo II Conselho Superior de Segurança Interna

Artigo IO.9

Definição c funções

1—O Conselho Superior dc Segurança Interna é o órgão intcrminisicrial dc ausculuição c consulta cm matéria dc segurança interna.

2 — Cabe ao Conselho, enquanto órgão dc consulta, emitir parecer, nomeadamente sobro;

a) A definição das linhas gerais da política dc segurança interna;

6) As bases gerais da organização, funcionamento c disciplina das forças c serviços dc segurança c da delimitação das respectivas missões c competências;

c) Os projectos dc diplomas que contenham providências dc carácter geral respeitantes às atribuições e competências das forças c serviços de segurança;

d) As grandes linhas dc orientação a que deve obedecer a formação, especialização, actualização c aperfeiçoamento do pessoal das forças c serviços dc segurança.

3 — O Conselho assiste ao Primciro-Ministro no exercício das suas competências cm matéria de segurança interna, nomeadamente na adopção das providências necessárias cm situações dc grave ameaça da segurança interna.

Artigo lí.°

Composição

1 — O Conselho Superior dc Segurança Interna é presidido pelo Primciro-Ministro c dele fazem parte:

a) Os vicc-primeiros-ministros e os ministros de Estado, se os houver,

b) Os ministros responsáveis pelos sectores da administração interna, da justiça c das finanças;

c) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal c da Polícia dc Segurança Pública, o dircctor-gcral da Polícia Judiciária c os directores do Serviço dc Estrangeiros c Fronteiras c do Serviço de Informações dc Segurança;

d) Os responsáveis pelos sistemas dc autoridade ma-ríüma c aeronáutica;

c) O sccrctário-gcral do Gabinete Coordenador dc Segurança.

2 — Os ministros da República c os presidentes dc governo regional participam nas reuniões do Conselho que tratem dc assuntos dc interesse para a respectiva região.

3 — O procurador-geral da República tem assento no Conselho para os efeitos do disposto no arügo 224.° da Constituição.

4 — O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar u participar nas reuniões outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa c produção dc informações relevantes para a segurança interna.

5 — O Conselho elaborará o seu regimento c submetê--lo-á à aprovação do Conselho dc Ministros.

SECÇÃO III

Gabinete Coordenador de Segurança Artigo 12.9

Definição c composição

1 — O Gabinete Coordenador dc Segurança é o órgão especializado dc assessoria e consulta para a coordenação técnica c operacional da actividade das forças c serviços dc segurança c funciona na directa dependência do Primciro--Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.

2 — O Gabinete Coordenador dc Segurança é composto pelas entidades referidas nas alíneas c) c d) do n.9! do artigo 11." c por um sccrctário-gcral a designar pelo Primciro--Ministro.

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3 — As normas dc funcionamento do Gabinete Coordenador de Segurança e do secretario permanente são fixadas por decreto-lei.

Artigo 13.«

Compete ao Gabinete Coordenador dc Segurança assistir de modo regular e permanente às entidades governamentais responsáveis pela execução da política dc segurança interna e, designadamente, estudar e propor:

a) Os esquemas de cooperação das forçai c serviços dc segurança, bem como dc aperfeiçoamento do scu dispositivo, com vista à articulação do seu funcionamento, sem prejuízo da especificidade das missões estatutárias dc cada um;

b) O eventual emprego combinado do pessoal das diversas forças e serviços dc segurança e dos seus equipamentos, instalações e demais meios para fazer face às situações dc grave ameaça que o exijam;

c) As formas de coordenação da cooperação externa que as forças e serviços dc segurança desenvolvam nos domínios das suas competências específicas;

d) As normas dc actuação c os procedimentos a adoptar em situações dc grave ameaça da segurança interna;

e) Os planos dc actuação conjunta das forças e serviços especialmente encarregados da prevenção da criminalidade.

CAPÍTULO 111 Das forças e serviços de segurança

Artigo 14.9

Forças c serviços dc segurança

1 — As forças c serviços dc segurança são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários c concorrem para garantir a segurança interna.

2 — Exercem funções dc segurança interna:

d) A Guarda Nacional Republicana;

b) A Guarda Fiscal;

c) A Polícia dc Segurança Pública;

d) A Polícia Judiciária;

e) O Serviço dc Estrangeiros c Fronteiras;

f) Os órgãos dos sistemas dc autoridade marítima c

aeronáutica;

g) O Serviço de Informações dc Segurança.

3 — A organização, as atribuições c as competências das forças c dos serviços dc segurança constam das respectivas leis orgânicas e demais legislação complementar.

Artigo 15.°

Autoridades de polícia

Para os efeitos da presente lei, c dentro da esfera das respectivas competências organicamente definidas, consideram-se autoridade dc polícia:

a) O comandanic-gcral, o 2.9 comandantc-gcral, o chefe do estado-maior c os comandantes dc unidade, dc companhia c dc secção ou equivalentes da Guarda Nacional Republicana;

b) O comandantc-geral, o 2.9 comandante-geral, o chefe do estado-maior e os comandantes de batalhão e dc companhia da Guarda fiscal;

c) O comandante-gcral, o 2.9 comandante-geral, o su-pcrintcndcntc-gcral e os comandantes regionais e distritais das unidades especiais e de divisão da Polícia dc Segurança Pública;

d) Os chefes dos departamentos marítimos e os capitães dos portos, como órgãos do sistema de autoridade marítima, e as entidades correspondentes do sistema dc autoridade aeronáutica;

e) Os funcionários superiores da Polícia Judiciária referidos no respectivo diploma orgânico;

f) Os funcionários superiores do Serviço de Estran-

geiros e Fronteiras referidos no respectivo diploma orgânico.

CAPÍTULO IV Medidas de polícia

Artigo 16.9 Medidas dc polícia

1—No desenvolvimento da actividade dc segurança interna as autoridades dc polícia referidas no artigo 15.9 podem, dc harmonia com as respectivas competências específicas organicamcnicdcfinidas, determinar a aplicação dc medidas dc polícia.

2 — Os estatutos e diplomas orgânicos das forças c serviços dc segurança tipificam as medidas de polícia aplicáveis nos termos e condições previstos na Constituição c na lei, designadamente:

d) Vigilância policial dc pessoas, edifícios e estabelecimentos por período dc tempo determinado;

b) Exigência dc identificação dc qualquer pessoa que sc encontre ou circule cm lugar público ou sujeito a vigilância policial;

c) Apreensão temporária de armas, munições e explosivos;

d) Impedimento da entrada cm Portugal dc estrangeiros indesejáveis ou indocumentados;

e) Accionamento da expulsão dc estrangeiros do território nacional.

3 — Considcram-sc medidas especiais dc polícia, a aplicar nos termos da lei:

a) Encerramento temporário dc paióis, depósitos ou fábricas dc armamento ou explosivos e respectivos componentes;

b) Revogação ou suspensão dc autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c) Encerramento temporário dc estabelecimentos destinados à venda dc armas ou explosivos;

d) Cessação da actividade dc empresas, grupos, organizações ou associações que se dediquem a acções dc criminalidade altamente organizada, designadamente dc sabotagem, espionagem ou terrorismo ou à preparação, treino ou recrutamento dc pessoas para aqueles fins.

4 — As medidas previstas no número anterior são, sob pena dc nulidade, imediatamente comunicadas ao tribunal competente c apreciadas pelo juiz, cm ordem à sua validação.

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Artigo 17.9 Dever de identificação

Os agentes ou funcionarios de polícia nao uniformizados que nos termos da lei ordenarem a identificação de pessoas ou emitirem qualquer outra ordem ou mandado legítimo devem previamente exibir prova da sua qualidade.

Artigo 18.° Controle das comunicações

1 — O juiz de instruçüo criminal, para efeitos e nos termos do n.8 2 do artigo 187.8 do Código de Processo Penal, a requerimento da Polícia Judiciária, pode autorizar o controle das comunicações.

2 — A Polícia Judiciária requer a autorização por iniciativa própria ou a solicitação, devidamente fundamentada, dos órgãos de polícia criminal com competência no processo.

3 — A execução do controle das comunicações mediante autorização judicial é da exclusiva competência da Polícia Judiciária.

4 — Quando o juiz considerar que os elementos recolhidos são relevantes para a prova ou detecção de casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, nos lermos do n.8 2 do artigo 1.° do Código de Processo Penal, pode ordenar o seu envio, cm auto próprio e sigiloso, à força de segurança a cargo da qual correm as investigações.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1987.— O Relator, Jorge Lacão Cosia. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades c Garantias, António de Almeida Santos.

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a votação na especialidade dos projectos de lei n.°° 48/iV, 92/1V e 94/IV (revisão da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado).

Foi o seguinte o resultado da votação realizada cm reunião da Comissão cm 24 de Abril de 1987:

1) O n.e 2 do artigo 16.8 foi aprovado, com os votos favoráveis dos Grupos Parlamentares do PSD, PS c PRD c os votos contra do PCP, CDS e MDP;

2) Todas as restantes disposições foram aprovadas, com os voios favoráveis do PS, PRD, PCP c MDP, a abstenção do CDS c os votos contra do PSD.

Em anexo apresenta-se o texto decorrente das votações na especialidade realizadas na Comissão de Economia, Finanças e Plano, acima referenciadas, c que, após aprovação final global, substituirá integralmente a Lei n.B 40/83, de 13 de Dezembro.

Palácio de São Bento, 24 de Abril de 1987. — O Vicc--Prcsidcnte da Comissão de Economia, Finanças c Plano, Ivo Pinho.

Relatório da subcomissão (Comissão de Economia, Finanças e Plano) sobre os projectos de lei n.» 48/IV, 92/IV e 94/IV.

1 — Os projectos cm epígrafe, depois de aprovados na generalidade no Plenário, baixaram à Comissão de Economia, Finanças e Plano para discussão na especialidade e posterior apresentação para votação final global.

2 — A Comissão entendeu criar no seu seio uma subcomissão para apreciação, discussão e elaboração do relatório, para permitir a votação na Comissão.

3 — Os trabalhos da subcomissão foram interrompidos pela apreciação, discussão c votação dos Orçamentos do Estado para 1986 e para 1987 e da Lei de Alteração do Orçamento do Estado para 1986.

4 — A subcomissão reuniu por duas vezes com o Sr. Secretário de Estado do Orçamento para ouvir a sua opinião sobre as implicações que algumas das propostas de alteração poderiam ter na elaboração e na execução do Orçamento do Estado, dado não se pretender criar uma lei que viesse a dificultar a gestão harmoniosa do mesmo.

5 — Para além de participar nas referidas reuniões, o Sr. Secretário de Estado do Orçamento elaborou um memorando, cm que analisava as implicações das propostas de alteração de que teve conhecimento, ficando de apresentar posteriormente uma nota adicional sobre alguns pontos, nomeadamente sobre as implicações orçamentais da adesão de Portugal à CEE, o que não veio a concretizar-se.

6 — No decurso da apreciação foram apresentadas outras propostas de alteração e de nova redacção para alguns artigos.

7 — No decurso dos seus trabalhos a subcomissão procurou, com base nos projectos de lei apresentados, conseguir um texto alternativo que merecesse o consenso de todas as bancadas. Tal objectivo não foi, no entanto, integralmente alcançado, apesar de a proposta que a subcomissão submeteu à apreciação reflectir, nalgumas matérias, unanimidade. Noutras, onde o consenso não foi obtido, prevaleceu a opinião maioritária.

8 — A subcomissão entendeu dever remeter ao Governo cm Julho dc 1986 a versão provisória do texto a que linha chegado para que este se pronunciasse sobre o mesmo alé 30 dc Scicmbro dc 1986, tendo recebido a referida apreciação, que se junta a esie relatório.

9 — Posteriormente, a subcomissão apreciou novas propostas dc alteração e aditamento, ditadas, nuns casos, pela apreciação feita pelo Sr. Secretário dc Estado do Orçamento, c, noutros casos, pela experiência recolhida durante a apreciação do Orçamento do Estado para 1987.

10 — Em resultado de sucessivas substituições do deputado coordenador da subcomissão, do Grupo Parlamentar do PSD, os trabalhos da subcomissão estiveram paralisados durante os meses de Fevereiro, Março c grande parte do mês dc Abril, apesar das repetidas solicitações de reuniões formuladas pelos restantes elementos da mesma.

11 — Face a esta situação da facto, c dadas a prioridade que a Comissão sempre entendeu conceder ao projecto em análise e as já referidas repetidas solicitações dos membros da subcomissão para que esta reunisse, a Comissão dc Economia, Finanças c Plano, na sua reunião de 22 dc Abril dc 1987, convocou uma reunião da subcomissão para o dia 23, a fim dc proceder à apreciação final do texto a apresentar à Comissão.

12 — A solicitação do PSD, na reunião dc 23 dc Abril, a subcomissão convidou o Sr. Secretário de Estado do Orçamento a participar numa reunião no dia 24 de Abril, a fim dc se pronunciar, se assim o entendesse, sobre as novas alterações introduzidas ao texto que anteriormente lhe fora enviado, conforme referido no n." 8.

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13 — A subcomissão entende, face às alterações propostas, as quais se indicam em anexo, apresentar à Comissão a redacção integral do projecto da nova lei do enquadramento do Orçamento do Estado, que, a ser aprovado, substituirá por inteiro a Lei n.9 40/83, de 13 de Dezembro.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1987.— Pela Subcomissão, Octávio Teixeira. — O Vicc-Prcsidcnte da Comissão de Economia, Finanças e Plano, Ivo dos Santos Pinho.

ANEXOS

1 — Declaração de voto do Grupo Parlamentar do PSD.

2 — Texto integral apresentado à Comissão para votação na especialidade.

3 — Alterações introduzidas no referido texto por confronto com a Lei n.9 40/83, de 13 de Dezembro.

4 — Apreciação do Secretário de Estado do Orçamento, incluindo parecer da Dirccção-Gcral do Tesouro, sobre o texto que lhe foi enviado em 25 de Julho de 1986 c seu memorando sobre os projectos de lei n.os 48/1V, 92/1V c 94/IV.

5 —Projectos de lei n.os 48/1V, 92/1V c 94/IV c propostas de alteração e aditamento apresentadas por escrito na subcomissão.

Nota. — Projecto de lei n.« 48/IV (PCP). publicado na 2.» série. n.« 8, de 27 de Novembro de 1985.

Projecto de lei n.» 92/1V (CDS), publicado na 2.» série, n.5 20, de 11 de Janeiro de 1986; nova versão publicada na 2.* série, n.9 27, de 3] de Janeiro de 1986.

Projecto de lei n.s 94/IV (PS), publicado na 2." série, n.° 20, de 11 de Janeiro dc 19S6.

Declaração de voto Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado

O Partido Social-Dcmocrala vota contra o texto da nova Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado pelas seguintes razões:

l.B As alterações introduzidas no texto inicial preparado pela subcomissão, quer por iniciativa da própria subcomissão, quer por proposta dos partidos da oposição, não foram analisadas c discutidas com o Governo. Aliás, só são do seu conhecimento desde o final da tarde do dia 23 dc Abril, por lhe terem sido remetidas pelo Sr. Vicc-Prcsidcnte da Comissão dc Economia, Finanças c Plano.

Trata-se dc uma lei da maior importância, pelo que teria, obviamente, dc ser discutida com o Governo.

Não se percebe, ou talvez se perceba suficientemente bem, a razão pela qual os partidos da oposição não o desejaram; mais: impediram a participação do Governo na discussão de materia tão importante.

2.9 O texto apresenta numerosas inconstiiuciona-üdades, algumas gritantes. No reduzido prazo dc tempo dc que sc dispôs para apreciação (menos dc 24 horas) não ó possível sequer enunciá-las todas.

3." Algumas das matérias contidas no texto são ainda uma clara interferência nas competências do Governo.

A abordagem das mesmas c a redacção geral do documento provocarão o espanto c o gáudio das instâncias internacionais especializadas, nomeadamente as da CEE.

Assim sendo, o Partido Social-Dcmocraia e ou o Governo accionarão os mecanismos constitucionais à disposição, com vista a corrigir a situação criada pela aprovação desta legislação.

Palácio de São Bento, 24 de Abril dc 1987. — O Deputado do PSD, Guido Rodrigues.

ANEXO 2

LO DO ENQUADRAMENTO DC ORÇÂríEMTC DO ESTADO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), 168.9, alínea p), e 169.9, n.9 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9 Objecto

As regras referentes ao Orçamente dc Estado, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental obedecem aos princípios c normas constantes da presente lei.

CAPÍTULO I

Princípios « ragras orçamemlais

Artigo 2.« Anuaüdadc

1 —O Orçamento do Estado é anual, sem prejuízo da possibilidade dc nc!c serem integrados programas e projectos que impliquem encargos plurianuais.

2 — O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 3.9

Unidade c univcrs>ii<íadc

1 — O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas c despesas da administração ccntal, incluindo as receitas e despesas dc iodos os serviços, institutos c fundos autónomos, bem como as receitas e despesas da Segurança Social.

2 — Os subsídios, subvenções, donativos, contrapartidas ou comparticipações cm numerário, dc origem interna ou externa, dc que a administração centra! beneficie são inscritos no Orçamento, salvo se sc iraíar de receitas consignadas nos termos dc tratados internacionais.

3 — Os orçamentos das regiões autônomas, das autarquias locais, das empresas públicas c das sociedades dc capitais públicos são indcpcndcr/.cs, na sua elaboração, aprovação c execução, do Orçamento dc Esiatío, mas deste devem constar, cm mapas globais anexos, os elementos necessários à apreciação da situação financeira dc todo o sector público administrativo c dc ledo o sector público empresarial.

Artigo 4.9 Equilíbrio

1 —O Orçamento do Estado deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.

2 — As receitas correntes devem ser peie menos iguais às despesas correntes.

3 — Quando a conjuntura do período z que sc refere o Orçamento não permilir a oòscrvâncic do princípio men-

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cionado no número anterior o Governo deverá explicitar na sua proposta as razões que justificam o saldo negativo do orçamento corrente.

Artigo 5.*

Orçamento bruto

1 — Todas as receitas são inscritas no Orçamento do Estado pela importância integral em que forem avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 — Todas as despesas são inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

Artigo 6.9

Não consignação

1 — No Orçamento do Estado não pode cfcctuar-sc o produto de quaisquer receitas à cobertura e de determinadas despesas.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei expressamente determine a afectação de certas receitas c determinadas despesas

Artigo 7.° Especificação

1—O Orçamento do Estado deve especificar suficientemente as receitas nele previstas c as despesas nele fixadas.

2 — Não podem ser inscritas numa mesma rubrica orçamenta] da classificação económica despesas de diferente natureza.

3 — A inscrição da dotação provisional no orçamento do Ministério da Finanças deverá limilar-sc à necessidade de fazer face a despesas imprevisíveis c inadiáveis.

4 — São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para uúlização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, as quais devem ser autorizadas pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.

Artigo 8.«

Classificação das receitas c despesas

1 — A especificação das receitas rege-sc no Orçamento do Estado por um código de classificação económica, o qual agrupa as receitas em correntes c de capital.

2 — A especificação das despesas rege-sc por código de classificação orgânica, económica c funcional.

3 — A estrutura dos códigos dc classificação referidos nos números anteriores é definida por decreto-lei.

CAPÍTULO II

Procedi meei tos para a elaboração e organização do Orçamento do Estado

Artigo 9.«

Proposta dc orçamento

1 — O Governo deve apresentar à Assembleia da República, até 15 dc Outubro, uma proposta dc orçamento para o ano económico seguinte, elaborada de harmonia com as opções do Plano.

2 — Na elaboração da proposta de orçamento ceve ser dada prioridade às obrigações decorrentes da lei ou dc contrato c, seguidamente, à execução dc programas ou projectos plurianuais e outros empreendimentos constantes do Plano e à execução de outros programas cu projectos plurianuais, devendo ainda assegurar-se a necessária correlação cnirc as previsões orçamentais c a evolução provável da conjuntura.

Artigo 10.a

Conteúdo da proposta dc orçamento

A proposta de orçamento deve conter o articulado da respectiva proposta dc lei e os mapas orçamentais e ser acompanhada de anexos informativos.

Artigo ll.9

Conteúdo do articulado da proposta de kl

0 articulado da proposta de lei deve conter:

1) As condições dc aprovação dos mapas orçamentais e as normas para oricniar a execução orçamental;

2) A indicação das fontes dc financiamento dos eventuais défices dos orçamentos do Estado, dos fundos e serviços autónomos e da Segurança Social, a discriminação dos limites máximos e de outras condições gerais de recurso ao credito público c a indicação do desuno a dar aos fundos resultantes do eventual excedente;

3) O montante máximo dc empréstimos a conceder c dc outras operações activas a rcaiizar pelo Estado, por fundos e serviços autónomos e pela Segurança Social, desde que tenham prazo superior a um ano, bem como as condições gerais que devem presidir aos mesmos;

4) Os critérios que devem presidir à autorização e concessão dc avales a operações de crédito interno e externo pelo Estado, pelos fundos e serviços autónomos c pela Segurança Social e o ¡imite global das responsabilidades resultantes dos mesmos;

5) A indicação do montante máximo em circulação nesse mesmo ano dc bilhetes do Tesouro emilidos nos termos da lei aplicável c a sua articulação com a cobertura do défice orçamental;

6) Todas as outras medidas que se revelarem indispensáveis à correcta administração orçamental do Esiado para o ano a que o orçamento se desuna.

Artigo 12.9

Avaliação da eficácia dc despesas

1 — A Assembleia da República poderá indicar cm cada ano até três conjuntos dc despesas, constituindo categorias homogéneas da classificação económica ou orgânica, cm relação às quais o Governo deverá apresentar, conjuntamente com a proposta dc orçamento para o ano seguinte, a justificação das respectivas verbas mediante a avaliação quer da sua uülidadc c rendimento sociais, cm lermos dc bcncfícios-cusios, quer da adequação das missões, eficácia e eficiência do funcionamento dos organismos envolvidos r.o processo dc gestão orçamental referente a essas despesas.

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2 — O Governo fixará e publicitará, no prazo de 60 dias após a publicação da lei orçamental, os termos de referência das avaliações a produzir, sem prejuízo de a Assembleia da República poder promover directamente os estudos e audiências que entender convenientes.

Artigo 13.°

Perda de receitas e despesas por concessão de benefícios

1 — Constarão de um programa anexo ao Orçamento, dele fazendo parte integrante, todos os benefícios financeiros e fiscais, incluindo as bonificações de juros, que tenham como efeito a perda de receitas ou a realização de despesas, incluindo os que por imposição legal sejam concedidos por empresas ou outras entidades públicas.

2 — Do programa referido no número anterior constarão obrigatoriamente:

a) A estimativa dos montantes da perda de receitas ou de aumentos de despesas, com referência às respectivas disposições legais;

b) Os prazos de concessão, os quais não deverão exceder cinco anos, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) Justificação económica c social de novos benefícios que tenham um prazo superior ao referido na alínea anterior, bem como daqueles cuja renovação seja proposta.

Artigo 14.«

Estrutura dos mapas orçamentais

1 — Os mapas orçamentais a que sc refere o artigo 10.* da presente lei são os seguintes:

A) Mapas anuais:

I) Receitas especificadas segundo uma classificação económica, por capítulos, grupos c artigos, com discriminação das contas dc ordem;

II) Despesas especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

III) Despesas especificadas segundo uma classificação económica;

IV) Despesas especificadas segundo uma classificação funcional, por funções c subfunções;

V) Orçamento da Segurança Social;

VI) Orçamentos dos fundos c serviços autónomos, com discriminação dos orçamentos dc cada um dos fundos e serviços autónomos cm que o total das despesas exceda 2 milhões dc contos c com agregação dc todos os demais orçamentos dc lais fundos c serviços;

VII) Finanças locais;

B) Mapas plurianuais:

VIII) Programas c projectos plurianuais.

2 — O mapa vn deve conter as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais.

3 — O mapa vtn deve conter os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a

Administração Pública pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais e evidenciar as fontes dc financiamento dos programas, a ventilação destes por regiões e os programas e projectos novos.

4 — Os créditos incluídos no mapa a que se reporta o número anterior constituem o limite máximo que pode ser despendido na execução da totalidade dos respectivos programas e projectos.

Artigo 15.a Anexos informativos

1 — O Governo deve apresentar à Assembleia da República, com a proposta de orçamento, todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada, designadamente do eventual défice corrente e das formas da sua cobertura, com especificação do seu impacte sobre a política monetária, a política global de crédito interno, o mercado de capitais e o endividamento externo, bem como os relatórios c mapas indicados nos números seguintes:

2 — O Governo deve fazer acompanhar a proposta de orçamento dos seguintes relatórios:

a) Previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos que influenciam a cobrança das receitas ou o montante das despesas do sector público administrativo;

b) Previsão da evolução da massa monetária e das suas contrapartidas no ano a que se refere a proposta orçamental e estimativa dessa evolução no ano anterior;

c) Relatório justificativo das previsões das receitas do Estado, dos fundos e serviços autónomos e da Segurança Social, com explicação dos cálculos em que as previsões se basearam c com análise da situação das cobranças fiscais em que sc discriminem os impostos dc maior peso;

d) Relatório sobre as propostas dc dotações para as despesas do Estado, dos fundos e serviços autónomos, com orçamentos individualizados no mapa VI a que sc refere o n.e 1 do artigo 14.6, e da Segurança Social, em que se estabeleça a comparação por capítulos com as estimativas das despesas do ano anterior àquele a que sc refere a proposta orçamental e em que se apresentem as razões justificativas das variações mais substanciais evidenciadas por essa comparação;

e) Relatório sobre as dívidas do Estado, dos fundos e serviços autónomos c da Segurança Social, com indicação dos montantes previstos dessas dívidas no início do período a que sc refere o período orçamental;

f) Relatório sobre as operações dc tesouraria do

Estado, com indicação dos últimos dados disponíveis sobre o balanço dc tesouraria e a previsão da evolução desse balanço no período a que sc refere a proposta orçamental;

g) Relatório sobre a situação do Serviço Nacional de Saúde;

h) Relatório sobre a situação financeira das regiões autónomas.

3 — O Governo deve fazer acompanhar a proposta de orçamento dos seguintes mapas:

á) Estimativa da execução do orçamento anterior e do respectivo orçamento consolidado do sector público administrativo;

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6) Versão provisória do orçamento consolidado do sector público administrativo;

c) Resumos comparativos com o orçamento anterior, segundo as classificações orgânica, económica e funcional das despesas orçamentais;

d) Resumos do orçamento das despesas por classificação orgânica e económica, por classificação orgânica e funcional e por classificação económica e funcional;

e) Desdobramento do orçamento das despesas por classificação económica e funcional c por classificação económica e orgânica;

f) Desenvolvimento do orçamento das despesas de cada ministério com as respectivas classificações económica e orgânica;

g) Desenvolvimento das receitas e despesas dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos com a classificação económica e funcional;

h) Mapa em que se sistematizem todos os subsídios e outros benefícios financeiros concedidos através de orçamentos do Estado e dos fundos e serviços autónomos, com excepção dos que constituam receitas consignadas nos termos de tratados internacionais, com indicação dos artigos da classificação orgânica em que esses subsídios estão inscritos c especificação da sua finalidade;

i) Previsão dos subsídios, subvenções, donativos,

contrapartidas ou comparticipações, em numerário ou sob outra forma, de origem interna ou externa, de que a administração central beneficie e que constituem receitas consignadas nos termos de tratados internacionais; j) Mapa relaüvo às transferencias financeiras entre Portugal e o orçamento da CEE, incluindo não só as receitas e despesas com reflexos nos orçamentos do Estado, dos fundos c serviços autónomos e da Segurança Social mas também as transferencias a receber por autarquias locais, governos das regiões autónomas, empresas públicas e empresas privadas, cm que se indiquem a previsão sobre os montantes dessas transferencias no ano a que se refere a proposta orçamental e a estimaüva comparável do ano anterior.

4 — O Governo deve ainda fazer acompanhar a proposta de orçamento de uma previsão da evolução para o triénio seguinte das despesas e receitas públicas, por grandes categorias económicas, explicitando, nomeadamente, o impacte das decisões do ano corrente sobre os orçamentos dos anos futuros.

5 — O Governo deve apresentar os orçamentos cambiais do sector público administrativo e do sector público empresarial até 31 de Março do ano económico a que disserem respeito.

Artigo 16.*

Discussão c votação do Orçamento

1 — A Assembleia da República deve votar o Orçamento do Estado até 15 de Dezembro.

2 — O Plenário discute c vota obrigatoriamente na especialidade a matéria relativa a empréstimos c outros meios de financiamento dos défices.

3 — As restantes matérias são votadas na especialidade pela Comissão de Economia, Finanças c Plano, reunida cm sessão pública, que deve ser integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia da República.

4 — No âmbito da preparação da discussão do Orçamento do Estado, a Assembleia da República poderá convocar, a solicitação da Comissão de Economia, Finanças e Plano, as entidades que considere relevantes para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Artigo 17.«

Atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento

1 — Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de orçamento, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor o Orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.

2 — A manutenção da vigência do Orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, excepto aquelas cuja vigência não lenha sido prorrogada mediante lei da Assembleia da República, aprovada sob proposta do Governo, sempre que lenham sido criadas para vigorar até ao fim do respectivo ano económico.

3 — Durante o período em que se mantiver em vigor o Orçamento do ano anterior a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas no mapa orgânico das despesas.

4 — Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 24.9 da presente lei.

5 — Quando ocorrer a situação prevista no n.9 1, o Governo deve apresentar à Assembleia da República uma nova proposta de orçamento para o respectivo ano económico no prazo de 90 dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior lenha sido votada e recusada, sobre a data de posse do novo governo, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado de demissão do governo proponente, ou sobre o facto que tenha determinado, nos restantes casos, a não votação parlamentar.

6 — O novo orçamento deve integrar a pane do orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.

Artigo 18.9 Publicidade

1 — O Governo promoverá a publicação integral do Orçamento do Estado até ao final do mês de Março de cada ano económico ou no prazo dc três meses após a respecüva aprovação, nos casos previstos no artigo 17.9 da presente lei.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.9 3, a publicação a que se refere o n.a 1 incluirá, necessariamente:

a) A lei do Orçamento do Eslado;

¿>) O desenvolvimento do orçamento das rccciias;

c) O desenvolvimento do orçamento das despesas por ministérios, incluindo os orçumemos priva-úvos dos fundos c serviços autónomos;

d) A coma geral da dívida efccüva do Estado, incluindo a dos serviços c fundos autónomos, ainda que provisória, referida a 31 dc Dezembro do ano anterior, e respectivos encargos no ano económico a que o orçamento respeita;

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e) A conta gera) da dívida fictícia, ainda que provisória, referida a 31 de Dezembro do ano anterior;

f) Os valores do Estado em títulos da dívida pública

e em acções e obrigações diversas na posse e administração da Direcção-Gcral do Tesouro cm 31 de Dezembro do ano anterior;

g) Os orçamentos e as contas da dívida, ainda que provisórios, das regiões autónomas;

h) A participação dos municípios nas receitas fiscais;

í) O orçamento global e a conta da dívida das autarquias locais do continente e das regiões autónomas;

j) O plano de investimentos do sector empresarial do Estado.

3 — Os elementos referidos nas alíneas g), h), i) e j) do número anterior que não estejam disponíveis cm tempo útil serão objecto de publicação conjunta cm suplemento próprio ao documento a.que se refere este artigo.

CAPÍTULO III Execução do Orçamento e alterações orçamentais

Artigo 19.e

Execução orçamental

1 — O Governo deve adoptar as medidas estritamente necessárias para que o Orçamento do Estado possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, devendo, no exercício do poder dc execução orçamental, aprovar os dccrctos-lcis contendo as disposições necessárias a tal execução, tendo sempre em conta o princípio da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão dc tesouraria.

2 — O Estado, os fundos c serviços autónomos e a Segurança Social não poderão contrair empréstimos, incluindo as dívidas não tituladas, para além dos limites a que se referem os n.os 2 e 5 do arugo 11."

3 — O regime legal dos impostos, contribuições, diferenciais e outros tributos cobrados pelos serviços autónomos, pelos fundos autónomos c pela Segurança Social e pelos organismos de coordenação económica c institutos públicos só pode ser modificado pela Assembleia da República.

4 — O disposto no número anterior não se aplica a taxas pagas pelos utilizadores directos dos bens c serviços fornecidos por fundos e serviços autónomos, pela Segurança Social e pelos organismos dc coordenação económica e institutos públicos, contando que o respectivo montante corresponda ao custo dos referidos bens e serviços.

Artigo 20.*

Efeitos do orçamento das receitas

1 — Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto dc inscrição orçamental.

2 — A cobrança pode, todavia, ser efectuada mesmo para alem do montante inscrito no Orçamento.

3 — O recurso ao crédito público, interno ou externo, para além dos limites ou fora das condições gerais estabelecidas no Orçamento do Estado, só pode ser autorizado pela Assembleia da República, a qual aprovará simultaneamente, sob proposta do Governo, a correspondente lei de alteração orçamental, por forma a assegurar a regular inscrição das receitas e suas aplicações.

Artigo 21.9

Efeitos do orçamento das despesas

1 — As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas.

2 — Salvo o disposto no número seguinte, não é permitido o recurso a operações de tesouraria para reforçar créditos orçamentais, ainda que revistam a forma dc adiantamentos por futuras alterações orçamentais.

3 — As operações dc tesouraria que tiverem dc ser realizadas por força dos compromissos inadiáveis assumidos nos termos da lei, pelos quais o Estado é responsável, e que subsistam no fim do ano civil em que ocorreram, serão regularizadas através da sua conversão em empréstimos do tesouro ou através dc dotações orçamentais para despesas a autorizar pela Assembleia da República, nos termos do artigo 24.9

4 — Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento do Estado, tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas, neste último caso, as excepções autorizadas por lei.

5 — Nenhuma despesa pode, aind2, ser efectuada sem que, além dc satisfazer os requisitos referidos no número anterior, tenha sido previamente justificada quanto à sua eficácia, eficiência c pertinência.

6 — Nenhum encargo pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos dos números anteriores.

7 — Os acios do Governo que impliquem diminuição de receita ou aumentos dc despesa devem ser fundamentados c serão obrigatoriamente publicados no Diário da República, sob pena de serem ineficazes.

Artigo 22.9

Prazo para autorização dc despesa

1 — Não 6 permitido contrair, por conta do Orçamento do Estado ou dc quaisquer orçamentos privativos de fundos ou serviços autónomos da administração centrai, encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos durante o ano económico respectivo, incluindo o período complementar.

2 — Exceptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas c permanente necessárias ao norma! funcionamento dos organismos referidos, bem como os encargos plurianuais legalmente assumidos.

Artigo 23.9

Administração orçamental e contabilidade pública

1 — A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orçamental obedecem às normas da contabilidade pública.

2 — A vigência c a execução do Orçamento do Estado obedecem ao sistema do ano económico.

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Artigo 24.9

Alterações orçamentais

1 —As alterações que impliquem aumento da despesa total do Orçamento do Estado ou dos montantes dc cada capítulo fixados no Orçamento só podem ser efectuadas por lei da Assembleia da República.

2 — As alterações que impliquem a transferencia de verbas ou a supressão dc dotações entre capítulos, ou ainda dc natureza funcional, são também aprovadas por lei da Assembleia da República.

3 — Exceptuam-sc do disposto no n.9 1 as despesas não previstas e inadiáveis, para as quais o Governo pode efectuar inscrições ou reforços dc verbas com contrapartida em dotação provisional a inscrever no orçamento do Ministério das Fin.. ^as c do Plano, destinada a essa finalidade.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidas ou anuladas, mediante decreto-lei, as dotações que careçam dc jusúficação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado.

5 — Exceptuam-sc do regime consignado nos números anteriores as verbas relativas às contas dc ordem, cujos quantiiaüvos dc despesas podem ser alterados automaticamente até à concorrência das cobranças dc receitas.

6 — Exceptuam-sc ainda do regime definido nos n.os 1 a 3 as despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com utilização dc saldos dc dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação cm receitas.

7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a inscrição ou reforço dc despesas não previstas ou insuficientemente dotadas, através da abertura dc créditos especiais com compensação no aumento da previsão dc receitas, serão objecto dc informação à Assembleia da República no prazo dc 30 dias, justificando a despesa c demonstrando analiticamente a previsão do aumento da receita.

8 — O Governo deve definir, por dccrcto-lci, as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais que forem da sua competência.

9 — As alterações orçamentais da competência do Governo serão publicadas no Diário da Rcpíúüica, l.9 série, até ao final do mês seguinte àquele cm que lenham sido despachadas pela entidade ou entidades competentes.

10 — As alterações do Orçamento que impliquem aumento da despesa loial serão discutidas c aprovadas nos mesmos termos do Orçamento, incluindo a discussão c aprovação da criação dc novas receitas.

CAPÍTULO IV Fiscalização e resposiSiibi?icIades orçamentais

Artigo 25.9

Fiscalização orçamental

1—A fiscalização administrativa da execução orçamental compete, além dc à própria entidade responsável pela gestão c execução, a entidades hierarquicamente superiores c dc tutela, a órgãos gerais dc inspecção c controle administrativo c aos serviços dc contabilidade pública, devendo ser efectuada nos lermos da legislação aplicável.

2 — A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal dc Contas c deve ser efectuada nos lermos da legislação aplicável.

3 — A fiscalização a exercer pelas entidades referidas nos números anteriores deve atender ao princípio de que a execução orçamental deve obter a maior utilidade e rendimento sociais com o mais baixo custo.

Artigo 26.6 Responsabilidade pela execução orçamental

1 — Os titulares dc cargos políticos respondem polí-üca, civil c criminalmente pelos actos e omissões que pra-üquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamcnial, nos termos da legislação aplicável.

2 — Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulte violação das normas c execução orçamental, nos termos do artigo 271.9 da Consumição e da legislação aplicável.

Artigo 27.9 Informações a prestar à Assembleia da República

1—O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras c utilização dc todos os empréstimos contraídos, bem como acerca do montante, condições e entidades beneficiárias dc empréstimos e outras operações acuvas concedidas pelo Governo.

2 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República, especificando, em relação a cada operação, designadamente, o montante, os sujeitos activos ou passivos, as razões justificativas e o suporte legal dos avales concedidos e das operações activas e passivas incluídas nas seguintes rubricas da actual estrutura do balanço dc tesouraria: «Operação a liquidar», «Aplicação efectuada ao abrigo do Dccrcto-Lci n.9 49 240», «Utilização dc fundos a contabilizar no âmbito da Conta Geral do Estado» c «Produto dc empréstimos que não constituem receita da Conta Geral do Estado».

3 —O Governo enviara regularmente à Assembleia da República os balancetes trimestrais relativos à execução orçamentai elaborados pela Dirccção-Gcral da Contabilidade Pública.

Artigo 28.9

Contas públicas

1 — O resultado da execução orçamental consta dc contas provisórias e da Conta Geral do Estado.

2 — O Governo publicará mcnsalmcnic comas provisórias, no prazo dc 90 dias cm relação ao último mes a que respeitem, c apresentará à Assembleia da República a Conla Geral do Estado, incluindo a dos fundos c serviços autónomos c a da Segurança Social, alé 31 dc Dezembro do ano seguinte àquele a que respeite.

3 — A Assembleia da República acompanha a execução do Orçamento do Estado, designadamente com base na conta provisória mensal referida no número anterior.

4 — A Assembleia da República aprecia e aprova a Conla Geral do Esiado, incluindo a dos fundos c serviços autónomos c a da Segurança Social, precedendo parecer do Tribunal dc Contas, c, no caso dc não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.

5 — A Conla Geral do Estado apresentará explicações sobre as diferenças registadas entre verbas do Orçamento e

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da execução orçamental, discriminadas por capítulos da classificação das receitas e da classificação orgânica das despesas e por artigos das mesmas classificações cm que a inscrição orçamental seja superior a 2 milhões dc contos.

6 — A aprovação das contas das restantes entidades do sector público e as respectivas formas dc fiscalização e publicidade são reguladas por lei especial.

CAPÍTULO V Normas finais e transitórias

Artigo 29.9 Regulamentação de algumas normas da presente lei

O Governo deve elaborar, cm desenvolvimento da presente Lei, até 120 dias após a sua entrada cm vigor:

a) Decreto-lei relativo à classificação das receitas c despesas públicas, em revisão do Dccrcto-Lci n.a 737/76, de 26 de Outubro, dc forma a prever uma progressiva estruturação do Orçamento por programas e objectivos e a eliminar as rubricas relativas a dotações não específicas;

b) Decreto-lei relativo às alterações orçamentais da competência do Governo, cm revisão do Dccrcto--Lei n.9 76/84, dc 4 de Fevereiro, dc forma a adaptar o respectivo regime jurídico ao disposto na presente lei;

c) Decreto-lei relativo à esirutura das contas provisórias e da Conta Geral do Esuido, a que se refere o artigo 31.° da presente lei;

d) Decreto-lei relativo ao regime financeiro dos serviço e fundos autónomos, cm revisão do De-creto-Lei n.9 459/82, dc 26 dc Novembro, cm ordem a eliminar a existência dc regimes de excepção (quanto a legislação reguladora dos serviços e fundos autónomos), a garantir a integração de todos os serviços c fundos autónomos cm orçamento consolidado da administração central c a disciplinar as relações financeiras entre as várias entidades da administração central;

e) Decreto-lei relativo ao regime jurídico das operações de tesouraria, dc forma a definir claramente a sua natureza c finalidade c a excluir do seu âmbito operações que devam ser sujeitas a autorização parlamentar nos termos do artigo 3.8 da presente lei;

f) Decreto-lei regulando a atempada intervenção da

Assembleia da República no processo de aprovação de programas c projectos plurianuais que, devendo constar do mapa viu do Orçamento do Estado, hajam que ser apresentados antes dc 15 de Outubro perante instâncias internacionais para efeito de co-financiamcnio;

g) Decreto-lei relativo ao regime a que deserão obedecer as relações financeiras entre Portugal c as Comunidade Europeias;

h) Decreto-lei conducente à efectiva implementação de um sistema dc registo c dc gestão do património do Estado.

Artigo 30.9

Programa de benefícios concedidos

O disposto no artigo 13.° só se aplicará aos orçamentos de 1989 e seguintes.

Artigo 31.9 Revogações

É revogada a Lei n.B 40/83, de 13 de Dezembro.

ANEXO N.9 3

Alterações Introduzidas no texto final da Subcomissão por confronto com a Lei n.s40/83, de 13 de Dezembro

1 — Aditamentos:

Artigo 3.9, n.9 2; Artigo 4.9, n.9 3;

Artigos 12.9, 13.9, 18.9,22.9,27«, 29.°, 30.° e 31.9;

Artigo 16.*, n.°4;

Artigo 19.fl, n.« 2, 3 e 4;

Artigo 20.9, n.9 3;

Artigo 21.9, n.« 2, 3 e 7;

Artigo 24.°, n.« 7, 9 c 10;

Artigo 28.9, n« 3 e 5.

2 — Alterações:

Artigo 3.9, n.9 3; Artigo 7.q, n.« 2 e 3; Artigos ll.Be 14.9; Artigo !5.9, n.<* 1,2, 3 e 4; Artigo Í6.fl, n.9 2; Artigo 17.9, n.9 2; Artigo 28.9, n.« 2 c 4.

3 — Todas as restantes disposições transitam da Lei n.' 40/83, dc 13 dc Dezembro, sem qualquer alteração.

Pela Subcomissão, Octávio Teixeira.

ANEXO N.9 4

Sr. Secretário dc Estado dos Assuntos Parlamentares:

Tenho a honra de transmitir a V. Ex.4, para os efeitos lidos por convenientes, a apreciação dc um anteprojecto dc lei de uma subcomissão da Comissão de Economia, Finanças e do Plano, visando a alteração da Lei n.9 40/83, dc 13 de Dezembro (lei dc enquadramento do Orçamento do Estado), e que se supõe substituir os projectos anteriores levados ao conhecimento do Secretário de Estado do Orçamento.

Artigo 7.«

N.9 2 — Sem problemas.

E um texto que mereceu acordo da Secretaria de Estado do Orçamento.

N.° 3 — Sem problemas.

A norma deste n.9 3 já consta da lei de enquadramento em vigor.

Pressupõe-se que o actual n.9 2 da Lei n.° 40/83 subsista, embora com o n.9 4.

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Artigo 8.»

N.° 2 — Vai implicar graves dificuldades técnicas na elaboração do Orçamento, uma vez que há numerosos subsídios, subvenções, etc, que não se traduzem em efectiva receita orçamental, não podendo logicamente ser classificados como receita, mas sim como aumentos do activo patrimonial do Estado.

Por isso, até poderia suceder que a orçamentação desses subsídios, subvenções, etc., como receita, embora bem intencionada à partida, fosse conduzir ao efeito contrário do pretendido, ou seja, à existência do risco de poderem orçamentar-se despesas fictícias (não efecúvas), o que contraria a lei.

De resto, os objectivos pretendidos neste n.9 2 estão já suficientemente acautelados na lei de enquadramento cm vigor.

Por outro lado, existem numerosos subsídios, subvenções, etc, de origem externa que não podem ser inscritos no Orçamento, mesmo que consignados, sob pena de o Estado Português perder o respectivo direito (subsídios provenientes de acordos militares, FEOGA — Garantia, Fundo Social Europeu, etc).

Com efeito, na normas de direito internacional que regulam esses subsídios ou donativos impedem a inscrição nos orçamentos nacionais.

N.9 3 — Não pode aceitar-se, em consequência do que se disse para o n.9 2, salvo se se converter o carácter imperativo em indicativo.

N.9 5 — Pareceria aceitável, até porque está de acordo com a política do Governo, se o ordenador da despesa fosse um único ministro, o que ainda não acontece, cm especial quanto aos subsídios propriamente ditos.

Artigo 11.«

N.9 1 — Embora pouco clara, a redacção deste número parece violar a competência própria do Governo cm matéria de execução orçamental.

N.05 3 e 4 — Somos de parecer que esta norma invade a competência própria do Governo, implica efeitos financeiros negativos e impede o Governo de poder vir a utilizar condições variáveis cm função das alterações do mercado de capitais.

Os restantes números não levantam problemas. Artigo 12.«

N.05 1 c 2 — Somos de parecer que esta disposição invade competência própria do Governo, podendo configurar mesmo uma inconstitucionalidade orgânica.

Artigo 13.«

N.05 1 e 2 — É aceitável como princípio, mas não é tecnicamente possível a sua execução imediata.

A manter-se a norma, terá dc prever-sc um período transitório para a sua aplicação e terá dc definir-sc com rigor o conceito de «benefícios», sem o que a norma será dificilmente exequível.

Artigo 14.»

N.9 1 — VI — A Constituição da República só prevê a inclusão de um mapa orçamental da Segurança Social.

N.9 3 — A actual redacção do n.9 3 do artigo 12.9 da Lei n.e 40/83 já se torna muito difícil dc executar tecnicamente pelos serviços. Qualquer aumento da complexidade

técnica tomará impraticável a execução atempada dos investimentos do Plano (vulgo PIDDAC) e é estabelecida ao arrepio das concepções mais modernas em matéria de planeamento orçamental plurianual, desenvolvidas nos países industrializados, em estudo na comissão da OCDE «capacidade de orçamentar».

Artigo is.»

O conjunto dos números parece aceitável, mas para que sejam exequíveis é necessário definir previamente e com rigor alguns conceitos utilizados e fixar alguns prazos sem os quais a aplicação é impossível (v. parecer da Direcção--Geral do Tesouro). Parece-nos tecnicamente mais correcta a redacção do actual artigo 13.°

Artigo 16.«

N.9 4 — A possibilidade de convocação do governador do Banco dc Portugal sem o acordo do Governo viola os poderes de direcção e superintendência do Governo sobre a Administração Pública (n.9 2 do artigo 267.9 da CRP), já que o banco central funciona como caixa geral do Tesouro.

Artigo 17.»

N.9 2 — Não é aceitável, porque pode implicar graves desequilíbrios no Orçamento que se mantém em vigor até à aprovação do orçamento para o novo ano económico. A previsão de uma norma como esta pode, por isso, criar problemas delicados cm matéria de abastecimento dos cofres do Estado.

Artigo 18.»

N." I e 2 — Não suscita problemas dc maior, desde que definidos com rigor alguns conceitos utilizados e desde que sejam retiradas as referências ao poder local e às regiões autónomas, por inconstitucionalidade orgânica, e às contas, por extravasarem do conceito dc previsão subjacente ao OE.

Artigo 20.»

N.9 3 — Não parece exequível por contrariar compromissos assumidos anteriormente à lei em causa e pelas razões constantes no parecer da Dirccção-Gcral do Tesouro.

Artigo 21.»

N.fl 2 — Compreende-se a preocupação em limitar a utilização das operações de tesouraria para a execução de pagamentos.

Todavia, o dispositivo previsto neste artigo é demasiado impreciso, podendo cm certas circunstâncias prejudicar a defesa dos interesses do Estado e, de modo especial, a credibilidade externa do País.

Na verdade, os referidos interesses e credibilidade justificam plenamente a existência de um mecanismo excepcional que permita a execução de pagamentos urgentes e inadiáveis, o que tem vindo a ser assegurado por recurso às operações dc tesouraria.

Por vezes, na data de execução deste tipo dc pagamentos, não está ainda definido se os mesmos virão a constituir emprestimos ou adiantamentos por conta de futuras dotações orçamentais.

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Por outro lado, haverá que ponderar as graves consequências deste dispositivo relativamente aos diversos casos em que o enquadramento lega) vigente permite a execução de pagamentos por operações dc tesouraria com posterior regularização orçamental (execução de avales, títulos de anulação, saques de marinha, Montepio Geral, títulos de indemnização).

N.° 6 — Tomada à letra, esta norma causaria dificuldades práticas insuperáveis e implicaria o bloqucamento da competência administrativa do Governo pelo que somos de parecer que não deve ser acolhida, o que, a acontecer, constituiria evidente absurdo.

Artigo 22.»

N.« 1 e 2 — Estas normas afiguram-se-nos inaceitáveis na medida em que constituem matéria que é da competência própria do Governo. De resto, uma norma tão radical causaria dificuldades práticas também insuperáveis.

Exemplo: o Governo deixaria dc adquirir edifícios ou equipamento, cm prestações.

Artigo 24.»

N.° 9 — A experiência leva-nos a não acolher a lógica e razoabilidade desta norma por aumentar a já elevada rigidez de execução orçamental. Pelo contrário, dever-sc-á caminhar no sentido de tornar mais expeditas c rápidas as alterações orçamentais que dependam da aprovação da Assembleia da República.

Artigo 27.«

Toma-sc necessário clarificar que informação se pretende quando se refere «Operações de tesouraria» (rubricas «Operações a liquidar» e «Operações activas c passivas»).

Na verdade, todas as operações dc tesouraria, ou são activas ou são passivas, e neste entendimento seria desnecessário o parêntesis. Todavia, neste caso seria impraticável prestar informação sobre todas as operações dc tesouraria, com o nível de especificidade pretendido.

Sc, como se julga, pretende informação sobre operações realizadas através de determinadas contas dc operações dc tesouraria, então será conveniente que se identifiquem claramente essas contas, tal como sc faz com «Operações a liquidar».

Acresce que o conteúdo que neste dispositivo sc pretende dar à expressão «operações activas» será certamente diferente do referenciado com a mesma expressão no n.B 1 deste artigo c no n.B 3 do artigo ll.9

Em conclusão, «operações dc tesouraria» são por definição as operações que se realizam fora do quadro do orçamento. Ao legislar sobre a matéria no quadro da Lei n.9 40/83, a Assembleia da República não tem cm contas as possibilidades práticas do seu cumprimento pelos serviços.

Artigo 28.«

N.« 1 c 2 — Não suscitam problemas, salvo no que se refere ao Serviço Nacional dc Saúde pela razão já apresentada.

N.9 3 — Somos de parecer que tudo o que vá além de análise da conta provisória mensal pode confinar numa inconstitucionalidade, porque seria uma ingerência na competência própria do Governo cm matéria dc execução orçamental.

Artigo 29.«

N.™ 3, 4 e 5 — Genericamente não parecem suscitar problemas, nas a redacção carece dc aperfeiçoamento já que a criação oa extinção dc serviços públicos é da competência própria do Governo e o Fundo de Apoio Térmico (FAT) até já foi extinto.

Artigo 30.«

O prazo apresentado é escasso e não é praticável dado que impede ao Governo a regulamentação através de decreto regulamentar.

Finalmente, deverá incluir-se um artigo sobre as relações financeiras entre o Orçamento do Estado e o Orçamento Geral das Comunidades Europeias, do seguinte teor

Artigo

Ojktoçõcs a realizar com o Orçamento Geral das Comunidades Europeias

As normas contidas na presente íci não poderão prejudicar as obrigações impostas pelas disposições financeiras do Tratado de Roma e do Tratado de Adesão dc Portugal às Comunidades Europeias.

Com os melhores cumprimentos e alui consideração.

Lisboa, 29 dc Novembro de Í986. — O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp.

Em cnexo: parecer da Direcção-Gcra) do Tesouro.

Assumo: Revisão da lei do enquadramento do orçamento.

Referência: despacho dc 6 dc Agosto de 1986 do Sr. Director-Gcral do Tesouro sobre o ofício n.9 3972, da mesma data, do Gabinete do Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

Com base nos contributos pessoais apresentados pelos responsáveis dos diversos serviços, ao projecto de alteração da lei de enquadramento do orçamento, nas matérias da área de intervenção da Direcção-Gcral do Tesouro, apresenta-se em seguida uma sistematização das várias intervenções.

Alem de outras matérias contempladas no projecto e que adiante sc referem c comentam, quatro pontos devem ser, liminarmente, destacados:

a) A inscrição no Orçamento de subsídios/donativos dc origem externa, inaceitável nos termos do projecto (artigo 8.°);

b) A indicação das condições gerais que devem presidir à concessão dc empréstimos e dc ouuas operações activas a realizar não deve constar do articulado [artigo \ \.°, n." 2, alínea o)];

c) A proibição (nos termos do projecto) do recurso a operações dc tesouraria (artigo 21.9, n.9 2);

d) Necessidade de uma análise aprofundada dc tocos os quadros informativos a apresentar e que servirão dc suporte justificativo ao OE, com vista a ama melhor sistematização e ou prevenir eventuais duplicações.

Artigo 8.c

A inscrição no orçamento dos subsídios/donativos dc origem extema, embora tecnicamente correcta, por facilitar a avaliação das necessidades globais de financiamento,

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originará nalguns casos uma burocracia paralisante para a situação de fundos daquela natureza. É o caso, nomeadamente, dos donativos da CEE no âmbito das ajudas pré-adesão, os quais são canalizados ate ao beneficiário final através da utilização dc uma conta «Operações de tesouraria», nos termos do Dccrclo-Lci n.9 72/81, de 7 de Fevereiro, que criou o Fundo dc Financiamento das Acções Pré-Adcsão Portugal/CEE. Este Fundo correria o risco dc ver paralisada a sua acção.

Por outro lado, não c possível aceitar a redacção do artigo 8.° dado existirem subsídios ou donativos que não podem ser inscritos no OE, mesmo que consignados, sob pena dc o Estado Português perder o direito àqueles.

E, efectivamente, o caso dc alguns donativos externos para as Forças Armadas decorrentes dc acordos militares que passam por operações dc tesouraria, como será ainda o caso dc alguns fundos comunitários (por exemplo, FEOGA-Garantia) que a Comunidade não aceita que passem pelos orçamentos nacionais dos Estados membros, dado que, neste caso, os fundos entrados no País são considerados adiantamentos para organizações pagadoras dos Estados membros, pelo que são sempre fundos comunitários até ao momento do pagamento ao beneficiário final.

São, afinal, as próprias normas que disciplinam a concessão destes subsídios que se opõem à sua inclusão no OE.

Artigo II.»

Importa precisar quais são as «outras operações activas» a realizar referidas no projecto.

Serão as operações a prazo superior a um ano?

Não parece correcto que na lei do OE sejam definidas as condições gerais que devem presidir à concessão dc empréstimos, assim como dc outras «operações activas». Efectivamente, sc assim for, estaremos perante uma invasão por parte do Parlamento numa área dc actuação do Governo, que deste modo ficaria extremamente limitado na sua actuação.

Do mesmo modo a definição das condições gerais que devem presidir à concessão dos avales (') parece bastante res-iriiiva c prejudicial para os interesses do Estado, que assim ficaria obrigado a condições fixas, quando, ao contrário, deveriam variar cm função das alterações do mercado.

De harmonia com o Dccrcto-Lci n.9 321-A/85, dc 5 dc Agosto, o produto da emissão dos BTs poderá servir para a cobertura do défice orçamental c o montante máximo tem sido fixado na lei orçamental. Porém, dado que a fixação do montante de emissão dos BTs não é da competência da Assembleia da República, o articulado da proposta dc lei não deve contemplar este aspecto, devendo ser eliminado o n.9 5.

Acresce, por outro lado, que não sc entende o que sc pretende dizer com a articulação do montante nuíximo em circulação dos BTs emitidos com a cobertura do défice.

Artigo 13.»

Os elementos que aqui são exigidos implicarão apuramentos até hoje não realizados na Dirccção-Gcral do Tesouro (empréstimos subsidiários, etc.).

Conviria esclarecer sc a cobertura dc risco dc câmbio é um «benefício» abrangido por este artigo.

(') No capítulo das responsabilidades do Kslado por garantias prestadas há que referir as relativas a seguros dc ctídilo à exportação, assumidas pela COSE c CNGC, por conta daquele, c cujo montante não tem sido incluído no valor das responsabilidades.

Por outro lado, a expressão «r...] desde que impostos por lei» parece deixar de fora alguns benefícios implícitos, como é o caso, por exemplo, do rccmprésiimo de fundos cm condições menos onerosas do que o respectivo custo dc financiamento.

No que sc refere à alínea b) do n.9 2, toma-se necessário precisar o que se entende por prazo de concessão, no que respeita às bonificações dc juros: prazo da atribuição (período dc candidatura, análise e decisão sobre casos concretos) ou prazo dc pagamento.

Artigo is.»

Muito embora não elaborado na Dirccção-Gcraí do Tesouro, pensa-se que o relatório justificativo das previsões de receitas e despesas é apresentado.

A alteração agora introduzida refere-se à demonstração analítica das variações relativamente ao ano anterior.

Ao tesouro caberia apenas o relatório sobre dívida pública c cornas do Tesouro.

A Dirccção-Gcral do Tesouro tem elaborado relatórios anuais sobre a dívida pública. Todavia, não são esses relatórios que até agora têm acompanhado a proposta de orçamento.

Há que esclarecer qual o âmbito do que se designa por «contas do Tesouro». Serão todas as contas dc banqueiros do Tesouro ou o conjunto destas e conta do Tesouro no Banco dc Portugal?

Serão as contas dc operações dc tesouraria no seu conjunto? Neste caso, seria de substituir a expressão. Mas sc assim for, qual o âmbito do relatório? Descrever as operações realizadas através das centenas de contas em causa?

Quanto ao balanço dc tesouraria, será o que a Dirccção-Gcral da Contabilidade Pública inclui habitualmente na Conta Geral do Estado?

Ou será um verdadeiro balanço dc tesouraria, a preparar pela Dirccção-Gcral do Tesouro?

Para apresentação dos orçamentos cambiais deverá fixar-se uma data cm função da data dc entrada em vigor do OE, ou seja: «até 90 dias depois da entrada em vigor do OE desse ano».

Torna-se necessário especificar os períodos ou datas a que sc referem os relatórios discriminados.

Dado estar cm curso um projecto de alteração da legislação referente ao orçamento cambial, a redacção do n.9 5 lerá dc ser alterada em conformidade.

Artigo 18.»

Os elementos respeitantes à dívida pública externa directa a cargo da Dirccção-Gcral do Tesouro já são fornecidos pela Dirccção-Gcral doTcsouro à Dirccção-Gcral da Contabilidade Pública para serem inseridos no mapa n.9 3 do preâmbulo do OE, como estabelece o artigo 6.9 do Dccrcto-Lci n.9 4 2 949, dc 27 dc Abril.

Conviria esclarecer o que sc entende por «dívida fictícia» c «dívida efectiva» [alíneas d) e c)\.

Artigo 20."

Haverá que verificar da sujeição a este dispositivo do crédito anualmente concedido pelo Banco dc Portugal ao Estado para pagamento do ajustamento da quota dc Portugal no FMI.

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Artigo 21.», n.1 2

Compreende-se a preocupação cm limitar a utilização das operações dc tesouraria para a execução dc pagamentos.

Todavia, o dispositivo previsto neste artigo 6 demasiado radical, podendo cm certas circunstâncias prejudicar a defesa dos interesses do Estado c dc modo especial a credibilidade externa do País.

Na verdade, os referidos interesses internos e credibilidade justificam plenamente a existência dc um mecanismo excepcional que permita a execução dc pagamentos urgentes e inadiáveis, o que tem vindo a ser assegurado por recurso às operações de tesouraria.

Por vezes, na data de execução deste tipo dc pagamentos não está ainda definido se os mesmos virão a constituir empréstimos ou adiantamentos por conta dc futuras dotações orçamentais.

Por outro lado, haverá que ponderar as graves consequências deste dispositivo relativamente aos diversos casos em que o enquadramento legal vigente permite a execução de pagamentos por operações dc tesouraria com posterior regularização orçamental (execução dc avales, títulos de anulação, saques dc marinha, Montepio Geral, títulos de indemnização).

Artigo 27.8, n.» 2

Torna-se necessário clarificar que informação sc pretende quando se refere «Operações dc tesouraria» (rubricas «Operações a liquidar» c «Operações activas c passivas»).

Na verdade, todas as operações dc tesouraria ou são activas ou são passivas c neste entendimento seria desnecessário o parêntesis. Todavia, neste caso seria impraticável prestar informação sobre todas as operações dc tesouraria, com o nível de especificidade pretendido.

Se, como sc julga, sc pretende informação sobre operações rcalizadasatra vés dedeterm inadascontas deoperações de tesouraria, então será conveniente que sc identifique claramente essas contas, tal como sc fez com «Operações a liquidar».

Acresce que o conteúdo que neste dispositivo sc pretende dar à expressão «operações activas» será certamente diferente do referenciado com a mesma expressão no n.v 1 deste artigo e no n.° 3 do artigo ll.9

ArUgo 30.»

O prazo dc 120 dias referido no n.9 1 para apresentação do dccrcto-Ici relativo ao regime jurídico das operações dc tesouraria pode ser manifestamente curto (dependendo da enuada cm vigor das presentes alterações), pelo que sc propõe 180 dias.

Lisboa, 22 dc Setembro dc 1986, — (Assinatura ilegível.)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Junto lenho a honra dc enviar a V. Ex.? o texto dc revisão da Lei n.9 40/83, dc 13 de Dezembro (Lei do Enquadramento do Orçamento), tal como ficou aprontado por uma subcomissão especial desta Comissão, a fim dc solicitar ao Governo eventuais comentários ou sugestões, os quais, para serem úteis, devem ser remetidos a csia Comissão até 30 dc Setembro próximo futuro.

Com efeito, a natureza materialmente constitucional do diploma aconselha a que sc procure chegar a soluções que obtenham o mais largo consenso c evitem distorções

conjunturais. Acresce que a Comissão reconheceu unanimemente a conveniência de evitar criar quaisquer dificuldades ao Governo no processo em curso de elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado para 1987.

Pelas razões aduzidas, a Comissão entendeu proceder à auscultação ao Governo que aqui sc propõe.

No período de 1 a 15 de Outubro, a Comissão de Economia, Finanças e Plano procederá à discussão e votação na generalidade da revisão da lei dc enquadramento orçamental.

A partir dc 15 de Outubro, a Comissão entregará na Mesa da Assembleia da República o texto já votado na especialidade, a fim dc o Plenário poder proceder à votação final global.

Com os melhores cumprimentos.

Palácio dc São Bento, 25 de Julho de 1986. — O Presidente da Comissão dc Economia, Finanças e Plano, Rui Manuel P. Cnancerelle dc Macheie.

Lei n.8[» •J/86

Artigo 7.9 Especificação

1 —................................................................

2 — Não podem ser inscritas numa mesma rubrica orçamental da classificação económica despesas dc diferente natureza.

3 — A inscrição da dotação provisional no orçamento do Ministério das Finanças deverá limitar-se à necessidade dc fazer face a despesas imprevisíveis e inadiáveis.

Artigo 8.9

Classificação das receitas c despesas

1 —................................................................

2 — Todos os subsídios, subvenções, donativos, contrapartidas ou comparticipações cm numerário, dc origem interna ou externa, dc que a administração central beneficie, ainda que sc tfatc dc receitas consignadas nos termos do artigo 6.9 da presente lei, são inscritos no Orçamento.

3 — Os benefícios referidos no número anterior que não sejam dc carácter pecuniário constam dc anexos ao Orçamento.

4 —................................................................

5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.°, os subsídios c outros benefícios financeiros concedidos auavés do Orçamento do Estado são integralmente inscritos numa única rubrica da classificação económica das despesas, quaisquer que sejam as respectivas classificações orgânica c funcional.

Artigo ll.9 Conteúdo d» articulado da proposta de lei

O articulado da proposta dc lei deve conter:

1) As condições dc aprovação dos mapas orçamentais c as normas para orientar a execução orçamental;

2) A indicação das fontes dc financiamento do eventual défice orçamental, a discriminação das condições gerais dc recurso ao crédito público e a indicação do destino a dar aos fundos resultantes do eventual excedente;

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3) O montante máximo de empréstimos a conceder e de outras operações activas a realizar, bem como as condições gerais que devem presidir aos mesmos;

4) Os critérios que devem presidir à autorização c concessão de avales a operações de credito interno e externo e o limite global das responsabilidades resultantes dos mesmos;

5) A indicação do montante máximo cm circulação, nesse mesmo ano, de bilhetes do Tesouro emitidos nos termos da lei aplicável e a sua articulação com a cobertura do défice orçamental;

6) Todas as outras medidas que sc revelarem indispen-

sáveis à correcta administração orçamental do Estado para o ano a que o Orçamento sc destina.

Artigo 12.fi

Avaliação da eficácia dc despesas

1 — A Assembleia da República poderá indicar cm cada ano até três conjuntos dc despesas, constituindo categorias homogéneas da classificação económica ou orgânica, cm relação às quais o Governo deverá apresentar, conjuntamente com a proposta de orçamento para o ano seguinte, a justificação das respectivas verbas mediante a avaliação quer da sua utilidade e rendimento sociais, cm termos dc benefícios-custos, quer da adequação das missões, eficácia c eficiência do funcionamento dos organismos envolvidos no processo de gestão orçamental referente a essas despesas.

2 — O Governo fixará c publicitará, no prazo dc 60 dias após a publicação da lei orçamental, os termos dc referência das avaliações a produzir, sem prejuízo dc a Assembleia da República poder promover directamente os estudos e audiências que entender convenientes.

Artigo 13.'

Perda dc receitas c despesas por concessão dc benefícios

1 — Constarão de um programa anexo ao Orçamento, dele fazendo parte integrante, lodos os benefícios, incluindo as bonificações de juros, que tenham como efeilo a perda dc receitas ou a realização dc despesas, mesmo que concedidos por empresas ou outras entidades públicas, desde que impostos por lei.

2 — Do programa referido no número anterior constarão obrigatoriamente:

a) A estimativa dos montantes da perda dc receitas ou do aumento de despesas, com referência às respectivas disposições legais;

b) Os prazos dc concessão, os quais não deverão exceder cinco anos, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) Justifacação económica c social dc novos benefícios, que tenham um prazo superior ao referido na alínea anterior, bem como daqueles cuja renovação seja proposta.

Artigo 14.p Estruturas dos mapas orçamentais

A) Mapas anuais:

I) ................................................

II) ..............................................

III) ..............................................

IV) ..............................................

V) ..............................................

VI) Orçamento do Serviço Nacional de Saúde;

VII) (Antigo mapa vi);

B) Mapas plurianuais:

VIII) (Antigo mapa vn.)

2 — O mapa vn deve [...] locais.

3 — O mapa vin deve conter [...] plurianuais e evidenciar as fontes dc financiamento dos programas, a ventilação destes por regiões e os programas e projectos novos.

4 —................................................................

Artigo 15.°

Anexos informativos

1 — O Governo deve apresentar à Assembleia da República, com a proposta de orçamento, todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada, designadamente do eventual défice corrente e das formas da sua cobertura, com especificação do seu impacte sobre a programação monetária, a política global dc credito interno, o mercado de capitais e o endividamento externo, bem como os relatórios e mapas indicados nos números seguintes.

2 — O Governo deve fazer acompanhar a proposta dc orçamento dos seguintes relatórios:

o) Relatório justificativo das previsões dc receitas c despesas c demonstração analítica das variações relativamente ao orçamento anterior,

b) Relatório sobre a dívida pública e as contas do Tesouro, incluindo o balanço dc tesouraria, e sobre a dívida global das restantes entidades integradas no sector público administrativo;

c) Relatório sobre a situação da Segurança Social;

d) Relatório sobre a situação do Serviço Nacional dc Saúde;

e) Relatório sobre a situação dos fundos e serviços autónomos;

f) Relatório sobre a situação financeira das regiões

autónomas;

g) Relatório sobre a situação das cobranças fiscais, com discriminação dos impostos com maior peso nas recciuis orçamentais;

3 — O Governo deve fazer acompanhar a proposta dc orçamento dos seguintes mapas:

a) Estimativa dc execução do orçamento anterior e do respectivo orçamento consolidado do sector público administrativo;

b) Versão provisória do orçamento consolidado do sector público administrativo;

c) Resumos comparativos com o orçamento anterior, segundo as classificações orgânica, económica c funcional das despesas orçamentais;

1 —..............................................................

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d) Resumos do orçamento das despesas por classificação orgânica e económica, por classificação orgânica e funcional c por classificação económica e funcional;

e) Desdobramento do orçamento das despesas por classificação económica e funcional e por classificação económica c orgânica;

f) Desenvolvimento do orçamento das despesas de

cada ministério com as respectivas classificações económica e orgânica;

g) Desenvolvimento das receitas c despesas dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos;

4 — O Governo deve ainda fazer acompanhar a proposta dc orçamento dc uma previsão da evolução para o triénio seguinte das despesas c receitas públicas, por grandes categorias económicas, explicitando, nomeadamente, o impacte das decisões do ano corrente sobre os orçamentos dos anos futuros;

5 — O Governo deve apresentar os orçamentos cambiais do sector público administrativo c do sector público empresarial até 31 dc Março-do ano económico a que disserem respeito.

Artigo 16.° (antigo artigo 14.9)

Discussão e votação do Orçamento

í —................:...............................................

2 —................................................................

a) ..........................................................

b)............................................................

3 —.................................................................

4 — No âmbito da preparação da discussão do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode convocar o governador do Banco dc Portugal.

Artigo 17.9 (antigo artigo ¡5.9) Atraso na votação ou aprovação da proposta dc orçamento

1 —................................................................

2 — [...] nele previstas, excepto aquelas cuja vigência não tenha sido prorrogada mcdianic lei da Assembleia da República, aprovada sob proposta do Governo, sempre que tenham sido criadas para vigorar aié ao fim do respectivo ano económico.

Artigo 18.° (artigo 8.9-A do projecto do PCP) Publicidade

I—O Governo promoverá a publicação integral do Orçamento do Estado até ao final do mês dc Março dc cada ano económico ou no prazo dc três meses após a respectiva aprovação, nos casos previstos no artigo 17.9 da presente lei.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.9 3, a publicação a que se refere o n.° 1 incluirá, necessariamente:

a) A lei do Orçamento do Estado;

b) O desenvolvimento do orçamento das receitas;

c) O desenvolvimento do orçamento das despesas por ministérios, incluindo os orçamentos privativos dos fundos e serviços autonónomos;

d) A conta geral da dívida efectiva do Estado, incluindo a dos serviços e fundos autónomos, ainda que provisória, referida a 31 de Dezembro do ano anterior c respectivos encargos no ano económico a que o Orçamento respeita;

e) A conta geral da dívida fictícia, ainda que provisória, referida a 31 de Dezembro do ano anterior,

f) Os valores do Estado em títulos da dívida pública c em acções c obrigações diversas na posse e administração da Direcção-Geral do Tesouro em 31 de Dezembro do ano anterior,

g) Os orçamentos e as contas da dívida, ainda que provisórias, das regiões autónomas;

h) A participação dos municípios nas receitas fiscais;

0 O orçamento global e a conta da dívida das autarquias locais do continente e das regiões autónomas;

j) O plano dc investimentos do sector empresarial

3 — Os elementos referidos nas alíneas g), h), í) e j) do número anterior que não estejam disponíveis em tempo útil serão objecto de publicação conjunta, em suplemento próprio ao documento a que sc refere este artigo.

CAPÍTULO III

Execução do Orçamento e alterações orçamentais

Artigo 20.9 (antigo artigo 17?)

Efeitos do orçamento das receitas

1 —................................................................

2—................................................................

3 — O recurso ao crédito público, interno ou externo, para além dos limites ou fora das condições gerais estabelecidas no Orçamento do Estado, só pode ser autorizado pela Assembleia da República, a qual aprovará simultaneamente, sob proposta do Governo, a correspondente lei dc alteração orçamental, por forma a assegurar a regular inscrição das receitas c suas aplicações.

Artigo 21.° (antiw artigo 18°)

Kititos do orçamento das despesas

1 —...............................................................

2 — Não é permitido o recurso a operações de tesouraria para rcforçarcrédilosorçamcntais.aindaquerevistam a forma dc adiantamentos por futuras alterações orçamentais.

3 — (Antigo n.9 2)

4 — (Antigo n.9 3)

5 — (Antigo n.9 4)

6 — Os actos do Governo que impliquem diminuição dc receita ou aumentos dc despesa devem ser fundamentados e serão obrigatoriamente publicados no Diário da República, sob pena dc serem ineficazes.

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Artigo 22." Prazo para autorização dc despesas

1 — Não é permitido contrair, por conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos privativos dc fundos ou serviços autónomos da administração central, encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos durante o ano económico respectivo, incluindo o período complementar.

2 — Exccptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas e permanentes necessárias ao normal funcionamento dos organismos referidos, bem como os encargos plurianuais legalmente assumidos.

Artigo 24.° (antigo anigo 20.*)

Alterações orçamentais

1—................................................................

2 —................................................................

3 —................................................................

4 —................................................................

5 —................................................................

6 —................................................................

7 —................................................................

8 —................................................................

9 — As alterações ao Orçamento que impliquem aumento da despesa total serão discutidas c aprovadas nos mesmos termos do Orçamento, incluindo a discussão c aprovação da criação de novas receitas, não podendo, porém, a Assembleia da República aumentar o défice proposto pelo Governo.

CAPÍTULO IV

Fiscalização c responsabilidades orçamentais

Artigo 27.« Informações a prestar à Assembleia da República

1 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização dc todos os empréstimos contraídos, bem como acerca do montante, condições e entidades beneficiárias de empréstimos c outras operações activas concedidas pelo Governo.

2 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República sobre as operações dc tesouraria (rubricas «Operações a liquidar» c «Operações activas c passivas») e os avales concedidos, especificando cm relação a cada um, designadamente, o montante, o beneficiário c as razões justificativas.

Artigo 28.°

Contas públicas

1 — O resultado da execução orçamental consta dc contas provisórias e da Coniã Geral do Estado.

2 — O Governo publicará mensalmente contas provisórias, no prazo dc 90 dias cm relação ao último mês a que respeitem, e apresentará à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social c do Serviço Nacional dc Saúde, até 31 dc Dezembro do ano seguinte àquele a que respeite.

3 — A Assembleia da República acompanha a execução do Orçamento do Estado, designadamente com base na conta provisória mensal referida no número anterior.

CAPÍTULO V Normas finais c transitorias

Artigo 29.8 Serviços e fundos autónomos

1 —................................................................

2—................................................................

3 — Sem prejuízo do disposto no n.9 1, os orçamentos dos serviços e fundos autónomos ainda não integrados no orçamento consolidado da administração central cujas despesas sejam superiores a ...% das despesas correntes do Estado serão anexos à proposta de lei orçamental.

4 — A proposta dc lei orçamental deverá explicitar o limite máximo para o aumento global, em termos líquidos, da dívida de todos os serviços e fundos autónomos, incluindo a dívida não titulada e, bem assim, o limite máximo dos avales a conceder.

5 — A proposta de lei orçamental deve ainda ser acompanhada de informação sobre os empréstimos e avales concedidos pelos serviços e fundos autónomos e de um relatório circunstanciado sobre a situação dos fundos autónomos geridos por entidades não integradas no sector público, designadamente dos Fundos de Garantia de Riscos Cambiais e dc Compensação.

Artigo 30.9

Regulamentação de algumas normas da presente lei

1 — O Governo deve elaborar, em desenvolvimento da presente lei, até 120 dias após a sua entrada cm vigor:

a) Dccrcto-lci relativo à classificação das receitas c despesas públicas, em revisão do Dccreio-Lci n.8 737/76, de 26 de Outubro, de forma a prever uma progressiva estruturação do Orçamento por programas e objectivos e a eliminar as rubricas relativas a dotações não especificadas;

b) Dccrcto-lci rclaúvo às alterações orçamentais da competência do Govcmo, em revisão do Dccrcto-Lci n.9 76/84, de 4 de Fevereiro, de forma a adaptar o respectivo regime jurídico ao disposto na presente lei;

c) Dccrcto-lci rclaüvo à estrutura das contas provisórias e da Conta Geral do Estado a que se refere o artigo 31.8 da presente lei;

d) Dccrcto-lci rclaüvo ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos, cm revisão do Dc-crcio-Lci n.8 459/82, de 26 dc Novembro, em ordem a eliminar a existência dc regimes dc excepção (quanto a legislação reguladora dos serviços e fundos autónomos), a garantir a integração dc todos so serviços c fundos autónomos em orçamento consolidado da administração central e a disciplinar as relações financeiras entre as várias entidades da administração central;

e) Dccrcto-lci relativo ao regime jurídico das operações dc tesouraria, dc forma a definir claramente a sua natureza e finalidade c a excluir do seu

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âmbito operações que devem ser sujeitas a autorização parlamentar nos termos do artigo 3.9 da presente lei;

f) Decreto-lei regulando a atempada intervenção da Assembleia da República no processo de aprovação de progaramas e projectos plurianuais que, devendo constar do mapa vm do Orçamento do Estado, hajam de ser apresentados, antes de 15 de Outubro, perante instâncias internacionais para efeito de co-financiamento.

2 — Nenhum dos diplomas a elaborar nos termos do número anterior deve remeter a sua regulamentação para diploma de valor inferior ao de decreto-lei.

Artigo 31.9

É eliminado o artigo 25.* da Lei 40/83, de 13 de Dezembro.

Assembleia da República, sem data. — O Deputado, Fernando Próspero Luís.

SECRETARIA DE ESTADO DO ORÇAMENTO

Memorando sobre a alteração da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado (Lei n.9 40/83, de 13 de Dezembro)

Na especialidade

Artigo 4° da Lei n." 40183 («Equilíbrio») (projecto de lei n.- 92/fV—artigo 4?, n." 3). — Parece adequada a redacção a que se chegou na Comissão de Economia, Finanças c Plano:

3 — Quando a conjuntura do período a que se refere o Orçamecnto não permitir, justificadamente, o equilíbrio do orçamento corrente, deduzidos os juros que sejam meramente compensatórios da inflação, o Governo só poderá financiar o respectivo défice por forma que não implique criação de moeda.

Artigo 7? da Lei n.9 40183 («Especificação») /projecto de lei n.q 48/IV—artigo 7°- n." l-A (novo)}. — Deve referir-sc que.não pode proibir-se cm absoluto a existência de rubricas residuais, dc montante limitado, de aplicação facilmente controlável por parte da Assembleia da República e impostas por razões dc ordem técnica, uma vez que essa proibição absoluta conduziria à impossibilidade dc elaborar e executar completa c eficazmente o Orçamento.

Deste modo, c tendo cm conta que ao Governo interessa a maior clareza possível da especificação das despesas orçamentais e, particularmente, a maior clareza na classificação económica, parece adequada a redacção a que se chegou na Comissão dc Economia, Finanças c Plano (número novo, dc preferência a incluir no artigo 8.° da Lei n.» 40/83):

Não podem ser inscritas numa mesma rubrica dc classificação económica despesas dc diferente natureza.

Artigo 7° da Lei n.9 40183 («Especificação») jprojecto de lei n.° 48IIV—artigo 79 n° 1-B (novo)/. — Embora este princípio já conste do n.9 3 do artigo 20.' da Lei n.9 40/83 (no âmbito da execução c alterações orçamentais), não parece haver inconveniente cm iniroduzir um novo texto no artigo 7.° (no âmbito das regras c prin-

cípios dc elaboração do Orçamento), parecendo adequada a redacção a que se chegou na Comissão de Economia, Finanças e Plano (número novo):

A inscrição de dotação provisional no orçamento do Ministério das Finanças deverá limitar-se à necessidade de fazer face a despesas imprevistas e inadiáveis.

Artigo 8° da Lei n.940183 («Classificação das receitase despesas») [projecto de lei n.9 48/IV—artigo 8?, n.9 l-A (novo)]. — A norma que se pretende introduzir nesta pane do projecto pode implicar graves dificuldades técnicas na elaboração do Orçamento, uma vez que há numerosos casos dc subsídios, subvenções, donativos, etc, que não se traduzem em efectiva receita orçamental, não podendo, logicamente, ser orçamentados como receita, mas sim c apenas como aumentos do activo patrimonial do Estado.

Por isso mesmo, pode até suceder que a orçamentação desses subsídios, subvenções, donativos, etc, como receita, embora bem intencionada à partida, possa conduzir ao efeito contrário do pretendido, ou seja, à existência do risco de poderem orçamentar-se despesas fictícias com contrapartida em receitas fictícias (não efectivas), risco que nem a Assembleia da República nem o Governo desejarão correr.

Dc resto, os objectivos pretendidos nesta parte do projecto dc lei (casos do Acordo das Lajes e das receitas dos fundos comunitários) estão, como já se demonstrou na Comissão dc Economia, Finanças e Plano, suficientemente acautelados perante a lei vigente.

Artigo 8? da Lei n.9 40183 («Classificação das receitas e despesas»):

Projecto de lei n.9 48/IV — artigo 8?, n.9 2-A (novo). — Vcja-sc, atrás, a nota acerca do artigo 7." da Lei n.9 40/83 [artigo 7.9, n.° l-A (novo), do projecto de lei n.w 48/1V].

Pelas razões aí indicadas, não é tecnicamente possível proibir cm absoluto as rubricas residuais.

Quanto aos objectivos pretendidos nesta parte do projecto dc lei, eles já estão totalmente salvaguardados no texto actual do n.° 2 do artigo 7.9 da Lei n.9 40/83.

Projecto de lei n.9 48/IV—artigo 8.9-A (novo) («Publicidade»):

N.9 1.—As dificuldades que poderá levantar o cumprimento do prazo proposto estão na demora da impressão do Orçamento por parte du Imprensa Nacional, na entrega dos elementos referentes às regiões autónomas c às autarquias locais c na aprovação do Plano dc Investimentos no Sector Empresarial do Estado.

Deve anotar-se também o excessivo custo que poderá ter essa publicação integral, embora acerca deste ponto sc possa estudar uma solução mais económica.

Parece que sc trata dc uma norma dc natureza demasiadamente regulamentar para constar dc uma lei de enquadramento.

N.9 2, alínea b). — Parece dever eliminar-se a obrigatoriedade dc publicação dos dccrctos-lcis referidos no artigo 16." da Lei n.9 40/83, porque a sua publicação por parte do Governo 6 meramente facultativa e pode ser feita no decurso dc iodo o ano económico.

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N° 2, alínea e). — A solução aqui proposta relativamente à conta geral da dívida efectiva contraria o disposto no artigo 23.9 da Lei n.9 40/83.

Quanto muito, poderia incluir-sc nesta alínea e) do n.9 2 uma conta global provisória.

Quanto aos encargos, poderia incluir-sc apenas a sua previsão, porque os encargos da dívida externa vüo depender das taxas de juro e das variações cambiais das moedas de pagamento e os próprios encargos da dívida interna poderão variar abaixo dos limites máximos fixados.

N.e 2, alínea f). — O sentido desta alínea f) terá de ser precisado com rigor, uma vez que existem vários sentidos de dívida fictícia e, segundo a Dirccção-Gcral do Tesouro, apenas deverá abranger-se o sentido restrito, pois que a parle do sentido amplo que se refere aos títulos na posse de outros organismos públicos que não o Estado não deveria aqui ser abrangida.

N° 2, alínea h). — Terá de compaiibilizar-sc esta exigência com o princípio de independência orçamental das regiões autónomas consagrado no n.9 2 do artigo 3.9 da Lei n.9 40/83 (cf. também a Constituição) e deverá cquacionar--se a eventual dificuldade que as regiões autónomas poderão ter em apresentar os elementos exigidos dentro do prazo fixado no n.91.

Apenas será aceitável dentro do âmbito das normas citadas.

N° 2, alínea j).— Também aqui deverá compatibilizar--se esta exigência com o disposto no n.9 2 do artigo 3.9 da Lei n.9 40783 (cf. também a Constituição) c terá dc apreciar-se a eventual dificuldade que as autarquias locais poderão ter de entregar os elementos exigidos a tempo dc ser cumprido o prazo do n.9 1.

N.9 2, alínea 0. — É muito problemática a possibilidade dc publicação do P1SEE dentro do prazo previsto no n.° 1. Trata-se dc um plano com filosofia dc gestão totalmente diferente da filosofia orçamental.

Projecto de lei n.- 48/IV—artigo 8.°-B (novo) («Criação de despesas»). — A criação dc novas despesas públicas não pode, perante a lei vigente (c a própria Constituição), deixar dc ser feita cin forma legal (lei da Assembleia da República ou decreto-lei do Governo), sendo ilegal a antecipação dc novas despesas não fundamentadas na lei.

Deste modo, o conteúdo útil deste arügo 8.°-B já consta da lei vigente e a redacção que ele contém no projecto dc lei, a não ser rigorosamente precisada, poderá causar dificuldades práticas insuperáveis. A sua inclusão na lei dc enquadramento iria levantar as maiores dúvidas sobre o sistema administrativo, pois deixar-sc-ia dc saber quais os critérios dc legalidade aplicáveis.

Projecto de lei n° 48IIV—artigo 8°-C (novo).— A redacção proposta oferece as maiores dúvidas, especialmente na parte respeitante aos benefícios a conceder pelas empresas públicas, uma vez que é contrária ao princípio da autonomia da respectiva gestão.

Além disso, cria-se um tipo novo dc despesas cujo conceito não é definido com a precisão requerida, o que poderá suscitar problemas delicados cm matéria dc elaboração do Orçamento.

Quanto às «despesas fiscais», parece não dever ir-sc mais longe do que já atingido nos países anglo-saxónicos, onde o

respectivo conceito foi criado; de facto, não parece dc exigir cm Portugal uma informação sobre a matéria mais rigorosa do que aquela que se exige nesses países.

Projecto de lei n.? 941 IV— artigo 27.9 (novo).— Veja-se a anotação feita ao artigo 8.9-C (novo) do projecto de lei n9 48/IV.

Além disso, deve anotar-se que parece adequada a existência de estimativas de perda de receitas por concessão de incentivos fiscais, mas já não será tecnicamente possível a sua orçamentação exaustiva, pelo menos no médio prazo.

Projecto de lei n.9 94IIV—artigo 28." (novo).— Uma norma deste tipo, pelas profundas implicações que tem no sistema financeiro e, particularmente, no sistema fiscal, não pode ser desenquadrada da revisão da respecúva legislação e, em especial, da reforma fiscal em curso.

Além disso, tomar-se-ia necessário precisar com o maior rigor os conceitos jurídico-financeiros nele utilizados.

Projecto de lei n.°- 94//V—artigo 29o- (novo).— Vejam-se as anotações anteriores.

Artigo 12° da Lei n° 40183 («Estrutura dos mapas orçamentais»):

Projecto de lei n." 92IIV—artigo 12.°, n.<* 1, alínea A), n.° VI) (novo), e 2 (novo). — Parece adequado acrescentar um mapa referente ao orçamento de saúde (com verbas globais).

Aditamento ao projecto de lei n.° 94/IV — artigo 12?, n.os 1, alínea A), VHF) e IX) (novos), e 5 (novo). —A introdução destes mapas no próprio Orçamento dcscaracicrizá-lo-ia totalmente, dada a sua natureza.

Efectivamente, o mapa vm é uma mera síntese informativa c o mapa IX reveste (como se refere no novo n.9 5 proposto) carácter meramente indicativo.

É impensável atribuir ao mapa vm proposto a mesma natureza dos mapas 1 a iv do Orçamento, uma vez que se incluem receitas e despesas de entidades com independência orçamental (cf. o n.9 2 do artigo 3.9 da Lei n.9 40/83).

Artigo 13° da Lei n.ç 40/83 («Anexos informativos»):

Projecto de lei n.°- 48/IV—artigo 13°—Alíneas g) e h). — Será remetido, com a maior brevidade, um parecer específico sobre esta matéria.

Aditamento ao projecto de lei n° 94/IV — artigo 13.°, n.9 3 (novo). — A ser introduzida uma norma deste tipo, ela teria dc ser objecto dc uma redacção tecnicamente muito rigorosa, uma vez que, tal como está proposta, causaria as maiores dificuldades na elaboração e execução do Orçamento.

Artigo 17° da Lei n° 40183 («Efeitos do orçamento das receitas») (projecto de lei n°48/IV—artigo 17°):

N.9 3. — O recurso a comparticipações dos fundos autónomos tem sido autorizado pela Assembleia da República cm termos globais.

A norma que aqui se propõe irá dificultar grandemente a execução eficaz c equilibrada do Orçamento.

N° 4. — É completamente desnecessário, uma vez que aquilo que se propõe já é obrigatório perante a Constituição e a lei vigente.

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Artigo 18° da Lei n° 40183 («Efeitos do orçamento das despesas») {projecto de lei n° 48IIV—anigo 18°, n.° 1-A (novo)]. — Será rcmcüdo, com a maior brevidade, um parecer específico sobre esta materia.

Artigo 20.° da Lei n.° 40183 («Alterações orçamentais»):

Projecto de lei n.° 48IIV—artigo 20.', n.9 2-A (novo). — O que se propõe tornaria inexequível o Orçamento do Estado na parte respeitante aos programas c projectos plurianuais.

Deve acentuar-se que a lei vigente respeita, quanto ao mapa vn, as competencias que a Constituição estabelece à Assembleia da República.

Projecto de lei n? 92UV—artigo 20?, n.9 8 (novo). — Parece uma norma adequada.

Artigo 23° da Lei n? 40/83 («Contas Públicas):

Projecto de lei n.° 48IIV—n.<« 3 e 4 (novos).— Trata-se de duas normas claramente inconstitucionais, uma vez que iriam contra o princípio de separação de poderes estabelecido na Constituição.

Projecto de lei n.9 92/IV—número novo.— Será remetido, com a maior brevidade, um parecer específico sobre a matéria.

Projecto de lei n.° 48//V—artigo 23.9-A (novo).— N.°* 1 a 3 e 5. — Será remetido, com a maior brevidade, um parecer específico sobre a matéria.

Projecto de lei n.9 48//V—artigo 24.9-A (novo).— É matéria que extravasa completamente do âmbito dc uma lei de enquadramento do Orçamento do Estado.

Projecto de lei n.9 94IIV—artigo 30° (novo).— Trata-se de uma norma claramente inconstitucional, porque viola o princípio da separação dc poderes estabelecido na Constituição.

Projecto de lei n.9 94IIV—artigo 31° (novo).— Rcmcter-sc-á, com a maior brevidade, um parecer específico sobre a matéria.

Aditamento ao projecto de lei n.9 94IIV—artigos 23."-A (novo número) e 14.9—Trata-se dc normas claramente inconstitucionais, por violarem o princípio dc separação de poderes constitucionalmente estabelecido.

Secretaria de Estado do Orçamento, 5 dc Junho dc 1986. — O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carp.

ANEXO 5

Artigo 3.9 Unidade c universalidade

1 —................................................................

2 — Os orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais, das empresas públicas c das sociedades dc capitais públicos são independentes [...]

Artigo 13.8

Despesas c perda dc receitas por con cessão dc benefícios

1 — Constarão dc um programa anexo ao Orçamento, dele fazendo parte integrante, todos os benefícios financeiros e fiscais, incluindo as bonificações de juros, que lenham como efeito a perda de receitas ou a realização de despesas, incluindo os que, por imposição legal, sejam concedidos por empresas ou outras entidades públicas.

Artigo 15.9

Anexos informativos

1 —................................................................

2—................................................................

a) [...], e demonstração analítica das variações relativamente ao orçamento anterior e das previsões de cobrança dos impostos com maior peso nas receitas orçamentais;

b) Relatório sobre a dívida pública e a situação das contas do Tesouro, incluindo o balanço de tesouraria, e sobre a dívida global das restantes entidades integradas no sector público administrativo.

Artigo 2!.° Efeitos do orçamento das despesas

1—................................................................

2 —................................................................

3 — Se a defesa dos interesses do Estado, designadamente a credibilidade externa do País, exigir a realização de pagamentos urgentes e inadiáveis que obriguem ao não cumprimento do disposto no número anterior, o Governo informará a Assembleia da República, no prazo dc quinze dias, das operações realizadas c da sua justificação.

4 — (Anterior n.9 3.)

Artigo 24.° Alterações orçamentais

1 —................................................................

2 —................................................................

3 —................................................................

4 —................................................................

5 —................................................................

6 —................................................................

7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a inscrição ou reforço dc despesas não previstas ou insuficientemente dotadas, através da abertura de créditos especiais com compensação no aumento da previsão de receitas, serão objecto dc informação à Assembleia da República, no prazo tíc 30 dias, justificando a despesa e demonstrando analiticamente a previsão do aumento da receita.

8 — (igual ao n.9 7 da Lei n.9 40/83.)

9 — As alterações orçamentais da competência do Governo serão publicadas no Diário da República, l.! série, até ao final do mês seguinte àquele em que lenham sido despachadas pela entidade ou cnúdadcs competentes.

10 — (Igual ao n.9 9 do projecto de alteração da Lei n.9 40183.)

Artigo 27.° Infcrmsções a prestar i> Assembleia da República

1—................................................................

2 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da RcpiíWica, especificando c/n relação a cada operação, designadamente, o montante, os sujeitos activos ou

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passivos, as razões justificativas e o suporte legal dos avales concedidos e das operações activas e passivas incluídas nas seguintes rubricas da actual estrutura do balanço de tesouraria: «Fundos utilizados através de operações de tesouraria», «Utilização dc fundos a contabilizar no âmbito da Conta Geral do Estado» e «Produto de empréstimos que não constituem receita da Conta Geral do Estado».

3 — O Governo enviará regularmente à Assembleia da República os balancetes trimestrais relativos à execução orçamental elaborados pclaDirccção-Gcral da Contabilidade Pública.

Artigo 29.°

Serviços c fundos autónomos

1—................................................................

2 —................................................................

3 — Sem prejuízo do disposto no n.9 1, serão anexos à proposta de lei orçamental os orçamentos de tesouraria e de exploração dos serviços e fundos autónomos ainda não integrados no orçamento consolidado da administração central cujas despesas sejam superiores a 0,5 % das despesas correntes do Estado, incluindo os pressupostos que serviram de base à sua elaboração.

Artigo 30.9 Regulamentação de algumas normas da presente lei

1—................................................................

O) .........................................................

b) .........................................................

c).........................................................

d) .............:...........................................

e) .........................................................

f) .........................................................

g) Decreto-lei relativo ao regime a que deverão

obedecer as relações financeiras entre Portugal c as Comunidades Europeias;

h) Decreto-leiconduccnicàcfcctivaimplementação de um sistema de registo c de gestão do património do Estado.

Artigo 31.9 Aplicação às regiões autónomas

Enquanto não for elaborada a legislação prevista no artigo 168.9, n.9 1, alínea p), da Constituição, são aplicáveis à elaboração e organização dos orçamentos das regiões autónomas as disposições da presente lei, com as adaptações necessárias.

Artigo 32.9

É eliminado o artigo 25.9 da Lei n.9 40/83, de 13 de Dezembro.

Assembleia da República, 27 dc Fevereiro de 1987. — O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

Propostas de alteração aos projectos de lei do enquadramento orçemental preparados pela subcomissão da Comissão de Economia, FlnançasePlano.

Nas propostas abaixo apresentadas seguc-sc a numeração de artigos do projecto dc lei da subcomissão, cxccpio nos casos cm que se faz referencia expressa à Lei n.9 40/83 ou cm que se indica tratar-se dc artigo novo.

A numeração carecerá certamente de ser revista (incluindo as referências dc alguns artigos a outros).

Artigo 3.» (da Lcl n.» 40/83)

2 — Os subsídios, subvenções, donativos, contrapartidas ou comparticipações cm numerário, de origem interna ou externa, de que a administração central beneficie são inscritos no Orçamento, salvo se se tratar dc receitas consignadas nos termos de tratados internacionais.

3 — (O actual n.°- 2.)

Justificação. — Trata-se da disposição do n.9 2 do artigo 8.9 da proposta da subcomissão.

Essa disposição refere-se ao princípio da universalidade c, como tal, parece mais correcto incluí-la no artigo 3.9

Foi, porém, introduzida uma modificação importante na proposta da subcomissão ao excluir as receitas consignadas para levar em conta as observações feitas pelo Governo (nomeadamente quanto aos subsídios do FEOGA — Garantia). A este respeito deverá atender-se também à proposta apresentada adiante relativamente à alínea 0 do artigo 15.9

Artigo 4.*

2 — Quando a conjuntura do período a que se refere o Orçamento não permitir a observância do princípio mencionado no número anterior, o Governo deverá explicitar na sua proposta as razões que justificam o saldo negativo do orçamento corrente.

Artigo 7.»

Será que o projecto da subcomissão elimina o n.9 2 do actual artigo 7.*?

Artigo 8.«

Suprimir as propostas da subcomissão relativas aos n.<° 2, 3 c 5, uma vez que se propõe na presente nota que:

O n.9 2 será retomado no artigo 3.9, e na alínea i) do artigo 15.9;

Os n.« 3 e 5 sejam substituídos pelas alíneas /') c h) do artigo 15.9

Artigo 11.»

a) No n.9 2 substituir a expressão «do eventual défice orçamental, a discriminação das condições» por «dos eventuais défices dos orçamentos do Estado, dos fundos e serviços autónomos e da Segurança Social, a discriminação dos limites máximos e dc outras condições».

b) No n.9 3, onde está «dc empréstimos a conceder e dc outras operações activas a realizar» sugere-se que fique «dc empréstimos a conceder e de outras operações activas a realizar pelo Estado, por fundos e serviços autónomos e pela Segurança Social, desde que tenham prazo superior a um ano».

c) No n.9 4, depois de «crédito interno e externo» intercalar «pelo Estado, pelos fundos e serviços autónomos c pela Segurança Social».

Artigo 13.»

Acrescentar um n.9 3 com a seguinte redacção:

3 — O disposto no presente artigo só se aplicará aos Orçamentos dc 1989 e aos seguintes.

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Artigo 14.8

a) Proponho o seguinte acrescentamento no n.fi 1:

A) Mapas anuais:

VI) Orçamentos dos fundos e serviços autónomos com discriminaçüo dos orçamentos de cada um dos fundos e serviços autónomos em que o total das despesas exceda 2 milhões de contos e com agregação dc todos os demais orçamentos dc tais fundos e serviços

b) A aceitação da proposta a) implicaria mudanças na numeração dos mapas referidos nos n.°» 2 c 3:

2 — O Plenário discute e vota obrigatoriamente na especialidade a matéria relativa a empréstimos e outros meios dc financiamento.

Artigo 15.8

a) No n.8 1, onde está «programação monetária» proponho que fique «política monetária».

6) Proponho que o n.8 2 fique com a seguinte redacção:

2 — O Governo deve fazer acompanhar a proposta de orçamento dos seguintes relatórios:

a) Previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos que influenciam a cobrança das receitas ou o montante das despesas do sector público administrativo;

6) Previsão da evolução da massa monetária e das suas contrapartidas no ano a que se refere a proposta orçamental e estimativa dessa evolução no ano anterior;

c) Relatório justificativo das previsões das receitas do Estado, dos fundos c serviços autónomos e da Segurança Social, com explicação dos cálculos cm que as previsões sc basearam c com análise da situação das cobranças fiscais cm que sc discriminem os impostos dc maior peso;

d) Relatório sobre as propostas dc dotações para as despesas do Estado, dos fundos c serviços autónomos com orçamentos individualizados no mapa vi a que sc refere o n.8 1 do artigo 14.8 c da Segurança Social, cm que sc estabeleça a comparação por capítulos com as estimativas das despesas do ano anterior àquele a que sc refere a proposta orçamental c cm que sc apresentem as razões justificativas das variações mais substanciais evidenciadas por essa comparação;

e) Relatório sobre as dívidas do Estado, dos fundos e serviços autónomos c da Segurança Social, com indicação dos montantes previstos dessas dívidas no início do período a que sc refere o período orçamental;

f) Relatório sobre as operações dc tesouraria

do Estado, com indicação dos últimos dados disponíveis sobre o balanço dc tesouraria c a previsão da evolução desse balanço no período a que sc refere a proposia orçamental;

g) Relatório sobre a situação do Serviço Nacional de Saúde;

h) Relatório sobre a situação financeira das regiões autónomas.

c) Proponho que no n.9 3 sejam incluídas as seguintes alterações:

g) Desenvolvimento das receitas e despesas dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos, com a classificação económica e funcional;

h) Mapa em que se sistematizem todos os subsídios e outros benefícios financeiros concedidos através de orçamentos do Estado e dos fundos e serviços autónomos, com excepção dos que constituam receitas consignadas nos termos dc tratados internacionais, com indicação dos artigos da classificação orgânica em que esses subsídios estão inscritos c especificação da sua finalidade;

0 Previsão dos subsídios, subvenções, donativos, contrapartidas ou comparticipações, em numerário ou sob outra forma, de origem interna ou externa, de que a administração central beneficie e que constituem receitas consignadas nos termos de tratados internacionais;

í) Mapa relativo às transferencias financeiras entre Portugal e o Orçamento da CEE, incluindo não só as receitas e despesas com reflexos nos orçamentos do Estado, dos fundos e serviços autónomos e da Segurança Social mas também as transferências a receber por autarquias locais, governos das regiões autónomas, empresas públicas e empresas privadas, em que se indiquem a previsão sobre os montantes dessas transferências no ano a que se refere a proposta orçamental e a estimativa comparável do ano anterior.

Artigo 16.8

Proponho o acrescentamento dos seguintes novos números:

2 — O Estado, os fundos c serviços autónomos e a Segurança Social não poderão contrair empréstimos, incluindo as dívidas não tituladas, para além dos limites a que sc referem os n.« 2 e 5 do artigo ll.fi

3 — As autarquias locais não poderão contrair empréstimos num dado ano, incluindo dívidas não tituladas, que elevem o valor da sua dívida total desse ano para mais dc ... % das receitas correntes no ano anterior.

4 — Os empréstimos a contrair pelos Governos das Regiões Autónomas da Madeira c dos Açores, mediante autorização das respectivas assembleias regionais, dentro da projecção global do endividamento do sector público nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças, não poderão exceder os limites que forem fixados na lei de aprovação do Orçamento do Estado, os quais não poderão permitir que a relação entre a dívida dc cada uma das regiões autónomas no período de um ano c as receitas correntes dessas regiões no ano anterior seja superior à relação correspondente entre a dívida c as receitas correntes da administração central.

5 — O regime legal dos impostos, contribuições, diferenciais c outros tributos cobrados pelos serviços autónomos, pelos fundos autónomos pela Segurança Social c pelos organismos de coordenação económica e institutos públicos só pode ser modificado pela Assembleia da República.

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6 — O disposto no número anterior não se aplica a taxas pagas pelos utilizadores directos dos bens e serviços fornecidos por fundos e serviços autónomos, pela Segurança Social e pelos organismos de coordenação económica e institutos públicos, contando que o respectivo montante corresponda ao custo dos referidos bens e serviços.

Artigo 21.«

a) Proponho que o n.° 2 do projecto da subcomissão passe a ser.

2 — Salvo o disposto no número seguinte, não é permitido [...]

b) Proponho que se acrescente um novo número:

3 — As operações de tesouraria que tiverem de ser realizadas por força dos compromissos inadiáveis assumidos nos termos da lei, pelos quais o Estado é responsável e que subsistem no fim do ano civil cm que ocorreram, serão regularizadas através da sua conversão em emprésümos do Tesouro ou através de dotações orçamentais para despesa a autorizar pela Assembleia da República nos lermos do artigo 24.°

Artigo 28.°

a) No n." 2, onde está «Conta Geral do Estado, incluindo o da Segurança Social» proponho que fique «Conta Geral do Estado, incluindo os dos fundos c serviços autónomos, da Segurança Social».

b) Proponho que se acrescente um novo número com a seguinte redacção:

A Conta Geral do Estado apresentará explicações sobre as diferenças registadas cnirc verbas do Orçamento e da execução orçamental, discriminadas por artigos da classificação das receitas c da classificação orgânica das despesas.

Artigo 29."

Proponho a eliminação deste artigo, cm virtude das alterações que proponho acima nouuos artigos.

Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PRD, Silva Lopes.

Aditamento ao projecto de lei n.'94/IV Artigo 12."

1 —Os mapas orçamentais [...]

D ........................................................

II) ........................................................

III) ........................................................

IV) ........................................................

V) ........................................................

VI) ........................................................

VII) ....................................................

VIII) Síntese do orçamento consolidado da administração central e Segurança Social. IX) Previsão da evolução das principais variáveis das finanças públicas e seu enquadramento macroeconómico para o triénio seguinte.

2 —................................................................

3 —................................................................

4 —................................................................

5 — O mapa rx reveste-se de carácter meramente indicativo, sem prejuízo da sua compatibilização com o mapa vn — Programas e projectos plurianuais, e incluirá elementos sobre a evolução prevista quer para o conjunto do sector público administrativo quer para os seus principais subsectores (tanto em termos de receitas, despesas e saldos orçamentais como em termos de dívida pública).

Artigo 13.a

1 —................................................................

2 —................................................................

3 — O Governo deve apresentar em relação a cada capítulo da classificação orgânica e no capítulo «Investimentos do Plano», a cada subdivisão deste, indicação das verbas a comprometer em actividades novas ou em extensão de actividades já incluídas no orçamento em vigor.

Artigo 23.B (novo número)

1 — A Comissão de Economia, Finanças e Plano seleccionará cm cada ano um conjunto de despesas, até ao limite de 10 % das despesas votadas no orçamento em vigor, em relação às quais o Governo deverá produzir, até à apresentação da proposta de orçamento do ano seguinte, a avaliação da sua utilidade e rendimentos sociais em termos de análise custos-beneficios ou custos-eficácia, consoante o apropriado, bem como a avaliação da adequação das missões, eficácia das acções e eficiência de funcionamento dos organismos envolvidos no processo orçamental referente a essas despesas.

2 — A Comissão de Economia, Finanças e Plano fixará para cada uma das despesas seleccionadas os termos de referência das avaliações a produzir pelo Governo, sem prejuízo de poder promover directamente os estudos e audiências que entender convenientes.

Artigo 14.°

1 —................................................................

2—................................................................

3 —................................................................

3-A — A Comissão de Economia, Finanças e Plano

poderá convocar quaisquer funcionários da Administração Pública, do Banco de Portugal ou de entidades integradas no sector empresarial do Estado para prestarem esclarecimentos sobre os pressupostos técnicos e administrativos da proposta de orçamento.

3-B — A votação dos créditos orçamentais globais relativos aos programas e projectos plurianuais incluídos no mapa vil poderá ser acompanhada pela votação de documentos que explicitem a perspectiva estratégica e o plano de políticas c acções em que lais programas e projectos se englobem, passando esses documentos a integrar a lei do orçamento (c a servir de referencial para a fiscalização da execução orçamental).

Artigo novo (no fim)

1 — O Governo deverá elaborar, em desenvolvimento da présenle lei, alé 120 dias após a sua entrada em vigor:

a) Dccrclo-lci relativo à classificação das receitas e despesas públicas, em revisão do Dccrcto-Lci n.9 737/76, de 26 de Outubro, dc forma a prever

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uma progressiva estruturação do Orçamento por programas e objectivos e a eliminar as rubricas relativas a dotações nüo especificadas;

b) Decreto-lei relativo às alterações orçamentais da competência do Governo, cm revisüo do Decrcto--Lei n.° 76/84, de 4 de Fevereiro, dc forma a adaptar o respectivo regime jurídico ao disposto na presente lei;

c) Decreto-lei relativo à estrutura das contas provisórias e da Conta Geral do Estado, a que se refere o artigo 24.8 da presente lei;

d) Decreto-lei relativo ao regime financeiro dos fundos e serviços autónomos, em revisão do Dccrclo--Lei n.° 459/82, de 26 dc Novembro, em ordem a eliminar a existência dc regimes de excepção (quanto à legislação reguladora da actividade financeira dos fundos e serviços autónomos), a garantir a integração dc todos os fundos e serviços autónomos em orçamento consolidado da administração central e a disciplinaras relações financeiras entre as várias entidades da administração central;

e) Decreto-lei relativo ao regime jurídico das operações de tesouraria, dc forma a definir claramente a sua natureza e finalidade e a excluir do seu âmbito operações que devam ser sujeitas a autorização parlamentar nos termos do artigo 3.9 da presente lei.

2 — Nenhum dos diplomas a elaborar nos termos do número anterior deverá remeter a sua regulamentação para diploma de valor inferior ao dc decreto-lei.

Assembleia da República, sem data. — Os Deputados do PS: João Cravinho—Helena Torres Marques.

Texto final alternativo aos projectos de lei n.<* 61/IV, 88/IV, 89/IV, 149/1V, 150/IV, 151/1V e 153/1V, elaborado pela Comissão de Juventude, sobre oenquadramento legal das associações de estudantes (em anexo, declarações de voto).

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.* Objecto

1 — O presente diploma regula o exercício do direito de associação dos estudantes c atribui um conjunto dc direitos especialmente reconhecidos às associações dc estudantes, dc modo a proporcionar a defesa dos deus direitos e interesses na vida da escola e da sociedade.

2 — Para efeitos da atribuição de direitos c regalias previstos na presente lei devem as associações dc estudantes, adiante designadas por AAEE, observar os requisitos nesta estipulados.

Artigo 2.°

Independência c democraticidade

1 — As AAEE são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas ou quaisquer outras.

2 — Todos os estudantes têm direito dc participar na vida associativa, incluindo o de eleger c ser clciios para os corpos directivos e ser nomeados para cargos associativos.

Artigo 3.°

Autonomia

As AAEE gozam dc autonomia na elaboração dos respectivos estatutos e demais normas iniernas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração dos planos de actividade.

CAPÍTULO II Constituição

Artigo 4.9

Constituição

1 — As AAEE constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.

2 — A convocatória da assembleia geral deverá ser subscrita por 10% dos estudantes com antecedência mínima dc quinze dias.

3 — Considera-se aprovado o projecto de estatutos que obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos.

4 — Caso nenhum dos projectos obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos, efectuar-sc-á uma segunda votação, no prazo máximo de 72 horas, entre os dois projectos mais votados.

Artigo 5.9

Sócios

1 — Os estatutos de cada associação de estudantes estipularão a existência da categoria de sócio efectivo, em resultado dc acto voluntário dc inscrição na mesma.

2 — No caso dc mais dc uma estrutura associativa se reivindicar dos direitos e regalias previstos no presente diploma, para efeitos do seu exercício e da representação perante o Estado, prevalecerá aquela com maior número de sócios efectivos, obtido nos termos do número anterior.

Artigo 6."

Personalidade jurídica

1 — As AAEE adquirem personalidade jurídica pelo depósito, ou envio de uma carta registada com aviso de recepção, dos estatutos e da acta da sua aprovação, ao Ministério da Educação e após publicação gratuita na 3.s série do Diário da República.

2 — Para efeito dc apreciação da legalidade o Ministério da Educação enviará a documcnlação referida no número anterior ao Ministério Público.

3 — As alterações aos estatutos estão sujeitas ao mesmo regime.

Artigo 7.9

Organizações Tcdcrallvas

As AAEE são livres de se agruparem ou filiarem cm uniões ou federações de âmbito sectorial, local, regional, nacional ou inicrnacionai com fins idênticos ou similares aos seus.

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CAPÍTULO III Secção I

Direitos comuns às associações de estudantes Artigo 8.'

Instalações

1 — As AAEE tem o direito de dispor de instalações próprias, no respectivo estabelecimento de ensino, cedidas pelo órgão directivo da escola, por forma a prosseguir o desenvolvimento das suas actividades.

2 — Compete às AAEE gerir, independente e exclusivamente, as instalações próprias, bem como o património que lhes for afecto, cabendo-lhes zelar pelo seu bom funcionamento.

Artigo 9.9

Apolo material c técnico

1 — As AAEE têm direito a apoio material c técnico, a conceder pelo Estado, destinado ao desenvolvimento das suas actividades.

2 — O apoio material e técnico deverá revestir, entre outras, as seguintes formas:

a) Consultadoria jurídica para aspectos de constituição e funcionamento das associações;

b) Documentação, bibliografia e informação legislativa sobre assuntos de interesse estudantil;

c) Apoio técnico no domínio de animação sócio--cultural;

d) Cedência de material e equipamento necessários ao desenvolvimento da sua actividade.

Artigo IO.9 Apoio especial à imprensa associativa

Os jornais c outros órgãos de imprensa editados pelas AAEE gozam de apoio especial a regulamentar pelo Governo.

Artigo ll.9 Direito de antena

1 — As AAEE têm direito a tempo de antena na rádio c na televisão.

2 — O direito referido no número anterior será exercido individualmente ou através da conjugação dc AAEE para tal efeito ou ainda pelas uniões c federações que as representem, nos lermos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 12.9

Isenções c regalias

1 — As AAEE beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto do selo;

b) Preparos c custas judiciais;

c) Os demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas dc utilidade pública.

2 — As AAEE beneficiam ainda das seguintes regalias:

d) Isenção dc taxas dc televisão c rádio;

b) Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos c divertimentos públicos;

c) Redução de 50% nas tarifas postais e telefónicas.

Artigo 13.9 Mecenato associativo

Às pessoas, individuais ou colectivas, que financiarem, total ou parcialmente, actividades ou projectos culturais ou desportivos das AAEE poderão ser atribuídas deduções ou isenções fiscais em termos a regulamentar por decreto-lei.

Artigo 14.9

Outras receitas próprias

As AAEE poderão dispor de receitas próprias, nomeadamente as contribuições voluntárias previstas nos respectivos estatutos.

Secção II

Direitos específicos das associações de estudantes do ensino não superior

Artigo 15.9

Direito de participação na vida escolar

1 — As AAEE têm direito a participar na vida escolar, designadamente nos seguintes domínios:

a) Definição da política educativa;

b) Informação regular sobre a legislação publicada referente ao seu grau de ensino;

c) Acompanhamento da actividade dos órgãos de gestão e da acção social escolar,

d) Intervenção na organização das actividades circum-escolarcs e do desporto escolar.

2 — As AAEE colaboram na gestão de espaços de convívio c desporto, assim como na dc outras áreas afectadas a actividades estudantis.

3 — Os órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino incentivarão e apoiarão a intervenção das AAEE nas actividades de ligação escola-mcio.

Artigo 16.°

Direito a apoio financeiro do Estado

As AAEE têm direito a apoio financeiro a conceder peto Estado com vista ao desenvolvimento das suas actividades dc índole pedagógica, cultural, social e desportiva.

Artigo 17.9 Apoios financeiros anuais

1 — Sem prejuízo de formas específicas de apoio por parte do Governo ou de quaisquer outras entidades, as AAEE têm direito a receber anualmente 75 % das contribuições dos estudantes para as actividades circum-escolarcs.

2 — O montante referido no número anterior será pago por uma só vez pelos órgãos de gestão das escolas à associação de estudantes até 30 dias após o início do ano lccüvo.

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Secção IH

Direitos específicos das associações de estudantes do ensino superior

Artigo 18.»

Direito de participação na definição da politica educativa

As AAEE têm o direito de participar nos órgãos consultivos, a nível nacional ou regional, com atribuições no domínio da definição e planeamento do sistema educativo e dos diferentes níveis de ensino.

Artigo 19."

Direito de participação na elaboração da legislação sobre ensino

1 — As AAEE têm o direito de emitir parecer no processo de elaboração de legislação sobre ensino, designadamente nos seguintes domínios:

a) Definição e planeamento do sistema educativo;

b) Gestão das universidades c escolas;

c) Acesso ao ensino superior,

d) Acção social escolar,

e) Plano de estudos, reestruturação de cursos, graus de formação e habilitações.

2 — Os projectos de diplomas legislativos previstos no número anterior serão publicados e remetidos às AAEE acompanhados da indicação de prazo de apreciação, nunca inferior a 30 dias.

3 — O resultado da apreciação scrã obrigatoriamente mencionado nos preâmbulos ou relatórios sobre os quais lenha sido requerido parecer.

Artigo 20.°

Direito de consulta sobre as principais deliberações dos órgãos de gestão das escolas

1 — Sem prejuízo das disposições respeitantes à participação dos estudantes na gestão democrática das escolas, as AAEE deverão ser consultadas pelos órgãos de gesião das escolas sobre as seguintes maiorias:

o) Plano de actividades c plano orçamental;

b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;

c) Planos de estudo e regime de avaliação de conhecimentos.

2 — As consultas previstas no número anterior devem permitir que as AAEE se possam pronunciar cm prazo não inferior a oito dias.

Artigo 21.°

Direito a colaboração na gestão de Instalações escolares

As AAEE tem direito a colaborar na gestão de salas de convívio, refeitórios, teatros, salas de exposição ou de conferências, campos de jogos c demais instalações existentes nos edifícios escolares ou em edifícios próprios, para uso indistinto dos estudantes de mais de um estabelecimento de ensino, para uso conjunto de diversos organismos circum--escolares ou para uso indiscriminado c polivalente de estudantes e de restantes elementos da escola ou do público em geral.

Artigo 22.fl

Participação em actividades da acção social escolar

1 — As AAEE têm o direito de participar na elaboração das bases fundamentais da política de acção social escolar*, podendo colaborar na realização dos respectivos programas.

2 — As AAEE têm ainda o direito de participar na gestão dos organismos de acção social escolar do ensino superior.

3 — O direito referido no número anterior exerce-se na gestão dos organismos centrais de acção social escolar do ensino superior, a nível de cada universidade e dos seus departamentos responsáveis pelas cantinas, residências e bolsas de esludo.

Artigo 23.°

Outras regalias

As AAEE beneficiam ainda da regalia de sujeição a escalão economicamente mais favorável no consumo de água e à tarifa aplicável ao consumo doméstico de energia eléctrica.

Artigo 24.9 Direito a apoios financeiros do Estado

As AAEE receberão anualmente subsídios do Estado com vista ao desenvolvimento das suas actividades de apoio pedagógico e científico e de promoção cultural, social e desportiva.

Artigo 25.9

Modalidades de subsídios a atribuir peto Governo

Sem prejuízo de outras formas específicas de apoio por parle de quaisquer outras entidades públicas, o Governo auibuirá às AAEE um subsídio anual ordinário c subsídios extraordinários.

Artigo 26.°

Subsidio anual ordinário

1 — O valor de base do subsídio ordinário será de montante igual a quinze vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional.

2 — Ao valor base do subsídio acresce Vso do montante mais elevado do salário mínimo nacional por cada estudante matriculado no estabelecimento de ensino da respectiva associação de estudantes no ano lectivo anterior.

3 — O subsídio anual ordinário poderá ser acrescido de um valor até 20 % do montante obtido nos termos do número anicrior, na medida das actividades de carácter permanente desenvolvidas pela associação de estudantes, como sejam a dimensão dos serviços prestados aos estudantes, as secções e outros organismos associativos em funcionamento.

4 — O prazo de comunicação dos pedidos para esle subsídio decorre até 31 de Julho de cada ano, devendo os serviços do Estado colocá-lo a pagamento aié ao dia 15 de Novembro.

Artigo 27.9 Subsídios extraordinários

1—Os subsídios extraordinários referidos no artigo 25.9 são atribuídos de acordo com o princípio da equidade, com base cm projectos devidamente fundamentados C orçamentados a apresentar pelas AAEE, singular ou colectivamente.

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2 — O Governo divulgará anualmente na 3.* série do Diário da República a lista dos projectos apresentados c dos subsídios extraordinários atribuídos, acompanhada de sucinta justificação dos critérios seguidos para as deliberações que sobre elas hajam recaído.

CAPÍTULO IV Administração patrimonial

Artigo 28.° Responsabilidade da administração patrimonial

1 — As AAEE devem manter uma adequada organização contabilística, sendo os elementos dos seus órgãos directivos solidariamente responsáveis pela administração dos bens c património da associação.

2 — Os órgãos directivos das AAEE darão obrigatoriamente publicidade ao relatório de contas, antes do final do seu mandato.

3 — Sem prejuízo das disposições da lei geral, o incumprimento do disposto no número anterior implica a inelegibilidade dos membros dos órgãos directivos por cie responsáveis, no prazo de um ano contado a partir do termo do mandato cm que se registou tal incumprimento.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 29.«

Trabalhadiires-cstudantes

Os trabalhadorcs-cstudanics podem organizar-sc autonomamente para a defesa c prossecução dos seus interesses específicos, aplicando-se, nesses casos c com as devidas adaptações, as disposições previstas na presente lei.

Artigo 30.«

Legislação subsidiária

As AAEE regem-sc pelos respectivos estatutos, pela presente lei c, subsidiariamente, pela lei geral das associações c demais legislação aplicável.

Artigo 31.°

Associações já constituídas

As AAEE já constituídas farão prova até 31 de Dezembro de 1987 de que preenchem os requisitos previstos na presente lei.

Artigo 32.°

Entrada cm vigor

A presente lei entra cm vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 17.", n." 2, da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 33.9

Regulamentação

O Governo, no prazo de 90 dias, regulamentará por decreto-lei a presente lei, ouvidas as AAEE.

Artigo 34.*

Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se AAEE aquelas que representem os estudantes do respectivo estabelecimento dc ensino, assim como aquelas que representem os estudantes de uma mesma universidade ou academia.

Palácio de São Bento, 24 dc Abril dc 1987. — O Presidente da Comissão dc Juventude, Carlos Coelho.

Declaração de voto

O Grupo Parlamentar do PSD votou favoravelmente o texto final do decreto da Assembleia da República sobre associações dc estudantes por entender que, embora com algumas lacunas e incorrecções, é um marco positivo na história do movimento associativo, reconhecendo, pela primeira vez, importantes direitos e garantias às associações dc estudantes.

Discordamos, entre outras, das soluções adoptadas quanto ao caso dos trabalhadorcs-cstudanics e da não consagração dc um princípio que consideramos de primordial importância e que é o dc «uma associação por escola ou academia».

Estamos certos dc que o futuro mostrará justeza das nossas apreensões, sem prejuízo de entendermos que a Assembleia da República irá dar um passo fundamental na consolidação e crescimento do fenómeno associativo estudantil em Portugal.

Palácio de São Bento, 23 dc Abril de 1987. —Pelos Deputados do PSD, João Poças.

Declaração de voto

O CDS deu o seu voto favorável a esta lei, não sem deixar dc expressar dc forma clara a sua discordância quanto a algumas soluções adiantadas, como sejam as questões referidas nos artigos 4." c 27.9

Todavia, o texto global, merecendo algumas críticas ao CDS, não contém cm si matéria mais relevante que impeça o CDS dc votar favoravelmente, congratulando-sc com o trabalho desenvolvido pela Comissão Parlamentar dc Juventude na elaboração deste diploma.

Palácio dc São Bento, 23 dc Abril dc 1987.— O Deputado do CDS, Maniurl Monteiro.

PROJECTO DE LEI N.2 263/IV

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO ANTÓNIO DOS CAVALEIROS NO CONCELHO DE LOURES

Proposta de alteração ao artigo 2.B

Os limites da freguesia dc Santo António dos Cavaleiros, conforme mapa anexo, são os seguintes:

A norte: intercepção da estrada nacional n.9 250, a nordeste do Casal da Caldeira, com as estremas do prédio rústico do artigo 15, secção BB, c do prédio rústico do artigo 7, secção FF, inflcctindo neste ponto para nascente, pela divisão dos prédios

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rústicos atrás referidos, cm direcção à Quinta do Marchão até se cruzar com o caminho municipal n.9 1316-1. Neste ponto, o limite continua na direcção do norte pelo caminho municipal n.9 1316-1 até se cruzar com os marcos de estrema dos prédios rústicos 8 FF e 58 EE, inflectindo aí na direcção do marco geodésico Agonia, sempre pela extrema do prédio rústico 8 FF até interceptar a linha de água denominada «ribeira da Mealhada», inflectindo aí pelo prédio rústico do artigo 49 secção EE, Quinta do Peixeiro, aproveitando como linha separadora acidente geográfico até à Quinta do Covcnúnho, que envolve, e até à estrada nacional n.9 8 por caminho existente junto ao Stand Moderno. Até aqui a nova freguesia fará fronteira com a freguesia de Loures.

A nascente: numa linha sobre a estrada nacional n.° 8 na intercepção do caminho junto ao Stand Moderno até ao marco separador de Loures com a freguesia da Póvoa de Santo Adrião. A nova freguesia fará aí fronteira com a freguesia de Frielas.

A sul: junto ao marco atrás referido c utilizando caminho e acidente geográfico subirá de nascente para poente uma linha envolvendo a Quinta de São João da Coidiccira até ao cruzamento das múltiplas variantes do caminho municipal n.9 1316—1 junto ao caminho alcatroado de ligação Casal do Privilégio-Granja da Parcdcla, inflectindo aí para sul por acidente geográfico até à linha a poente da Quinta do Barruncho. Nesta área a nova freguesia fará fronteira com as freguesias da Póvoa de Santo Adrião e Odivelas.

A poente: sobre a linha de água atrás referida e sobre o caminho municipal e acidente geográfico será traçada a fronteira da nova freguesia, coincidindo com a actual fronteira entre as freguesias de Loures e Odivelas, até ao ponto em que essa inflcclc para poente, junto ao marco da freguesia n.B 44, próximo do Casal do Caldas e desse ponto para noroeste a freguesia de Loures, da qual fica separada pelo prolongamento que coincide com o eixo de um caminho, até ao nó de ligação desse caminho com a estrada nacional n.9 250 junto ao dito Casal do Caldas.

Assembleia da República, (sem data). — O Deputado do PCP, Jerónimo de Sousa.

Junta de Freguesia de Loures Certidão

António José Marques Craveiro, presidente da Junta de Freguesia de Loures, certifica perante a Assembleia da República, para efeitos da criação de uma nova freguesia, que o número de eleitores inscritos na zona de Santo António dos Cavaleiros, desta freguesia de Loures, é de 9678, conforme consta nos nossos ficheiros e cadernos eleitorais.

Junta de Freguesia de Loures, 27 de Abril de 1987. — O Presidente da Comissão Recenseadora, António José Marques Craveiro.

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Relatório e texto final alternativo aos projectos de Lei n.«* 377/IV e 384/IV, elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.

O texto de substituição aprovado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias aprova e funde os projectos do PS e do PRD, relativos aos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.

Apenas votaram pontualmente contra:

O PRD votou contra o artigo 38.8;

O PCP votou contra os artigos 6.° c 40." e absteve-

-se relativamente aos artigos 2.« e 30.9; O CDS.

O PRD apresentou a proposta de um novo artigo com a seguinte redacção:

A prática de actos de administração extraordinária por parte de governos de gestão sem fundamentação expressa da necessidade do acto a praticar e da urgência da sua prática será punida com prisão de três meses a três anos e multa de 10 a 90 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Esta proposta foi objecto da seguinte votação:

A favor: PRD e PCP; Contra: PSD e PS; Abstenção: CDS.

Não obteve por isso vencimento.

Palácio de São Bento, 27 de Abril de 1987. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Relator, Amónio de Almeida Santos.

Artigo 3.9 Cargos políticos

São cargos políticos para os efeitos da presente lei:

a) O de Presidente da República;

b) O de Presidente da Assembleia da República;

c) O de deputado à Assembleia da República;

d) O de membro do Governo;

e) O de deputado ao Parlamento Europeu;

f) O de Ministro da República para região autó-

noma;

g) O de membro de órgão de governo próprio de região autónoma;

h) O de Governador de Macau, de Secretário Adjunto do Governo de Macau ou de deputado à Assembleia Legislativa de Macau;

i) O de membro de órgão representativo de autarquia

local;

;) O de governador civil.

Artigo 4.° Punibilidade da tentativa

Nos crimes previstos na presente lei a tentativa é punível independentemente da medida legal da pena, sem prejuízo do disposto no artigo 24.° do Código Penal.

Artigo 5.°

Agravação especial

A pena aplicável aos crimes previstos na lei penal geral que tenham sido cometidos por titular de cargo politico no exercício das suas funções, e qualificados como crimes de responsabilidade nos termos da presente lei, será agravada de um quarto dos seus limites mínimo e máximo.

Texto final alternativo da lei relativa aos «crimes dos titulares dos cargos políticos, penas e respectivos efeitos»

CAPÍTULO 1

Dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político, em geral

Artigo l.° Âmbito da presente lei

A presente lei determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos.

Artigo 2.° Dutlnlyão genérica

Consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, alem dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal gerai com referencia expressa a esse exercício ou os que mostrem ler sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres.

Artigo 6.fl

Atenuação espevtaí

A pena aplicável aos crimes de responsabilidade cometidos por titular de cargo político no exercício das suas funções poderá ser especialmente atenuada, para além dos casos previstos na lei geral, quando se mostre que o bem ou valor sacrificados o foram para salvaguarda de outros constitucionalmente relevantes, ou quando for diminuto o grau cc responsabilidade funcional do agente, e não haja lugar à exclusão da ilicitude ou da culpa, nos termos gerais.

CAPÍTULO 11

Dos cremes de responsabilidade de titular de cargo politico, em especial

Artigo 7.s

Traição à Pátria

O titular de cargo político que com flagrante desvio ou abuso das suas funções, ou com grave violação dos inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar separar da Mãc-Páiria, ou entregar a país estrangeiro, ou submeter a soberania estrangeira, o lodo ou

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uma parte do território português, ofender ou puser cm perigo a independência do País, será punido com prisão de dez a quinze anos.

Artigo 8.9

Atentado contra a Constituirão da República

O titular de cargo político que no exercício das suas funções atente contra a Constituição da República, visando alterá-la ou suspendê-la por forma violenta ou por recurso a meios que não os democráticos nela previstos, será punido com prisão de cinco a quinze anos, ou de dois a oito anos se o efeito se não tiver seguido.

Artigo 9.9 Atentado contra o Estado de direito

0 titular de cargo político que com flagrante desvio ou abuso das suas funções, ou com grave violação dos inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, nomeadamente os direitos, liberdades c garantias estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, será punido com prisão de dois a oito anos, ou de um a quatro anos, se o efeito não tiver seguido.

Artigo IO.9

Coacção contra órgãos constitucionais

1 — O titular de cargo político que por meio não violento nem de ameaça de violência impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de órgão de govemo próprio de região autónoma será punido com prisão de dois a oito anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.

2 — O titular de cargo político que nas mesmas condições impedir ou constranger o livre exercício das funções de Ministro da República cm região autónoma, de Governador de Macau, de Secretário Adjunto do Governo de Macau, de assembleia regional, da Assembleia Legislativa de Macau, de governo regional ou do Provedor de Justiça será punido com prisão de um a cinco anos.

3 — Se os factos descritos no n.9 1 íorem praticados contra órgão de autarquia local, a prisão será de três meses a dois anos.

4 — Quando os factos descritos no n.9 1 forem cometidos contra um membro dos órgãos referidos nos n.os 1, 2 ou 3, a prisão será de um a cinco anos, seis meses a três anos ou aló um ano, respectivamente.

Artigo ll.9 Prevaricarão

O titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo cm que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com prisão de dois a oito anos.

Artigo 12.9

Denegarão dc justifa

O titular de cargo político que no exercício das suas funções se negar a administrar a justiça ou a aplicar o

direito que, nos termos da sua competência, lhe cabem e lhe foram requeridos, será punido com prisão até 18 meses e multa até 50 dias.

Artigo 13.9

Desacatamento ou recusa dc execução dc decisão de tribunal

O titular de cargo político que no exercício das suas funções recusar acatamento ou execução que por dever do cargo lhe cumpram, a decisão dc tribunal transitada cm julgado, será punido com prisão até um ano.

Artigo 14.9 Violação dc normas dc execução orçamental

O titular de cargo político a quem, por dever do seu cargo, incumba dar cumprimento a normas de execução orçamental, c conscientemente as viole:

a) Contraindo encargos não permitidos por lei;

b) Autorizando pagamentos sem o visto do Tribunal dc Contas legalmente exigido;

c) Autorizando ou promovendo operações de tesouraria ou alterações orçamentais proibidas por lei;

d) Utilizando dotações ou fundos secretos, com violação das regras da universalidade e especificação legalmente previstas será punido com prisão até um ano.

Artigo 15.9

Suspensão ou restrição ilícitas dc direitos, liberdades c garantias

0 titular dc cargo político que, com flagrante desvio das suas funções, ou com grave violação dos inerentes deveres, suspender o exercício dc direitos, liberdades e garantias não susceptíveis dc suspensão, ou sem recurso legítimo aos estados dc sítio ou de emergência, ou impedir ou restringir aquele exercício com violação grave das regras dc execução do estado declarado, será condenado a prisão de dois a oito anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.

Artigo 16.9

Corrupção passiva para acto ilícito

1 — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar dinheiro, promessa dc dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial a que não tenha direito, para si ou para o seu cônjuf;c, parentes ou afins até ao 3° grau, para a prática do acto que implique violação dos deveres do seu cargo, ou omissão dc acto que tenha o dever de praticar, c que nomeadamente consista:

a) Em dispensa dc tratamento dc favor a determinada pessoa, empresa ou organização;

b) Em intervenção cm processo, tomada ou participação cm decisão que impliquem obtenção de benefícios, recompensas, subvenções, empréstimos, adjudicação ou celebração dc contratos e cm geral reconhecimento ou atribuição dc direitos, exclusão ou extinção dc obrigações, cm qualquer caso com violação da lei, será punido com prisão de dois a oito anos e multa dc 100 a 200 dias.

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2 — Se o acto nüo for, porem, executado ou omitido, a pena será a de prisão até dois anos e multa até 100 dias.

3 — Se, por efeito de corrupção, resultar condenação criminal em pena mais grave do que as previstas nos n.os 1 c 2, será aquela pena aplicada à corrupção.

Artigo 17.« Corrupção passiva para acto Heit»

O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou receber dinheiro, promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial a que não tenha direito, \xira si ou para o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 3." grau, para a prática dc acto ou omissão de acto não contrários aos deveres do seu cargo e que caibam nas suas utribiúçõcs, será punido com prisão até um ano ou multa até 100 dias.

Artigo 18*

Corrupção activa

0 titular de cargo político que no exercício das suas funções der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, por si ou por interposta pessoa, dinheiro ou outra vantagem patrimonial ou não patrimonial, que a estes não sejam devidos, com os fins indicados no artigo 16.9, será punido, segundo os casos, com as penus do mesmo artigo.

Artigo 19.9 Isenção dc pena

1 — O infractor que, nos casos dos artigos anteriores, voluntariamente repudiar oferecimento ou promessa que tenha aceitado, ou restituir o que indevidamente liver recebido antes de praticado o acto ou dc consumada a omissão, ficara isento dc pena.

2 — Fica igualmente isento dc pena o infractor que, nos casos dos artigos 16." c 17.°, participe o crime às autoridades competentes antes dc qualquer outro co-infractor, c antes dc ter sido iniciado procedimento criminal pelos correspondentes factos, sendo irrelevante a sua participação simultânea.

3 — A isenção dc pena prevista no n." 1 só aproveitará ao agente dc corrupção activa sc o mesmo voluntariamente aceitar o repúdio da promessa ou a restituição do dinheiro ou vantagem que houver feito ou dado.

Artigo 20.9 Peculato

1 — O titular dc cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente sc apropriar, cm proveito próprio ou dc outra pessoa, dc dinheiro ou qualquer outra coisa móvel que lhe tiver sido entregue, estiver na sua posse ou lhe for acessível cm razão das suas funções, será punido com prisão dc três a oito anos c multa ate 150 dias, sc pena mais grave lhe não couber por força dc outra disposição legal.

2 — Sc o infractor der dc empréstimo, empenhar ou dc qualquer forma onerar quaisquer objectos referidos no número anterior, com a consciência dc prejudicar ou poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário, será punido com prisão dc um a quatro anos c multa ate 80 dias.

Artigo 21.9 Peculato dc uso

1 — O titular de cargo políüco que fizer uso ou permitir a outrem que faça uso, para fins alheios àqueles a que sc destinam, de veículos ou outras coisas móveis de valor apreciável, que lhe tenham sido entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, será punido com prisão até 18 meses ou multa de 20 a 50 dias.

2 — O titular de cargo político que der a dinheiro público com destino para uso público diferente daquele a que estiver legalmente afectado será punido com prisão até 18 meses ou multa dc 20 a 50 dias.

Artigo 22.9

Peculato por erro de outrem

0 titular dc cargo político que no exercício das suas funções, mas aproveitando-se do erro dc outrem, receber para si ou para terceiro taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas, ou superiores às devidas, será punido com prisão ate três anos ou multa até 150 dias.

Artigo 23.9 Participação económica cm negócio

1 — O titular dc cargo político que, com intenção de obter para si ou para terceiro participação económica ilícita, lesar cm negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou cm parte, lhe cumpra, cm razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar será punido com prisão até cinco anos c multa de 50 a 100 dias.

2 — O titular dc cargo político que por qualquer forma receber vantagem patrimonial por efeito de um acto jurídico--civil relativo a interesses dc que tenha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar, será punido com multa dc 50 a 150 dias.

3 — A pena prevista no número anterior é também aplicável ao titular dc cargo político que receber por qualquer forma vantagem económica por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento dc que, cm razão das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado dc ordenar ou fazer, posto que sc não verifique prejuízo económico para a Fazenda Pública ou para os interesses que assim efectiva.

Artigo 24.9

Emprego dc força pública contra a execução de lu! ou ordem legal

O titular dc cargo político que, sendo competente, cm razão das suas funções, para requisitar ou ordenar o emprego dc força pública, requisitar ou ordenar esse emprego para impedir a execução dc alguma lei, dc mandato regular da justiça ou dc ordem legal dc alguma autoridade pública será punido com prisão até três anos c multa dc 20 a 50 dias.

Artigo 25.° Recusa de cooperação

O titular dc cargo político que, tendo recebido requisição legal da autoridade competente para prestar cooperação, possível cm razão do seu cargo, para a administração da

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justiça ou qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, será punido com prisão de três meses a um ano ou multa de 50 a 100 dias.

Artigo 26."

Abuso dc poderes

1 — O titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções com a intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo, ou dc causar um prejuízo a outrem, será punido com prisão de seis meses a três anos ou multa dc 50 a 100 dias, se pena mais grave lhe não couber por força dc outra disposição legal.

2 — Incorre nas penas previstas no número anterior o titular dc cargo político que efectuar fraudulentamente concessões ou celebrar contratos cm benefício dc terceiro ou cm prejuízo do Estado.

Artigo 27.« Violação dc segredo

1 — O titular dc cargo político que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo dc que tenha tido conhecimento ou lhe lenha sido confiado no exercício das suas funções, com a intenção dc obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo, ou dc causar um prejuízo do interesse público ou dc terceiros, será punido com prisão até três anos ou multa dc 100 a 200 dias.

2 — A violação dc segredo prevista no n.9 1 será punida mesmo quando praticada depois dc o titular dc cargo político ler deixado dc exercer as suas funções.

3 — O procedimento criminal depende dc queixa da entidade que superintenda, ainda que a título dc tutela, no órgão de que o infractor seja titular, ou do ofendido, salvo se este for o Estado.

CAPÍTULO III Dos eleitos das penas

Artigo 28.9

Efeitos das penas aplicadas ao Presidente da República

A condenação definitiva do Presidente da República por crime dc responsabilidade cometido no exercício das suas funções implica a destituição do cargo c a impossibilidade dc reeleição, após verificação, pelo Tribunal Constitucional, da ocorrência dos correspondentes pressupostos constitucionais c legais.

Artigo 29.'

Efeitos das penas aplicadas a titulares de cargos políticos de nulure/a electiva

Implica a perda do respectivo mandato a condenação dcfiniüva, por crime dc responsabilidade cometido no exercício das suas funções, dos seguintes titulares dc cargo político:

a) Presidente da Assembleia da República; 6) Deputado à Assembleia da República;

c) Deputado ao Parlamento Europeu;

d) Deputado a assembleia regional;

e) Deputado à Assembleia Legislativa dc Macau;

f) Membro dc órgão representativo dc autarquia

local.

Artigo 30.s Efeitos dc pena aplicada ao Primciro-Mlnlstro

A condenação definitiva do Primciro-Minislro por crime dc responsabilidade cometido no exercício das suas funções implica dc direito a respectiva demissão, com as consequências previstas na Constituição da República.

Artigo 31.8

Efeitos dc pena aplicada a outros titulares de cargos políticos dc natureza não electiva

Implica de direito a respectiva demissão, com as consequências constitucionais c legais, a condenação definitiva, por crimes dc responsabilidade cometidos no exercício das suas funções, dos seguintes titulares dc cargos políticos dc natureza não electiva:

a) Membro do Governo da República;

b) Ministro da República junto dc região autónoma;

c) Presidente dc governo regional;

d) Membro dc governo regional;

e) Governador dc Macau;

f) Sccrclário-Adjunio do Governo dc Macau;

g) Governador civil.

CAPÍTULO IV Regras especiais de processo

Artigo 32.9

Principio geral

À instrução c julgamento dos crimes de responsabilidade dc que trata a presente lei aplicam-sc as regras gerais dc competência c dc processo, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 33.9

Regras especiais aplicáveis ao lYcsIdcntc da República

1 — Pelos crimes dc responsabilidade praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal dc Justiça.

2 — A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República mediante proposta dc um quinto c deliberação aprovada por maioria dc dois terços dos dcpulados cm efectividade dc funções.

Artigo 34.8

Regras especiais aplicáveis a deputado a Assembleia da República

1 — Nenhum deputado à Assembleia da República pode ser delido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior c cm flagrante delito.

2 — Movido procedimento criminal contra algum deputado à Assembleia da República, c indiciado este, definitivamente, por despacho dc pronúncia ou equivalente, salvo no caso dc crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá sc o deputado deve ou não ser suspenso, para efeitos dc seguimento do processo.

3 —O Presidente da Assembleia da República responde perante o Supremo Tribunal dc Justiça.

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Artigo 35.°

Regras especiais aplicáveis a membro do Governo

1 — Movido procedimento criminal contra um membro do Governo, e indiciado csic definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou nüo ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.

2 — O disposto no número anterior aplica-se ao Governador de Macau, aos Ministros da República junto de regiüo autónoma c aos Sccrciários-Adjunios do Governo de Macau.

3 — O Primciro-Minisiro responde perante o Tribunal da Relação de Lisboa, com recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 36.°

Regras especiais aplicáveis a deputados ao Parlamento Europeu

Ap!icam-sc aos deputados ao Parlamento Europeu designados por Portugal, no que se refere à sua detenção ou prisão, bem como ao julgamento dos crimes de responsabilidade que cometam no exercício das suas funções, as pertinentes disposições comunilárias c, na medida cm que isso seja compatível com a natureza do Parlamento Europeu, as disposições aplicáveis da Lei n.° 3/85, de 13 de Março, com as necessárias adaptações.

Artigo 37.«

Regras especiais aplicáveis a deputado a assembleia regional

1 — Nenhum dcpuuido a assembleia regional pode ser delido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior c cm flagrante delito.

2 — Movido procedimento criminal contra algum deputado a assembleia regional, c indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.

Artigo 38.»

Regras especiais aplicáveis a deputado á Assembleia Legislativa de Macau

1 — Durante o período das sessões da Assembleia Legislativa de Macau não podem os respectivos deputados ser delidos nem estar presos sem assentimento daquela, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal c, neste caso, quando cm flagrante delito ou cm virtude de mandato judicial.

2 — Movido procedimento criminal contra algum deputado à Assembleia Legislativa de Macau, c indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à Assembleia, que, para o caso previsto na última parte do número anterior, decidirá se o deputado indiciado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

Artigo 39.»

Regras especiais aplicáveis a membro de governo regional

Movido procedimento judicial contra membro de governo regional pela prática de qualquer crime c indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só seguirá os seus termos no caso de ao facto corresponder pena maior, se o membro do Governo for suspenso do exercício das suas funções.

Artigo 40."

Da não intervenção do Júri

0 julgamento dos crimes a que se refere a presente lei far-se-á sem intervenção do júri.

Artigo 41.8 Do direito de acção

Nos crimes a que se refere a presente lei têm legitimidade para promover o processo penal o Ministério Público, sem prejuízo do especialmente disposto nas disposições do presente capítulo, c cm subordinação a ele:

a) O cidadão ou a entidade directamente ofendidos pelo acto considerado delituoso;

b) Qualquer membro de assembleia deliberativa, relativamente aos crimes imputados a titulares de cargos políticos que individualmente ou através do respectivo órgão respondam perante aquela;

c) As entidades a quem incumba a tutela sobre órgãos políticos, relativamente aos crimes imputados a titulares do órgão tutelado;

d) A entidade a quem compete a exoneração de titular de cargo político, relativamente aos crimes imputados a este.

Artigo 42."

Julgamento cm separado

A instrução e o julgamento de processos relativos a crime de responsabilidade de titular de cargo político cometido no exercício das suas funções far-sc-ão, por razões de celeridade, cm separado dos relativos a outros co-responsáveis que não sejam também titulares de cargo político.

Artigo 43.9 U'!>erdadc de alteração do rol das testemunhas

Nos processos relativos ao julgamento de crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos cometidos no exercício das suas funções são lícitas a alteração dos róis de testemunhas e a junção de novos documentos até três dias antes do designado para o início do julgamento, sendo irrelevante, para este efeito, o adiamento desse início.

Artigo 44.9

Denúncia caluniosa

1 — Da decisão que absolver o acusado por crime de responsabilidade cometido por titular de cargo político no exercício das suas funções ou que o condene com base em factos diversos dos consiantcs da denúncia será dado conhecimento imediato ao Ministério Público para efeito de procedimento, se julgar ser esse o caso, pelo crime previsto c punido pelo artigo 408.° do Código Penal.

2 — As penas cominadas por aquela disposição legal serão agravadas, nos termos gerais, cm razão do acréscimo da gravidade que empresta à natureza cal un iosa da denúncia a qualidade do ofendido.

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CAPÍTULO V

Da responsabilidade civil emergente de crime de responsabilidade de titular de cargo político

Artigo 45.9

Princípios gerais

1 — A indemnização de perdas c danos cmcrgcnie de crime de responsabilidade cometido por titular de cargo políüco no exercício das suas funções rege-sc pela lei civil.

2 — O Estado responde solidariamente com o limiar de cargo político pelas perdas c danos cmcrgcnics de crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções.

3 — O Estado tem direito de regresso conira o titular de cargo político por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções de que resulte o dever de indemnizar.

4 — O Estado ficará sub-rogado no direito do lesado à indemnização, nos lermos gerais, ale ao montante que tiver satisfeito.

Artigo 46.9 Dever de indemnizar cm caso de absolvição

1 —A absolvição pelo tribunal criminal não extingue o dever de indemnizar não conexo com a responsabilidade criminal, nos termos gerais de direito, podendo a correspondente indemnização ser pedida através do tribunal civil.

2 — Quando o tribunal absolva o réu na acção penal com fundamento no disposto no artigo 6.9, poderá, não obstante, arbitrar ao ofendido uma quantia como reparação por perdas c danos que cm seu prudente arbíuio considere suficientemente justificada, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 47.°

Opção de luro

O pedido de indemnização por perdas c danos resultantes de crime de responsabilidade cometido por ulular dc cargo político no exercício das suas funções poder ser deduzido no processo cm que correr a acção penal, ou separadamente cm acção intentada no tribunal civil.

Artigo 48.° Regime dc prescrição

O direito à indemnização prescreve nos mesmos prazos do procedimento criminal.

CAPÍTULO VI Disposição final

Artigo 49." Entrada cm vigor

A presente lei entrará cm vigor no 30." dia posterior ao da sua publicação.

Palácio dc São Bento, 27 dc Abril dc 1987. — O Presidente da Comissão dc Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias c Relator, António de Almeida Santos.

Relatório e texto final alternativo aos projectos de lei n."405/IV, 409/IV, 411/IV, 412/IV, 413/IV e 414/IV, elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.

O texto dc alternativa votado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias corresponde aos projectos de lei n.<* 405/IV, 409/IV, 411/IV, 412/IV, 413/IV e 414/IV, relativos às eleições de deputados ao Parlamento Europeu.

Foram votados favoravelmente todos os artigos do referido icxio, com as seguintes excepções:

Os deputados que na Comissão representam o PRD e

o PCP votaram contra o artigo 7.9; Os deputados que na Comissão representam o PSD

votaram conira os artigos 2.9 e 3.9; Os deputados que na Comissão representam o CDS

votaram contra o n.91 do artigo 3."

Pelos deputados que na Comissão representam o PSD foram apresentadas duas propostas relativas à matéria do artigo 3." do texto aprovado, do seguinte teor:

1.° proposta de um novo artigo Artigo ...

Mandatos correspondentes ãs regiões autónomas

Se, dentro das candidaturas que tiverem obtido maior número de votos cm cada uma das regiões autónomas, não tiverem sido conferidos mandatos aos candidatos correspondentes a essa região autónoma na respectiva lista, são os mandatos conferidos a estes candidatos, cm substituição dos úlümos candidatos, aos quais, segundo a ordem dc precedência na lista, seriam os mandatos conferidos.

O Deputado do PSD, Licínio Moreira da Silva.

2" proposta de um novo artigo

Artigo ... Organização das listas

Em cada lista são indicados um candidato efectivo c um candidato suplente correspondentes à Região Au-lómoma dos Açores c um candidato cfccüvo e um candidato suplente correspondentes à Região Autónoma da Madeira.

O Deputado do PSD, Licínio Moreira da Silva.

Estas proposias não obtiveram aprovação, tendo votado contra elas os deputados representantes de todos os restantes partidos.

Sobre esta votação, os deputados que na Comissão representam o PSD emitiram por escrito e subscreveram a seguinte declaração dc voio:

Declaração de voto do PSD

a) Votamos contra o artigo 2.9 por entendermos que as especificidades próprias das RA justificariam que lhes fosse assegurada nesta lei representação individualizada dos Açores c da Madeira. Como nem sequer vingou a proposta dc um novo artigo, que.

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reconhecendo, embora, a existência dc um círculo eleitoral único, salvaguardava a eleição dc um deputado ao Parlamento Europeu cm cada uma das regiões autónomas, c a retirada do artigo 3.' do projecto de lei do PSD foi feita para possibilitar a existência de legislação para o Parlamento Europeu e na convicção de que o novo artigo já citado seria aceite pela maioria, o PSD nüo pode deixar de votar contra esta norma.

b) Votamos contra o disposto no artigo 3.B por sempre entendermos que o cidadão português devidamente recenseado nos cadernos eleitorais deverá ter capacidade eleitoral activa, nomeadamente para as eleições para a Presidência da República, para a Assembleia da República c para o Parlamento Europeu.

Acresce que, havendo eleições para o Parlamento Europeu c para a Assembleia da República cm simultâneo, os cidadãos portugueses recenseados cm países dos continentes americano, asiático, africano c australiano, e mesmo ató nos países europeus não integrados na CEE, vão votar para a Assembleia da República, sendo impedidos dc votar para o Parlamento Europeu, o que é, a nosso ver, que entendemos Portugal como nação pelo mundo cm pedaços repartida, pelo menos chocante.

Os Deputados do PSD: Licínio Moreira—Melo Alves — Cecília Catarino.

Por seu turno, os deputados rcprcscnuintcs do PCP emitiram e subscreveram a seguinte declaração dc voto relativamente à respectiva votação:

Declaração devoto do PCP

Tendo por melhores as soluções do seu projecto dc lei, o PCP viabilizou a aprovação das disposições do articulado final relativas à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu. O PCP desenvolveu especiais esforços para prevenir soluções gravosas no tocante a uma concepção ampliadora do regime da capacidade eleitoral acüva, não tendo logrado, porem, que fosse viabilizada pelos demais partidos democráticos a constante do projecto dc lei n.° 411/1V (do PCP). Implicando a rejeição da constante do actual artigo 3.B a viabilização de propostas dos partidos dc direita, PSD c CDS, o PCP votou-a, mantendo as objecções e preocupações que exprimiu durante o debate.

O PCP manifestou objecções cm relação ao regime da marcação, cujo encurtamento pode originar dificuldades acrescidas no cumprimento dos prazos eleitorais, e obedeceu a pressões c preocupações conjunturais.

Os deputados do PCP procuraram acautelar que o texto final clarificasse as responsabilidades dos CNE cm todo o processo clitoral, bem como a compatibilização entre as campanhas eleitorais cm caso dc simultaneidade com as eleições legislativas, c pronunciaram-se favoravelmente à aplicação subsidiária da Lei Eleitoral para a Assembleia da República c da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (com a redacção decorrente da Lei n.B 143/85, dc 26 dc Novembro).

O PCP votou contra a proposta tendente à substituição automática c coerciva dc deputados apurados segundo o método dc Hondt a uma região

autónoma, por a mesma conduzir à desaplicação das regras dc representação proporcional. O objectivo de garantia de deputados eleitos pelas RA pode ser assegurado através dc adequada composição das listas de candidatos, não cabendo que seja a Assembleia da República a decidir, por violação do método dc Hondt, aquilo que pode ser assegurado pela adequada formação das listas. Pareceu excessivo que se vinculassem «juridicamente» os partidos a formar listas que atinjam esse resultado. A questão fica aberta à vontade política dc cada um, assim sc clarificando livremente as opções assumidas.

Os Deputados do PCP: José Magalhães—João Amaral.

Palácio de São Bento, 27 de Abril dc 1987. —O Presidente da Comissão dc Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias c Relator, António de Almeida Santos.

Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu

Artigo l.9

legislação aplicável

A eleição dos 24 deputados dc Portugal ao Parlamento Europeu rege-sc pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prcvisia, ou cm que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, pelas normas internas que regem a eleição dc deputados à Assembleia da República, na parte aplicável e não especialmente prcvisia na presente lei, com as adaptações que sc mostrem necessárias.

Artigo 2.9

Colégio eleitoral

É instituído um círculo eleitoral único, com sede cm Lisboa, ao qual corresponde um só colégio eleitoral.

Artigo 3.9 Capacidade eleitoral activa

) — Nas primeiras eleições dc deputados ao Parlamento Europeu que tiverem lugar após a entrada em vigor da presente lei têm capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses recenseados no território nacional ou no território dc qualquer outro Estado membro das Comunidades Europeias, desde que esse território não esteja excluído do âmbito dc aplicação dos tratados que instituíram aquelas comunidades.

2 — Nas mesmas eleições, os eleitores mencionados cm último lugar exercem o direito dc voto por correspondência nos termos da legislação eleitoral aplicável à eleição dc deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.9

Capacidade eleitoral passiva

Gozam dc capacidade eleitoral passiva os cidadãos portugueses maiores dc 18 anos, independentemente do lugar da sua residência, nüo feridos dc inelegibilidade.

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Artigo 5.9 Inelegibilidade

São inelegíveis para o Parlamento Europeu:

a) Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista cm normas comunitárias aplicáveis;

b) Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República;

c) Os membros do Governo, de órgão de governo próprio de região autónoma, do Governo ou da Assembleia Legislativa de Macau c os governadores civis cm funções à data da apresentação das candidaturas, bem como os juízes do Tribunal Constitucional não abrangidos pelo disposto na alínea anterior.

Artigo 6."

Incompatibilidades

O exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível:

a) Com as qualidades referidas no n.9 1 do artigo 6.9 do Acto Comunitário de 20 de Setembro de 1976;

b) Com o desempenho efectivo dos cargos a que se referem as inelegibilidades previstas no artigo anterior.

Artigo 7.9

Marcação da eleição

0 Presidente da República, ouvido o Governo, c tendo em conta as disposições comunitárias aplicáveis, marca a data das eleições com a antecedência mínima de 75 dias.

Artigo 8.9

Organiutçâo das listas

As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos deputados a eleger e suplentes em número não inferior a três nem superior a oito.

Artigo 9.9

Apresentação de candidaturas

1 — As listas de candidatos são apresentadas no Tribunal Constitucional, competindo a este, cm secção designada por sorteio, desempenhar as funções atribuídas pc/a legislação que rege as eleições para deputados à Assembleia da República ao competente juiz de círculo.

2 — Das decisões finais da secção competente relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.

Artigo 10.9

Campanha eleitoral

1 — Aplica-se à acção c à disciplina da campanha eleitoral de deputados ao Parlamento Europeu, incluindo o respectivo direito de antena, o disposto na legislação aplicável à eleição de deputados a Assembleia da República, com a duração da campanha reduzida a doze dias.

2 — Quando as duas eleições tenham lugar na mesma data, a duração da campanha eleitoral correspondente as eleições para o Parlamento Europeu é igual à prevista para a campanha eleitoral para a Assembleia da República.

3 — Na hipótese prevista no número anterior, o tempo de antena correspondente à campanha eleitoral para o Parlamento Europeu 6 transmitido em horário distinto do estabelecido para a campanha eleitoral para a Assembleia da República, cm termos a determinar pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 11.°

Itoletins de voto

1 — Quando as eleições para o Parlamento Europeu coincidirem com outros actos eleitorais, será diferente a cor dos respectivos boletins de voto, cabendo à Comissão Nacional de Eleições, ouvido o Secretariado Técnico dc Apoio ao Processo Eleitoral, definir e tornar pública a cor dos boletins dc voto.

2 — Diferente será também, nos mesmos termos, a cor dos envelopes utilizados para o voto por correspondência relativa a cada acto eleitoral.

Artigo 12.9

Apuramento dos resultados

1 —O apuramento dos resultados da eleição em cada distrito do continente ou em cada região autónoma compete a uma assembleia dc apuramento intermédio, à qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras da legislação que rege as eleições dc deputados à Assembleia da República, respeitantes ao apuramento geral.

2 — É constituída cm Lisboa uma assembleia dc apuramento intermédio dos resultados relativos à votação a que se refere o n.9 2 do artigo 3.9

3 — O apuramento dos resultados gerais da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia dc apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do décimo dia posterior ao da eleição, no edifício do Tribunal Constitucional.

4 — A assembleia dc apuramento geral tem a seguinte composição:

a) O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá, com voto dc qualidade;

b) Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;

c) Dois professores dc Matemática, designados pelo Ministério da Educação c Cultura;

d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria, sem voto.

5 — O sorteio previsto na alínea b) do n.9 4 efcciua-se no Tribunal Constitucional, cm dia c hora marcados pelo seu presidente.

6 — Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao apuramento geral da eleição para a Presidência da República.

Artigo 13.9 Contencioso eleitoral

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação c das operações dc apuramento parcial, intermédio e geral só podem ser apreciadas cm recurso contencioso desde que

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hajam sido objecto de reclamação ou proicsio apresentado por escrito no acto cm que se verificaram.

2 — Relativamente às irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial, só pode ser interposto recurso contencioso se tiver sido previamente interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento intermédio no segundo dia posterior ao da eleição.

3 — O recurso contencioso é interposto no dia seguinte ao da afixação do edital com a publicação dos resultados do apuramento perante o Tribunal Constitucional.

Artigo 14.°

Ilícito eleitoral

Ao ilícito eleitoral respeitante às eleições para o Parlamento Europeu aplicam-se as disposições que punem a violação das normas para que remete a presente lei, bem como, nos restantes casos, as disposições que punem a violação das normas equivalentes às da presente lei constantes da legislação aplicável às eleições para deputados à Assembleia da República.

Artigo 15.9

Duração transitória do mandato

1 — O mandato dos deputados eleitos nas primeiras eleições após a entrada cm vigor da presente lei terminará simultaneamente com o termo do mandato quinquenal em curso dos deputados ao Parlamento Europeu dos restantes Estados membros.

2 — O mandato em curso dos deputados portugueses termina com a verificação, pelo Parlamento Europeu, do mandato dos deputados referidos no número anterior.

Artigo 16.9

Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional dc Eleições exerce as suas competências também em relação às eleições dc deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 17.9

Conservação dc documentação eleitoral

A documentação relativa à apresentação dc candidaturas será conservada pelo Tribunal Constitucional durante o prazo de cinco anos a contar da data da proclamação dos resultados.

Artigo 18.9 Entrada cm vigor

A presente lei entra cm vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 dc Abril dc 1987. — O Presidente da Comissão dc Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias c Relator, António de Almeida Samos.

PROJECTO DE LEI N.2 422/IV

SOBRE 0 EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS DAS AUTARQUIAS ABRANGIDAS PELA ZONA DE INTERVENÇÃO DO GABINETE DA ÁREA DE SINES

1. O Governo resolveu extinguir o Gabinete da Area de Sines, criado pelo Dccrcto-Lci n.9 270/71, de 19 de Junho, «dentro de uma linha programática dc redução da dimensão do Estado e de especialização de competências específicas e devidamente hierarquizadas a nível central, regional e autárquico», reconhecendo que tal envolve, nomeadamente, «a reafectação dc funções, de pessoal e de valores patrimoniais pelos organismos da administração central e autárquica mais vocacionados para o efeito» (Resolução do Conselho dc Ministros, Diário da República, 2." série, n.° 32, dc 7 dc Fevereiro de 1986).

Uma tal resolução subsume o reconhecimento da cessão das condições particulares que foram invocadas para fundamentar a implcmcniação de medidas dc excepção nos territórios dos Municípios dc Santiago do Cacém e de Sines, medidas estas dc que tem vindo a resultar incontestáveis prejuízos para aqueles municípios, sem que, directa ou indircciaincntc, o> benefícios induzidos lhes lenham dado a adequada c suficiente cobertura.

2. Em ordem a facilitar o processo desencadeado pelo Governo e com visia a acautelar os interesses em presença, alguns deles objecto de particular protecção constitucional e da esfera de competência reservada da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto dc lei:

Artigo l.9 Nos concelhos dc Santiago do Cacém e dc Sines, as autarquias locais passam a exercer as atribuições e competências previstas no Decrcto-Lci n.9 100/84, de 29 de Março, na sua globalidade, sendo revogadas todas as medidas dc excepção que limitavam o exercício dessas competências.

An. 2.9 — J — Cabe ao Governo, através dos departamentos competentes, a construção das infra-estruturas primárias e secundárias necessárias a garantir o bcm-csiar das populações a que se rcícrc a alínea c) do n.° 2 do artigo 4.9 do Dccrcto-Lci n.9 487/80, dc 17 dc Outubro, na parle decorrente da especial actuação do Gabinete da Arca dc Sines naquela área, independentemente da reconversão, reestruturação, reafectação dc funções ou extinção total ou parcial do GAS.

2 — Para efeitos do número anterior, o Govemo deverá incluir os respectivos programas plurianuais e financiamentos no Orçamento do Estado c estabelecerá um protocolo dc acordo com os Municípios dc Santiago do Cacém c dc Sines.

Ari. 3." — 1 — Os solos urbanos e urbanizáveis pertencentes ao Gabinete da Arca dc Sines serão transferidos para a propriedade dos Municípios dc Santiago do Cacém e dc Sines, livres de quaisquer ónus ou encargos.

2 — Ao arrendamento ou alienação dc prédios propriedade do GAS situados na área dos concelhos dc Santiago do Cacém e dc Sines aplicam-se todas as disposições legais em vigor, designadamente as de competência municipal.

Art. 4.9—1 —O GAS, ou a entidade que venha a assumir as suas competências no centro urbano dc Santo André, deve garantir a execução das infra-estruturas e equipamentos básicos c secundários, adequados ao total das habitações existentes.

2 — Para efeitos do número anterior, as verbas resultantes de alienações ou cedências do património imo-

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biliário no centro urbano serão aplicadas na construção de infra-estruturas e equipamentos.

Art. 5.9 O Gabinete da Arca de Sines remeterá aos Municípios de Santiago do Cacém c de Sines toda a documentação, projectos, planos, programas e ouuos elementos que, de qualquer forma, respeitem às atribuições e competências das autarquias.

Art 6.8 O Governo regulamentará a presente lei nos termos do artigo 202.8 da Constituição da República.

Art. 7.B É revogada a legislação que contrarie a presente lei.

Assembleia da República, 24 dc Abril de 1987. — Os Deputados do PCP: Cláudio Pcrcheiro — Carlos Ma-nafaia—José Vitoriano—Jorge Patrício—Maia Nunes de Almeida—João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.s 423/IV CARTA DO TRABALHADOR VOLUNTÁRIO

Exposição de motivos

O trabalho voluntário tem profundas tradições na sociedade portuguesa, que ao longo da sua história regista inúmeros exemplos de livre e abnegado exercício do dever moral dc solidariedade entre os cidadãos. A acção das misericórdias e montepios, desde a Idade Média, e das associações dc socorros mútuos, com maior presença desde o século passado, testemunha, ao longo do tempo, a iniciativa organizada de apoio c protecção à família, à infância, aos deficientes, aos idosos c, bem assim, a iodos aqueles que, por força dc calamindadcs públicas ou condição social, carecem de ajuda do seu semelhante.

A dimensão que, entretanto, adquiriram no tecido social português instituições como as corporações dc bombeiros, as misericórdias, as associações mutualistas, as organizações de voluntariado hospitalar c da saúde c ouuas instituições particulares de solidariedade social cm geral, quer pelo volume dc uabalhadores c voluntários que movimentam quer pela imprescindibilidade mani festa do serviço que prestam, conferem ao voluntariado social um papel chave na concrcüzaçào e alcance da política social.

Hoje, como no passado, a mobilização das energias humanas dispersas para o serviço social, desenvolvendo a solidariedade e a participação socio-comunitaria cm torno dos problemas do seu semelhante, representa um potencial renovador e vivificante que imporia promover c incentivar para que possa desempenhar cabalmente a sua função social.

Função social esta que comporta sucessivamente novos desafios como os que decorrem da emergência da crise do Estado providência c da falência dos sistemas dc protecção social tradicionais, num período etn que as carências assumem características novas associadas ao crescimento das áreas urbanas, com a dcsLruição do habitai c com ele das relações dc vizinhança, sistemas dc ajuda c da própria entidade familiar, criando um conjunto dc necessidades radicalmente diferentes à primeira infância, à juventude, aos deficientes e aos idosos.

Não surpreende, assim, que nos últimos anos o voluntariado social e o papel das organizações dc voluntários venham a merecer uma atenção especial por parte das instâncias internacionais —Conselho da Europa, Parlamento Europeu, etc. — que vêm recomendando o seu reconhecimento activo.

A actividade materialmente desinteressada e o contributo humanizador dos voluntários, a par do seu empenhamento social na vida das comunidades onde prestam serviço, estão na origem da relativa expansão que o trabalho voluntário vem conhecendo no nosso país e explicam o desenvolvimento, a aceitação e sedimentação social da generalidade das instituições particulares de solidariedade social.

Em face desta constatação e do desejo manifesto pelas instituições que dão expressão orgânica ao trabalho voluntário, parece estar-se num momento propício para desencadear as iniciativas que dêem adequada expressão jurídica ao reconhecimento social devido aos trabalhadores voluntários.

A necessidade de legislar decorre do reconhecimento dc que se devem assegurar no plano legislativo as condições subjectivas dc prestação dc trabalho voluntário que em Portugal não dispõe da protecção que, enquanto serviço social dc interesse público, lhe é garantida cm ouuos países, designadamente da Europa comunitária.

Todavia, dar a adequada configuração jurídica à prestação do trabalho voluntário deverá representar não só um passo no sentido da protecção dos trabalhadores voluntários mas também a intenção dc criar um clima favorável que constitua um incentivo a todos aqueles que no futuro poderão vir a doar-se à causa da ajuda aos carenciados.

As tendências recentes do mercado de emprego apontam, aliás, para uma oferta potencial dc pessoas disponíveis para o trabalho voluntário:

A redução do tempo de trabalho na indústria e nos serviços, quer em resposta à reestruturação económica, quer como tendência civilizacional, disponibiliza para actividades associativas não mercantis um número cada vez maior dc pessoas;

A antecipação da idade de reforma, por via de benefícios dc pré-reforma, deixa disponíveis muitos homens e mulheres activos com aptidão física e intelectual, dispostos a dar um sentido social à sua realização individual nos últimos anos dc vida.

A iniciativa legislativa dc dotar o trabalho voluntário do enquadramento jurídico que a sua especificidade e relevância social justificam c, bem assim, as iniciativas consequentes que se lhe devem juntar com sede governamental não devem, cm caso algum, pôr em causa a independência e a liberdade dc acção das instituições, as quais devem viver por si, desenvolver-sc por si, gerindo os seus trabalhadores profissionais e os seus voluntários e administrando os meios técnicos e financeiros postos à sua disposição. Isto sob pena quer da funcionalização dos recursos humanos, quer do desvirtuamento do múnus fundamental do trabalho voluntário, que urge preservar c incrementar.

Assim, nos termos do artigo 170.9, n.8 1, da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, apresentam o seguinte projecto lei:

Carta do Trabalhador Voluntário

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Definição

1 —O voluntário é toda a pessoa que na sua prática quotidiana realiza uma vocação c uma vontade de servir o seu semelhante, comprometendo-se, de forma responsável e

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desinteressada de qualquer recompensa material, a colocar as suas aptidões próprias e o seu tempo disponível ao serviço e cm benefício da comunidade cm que trabalha.

2 — A natureza das tarefas c da função social do voluntário recomenda que a prcstaçüo do trabalho voluntário se concretize no seio de instituições cuja estrutura e meios possibilitem o enquadramento adequado ao múnus do serviço social.

Artigo 2.«

Âmbito dc realização

Os trabalhadores voluntários integram-se nas instituições que desenvolvem a sua intervenção social c cívica nos domínios da saúde, da educação, do apoio moral, da protecçüo do ambiente e na promoção e dignificação da pessoa humana em geral, designadamente:

Associações humanitárias dc bombeiros; Instituições particulares dc solidariedade social; Associações mutualistas c dc voluntariado social; Misericórdias;

Organizações dc voluntariado hospitalar, Instituições religiosas dc solidariedade; Instituições de c para pessoas deficientes; Associações dc defesa do ambiente c do património.

Artigo 3.B

Universalidade

Todos os cidadãos, independentemente da idade, sexo, raça, convicção religiosa ou condições económicas, têm o direito de dar o seu contributo à causa do serviço social dc acordo com as suas capacidades próprias c dentro dos limites impostos pelos princípios das instituições cm que se integram, bem como pelos direitos c expectativas dos beneficiários.

Artigo 4*

Natureza específica do trabalho voluntario

1 — O trabalho voluntário é, na sua essência, trabalho gracioso.

2 — Quando, cm resultado da prcstaçüo do seu trabalho, o voluntário incorrer cm despesas com deslocações, alimentação c outras estritamente relacionadas com a prestação de trabalho voluntário, deve o mesmo poder beneficiar da compensação desses encargos.

Artigo 5.8 Inaplicabilidade da legislação de trabalho

1 — As disposições relativas à prestação normal de trabalho constantes da legislação geral dc trabalho não são aplicáveis ao trabalho voluntário.

2 — Os trabalhadores profissionais das instituições referidas no artigo 2.e, quando cm prestação de trabalho voluntário, designadamente cm período pós-laboral,deixam dc estar abrangidos pela legislação geral do trabalho.

Artigo 6." Identificação

1 — Os voluntários têm direito a cartão próprio que os identificará cm todas as situações da sua actividade pessoal e profissional, conferindo-lhes dc forma pública a qualidade dc voluntário.

2 — O modelo do cartão referido no n.B 1 será regulamentado pela Secretaria dc Estado da Segurança Social, em colaboração com os departamentos do Estado que tutelem as esferas dc actividade das diferentes instituições.

CAPÍTULO II Direitos e deveres dos voluntários

Artigo 7.9 Direitos

Constituem direitos dos trabalhadores voluntários:

a) Escolher a área e instituição cujos princípios e finalidades mais se adcqúcm aos seus ideais e capacidades;

b) Beneficiar dc tratamento e consideração idênticos aos que são devidos aos trabalhadores profissionais da instituição;

c) Receber preparação e formação básica c permanente que se revelem necessárias ao desempenho das tarefas e das missões que lhe forem atribuídas no seio da instituição;

d) Participar em todas as actividades e ser ouvido sobre as questões que, respeitando à vida da instituição, possam condicionar o normal desenvolvimento do seu trabalho;

é) Conhecer o conteúdo e a natureza das tarefas realizadas na sua instituição pelos trabalhadores profissionais, procurando não interferir com as normas e complciando-as em clima de mútua cooperação;

f) Beneficiar dc protecção para os riscos cm que incorre em prestação dc trabalho voluntário mediante a criação dc seguros adequados que garantam ao sinistrado c à sua família, no caso dc morte ou invalidez, pensões ajustadas à remuneração do voluntário, ou às necessidades do agragado familiar;

%) Ás famílias dos voluntários com mais de cinco anos dc actividade regular dc voluntariado, que venham a falecer por acidente ou por doença contraída no exercício da actividade humanitária, o Estado atribuirá, mediante parecer favorável dos organismos representativos do voluntariado, pensões de sangue;

h) Beneficiar dc acesso gratuito aos serviços de saúde cm caso dc doença contraída ou agravada na prestação dc trabalho voluntário. Esta gratuitidade deve abranger a assistência módica e medicamentosa, cm especial idades méd icas, elementos auxiliares dc diagnóstico e intervenções cirúrgicas, assegurando a cobertura da responsabilidade do beneficiário;

0 Beneficiar da atribuição dc um passe social no caso dc voluntários a tempo inteiro e por tempo prolongado, mediante comprovação da instituição a que pertence;

j) Não ser prejudicado na sua actividade profissional cm consequência da sua condição dc voluntário. A participação cm acções dc emergência não deve, em caso algum, penalizar o trabalhador voluntário, quer no tocante à perda dc remuneração, quer à perda dc tempo dc férias;

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O Beneficiar, para efeitos da definição da pensão de reforma, e uma vez atingida a idade de reforma, do tempo dedicado ao trabalho voluntário;

m) Beneficiar, para efeitos de aquisição de habitação própria, das facilidades de crédito concedidas a outros grupos especiais;

n) Beneficiar, em caso de equiparação curricular, de preferência nos concursos para o provimento de lugares públicos;

o) Esperar do Estado medidas dc encorajamento dos potenciais empregadores a valorizar a experiência e disponibilidade ao voluntariado dos candidatos ao emprego;

p) Esperar do Estado que, na definição da política social, valo ;e adequadamente o papel das instituições de so.idaricdadc social, facullando-lhcs os recursos indispensáveis à manutcnçüo e melhoramento das estruturas físicas, condição dc garantia do serviço prestado c dc enquadramento do trabalho voluntário.

Artigo 8.g

Deveres

Constituem deveres dos trabalhadores voluntários:

a) Observar os princípios deontológicos que regem a acção do voluntário, nomeadamente o respeito pela vida privada dos beneficiários da sua acção social;

b) Observar os princípios que regulam o funcionamento da instituição que servem;

c) Promover o ideal da solidariedade c da assistência humanitária, incentivando os seus concidadãos à prática do trabalho voluntário;

d) Integrar-se no espírito c disciplina interna da instituição a que consagra o seu trabalho, com sentido dc responsabilidade c dc missão;

e) Aceitar toda a formação ministrada cm vista do seu enriquecimento pessoal c da preparação para as tarefas que lhe cabem na instituição, dc acordo com as capacidades próprias manifestadas.

f) Dedicar-se ao seu trabalho com espírito dc doação

c partilha, colaborando com os demais voluntários e trabalhadores profissionais da instituição na prossecução das finalidades humanitárias desta;

g) Apresentar pedido dc dispensa do trabalho voluntário cm face dc qualquer perda dc motivação ou do reconhecimento dc incapacidade pessoal para o desempenho das tarefas atribuídas.

Artigo 9.«

Conselho Nacional do Voluntariado

1 — É criado o conselho Nacional do Voluntariado com o objectivo de dinamizar c coordenar as acções dc voluntariado social.

2— O Conselho Nacional do Voluntariado é integrado por representantes dos organismos da Administração Pública que tutelam os sectores sociais onde existe prestação dc trabalho voluntário e pelos representantes das instituições referidas no artigo 2.9 deste diploma.

3 — A constituição e formas dc funcionamento do Conselho serão definidas por diploma governamental.

Artigo IO.8 Disposição final

O Governo procederá, no prazo de 90 dias, à regulamentação do disposto na presente lei.

Assembleia da República, 24 de Abril de 1985. — Os Deputados do PRD: Hermínio Martinho—José Carlos Lilaia—Magalhães Mota—Ana Gonçalves.

PROJECTO DE LEI N.S424/IV

GARANTE ATODOS 0 ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO

1. O Grupo Parlamenlar do PCP escolheu o dia 25 de Abril dc 1987 para depositar na Mesa da Assembleia da República um conjunto dc iniciativas legislativas tendentes à urgente reforma da Administração Pública cm três domínios fulcrais:

O acesso aos documentos públicos;

O enquadramento legal da prática dos actos administrativos (com vista à simplificação e modernização necessárias à melhoria das relações entre a Administração e os cidadãos);

O direito dc acção popular.

Sem a adopção de medidas que alterem a situação existente nas áreas apontadas e sem um decidido impulso para a criação dc regiões administrativas dotadas de órgãos próprios, a Administração Pública portuguesa não só não se modernizará, como continuará a prestar todos os dias um pernicioso tributo ao velho modelo administrativo napoleónico, militarizado, burocratizado e fechado (com as adicionais distorções da sua versão portuguesa, caldeada por quase meio século de ditadura). Apesar de afastado pela Constituição da República, esse modelo do passado sobrevive largamente nos factos, resistindo com sobranceria às mudanças que mais profundamente marcaram a história portuguesa no século xx.

Na verdade, onze anos decorridos sobre a entrada em vigor da Constituição da República, continuam largamente por realizar os princípios consúvucionais relativos à organização administrativa, a começar pelo que impõe a desburocratização: nem as estruturas da Administração se abriram decididamente aos contactos simples, fáceis e imediatos com os cidadãos, nem foram ainda eliminados velhos vícios burocráticos, nem se pode dar por garantida a adequada uansparência dos processos dc acção e decisão. Quanto ao princípio da aproximação entre os serviços e as populações deverá assinalar-se que alcançou, com a implantação e consolidação do poder local democrático, um grau dc realização inédito na experiência histórica portuguesa: não pode esqucccr-sc, porém, que se trata de um processo, por um lado, incompleto (uma vez que a administração central continua a deter atribuições c competências que devem caber às regiões administrativas), e, por outro lado, marcado por insuficiências, distorções e desvios (a desconcentração geográfica dc serviços tem sido demasiado usada como expediente para evitar a devolução dc tarefas estaduais aos órgãos dc poder local — configurando formas dc «aproximação perversa», constitucionalmcntcindcscjadas e politicamente indesejáveis).

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Por sua vez, a participação dos interessados na gestão efectiva dos serviços administrativos tem sofrido uma preocupante anemia, tanto no tocante à criação de formas de gestão que assegurem a representação das comunidades em que os serviços estão inseridos, como no que diz respeito à instituição de estruturas consultivas c formas de auto--administração.

Impressiona, porém, particularmente, que continue letra morta a imposição constitucional dirigida ao legislador no sentido da elaboração de uma lei sobre o «processamento da actividade administrativa». É ceno que cm 25 dc Maio de 1979 a Assembleia da República aprovou por unanimidade o projecto de lei n.9 144/1, do PCP, sobre processo administrativo não contencioso. A respectiva aprovação final veio, no entanto, a ser inviabilizada pela ocorrência de dissolução, não tendo a iniciativa, apesar dc sucessivamente reapresentada, logrado conduzir à publicação dc uma lei. Continua, por outro lado, inerte nos arquivos burocráticos o projecto de código de processo administrativo gracioso divulgado em 1980, a nível governamental, suscitando urna vasta polémica, que três anos depois conduziu a uma segunda versão, não menos questionada. Que nenhuma outra tenha vindo a público desde 1983 exprime bem o perigoso marasmo em que se acha a reforma da Administração Pública, situação que precisamente se visa quebrar com a apresentação do conjunto dc iniciativas que se começou por enunciar.

2. Ao regular o acesso aos documentos públicos, o presente projecto dc lei pretende instituir um mecanismo fulcral para dar corpo ao disposto no artigo 268.9, n.8 1, da Constituição, que estabelece:

Os cidadãos têm o direito dc ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos cm que sejam directamente interessados, bem como o dc conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

Tanto o direito à informação sobre o andamento dc processos como o direito ao conhecimento das decisões c o direito de participação nos processos administrativos decorrem de uma concepção visceralmente democrática do Estado e dos direitos dos cidadãos. Essa concepção, constitucionalmente consagrada, postula uma administração pública moderna, participada, aberta. A transparência documental tem dc ser uma característica dessa administração, tal qual é configurada pelos artigos 266.°, 267." e 268." da lei fundamental, constitui uma imporuinic garantia de participação política —uma vez que a obtenção dc documentos pode constituir condição do exercício dos direitos dc representação, petição ou queixa perante os órgãos de soberania ou qualquer autoridade (artigo 52." da Constituição) — e representa um dos mais relevantes meios de esclarecimento sobre a gestão dos assuntos públicos, direito fundamental dc todos os cidadãos, indispensável a uma real participação na vida pública (artigo 48.9).

Dito isto, bom será dc ver que a inovação que o PCP propõe é nula face ao que dispõe a Constituição c profundíssima face à realidade. Com efeito, onde a Constituição exige abertura a prática consagra ainda descabidíssimas formas de secretismo. A Administração (leia-sc, especialmente, a administração central), que deveria ter a iniciativa de informar, suscitar opiniões c críticas, conservou o costume dc fechar a sete chaves dados elementares para a formação da opinião pública, quando não

os sonega, para evitar a defesa eficaz de direitos que atacou. É tal o enraizamento dc velhas concepções burocráticas que quase provoca surpresa e escândalo afirmar que o segredo não deve ser «a alma» dos negócios públicos e que é Ião retrógado querer fazer assentar nele a vida administrativa como questionar o princípio da legalidade por «tolher a Administração».

Com efeito, a publicidade é um princípio constitucional basiliar e ninguém, seriamente, pode deixar de reconhecer que a maioria dos processos são susceptíveis de consulta pública, só em raros casos se justificando restrições ao acesso para garantia dc interesses públicos ou da intimidade da vida privada. O «segredo da Administração», tal como vem sendo entendido e aplicado, é uma entorse gravíssima à realização do Estado dc direito democrático. Propiciando múltiplas formas dc violação impune das normas, que impõem à Administração uma actuação legal, justa e imparcial e métodos dc decisão participados e concertados, os secrelismos reinantes são um resquício do passado que imporia acabar dc enterrar com urgência.

Diz-se «acabar de enterrar» porque com razão se observará que com o 25 dc Abril foram dados passos inestimáveis no sentido da transparência: o restabelecimento das liberdades c, em especial, a abolição da censura c a garantia da liberdade dc imprensa; a difusão dc informações e documentos da Administração requeridos e obtidos por deputados ou pela própria Assembleia da República; a criação (insuficiente, embora) dc mecanismos legais tendentes a permitir aos cidadãos a obtenção dos documentos necessários para recorrer junto dos tribunais contra as ilegalidades c prepotências da Administração; a publicação, regular ou não, dc documentos pelos ministérios c outros departamentos públicos, com graus dc difusão variáveis (ampliados, todavia, pela imprensa); a aplicação flexível das normas sobre sigilo profissional dos funcionários c agentes da Administração — todos estes factores permitiram que fossem quebradas «zonas dc silêncio» outrora impenetráveis.

Devem assinalar-se como especialmente relevantes neste rumo dc abertura dois diplomas:

A Lei dc Imprensa (Dccrcto-Lci n.9 85-C/75, dc 26 dc Fevereiro, alterado pelo Dccrcto-Lci n.B 181/76, dc 9 dc Março, que no seu artigo 5.9 estabeleceu, designadamente, que:

a) Á imprensa periódica será facultado acesso às fontes dc informação pela Administração Pública c pelas empresas cm que haja estatutariamente participação maioritária dc pessoas colectivas dc direito público c ainda, no que respeita ao objecto da exploração ou concessão, pelas empresas que explorem bens do domínio público ou sejam concessionárias dc serviços públicos, segundo normas a definir que preservem o funcionamento dos serviços;

b) O acesso às fontes dc informação, nos casos do número anterior, não será consentido cm relação aos processos cm segredo dc justiça, aos factos c documentos considerados pelas entidades competentes segredos militares ou segredos dc Estado, aos que sejam secretos por imposição legal, aos que afectem gravemente a posição concorrencial das empresas referidas no n.e 1 e ainda aos que digam respeito à vida íntima dos cidadãos;

c) Os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes dc informação, não podendo o seu silêncio sofrer qualquer sanção directa ou indirecta. Os directores e as empresas não poderão revelar tais fomes, quando delas tiverem conhecimento.

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A Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Dc-crcto-Lci n.9 267/85, de 16 de Julho) veio prever nos seus artigos 82.9 a 85.° um mecanismo de intimação para consulta de documentos ou passagem dc certidões nos termos do qual:

a) A fim dc permitir o uso dc meios administrativos ou contenciosos, devem as autoridades públicas facultar a consulta dc documentos ou processos e passar certidões, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, no prazo dc dez dias, salvo em matérias secretas ou confidenciais;

b) Decorrido esse prazo sem que os documentos ou processos sejam facultados ou as certidões passadas, pode o requerente, dentro dc um mes, pedir ao tribunal administrativo dc círculo a intimação da autoridade para satisfazer o seu pedido (sendo o processo urgente);

c) Só podem considerar-se matérias secretas ou confidenciais aquelas cm que a reserva se imponha para a prossecução dc interesse público especialmente relevante, designadamente cm questões de defesa nacional, segurança interna c política externa, ou para a tutela dc direitos fundamentais dos cidadãos, em especial o respeito da intimidade da sua vida privada c familiar;

d) Apresentado o requerimento com duplicado, o juiz ordena a notificação da autoridade requerida, com remessa do duplicado, para responder no prazo dc catorze dias;

e) Ouvido, seguidamente, o Ministério Público, quando não for o requerente, c concluídas as diligencias que se mostrem necessárias, o juiz decide o pedido;

f) Na decisão o juiz determina o prazo cm que a

intimação deve ser cumprida;

g) O não cumprimento da intimação importa responsabilidade civil, disciplinar c criminal, nos lermos do artigo 11." do Dccrcto-Lci n.° 256-A/77, dc 17 dc Junho;

h) Os prazos para os meios administrativos ou contenciosos que o requerente pretenda usar suspen-dem-sc desde a data dc apresentação do requerimento dc intimação ate ao trânsito cm julgado da decisão que indefira ou ao cumprimento da que o defira, salvo sc csic constituir expediente manifestamente dilatório.

É dc referir, por outro lado, que os próprios subsídios públicos a entidades privadas estão hoje sujeitos a divulgação na 2." série do Diário tia RcpídiUca (Resoluções do Conselho dc Ministros n.os 10/86 c 35/86, dc 9 dc Janeiro c 10 dc Abril, na sequência da vasta polémica cm tomo do escândalo dos dinheiros da Sccrcutria dc Estado do Emprego («caso Rui Amaral»). Têm ainda dc ser publicados no Diário da República todos os actos sujeitos a visto do Tribunal dc Contas (artigo 3.° do Dccrcto-Lci n.Q 146-C/80, dc 20 dc Maio). Têm igualmente dc ser publicados os actos administrativos dc eficácia externa dos órgãos autárquicos cm boletim da autarquia, quando exista (v. g. Lisboa c Porto), ou cm editais afixados nos lugares dc eslilo (cf. artigo 84.« do Dccrcto-Lci n.9 100/84, dc 29 de Março, com a redacção dada pela Lei n.9 25/85, dc 12 dc Agosto).

Certos actos carecem sempre dc publicação cm edital (cf. todos os referentes a loteamento).

Há, todavia, um ainda longo cominho a percorrer até à construção dc uma administração aberta ...

3. Ocorrerá, por certo, perguntar se a realização desse objectivo será questão de lei ou sc não haverá já leis que cheguem ou até leis a mais, faltando lão-só as vontades e os meios necessários para que se tornem realidade os (bons) princípios já proclamados e os direitos consagrados por normas constitucionais directamente aplicáveis.

Tendo por indispensável a vontade política (que tem faltado), crêem os deputados signatários que há também uma clara necessidade de intervenção clarificadora no plano legal. O que se justifica nos termos seguintes:

a) Em primeiro lugar, a consagração legal da transparência como regra c do segredo como excepção não representará inovação na ordem jurídica, mas fará acrescer a garantia legal dos direitos dos administrados ao tornar clara a revogação das normas de direito ordinário anterior à Constituição que contrariem o modelo não seerctista por esta consagrado (artigo 293.9, n.Q 1). Como tem sido justamente sublinhado, mas tarda a ser entendido e aplicado:

Não se trata dc fazer destas normas (seerctistas) uma interpretação que, tanto quanto possível, salve a sua vigência, uma interpretação conforme com a Constituição. Interpretar as normas dc direito ordinário anteriores, lançando os olhos para os princípios constitucionais novos, em ordem a salvar a sua constitucionalidade, seria o mesmo que conferir aos juízes o poder dc fixar para elas um sentido diferente daquele que inequivocamente lhes deve ser atribuído e lhes era atribuído antes da entrada em vigor da Constituição (qualquer que fosse a largueza de vistas com que viessem sendo aplicadas na prática). Seria o mesmo que permitir-lhes repensar o seu conteúdo ou, em suma, legislar, com patente violação do princípio da divisão dc poderes, na medida em que este está consagrado na Constituição. Não se diga que reconhecer a derrogação dessas normas conduzirá a um vazio jurídico [...] a Constituição não se limita a derrogar essas referidas normas, antes instituiu também, para o lugar aberto pelo seu desaparecimento, novas normas — e são elas algumas daquelas cm que sc desdobra c analisa o direito fundamental à informação (artigos 48.9, n.9 2, c 269.9 da Constituição). Na verdade, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos fundamentais são directamente aplicáveis c vinculam, designadamente, a Administração c a justiça (artigo 18.°, n.9 1); não são normas simplesmente programáticas, carecidas da complementação dc normas de direito ordinário.

Como sublinha, porém, o mesmo autor, «isto não quer dizer que o legislador não venha qualquer dia enunciar normas tecnicamente melhor organizadas do que as que simplesmente sc deduzem do direito fundamental à informação tal como se encontra formulado na Constituição» (cf. Afonso Rodrigues Quciró, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114.9, n.9 3691, dc 1 de Fevereiro dc 1982, p. 308).

Essas normas podem, evidentemente, constar da futura lei sobre processo administrativo não contencioso. É bem mais provável e adequado, contudo, que venham a constar não apenas dessa lei, para cuja elaboração o PCP pretende contribuir, mas também dc outros diplomas não menos necessários:

A lei sobre acesso ao direito, que, segundo o projecto n.9 342/1V, do PCP, deverá prever, também ela, diversos instrumentos tendentes a garantir a informação c a consulta jurídica c mesmo o patrocínio

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em domínios que se prendem com o acesso a documentos oficiais;

A lei sobre protecção dos direitos do homem perante a informática, que regulará, necessariamente, o acesso às informações constantes dos bancos de dados da Administração e as modalidades de exercício do direito de rectificação, elementos cada vez mais importantes face à proliferação de ficheiros públicos e aos abusos na recolha, tratamento e difusão de dados sensíveis;

Os diplomas rclaúvos a formas específicas de procedimento administrativo — o facto de as opções a tomar pela Administração tenderem cada vez mais a afectar conjuntos indeterminados de cidadãos, cujos direitos (v. g. à saúde, ao ambiente) ou cujos interesses («difusos») podem assim ser postos cm causa (v. g. casos de poluição, instalações industriais perigosas, restrições para protecção do património histórico, arquitectónico c cultural), vem conduzindo à cada vez mais frequente previsão legal de formas de publicidade específicas dos actos respeitantes às decisões ou deliberações a tomar nos chamados «procedimentos administrativos de massas»);

Os diplomas que tomem obrigatória a publicação de documentos administrativos ditos «internos», mas de grande relevo para o relacionamento entre a Administração e os cidadãos — dada a importância de que se revestem as circulares, oficios-circulares, ordens de serviço, despachos c instruções através dos quais a Administração interpreta as disposições legais cm vigor, imporia que a lei assegure crescentemente a possibilidade do seu conhecimento (pondo cobro a situações de desigualdade no acesso, que constituem discriminação para a maioria dos cidadãos, privilégio para alguns c um lamentável factor de corrupção, especialmente nos domínios financeiro c fiscal).

Face ao atraso registado nestes domínios, não poderá dispensar-sc, no entender do PCP, um diploma que impulsione todo o processo de abertura da Administração. Donde a apresentação do presente projecto de lei:

b) Em segundo lugar, a nova legislação agora proposta e os respectivos regulamentos impulsionarão uma redefinição positiva de critérios de classificação dos documentos da Administração, levando à redução do número de assuntos que devam ser classificados como «secretos» ou «confidenciais» e à subsequente reclassificação geral dos documentos administrativos (que hoje sc encontram indevidamente sobrcclassificados).

Só assim deixarão de ser páginas vivas na prática da Administração as 60 linhas do Manual dc Direito Administrativo que descreviam o regime revogado pela Constituição de Abril, nos seguintes lermos:

(...] há a distinguir, de entre os docuincnios existentes nas repartições públicas, três classes:

a) Os documentos secretos, confidenciais ou reservados;

b) Os documentos ordinários, sem carácter de publicidade;

c) Os documentos destinados a dar publicidade a actos da Administração.

Pelo que respeita aos actos que tenham a nota de secreto, confidenciai ou reservado, não é admissm) a passagem de certidões. Esses actos fazem parte de arquivos especiais, aos quais só certos funcionários têm acesso. A nota referida pode, todavia, ser levantada pela autoridade competente quando a razão que levou a considerar o documento como reservado tenha cessado, total e definitivamente, de existir. O Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (artigo 493.°, § 2.") admite que as autoridades superiores autorizem a passagem de certidões ou cópias de tais documentos, mas, na prática, tal autorização só é dada quando o carácter reservado desapareceu (a Portaria n.9 19 810, de 16 de Abril de 1963, aprovou as «instruções sobre a segurança das matérias classificadas» de muito secreto, secreto ou confidencial por motivos relativos

à segurança nacional).

O Decreto n.9 8624, de 7 de Fevereiro de 1923, que regulou a passagem de certidões nos serviços dependentes do Ministério das Finanças, manda considerar sempre de natureza reservada ou confidencial a correspondência oficial e as informações dos funcionários e das repartições (artigo 4.9, § único).

Dos actos ordinários, mas que, por sua natureza, sc não destinem à publicidade —c já vimos estarem nestas circunstâncias as peças dos processos administrativos que traduzam a intervenção da Administração, ou mesmo, em relação a terceiros, as de interesse particular—, só podem ser passadas certidões mediante despacho especial proferido para cada caso pela autoridade superior do respectivo serviço (cit. Estatuto, artigo 493«, § l.9).

A razão por que a lei faz depender nestes casos a passagem das certidões do despacho de um funcionário superior ou do próprio órgão da pessoa colectiva é a de acautelar convenientemente os interesses da Administração e até os de terceiros que lhes estejam confiados. Não é legítimo, portanto, que este poder de decidir seja usado para impedir o exercício de direitos assegurados por lei (como o de recurso contencioso ou dc queixa), como tantas vezes infelizmente acontece. O Código Administrativo teve, por isso, dc prever os casos dc recusa ilegítima dc certidões (artigo 836.°, § 2.9). Tem por isso dc considerar-se ilegítima a recusa dc certidão do pagamento dc uma prestação, ao conuário do que julgou o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo dc 28 dc Maio dc 1965 (Acórdãos Doutrinais, n.9 47, p. ¡400).

A terceira hipótese considerada é a de sc pedir certidão dc documentos que tenham justamente por função dar publicidade a actos da Administração: é o que sc dá com as actas dos corpos administrativos (Código Administrativo, artigos 354.°, 355.° c 137.9, n.9 3), c, dc uma maneira geral, com todos os registos destinados a garantia dc direitos, com os documentos dc autorização c licenças c com outros que assegurem ou permitam o exercício dc alguma faculdade ou prerrogativa.

Em tais casos a certidão pode ser passada independentemente dc despacho dc autoridade superior; a sua passagem é obrigatória, c quando na repartição competente haja que proferir decisão sobre o requerimento cm que é pedida, cntcndc-sc que ta! decisão sc restringe à verificação da legitimidade do requerente e da regularidade do pedido c à cstaiuição sobre a ordem interna do serviço.

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Ncm todas as pessoas podem requerer certidões, mas apenas os próprios interessados a que digam respeito os documentos, ou outros que provem fundado interesse em oblê-las (cf. parecer da Procuradoria--GeraJ da República de 14 de Junho de 1951, publicado no Diário do Governo. 2.- série, 13 de Agosto de 1951). (Manual..., 9.» ed., L n, 1983 — notas integradas no texto.)

Importa, na verdade, inverter, à luz da Constituição, o critério que, por exemplo, levava a considerar como documentos confidenciais e reservadas todas as informações dos funcionários e repartições c toda a correspondência oficial e a considerar «segredo de Estado» todos os documentos classificados segundo a famigerada Portaria n.° 19 810, de 16 de Abril de 1963.

Os diplomas a emanar devem, aliás, articular-se cuidadosamente com a lei sobre o segredo de Estado, por forma a evitar confusões entre o regime a este aplicável (que, dc resto, não deve abranger dc forma igual os cidadãos e os titulares dc órgãos dc soberania, podendo a estes ser comunicados documentos, sob segredo, que aos primeiros são vedados) e o segredo administrativo, só justificável a título excepcional c dentro dc estreitos limites;

c) Em terceiro lugar, a legislação sobre acesso aos documentos públicos tornará claro que, embora o direito à informação possa não dispensar, no acesso aos documentos, a necessidade dc autorização dos superiores hierárquicos, o poder dc autorizar passou a ser vinculado, perdeu o seu carácter discricionário, na medida cm que o administrado pode opor à Administração um direito constitucional e legalmente estabelecido.

Torna-se-á, designadamente, necessário precisar as normas sobre autorização, especialmente as constantes dc diplomas orgânicos dos diversos serviços c as aplicáveis à generalidade dos serviços da administração central (ultrapassando o legado do artigo 15.9 do Dccrcto-Lci n.9 42 800, dc 11 dc Janeiro dc 1960, segundo o qual os despachos autorizando passagem dc certidões se inserem na competência dos dircctorcs-gcrais dos serviços cm que a documentação esteja arquivada, salvo contendo matéria confidencial ou reservada, c actualizando o regime dc delegação da competência para autorizar: nos termos do artigo 3.°, alínea b), do Dccrcto-Lci n.9 48 059, dc 23 dc Novembro dc 1967, faculia-sc a delegação pelos directores- -gerais nos directores dc serviços, chefes dc repartição c chefes de serviços externos dc categoria igual ou superior à letra H; cf. ainda o Dccrcto-Lci n.° 8624, dc 7 dc Fevereiro dc 1923, relativo à passagem dc certidões nos serviços dependentes do Ministério das Finanças].

Também aqui será impossível deixar dc extrair consequências do modelo dc administração constitucionalmente consagrado, por definição oposto à ideia dc apertada «filtragem» dc tudo por funcionários colocados no topo da hierarquia, quando não pelo próprio ministro, dc forma concentrada c discricionária. Sendo constitucionalmente vedada a discricionariedade, afigura-se injustificada a concentração, devendo ter plena aplicação neste campo o princípio dc desconcentração administrativa previsto no artigo 267.*, n.9 2, da Constituição. Não havendo razão para considerar derrogadas as normas anteriores à Constituição, que cm certos casos conferiam competência aos chefes dc serviços para emitirem certidões, independentemente dc despacho do superior hierárquico (cf. Revista dc Legislação e Jurisprudência, ano 114.9, n.° 3691, p. 309), certo é que lodo o sistema carece dc ser repensado, com vista a uma ainda maior flexibilização;

d) Em quarto lugar, tomar-se-á inevitável (e será muito positiva) a «releitura», a esta nova luz, dos deveres dos trabalhadores da função pública. Num sistema em que a Administração Pública tinha o direito ao silêncio e o poder de recusar aos cidadãos qualquer informação sobre a gestão das coisas públicas impendia sobre os funcionários um dever dc sigilo (aplicável tanto nas relações com o público como nas relações com funcionários de outros serviços) em relação a lodos os factos conhecidos no exercício das funções e por virtude delas, desde que não públicos ou destinados à publicidade ou dc revelação não autorizada. Tal dever impediria os funcionários «de divulgar, por qualquer forma, factos relativos ao serviço ou conhecidos por motivo dcsic, mesmo que não tenham carácter confidencial ou secreto» (Marcelo Caetano, Manual..., 9.- ed., p. 286), dando a sua violação lugar às infracções disciplinares dc inconfidência (artigo 21.°, § único, n.9 3, do Estatuto Disciplinar) c violação do segredo profissional (artigo 23.9, § l.9, n.92).

No passado recente o Dccreio-Lci n.9 191-D/79, dc 25 dc Junho, veio tornar aplicável a pena de suspensão aos funcionários ou agentes que «cometerem inconfidência, revelando factos ou documentos não destinados a divulgação relacionados com o funcionamento dos serviços e da Administração em geral dc que lenham conhecimento por via do exercício das suas funções» (artigo 23.B). O mesmo diploma previu pena dc aposentação compulsiva ou demissão para os que «violarem segredo profissional ou cometerem inconfidência dc que resultem prejuízos materiais ou morais para a Administração ou para terceiro» [artigo 25.9, n.9 2, alínea b)).

O regime assim definido foi acolhido no Estatuto Disciplinar cm vigor [Dccrcio-Lei n.9 24/84, de 16 dc Janeiro, artigos 24.°, n.° 1, alínea g), e 26.°, n.9 4].

A clarificação do regime de acesso aos documentos públicos, não acarretando, evidentemente, supressão do dever dc sigilo, permitirá, contudo, redefinir os seus contornos, fixando os casos em que a lei expressamente permita a comunicação de documentos sem autorização superior, os casos cm que esta seja necessária e aqueles outros cm que o documento não só possa como deva ser facultado pelo funcionário ou agente graças a delegações dc poderes. Nesse quadro poderá mesmo suceder que constitua infracção (por ofensa ao direito à informação) a recusa pelo funcionário dc garantir o acesso do interessado a um documento com fundamento num suposto «dever geral de sigilo» fora dos casos em que a lei autorize concretamente essa recusa.

Caberá, igualmente, eliminar as determinações ministeriais que, em certos serviços (v. g. saúde, educação), têm procurado, ao arrepio da Constituição, converter o dever de sigilo numa obrigação dc silencio absoluto: numa «administração aberta» não poderá haver identidade entre o estatuto da função pública c as regras dc obediência carmelita...;

c) Em quinto lugar, a nova legislação deverá consagrar um novo conceito dc legitimidade para requerer e obter os documentos da Administração. O interesse do requerente não pode ser entendido como qualidade meramente pessoal, como era antes da Constituição (cf. parecer n.e 43/51, da Procuradoria-Gcral da República, publicado no Diário do Governo. 2.'- série, n.9 186, dc 13 dc Agosto dc 1951, e J. Pedro Fernandes, Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. D, p. 354). Tem dc ser perspectivado de acordo com o modelo dc administração pública configurado nos artigos 267.9 e 268.9 da Constituição, isto é, num sentido amplo, por forma a abranger não só os admi-

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nistrados que iniciem os processos nao contenciosos e os que nestes tenham, a outro título, intervenção, como os terceiros que desejem obter o documento (designadamente para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, para exercício do direito de petição com vista à defesa da lei ou do interesse público — artigos 52.° e 266.°, n.° 1, da Constituição — ou do direito de acção popular — artigo 52.9, n.° 2, da Constituição).

Trata-se dc caminho já percorrido pela jurisprudência em lermos que importa corroborar, consolidar e alargar (v. g. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo dc 22 dc Janeiro de 1981, in Acórdãos Doutrinais, ano XX, n.a 232, pp. 457 e scgs.). Assim se contribuirá, também, para erradicar definitivamente práticas secretistas que têm chegado ao ponto de considerar «confidenciais» para os concorrentes dc concurso público as actas do júri do concurso, cujo conhecimento é, evidentemente, imprescindível para exercer o direito dc recurso (cf. parecer n.4 76/84, de 11 de Outubro dc 1984, da Procuradoria--Ccral da República).

4. São as seguintes as linhas fundamentais da iniciativa agora apresentada:

4.1.0 projecto do PCP começa por delimitar os contomos do direito dos cidadãos à informação sobre a actividade da Administração Pública: especifica a sua dupla dimensão (a informação por impulso dos cidadãos, por um lado, e a decorrente de iniciativa da própria Administração Pública) e proíbe, simultaneamente, qualquer discriminação. Define-se seguidamente, cm consonância com as disposições constitucionais, a arquitectura básica dc uma administração «aberta» assente cm dois vectores: a transparência da gestão e a participação dos interessados. Não se procede, porem, à sua plena explicitação, uma vez que muitos dos factores dc que depende a concretização dos dois princípios devem ter consagração mais adequada na lei sobre processo administrativo não contencioso. No artigo 2." do projecto inserem-se disposições fundamentalmente destinadas a dar um impulso ordenador dc uma maior publicidade dos actos da Administração e dc uma reestruturação que permita reduzir o segredo aos limites estritos em que encontra justificação constitucional. Visando-sc, como se visa, estabelecer no quotidiano da vida da Administração uma «lógica dc publicidade» que substitua a «lógica do segredo», rcalça-sc que este tem carácter excepcional:

Só a ütulo excepcional e para tutela dc direitos e interesses constitucionalmente protegidos poderá a lei prever quaisquer restrições ao conhecimento pelos cidadãos dos procedimentos, processos c outros actos da Administração Pública, devendo as mesmas ser estabelecidas dentro dos limites c segundo os princípios fixados na presente lei.

Mas logo se fixam garantias do adequado acesso, designadamente a obrigatoriedade dc classificação dc cada documento (por forma a libertar do segredo milhares dc documentos que, em razão do conteúdo c do tempo, nada justifica continuem a ter acesso limitado). Criam-sc também mecanismos tendentes a responsabilizar a Administração por uma real política dc abertura. Nesse sentido se aponta para:

A existência em cada departamento público dc funcionário especialmente responsável pelo acesso do público aos respectivos documentos (quebrando o anonimato dos serviços);

A organização e divulgação de listas desses responsáveis;

A obrigatoriedade de publicitar, através da 2" série do Diário da República, relações completas de inúmeras circulares, oficios-circulares, ordens dc serviço, despachos normativos c instruções e orientações e demais actos equivalentes, qualquer que seja a sua designação, que interpretem disposições legais em que sc fundamentem, com a descrição sumária do conteúdo e indicação do local onde podem ser objecto de consulta. Visa-se acabar com a proliferação de verdadeiros diplomas pararrcgula-mcntarcs secretos ou semi-sccrcios que, sendo a «lei dos serviços», só miligadamente são conhecidos pelos cidadãos, dando azo (sobretudo na administração fiscal e, cm geral, na Administração de prestações) a formas de tratamento discriminatório dc cidadãos: uns excluídos, outros beneficiados dc um acesso cujos contornos são, por vezes, os de um verdadeiro favorecimento ilícito. Foram incluídos no rol dc espécies a seriar no Diário da República os próprios despachos normativos que nele, todavia, são já publicados: imaginando-sc que a 3.* série publicará relações completas, organizadas por departamentos, será útil, embora não fosse indispensável, que nelas figurem tão frequentes despachos, que ganharão visibilidade acrescida, quanto ao conteúdo e quanto ao peso relativo.

Prevê-se ainda o crescente recurso à divulgação, através dos órgãos de comunicação social, do direito dc acesso aos documentos administrativos, bem como das formas c locais do seu exercício.

4.2. Procura-se captar seguidamente (artigo 3.e) diversas dimensões c componentes do direito dc acesso aos documentos públicos que se estabelece e que constitui o objecto fulcral do projecto (uma vez que das outras dimensões do direito à informação e da reforma administrativa seria excessivo e inadequado cuidar com desenvolvimento nesta sede). Precisa-se, em primeiro lugar, que o novo regime se aplica à Administração em sentido lato, abrangendo a administração central, regional e local e seus serviços, funcionários e agentes, os serviços públicos personalizados, fundos públicos e empresas públicas, bem como quaisquer entidades que exerçam poderes públicos por delegação ou concessão.

Define-se, em segundo lugar, a noção de documento: qualquer registo gráfico, sonoro, visual, informático ou de outra natureza elaborado pela Administração com o fim de rcprcscnuir qualquer pessoa, coisa ou facto.

Clarifica-se seguidamente que a nova lei não visa substituir os mecanismos já existentes com vista a facultar documentos necessários ao recurso gracioso ou contencioso dc quem para tal tenha legitimidade (nos termos em que esta é configurada legalmente). A lei destina-se a facultar a quem não teria tal legitimidade a possibilidade de requerer e obter documentos que para qualquer fim (que não tem de especificar) pretenda. Tem-se particularmente em mente associações constituídas com vista à defesa dc interesses colectivos ou difusos, designadamente organizações sindicais, associações dc consumidores ou contribuintes e dc defesa da habitação, do ambiente e do património histórico, arquitectónico e cultural.

Não ficam igualmente excluídos nem prejudicados regimes especialmente aplicáveis a certas categorias dc cidadãos (v. g. jornalistas), que devem continuar a beneficiar dc um csuiiuto mais exigente do que o agora previsto.

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4.3. Entrando na definição do regime de acesso, o projecto do PCP procede a uma grande distinção entre o acesso a documentos não nominativos c o acesso a documentos nominativos: o primeiro é livre c universal, o segundo limitado.

Considcram-sc não nominativos os documentos da Administração que, independentemente da sua qualificação ou designação, não contenham apreciações ou juízos de valor sobre pessoas singulares, incluindo-se nestes os processos de licenciamento, concessão c autorização, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, oíícios-circularcs, ordens de serviço c despachos normativos internos, bem como instruções c orientações ou equivalentes que interpretem disposições legais cm vigor ou por qualquer outra forma enquadrem o processamento da actividade administrativa.

Prevê-se um regime especial para os documentos dc inquéritos c sindicâncias, aos quais se assegura acesso após o decurso do prazo para o exercício do procedimento disciplinar, quando caiba.

Não são abrangidos os meros apontamentos ou notas, bem como os estudos preparatórios de decisões não requeridas por particulares, antes da respectiva decisão.

Clarifica-se ainda que quando o documento contenha simultaneamente informações nominativas c não nominativas o livre acesso a estas últimas será sempre assegurado c que o requerimento dc acesso a qualquer documento não carece dc fundamentação.

Considera-se merecedora dc especial atenção a forma como foram delimitadas as categorias dc documentos: a lista apresentada não pretende ser exaustiva c, ao incluir uma cláusula geral final, visou excluir quaisquer interpretações restritivas c facultar o mais amplo acesso.

Não poderá, porém, colmaLir-sc, por csui via, a desordenada utilização dc circulares c instruções para preencher verdadeiras funções regulamentares. O projecto, visando reforçar a transparência, não poderá suprir a ausência dc códigos dc conduta que excluam a perversão do exercício do poder regulamentar c as manipulações secrelistas.

Quanto ao acesso a documentos nominativos, estabe-lcccm-sc algumas regras cuja ausência c hoje largamente sentida:

a) O direito dc todos a ter acesso aos documentos que contenham informações nominativas a seu respeito, bem como o direito dc tomar conhecimento do fim a que se destinam c dos meios c operações empregues no processamento das informações;

b) O direito dc rectificar as informações inexactas c impugnar as que hajam sido recolhidas por qualquer processo fraudulento, desleal ou ilícito;

c) O direito dc cada um a exigir que a Administração Pública dc a conhecer a existência de registos a seu respeito c só utilize c difunda informações exactas;

d) A proibição dc qualquer forma dc utilização da informação que, por inexacta, tenha sido corrigida;

e) A proibição dc invexação \k\i\ Administração Pública dc qualquer dis|x>.siçào legal relativa à protecção da intimidade da vida privada, ao sigilo medico ou ao segredo científico, profissional, comercial c industrial para restringir ou limitar o acesso dos interessados aos dados pessoais que lhes digam respeito (devendo estes, porém, ser comunicados através dc um medico escolhido pelo requerente, quando relativos à sua saúde).

4.4. Procura-se, por outro lado (artigo 6.9), balizar o campo das restrições possíveis à regra geral do livre acesso. Fixam-se para isso princípios:

Desde logo, o da excepcionalidade das restrições (já decorrente do artigo 2.e), que é sublinhada num preceito que inverte a lógica da «Administração fechada»:

A Administração Pública só pode vedar ou limitar o acesso a documentos cuja classificação o autorize.

As proibições ou restrições só podem ser estabelecidas quando contituam:

a) O único meio dc adequada tutela da intimidade da vida privada dc cidadãos ou de valores constitucionalmente protegidos;

b) Só cm certos domínios (defesa nacional, segurança pública, justiça c economia);

c) E apenas na medida e com o âmbito e duração estrilamente necessários à realização dos objectivos que com a restrição ou proibição se visa proteger.

Aligurando-sc capital distinguir entre o mero segredo administrativo c o segredo dc Estado, cuja definição deve constar dc diploma próprio e tem coniomos e implicações distintas (embora possa desembocar num idêntico resultado dc proibição dc acesso), incluiu-sc uma remissão.

Face às opções anteriormente realizadas, dcicrminou-sc a cada departamento público a obrigação dc elaborar, face ao quadro legal globalmente aplicável, as listas dc documentos cujo acesso pode ser valado ou comportar limitações, as quais devem ser submetidas à aprovação das entidades competentes c publicamente afixadas, podendo ser livremente consultadas durante as horas dc expediente.

Salvaguardam-sc, por fim (artigo 7.°), valores que poderiam ser feridos por um demasiado largo cntcndimcnio do dirciio dc acesso agora consagrado.

Esuibclccc-sc, pois, que o acesso aos documentos da Administração sc efectiva sem prejuízo da plena aplicação da legislação que garante os direitos dc autor, não podendo os documentos ser reproduzidos ou utilizados pelos requerentes ou por terceiros para fins comerciais.

4.5. O capítulo li! do projecto enquadra as modalidades dc acesso c as formas dc exercício dos direitos legalmente instituídos. Para aplicação da reforma institui-se uma comissão dc acesso aos documentos administrativos (CADA). Não sc teve cm mente apenas a necessidade dc dotar os interessados de um instrumento que ajude a ultrapassar dificuldades c recusas. A comissão c reservado o papel dc garante da reforma desejada, nas suas diversas dimensões. Cabe-lhe, por isso, apreciar queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas a quem tenha sido imposta limitação ou recusa infundada dc acesso a defumemos da Administração Pública c por pessoas singulares que tenham visto recusado o exercício do direito dc rectificação de informações inexactas ou de impugnação dc dados colhidos de forma ilegal.

Não são, porem, menos importantes as competência dc dar parecer obrigatório c fundamentado sobre as propostas dc classificação dc documentos (apresentadas pelos departamentos, antes da sua aprovação pela entidade competente), dc participar, sob forma consultiva, na elaboração da legislação respeitante aos documentos da Administração c

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dc pronunciar-sc, por sua iniciativa ou por solicitação da Assembleia da República, dc um décimo dos seus deputados, do Governo c dos órgãos das autarquias locais, sobre questões relativas à aplicação da presente lei c da respectiva legislação regulamentar.

A comissão deve ainda elaborar, até 31 dc J anciro dc cada ano, um relatório global sobre a situação do acesso aos documentos administrativos c sobre a sua própria actividade, a submeter à apreciação da Assembleia da República c para conhecimento público.

As dimensões múltiplas da actividade da CADA justificam, no entender dos proponentes, a sua instituição. Com o que sc responde à interrogação legítima: «vale a pena criar mais uma comissão?». Enicndc-sc que sim: para funções dc consulta c reforma, mas também p;ira prover às necessidades dos requerentes. Bom é que para esse fim não seja necessário afogar os tribunais com acções evitáveis. A CADA pode ser útil (como demonstra a experiência dc outros países) para ultrapassar posturas sccretisias c equívocos dc relacionamento sem sobrecarregar a por dc mais pesada máquina judicial.

Restarão sempre os casos dc recusa tida como ilegítima. Face a esses, o projecto excluiu a hi|)ólcsc dc conferir à CADA poderes para compelir a Administração a satisfazer pedidos legítimos: nem sc vislumbra que tal fosse possível face à arquitectura institucional do Estado democrático, nem eficaz (face à margem dc inexecução possível a uma administração recalcitrante). Prcviu-sc, pois um sistema que, numa primeira fase, assenta no diálogo c na discussão, mas que, cm caso dc conflito, dá a palavra aos tribunais sem mais delongas, segundo um procedi mento expedito já previsto na lei (mas hoje reservado a número mais restrito dc interessados).

4.6. No esquema previsto pelo projecto:

a) Os interessados apresentam à Administração requerimento dc acesso a um documento. Os requerimentos dc acesso podem ser apresentados oralmente ou por escrito, devendo especificar qual o documento requerido c conter a identidade, a morada do requerente c a respectiva assinatura. Quando apresentado oralmente, o requerimento será reduzido a auto, assinado pelo requerente. No acto dc apresentação o requerente será sucintamente informado sobre os prazos c regras processuais aplicáveis, bem como sobre o direito dc queixa c recurso nos termos dos artigos 15.° c seguintes;

b) A cniiíladc responsável pelo dixumento deverá, cm prazo não superior a vinte dias:

Facultar o acesso ao documento, tle forma plena ou condicionada;

Informar o requerente dc que o documento não sc encontra na sua posse c qual c a entidade do qual o mesmo |Xxlc ser obtido:

Comunicar ao interessado que o dtxjumctiU) tem classificação incompatível com o acesso solicitado, indicando as razões da recusa c as disposições legais c regulamentares cm que esta se funda;

c) A decisão, devidamente fundamentada, será comunicada ao requerente, acompanhada dc informação sobre os seus direitos c o prazo para o respectivo exercício. A não comunicação da decisão no prazo de 30 dias após a apresentação do requerimento equivale a indeferimento;

d) Das decisões desfavoráveis ao interessado cabe queixa c recurso para a CADA, que as apreciará no prazo máximo dc 30 dias. Esiabclccc-sc que serão sempre ouvidos os órgãos, funcionários ou agentes responsáveis pela decisão, que deverão prestar iodos os esclarecimentos necessários; o requerente pode ser convidado a apresentar oralmente as suas alegações perante a CADA; a CADA poderá fazer pedidos dc informação c realizar inspecções, exames, inquirições ou usar outro procedimento adequado, agindo sempre airavés dc meios expeditos c informais, sem sujeição às regras processuais relativas à produção dc prova; pode ser solicitada a cooperação do Ministério Público ou dc outras entidades públicas para a execução dc diligências. Os órgãos e agentes das entidades públicas têm o dever dc colaborar com a CADA prestando todos os esclarecimentos c informações que lhes sejam solicitados, remetendo os elementos a que o acesso seja legalmente garantido c realizando as diligências requeridas;

e) O parecer emitido na sequência da queixa será transmitido à entidade responsável pelo documento requerido, que, no prazo dc um mês, sc pronunciará, manifestando a sua concordância ou discordância. O silencio da Administração equivale a decisão desfavorável ao requerente;

f) Da decisão da entidade desfavorável ao requerente cabe recurso para o tribunal administrativo dc círculo, seguindo-sc cm tudo os termos c prazos do processo dc intimação para consulta dc documentos ou passagem dc certidões, tal qual sc encontra regulado na Lei dc Processo nos Tribunais Administrativos.

É dc sublinhar a preocupação pelos prazos curtos c pela utilização dc mecanismos novos cm combinação com outros dc provada aplicação. O recurso aos tribunais surge no projecto como solução dc último recurso, face ao espaço criado, para que a CADA ganhe o prestígio c a autoridade necessários, que cm larga medida dependerão dos seus membros. Procurou-se, por isso, uma composição equilibrada reflectindo a cooperação dc diversos órgãos dc soberania c dc diversos segmentos da Administração.

4.7. Prcvc-sc assim que a CADA seja composta por um presidente (juiz conselheiro a designar pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos c Fiscais), cinco membros eleitos pela Assembleia da República (propostos segundo o sistema dc lista completa dc representação proporcional c método da média mais alta dc Hondl), quatro membros designados pelo Governo, dois elementos designados pelas associações sindicais dos trabalhadores da função pública c dois elementos designados pela Associação Nacional dc Municípios.

Enienile-sc que os membros da CADA devem exercer o cargo a tempo inteiro, por um período dc quatro anos, gozando dc direitos c regalias idênticos aos aplicáveis aos deputados à Assembleia da República c dispondo dc um serviço dc apoio privativo, cuja organização constará dc diploma regulamentar.

4.8. O projecto inclui três grupos dc disposições finais c transitórias. O primeiro visa acautelar as implicações do

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novo regime para os trabalhadores da função pública, especificando que:

a) Constitui, para lodos os eleitos, dever dos funcionários c agentes da Administração Pública dar cumprimento ao disposto na presente lei;

b) As autorizações dos superiores hierárquicos, quando legalmente exigíveis, scrüo concedidas ou recusadas no exercício dc poderes vinculados; c que

c) Sc mantêm cm vigor todas as normas que confiram competência aos chefes dc serviços cm que decorram ou se encontrem arquivados processos para passarem certidões, independentemente dc despacho do respectivo superior hierárquico.

Alerta-se, cm segundo lugar, para o facto dc haver certos documentos públicos, com regimes especiais dc acesso regulados por leis próprias. Para elas se remete, sublinhando-sc a urgência dc aprovar novos regimes cm relação ao acesso aos dados processados com recurso a meios informáticos c aos documentos dc carácter histórico— num caso havendo omissão legal c no segundo por desactualização inaceitável dos respectivos regimes dc acesso.

Prcvê-sc, finalmente, que após regulamentação (no prazo dc 60 dias) os membros da CADA sejam designados cm prazo certo, aplicando-se plenamente tudo o que na lei sc dispõe, sempre com respeito pelo artigo 170.°, n." 2, da Constituição.

5. Com a aprovação dc um regime jurídico como o agora proposto estar-sc-á a contribuir, como sc começou por assinalar, para dar cumprimento às disposições constitucionais que prescrevem uma profunda reforma da Administração Pública. Assim se porá a uma situação dc atraso c isolamento cm que o País se encontra nesse domínio, particularmente chocante, porquanto sc consolidam c multiplicam desde há anos por ioda a parte os mais diversos sistemas tendentes a estabelecer ou reforçar a transparência administrativa através da acrescida difusão c circulação dc informação.

É certo que na Suécia, desde 1766, a lei sobre liberdade dc imprensa assegura o livre acesso aos documentos oficiais. Sucessivamente alterado ao longo dos anos, o regime é aplicado com êxito há dois séculos (com apenas uma breve interrupção). A Finlândia tem sistema similar desde 1951. A Dinamarca c a Noruega desde 1970. Variam os regimes concretos: na Finlândia c na Suécia a legislação vigente não fez depender o acesso a um documento da sua prévia identificação; as leis finlandesa c sueca enumeram exaustivamente centenas dc categorias dc documentos considerados secretos ou reservados; as leis dinamarquesa c norueguesa excluem o acesso a certos tipos tio documentos, que definem, mas não enumeram.

Na Áustria a Lei dc 11 dc Junho ilc 1973, sobre os ministérios federais, estabeleceu a obrigação dc resposta aos pedidos dc informação dos cidadãos, sem facultar, porem, a consulta directa dos dossiers.

Na França, na sequencia das medidas tomadas pelo Decreto n.° 127/77, dc 11 dc Fevereiro, a Lei n.° 753/78, dc 17 dc Julho, completada pela Lei n.u 587/79, dc II de Julho, estabeleceu como princípio geral o livre acesso aos documentos não nominativos (artigo l.°) c o acesso dos interessados aos documentos que lhes digam rcs|)cito (artigo 6.p-bis), com algumas excepções. Dois decretos governamentais completaram c precisaram o regime legal: o Decreto n.» 1136/78, dc 6 dc Dezembro, relativo à

CADA, c o Decreto n.° 834/79, dc 21 dc Setembro, relativo à publicação c sinalização dc certos documentos administrativos.

Na RFA as disposições relativas ao acesso aos documentos da Administração Pública foram inseridas na Lei dc Processo Administrativo (Vcrwallungsvcrfahrcngcsctz), constando ainda dc diplomas cm matéria urbanística (Bundcsbaugcsctz) c na lei sobre estradas dc grande circulação (Bundcsfcrnstrasscgcsctz). A legislação sobre protecção dc dados pessoais sujeitos a tratamento informático prevê o direito dc acesso dos interessados aos registos que lhes digam respeito.

Na Grã-Bretanha diversas disposições prevêem formas dc participação dc cidadãos na tomada dc decisões da Administração, designadamente nos domínios urbanístico, rodoviário c controle da poluição. Não existe, porém, legislação similar à vigente cm outros países da CEE, sendo, pelo contrário, frequente a invocação da Lei sobre Segredo do Estado (GTficial Sccrcls Act 1911). Embora o Comissário Parlamentar para a Administração tenha direito dc acesso aos documentos públicos, mantêm-se em vigor grandes restrições ao acesso directo dos cidadãos.

Na Holanda o processo legislativo encetado cm 1977 culminou cm 1978 com a aprovação dc disposições que favorecem o acesso aos documentos públicos.

A tendência para a criação dc mecanismos dc garanua da liberdade dc informação não sc limita aos Estados membros do Conselho da Europa.

Em 22 dc Junho dc 1982 o Parlamento canadiano aprovou a Lei n." 65, sobre acesso aos documentos das entidades públicas c protecção dos dados pessoais, que entrou progressivamente cm vigor c sc encontra cm plena aplicação desde 1 dc Outubro dc 1986. Nos EUA o Congresso aprovou cm 1966 a Lei sobre Liberdade dc Informação (Frccdom of Information Aci) c cm 1977 a Lei Sunshinc definiu medidas tendentes a tornar públicos diversos aspectos dos processos dc decisão dc certos organismos govcrnamcnuiis. Em 1974 a Lei Federal sobre a Protecção da Vida Privada (Federal Privacy Aci) regulou o direito dc acesso dos cidadãos aos documentos da Administração que lhes digam respeito.

Da diversidade dc regimes existentes dão nota as exposições dc motivos das diversas resoluções c recomendações aprovadas no âmbito do Conselho da Europa sobre esta matéria ou cm domínios com esta conexos, na sequência do colóquio da GRAZ (Setembro dc 1976):

A Recomendação (81) 19, do Comité dc Ministros, sobre o acesso à informação na posse das autoridades públicas, c a Declaração dc 29 dc Abril dc 1982, sobre a liberdade dc expressão c dc informação;

A Recomendação 854 (79), das Assembleia Par-lamcnuir, sobre o acesso do público aos documentos governamentais c à liberdade dc informação;

A Recomendação 582 (1970), sobre os meios dc comunicação social c os direitos do homem, cm que sc preconiza a extensão dos direitos garantidos pelo artigo 10." da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por forma a abranger o direito de sc informar c ser informado sobre os actos da Adminisuaçao;

A Convenção dc 1981, sobre protecção dc dados sujeitos a uaiamcnto automatizado;

A Recomendação 1037 (1986), relativa à protecção dc dados c à liberdade dc informação, cm que a

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Assembleia Parlamentar considera insuficiente a existência dc leis sobre acesso aos documentos c leis dc protecção dc dados, pronunciando-sc por uma política global dc informação da sociedade que dc tratamento integrado aos dois tipos dc problemas (cujas inicrconcxõcs são evidentes), recomendando, finalmente, ao Comité dc Ministros que encarregue o Comité dc Peritos sobre Protecção dc Dados dc definir os critérios c princípios que permitam conciliar a protecção dos dados c o acesso às informações oficiais, vazando-os num instrumento jurídico apropriado.

É flagrante o atraso cm que Portugal se encontra nos dois domínios, com particular referência para o do regime dc utilização dc meios informáticos, cuja proliferação na Administração Pública não tem sido acompanhada da instituição dc garantias dc acesso c rectificação pelos interessados. No presente quadro assisic-sc à multiplicação dc formas inconstitucionais dc recolha c tratamento dc dados «sensíveis», bem como dc interconexão çm domínios cm que esta deveria ser vedada ...

0 projecto do PCP, tendo como objectivo primordial do acesso geral a dados não nominativos, dá alguns passos no domínio da protecção dos dados pessoais, que devem ser devidamente articulados com os decorrentes da futura legislação sobre protecção dos direitos do homem perante a informática.

. Não sobram dúvidas, porém, dc que sem legislação como a agora proposta o Estado dc direito democrático não poderá dar-se por plenamente edificado cm Portugal. É essa situação dc incompletude que imporia alterar.

Nestes lermos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto dc lei:

CAPÍTULO 1 Do direito à informação e ao acesso

Artigo ].B Direito a inlorinação

Todos têm o direito dc sc informar sobro a gestão da Administração Pública, bem como o direito dc ser informados sobre o andamento dos processos susceptíveis dc afectarem direitos c interesses legítimos, ninguém podendo ser privado do conhecimento dos procedimentos administrativos cm razão da sua ascendência, sexo. raça. língua, território dc origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica nu condição social.

Artigo 2.° Administração aln-rta

1 — A Administração Pública será csiruiurada dc modo a assegurar a transparência da sua gestão e a participação dos interessados na formação das decisões ou deliberações, incumbindo especialmente ao Estado c demais pessoas colectivas dc direito público:

a) Criar, manter c zelar pela eficiência dc estruturas que assegurem a informação atempada, coinploia, rigorosa c objectiva dos cidadãos sobre os actos da Administração;

b) Organizar a publicação dos principais documentos c definir as formas dc publicidade aplicáveis aos demais documentos oficiais;

c) Garantir a lodos o direito dc consulta e obtenção dos documentos relativos à gcsião dos serviços, empresas c demais entidades públicas.

2 — Só a u'tulo excepcional c para tutela dc direitos e interesses constitucionalmente protegidos poderá a lei prever quaisquer restrições ao conhecimento pelos cidadãos dos procedimentos, processos e outros acios da Administração Pública, devendo as mesmas ser estabelecidas dentro dos limites c segundo os princípios fixados na presente lei.

3 — Com visia a facilitar o acesso aos documentos da Administração:

a) É obrigatória a respectiva classificação dc cada documento dc acordo com critérios definidos mediante decreto-lei no quadro decorrente do presente diploma c demais legislação aplicável;

b) Existirá cm cada departamento público um funcionário especialmente responsável pelo acesso do público aos respectivos documentos;

c) Será anualmente organizada pelos departamentos c entidades competentes c amplamente distribuída uma lista dos responsáveis pelo acesso do público aos documentos da Administração, contendo o domicílio profissional dc cada responsável, os números dc telefone através do qual possa ser contacuido c o respectivo horário;

d) Os departamentos da Administração Pública remeterão regularmente, para efeitos dc publicação na 3.a .serie do Diário da República, relações completas dc circulares, ofícios-circularcs, ordens dc serviço, despachos normativos c instruções c orientações c demais actos cq uiva lentes, qualquer que seja a sua designação, que interpretem disposições legais cm que sc fundamentam, com descrição sumária doconteúdoe indicaçãodo local onde pcxlcm ser objecto dc consulta;

e) Será incentivado c organizado o recurso à divulgação, através dos órgãos dc comunicação social, do direito dc acesso aos documentos administrativos, bem como das formas c locais do seu exercício.

4 — A participação dos cidadãos na formação das decisões c deliberações da Administração Pública é especialmente assegurada pela lei sobre processo administrativo não contencioso.

Artigo 3.°

Direito cie acesso

1 — É assegurado a uxlos, nos lermos da presente lei, o acesso aos documentos da administração central, regional c local c seus serviços, funcionários c agentes dos serviços públicos personalizados, fundos públicos c empresas públicas, bem como de quaisquer entidades que exerçam poderes públicos por delegação ou concessão.

2 — O direito de acesso estabelecido pela presente lei cxcrcc-se em relação aos registos gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou de outra natureza elaborados pela Administração com o fim dc representar qualquer pessoa, coisa ou facto.

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3 — O regime resultante da presente lei não pode ser invocado para não aplicar aos inicrcssados normas legais que prevejam específicas obrigações dc informação, fundamentação, notificação ou outras formas dc publicidade dc medidas susceptíveis dc afectar direitos ou interesses legalmente protegidos e não exclui qualquer outro meio especialmente previsto, designadamente a intimação da Administração para a consulta dc documentos ou passagem de certidões prevista na Lei dc Processo nos Tribunais Administrativos.

4 — Será especialmente incentivado c assegurado o exercício dos direitos previstos na presente lei através dc associações constituídas com vista à garantia dos direitos dos seus membros c à defesa dc interesses colectivos ou difusos.dcsignadamcntc organizações sindicais, asscx;iaçõcs dc consumidores ou contribuintes c dc defesa da habitação, do ambiente c do património histórico, arquitectónico c cultural.

Artigo 4.«

Acesso nos documentos não nominativos

1 — É livre o acesso aos documentos da Administração que, independentemente da sua qualificação ou designação, não contenham apreciações ou juízos dc valor sobre pessoas singulares.

2 — É, designadamente, garantido o acesso aos processos dc licenciamento, concessão c autorização, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, olíeios--circularcs, ordens dc serviço c despachos normativos internos, bem como instruções c orientações ou equivalentes que interpretem disposições legais cm vigor ou por qualquer outra forma enquadrem o processamento da actividade administrativa.

3 — O acesso aos documentos dc inquéritos c sindicâncias é assegurado após o decurso do prazo para o exercício do procedimento disciplinar, quando caiba.

4 — Não são abrangidos pela presente lei os meros apontamentos ou notas, bem como os estudos preparatórios de decisões não requeridas por particulares, antes da respectiva decisão.

5 — Quando um documento contenha simultaneamente informações nominativas c não nominativas o livre acesso a estas últimas será sempre assegurado.

6 — O requerimento dc acesso a qualquer documento não carece dc fundamentação.

Artigo 5.«

Acesso aos documentos nominativos

1 — Todos têm o direito dc acesso aos documentos que contenham informações nominativas a seu respeito, bem como o direito dc tomar conhecimento do fim a que se destinam c dos meios c operações empregues no processamento das informações.

2 — É garantido aos interessados o direito dc rectificar as informações inexactas c impugnar as que hajam sido recolhidas por qualquer processo fraudulento, desleal ou ilícito, bem como o direito dc exigir que a Administração Pública lhes dê a conhecer a existência de registos a seu respeito c só utilize c difunda informações exactas.

3 — É vedada qualquer forma dc utilização da informação que, por incxacui. tenha sido corrigida.

4 — Nenhuma disposição legal relativa à protecção da intimidade da vida privada, ao sigilo medico ou ao segredo científico, profissional, comercial c industrial poderá ser invocada para restringir ou limitar o acesso dos interessados

aos dados pessoais que lhes digam respeito, devendo estes, porém, ser comunicados através dc um médico escolhido pelo requerente, quando relativos à sua saúde.

Arúgo 6." Restrições uo acesso

1 — A Administração Pública só pode vedar ou limitar o acesso a documentos cuja classificação o autorize.

2 — A proibição ou restrição dc acesso só pode ser estabelecida quando constitua o único meio dc adequada tutela da intimidade da vida privada dc cidadãos ou dc valores constitucionalmente protegidos nos domínios da defesa nacional, segurança pública, justiça e economia, e apenas na medida c com o âmbito c duração estritamente necessários à realização dos objectivos que com a restrição ou proibição sc visa proteger.

3 — O regime do segredo dc Estado consta dc lei especial, a qual define o respectivo âmbito, os termos c casos cm que o mesmo pode ser invocado, bem como as entidades competentes para a salvaguarda e aplicação dos mecanismos legalmente previstos.

4 — Cada departamento público elaborará, nos termos do presente diploma c demais legislação aplicável, as listas dc documentos cujo acesso pode ser vedado ou comportar limilações, as quais serão submetidas à aprovação da entidade competente, depois dc cumprido o disposto no artigo 13.', alínea r), c publicamente afixadas, podendo ser livremente consultadas durante as horas dc expediente.

Artigo 7.9 Limites

1 — O acesso aos documentos da Administração efec-tiva-sc sem prejuízo da plena aplicação da legislação que garante os direitos dc autor.

2 — Os documentos facultados nos termos da presente lei não poderão ser reproduzidos ou utilizados pelos requerentes ou por terceiros para fins comerciais.

CAPÍTULO II Do exercício do direito de acesso Artigo 8.9

Modalidades de acesso

1—O direito dc acesso aos documentos da Administração cxcrcc-sc:

a) Mediante consului directa c gratuita, cm local cs-lalwlccido pela entidade a que pertença o documento, durante as horas do expediente;

b) Através da obtenção dc uma reprodução.

2 — Os d(x:umcnios computorizados serão objecto dc transcrição escrita c inteligível, sc requerida.

3 — Quando as técnicas dc reprodução disponíveis não possam ser utilizadas, por acarretarem destruição ou lesão da integridade do documento, poderá o interessado, a expensas suas, assegurar o uso dc outras compatíveis com a respectiva preservação, sempre sob a direcção da entidade pública responsável pelo documento.

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Anigo 9.*

Requerimento inicial

1 —Os requerimentos de acesso podem ser apresentados oralmente ou por escrito, devendo especificar qual o documento requerido c conter a identidade, a morada do requerente c a respectiva assinatura.

2 — Quando apresentado oralmente o requerimento será reduzido a auto, assinado pelo interessado.

3 — No acto de apresentação o requerente será sucintamente informado sobre os prazos c regras processuais aplicáveis, bem como sobre o direito de queixa c recurso, nos termos dos artigos 15." c seguintes da presente lei.

Artigo IO." Decisão da entidade responsável

1 — A entidade responsável pelo documento deverá, cm prazo não superior a vinte dias:

a) Facultar o acesso ao documento, de forma plena ou condicionada;

b) Informar o requerente de que o documento não se encontra na sua posse c qual c a entidade do qual o mesmo pode ser obtido;

c) Comunicar ao interessado que o documento tem classificação incompatível com o acesso solicitado, indicando as razões da recusa c as disposições legais c regulamentares cm que esta se funda.

2 — A decisão, devidamente fundamentada, será comunicada ao requerente acompanhada dc informação sobre os seus direitos c o prazo para o respectivo exercício.

3 — A não comunicação da decisão no prazo de 30 dias após a apresentação do requerimento equivale a indeferimento.

4 — Das decisões desfavoráveis ao interessado cate queixa c recurso nos temos dos artigos 15.° c seguintes.

Anigo 11."

Condições dc acesso

1 — Cada interessado só poderá requerer e obter uma cópia dc cada documento, pagando no acto uma laxa, que não poderá exceder o custo real da reprodução.

2 — A tabela com os montantes exigíveis nos termos do número anterior, bem como as condições do pagamento, constarão dc diploma referido no artigo 19.u, que fixará igualmente as isenções que devem beneficiar certas categorias dc cidadãos por razões dc tutela dc valores constitucionalmente protegidos.

CAPÍTULO III Da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Artigo 12."

Comissão dc Acesso aos Documentos Administrativos

É criada a Comissão dc Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), órgão indej)cndenie, ao qual incumbe zelar pela aplicação das disposições legais relativas ao acesso aos documentos da Administração Pública.

Artigo 13.9 Competência

Compete à CADA:

a) Apreciar as queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas a quem tenha sido imposta limitação ou recusa infundada dc acesso a documentos da Administração Pública;

b) Apreciar as queixas apresentadas por pessoas singulares que lenham visto recusado o exercício do direito dc rectificação dc informações inexactas ou dc impugnação dc dados colhidos de forma ilegal;

c) Dar parecer obrigatório c fundamentado sobre as propostas dc classificação dc documentos apresentadas pelos departamentos antes da sua aprovação pela entidade competente;

d) Participar, sobre forma consultiva, na elaboração da legislação respeitante aos documentos da Administração;

e) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou por solicitação da Assembleia da República, dc um décimo dos seus dcpuuidos, do Governo c dos órgãos das autarquias locais, sobre questões relativas à aplicação da presente lei c da rcspccüva legislação rcgulamcnuir,

f) Manter actualizado um ficheiro dc resoluções administrativas, legislação c jurisprudência respeitantes às suas funções;

%) Corresponder-se directamente com quaisquer entidades estrangeiras no domínio das suas atribuições c competências;

li) Elaborar até 31 dc Janeiro dc cada ano um relatório global sobre a situação do acesso aos documentos administrativos c sobre a sua própria actividade, a submeter à apreciação da Assembleia da República c para conhecimento público.

Artigo 14.°

Composição c estatuto

1 —A CADA lerá a seguinte composição:

a) Um presidente, juiz conselheiro a designar pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos c Fiscais;

b) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República, propostos segundo o sistema dc lista completa dc representação proporcional c método da mediu mais alui dc Hondi;

c) Quatro membros designados pelo Governo;

d) Dois elementos designados pelas associações sindicais dos trabalhadores da função pública;

c) Dois elementos designados pela Associação Nacional dc Municípios.

2 — Os membros da CADA exercem o cargo a tempo inteiro por um pcrúxlo dc quatro anos c gozam dc direitos c regalias idênticos aos aplicáveis aos deputados à Assembleia da República.

3 — O expediente c secretariado da CADA será assegurado por um serviço dc apoio privativo, cuja organização consut dc diploma regulamentar.

4 — Compete à CADA elaborar os regulamentos internos indispensáveis ao seu funcionamento, os quais são publicados no Diário da República, após homologação do

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Presidente da Assembleia da República, precedendo parecer favorável da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades c Garantias.

Artigo 15."

Apreciação das queixas

1 — A CADA aprecia, no prazo máximo de 30 dias, as queixas que lhe forem apresentadas.

2 — Quando as queixas não forem apresentadas nos termos adequados será ordenada a sua correcção.

3 — A instrução obedecerá às regras seguintes:

a) Serão sempre ouvidos os órgãos, funcionários ou agentes responsáveis pela decisão, que deverão prestar todos os esclarecimentos necessários;

b) O requerente pode ser convidado a apresentar oralmente as suas alegações perante a CADA;

c) A CADA poderá fazer pálidos de informação c realizar inspecções, exames, inquirições ou usar qualquer outro procedimento adequado, agindo sempre através dc meios expeditos c formais, sem sujeição às regras processuais relativas à produção dc prova;

d) Pode ser solicitada a cwpcração do Ministério Público ou dc outras entidades públicas para a execução dc diligencias.

4 — Os órgãos c agentes das entidades públicas tem o dever dc colaborar com a CADA, prestando lodos os esclarecimentos c informações que lhes sejam solicitados, remetendo os elementos a que o acesso seja legalmente garantido c realizando as diligencias requeridas.

Artigo 16.*

Dccisàii e recurso

1—O parecer emitido na sequencia da queixa será transmitido à entidade responsável pelo documento requerido, que, no prazo dc um mês, se pronunciará, manifestando a sua concordância ou discordância.

2 — O silêncio da Administração equivale a decisão desfavorável ao requerente.

3 — Da decisão da entidade responsável desfavorável ao requerente cabe recurso para o tribunal administrativo do círculo, seguindo-sc cm ludo os termos c prazos do processo dc intimação para consulta de documentos ou passagem dc certidões, tal qual se encontra regulado na Lei dc Processo nos Tribunais Administrativos.

CAPÍTULO IV Disposições finais c transitórias

Artigo 17.tf

Trabalhadores da função pública

1—Constitui, para todos os eleitos, dever dos funcionários c agentes da Administração Pública dar cumprimento ao disposto na presente lei.

2 — As autorizações dos superiores hierárquicos, quando legalmente exigíveis, serão concedidas ou recusadas no exercício dc poderes vinculados.

3 — Mantêm-se cm vigor todas as normas que confiram competência aos chefes dc serviços cm que decorram

ou se encontrem arquivados processos para passarem certidões, independentemente dc despacho do respectivo superior hierárquico.

Artigo 18.s

Legislação conexa ou complementar

Consuim dc diplomas próprios os meios e formas dc acesso:

a) Aos registos públicos, designadamente civil, comercial c predial;

b) Aos dados processados com recurso a meios informáticos;

c) Aos documentos constantes da Torre do Tombo c demais arquivos históricos nacionais, regionais ou municipais, sujeitos a regime geral ou especial.

Artigo 19.° Regulamentação c entrada em vigor

1 — O Governo regulamentará, mediante decreto-lei, no prazo dc 60 dias, o disposto na presente lei.

2 — Os membros da CADA serão designados até ao 30.v dia posterior à publicação da legislação rcgulamcntar referida no número anterior, na parte respeitante à organização, csiaiuio, instalações c funcionamento da CADA.

3 — A presente lei entra cm vigor nos lermos do artigo 170.", n.9 2, da Constituição da República.

Assembleia da República, 25 dc Abril dc 1987.— Os Deputados do PCP. José Magalhães — João Amaral — Odeie Santos — Octávio Teixeira—José Manuel Mendes— Zita Seabra — Maia Nunes dc Almeida— Cláudio Perchciro.

PROJECTO DE LEI N.9 425/IV

ELEVAÇÃO DA VILA DO FUNDÃO À CATEGORIA DE CIDADE

Vila, sede dc concelho c dc comarca, disuito dc Castelo Branco, Diocese da Guarda.

Freguesia sede (São Martinho). O concelho, com a área dc 686,48 km2, compõe-sc dc 30 freguesias, com a população total residente, dc cerca dc 40000 habitantes, distribuídos por 14 (XX) fogos, cabendo à sede do concelho 7000 habitantes cm 1600 fogos, mas ultrapassando os 10 000 habitantes se conuirmos com as aldeias limítrofes, que hoje se integram numa zona urbana unificada.

Situada num dos pontos mais férteis c aprazíveis da Beira Baixa, é considerada a capital administrativa da Cova da Beira c centro comercial dc grande movimento.

Às condições naturais dc defesa cm que a vila se situa c à riqueza da terra deve o Fundão a fixação dc povos desde a mais remóla antiguidade.

Na sua toponímia abundam os nomes dc significação arqueológica como: Orca, Castclcjo, Prado das Amas, Quinta do Craslo, Calçada Velha, Corrcdoura, etc, coincidentes com vestígios pré-históricos dc transição e lusitano--romanos, acrescidos com a descoberta dc notáveis documentos epigráficos (conservados no Museu Municipal).

As fontes documentais (escritas) confirmam a existência do Fundão como povoado já importante, logo desde os

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primórdios da nacionalidade. Existia já o Fundão no rcinatlo dc D. Sancho 11 (1223-1248) cm condições dc honrosa posição.

À riqueza agrícola do tempo, é acrescida a importância industrial do Fundão, testemunhada nos séculos xvi c xvii pela existência dc tecelões, tintureiros, mercadores, borracheiros c fundidores.

A fábrica real pombalina c hoje o majestoso edifício dos Paços do Concelho. A vila do Fundão, na generalidade das edificações, mantém características que a impõem como um dos mais expressivos aglomerados manuelinos do País.

Em 1580, tomou o partido dc D. António, prior do Crato, e proclamou-se vila —com pelourinho, cadeia c forca —, posição com que sc manteve até ao despacho do desembargador do Paço dc 26 dc Outubro dc 1669. Ficou constituído o seu concelho cm 9 dc Junho dc 1747.

Das individualidades mais notáveis, naturais do Fundão, merecem referência especial: o cardeal D. Jorge da Costa (Alpedrinha), D. Frei Diogo da Silva (primeiro inquisilor do Reino), frei Afonso da Cruz (geral dos cistercicnscs dc Alcobaça), D. Luís dc Brito Homem (que foi bispo dc Angola c do Maranhão), J. da Cunha Taborda (pintor régio c um dos decoradores do Palácio da Ajuda), Domingos Morais Sarmento (calígrafo, celebrizado pelas suas proezas dc falsificador dc nouts), João Franco (estadista dos últimos tempos da monarquia), o conde dc Penha Garcia, Alfredo da Cunha (jornalista c académico), José Germano da Cunha (historiógrafo), etc.

Eclesiásticamente, a antiga freguesia dc São Martinho do Fundão era priorado da apresentação alternada do padroado real c do cabido da Sé da Guarda. A sua igreja matriz actual data dc 1707: allar-mor dc preciosa talha douratla e pia baptismal dc grande apreço.

Na Misericórdia, já existente cm 1580, guarda-se a formosíssima bandeira pintada por mestre Cunha Taborda.

O Fundão dispõe dc um valioso conjunto dc equipamentos colectivos, do qual, para efeitos do disposto na Lei n." U/82, imporia salientar:

Hospital Distrital do Fundão, com as seguintes valências: maternidade, medicina, pediatria, cirurgia c SO cm serviço permanente;

Centro dc Saúde Para Cuidados Primários;

Quatro farmácias;

Cinema Gardunha c Centro Cultural—Casino Fundancnsc;

Um hotel dc três estrelas, Estalagem da Neve, várias

pensões c diversos restaurantes; Bombeiros Voluntários do Fundão; Dois jardins públicos; Parque dc campismo; Museu Municipal do Fundão: Biblioteca Municipal do Fundão; Jardins-dc-inlância c infantários; Estabelecimentos para o ensino primário; Estabelecimentos do ensino preparatório c secundário; Escola do Magistério Primário do Fundão, que vai ser

transformada cm secção da Escola Superior dc

Castelo Branco; É atravessada pela estrada nacional n.u 18, sendo o

eixo dc maior índice de transportes colectivos (RN)

do distrito;

Uma rede privada dc transportes suburbanos c interurbanos Auio-Transponcs do Fundão;

Transpone ferroviário (CP) linha da Beira Baixa, estando prevista a construção nela dc uma grande estação ferroviária de apoio a comboios niincraleiros:

Tribunal Judicial.

A indústria do Fundão é uma actividade económica imporiunie, embora secundária relativamente à agricultura c ao comércio.

No entanto, convêm não ignorar o desenvolvimento no sccior alimentar, as madeiras, as resinas c, finalmente, a construção c sectores a montante.

Nos últimos anos a construção e sectores a montante têm crescido substancialmente induzidos pela procura dc habiuição realizada pelos emigrantes. Tal facto veio originar a criação dc pequenas c médias unidades industriais na estrada Fundão-Covilhã, com forte tendência para alastrar. Em 1972 não existiam no concelho representações significativas no sccior dos produtos minerais. Neste momento existem três unidades, que adicionadas a uma unidade dc aglomerados dc madeira poderão vir a criar 150 a 200 postos dc trabalho directos e induzidos.

Como já foi dito, a generalidade das unidades industriais cxistcnics no Fundão situam-se na estrada Fundão-Covilhã, a que chamaremos dc eixo industrial por dois motivos fundamentais:

a) Terrenos baratos c facilidades dc obtenção dc energia;

b) Boa acessibilidade à Covilhã e Fundão.

Neste eixo industrial no concelho do Fundão locali-zam-sc:

Três unidades dc materiais dc construção;

Uma unidade dc aglomerados dc madeira;

Três unidades do sccior dc bebidas;

Uma unidades ligada à produção vinícola;

Uma unidade dc confecções;

Uma unidade dc rações;

Uma unidade dc móveis metálicos;

Uma unidade dc reparação dc automóveis;

Uma unidade dc moagem;

Uma pocilga dc grandes dimensões;

Uma unidade dc estruturas metálicas.

Ao lodo quinze unidades industriais que determinam naquela arca uma actividade económica que cm relação ao concelho do Fundão é bastante importante Importa referir que a vila do Fundão possui ainda várias unidades dc pequena c media dimensão nos domínios dc reparação dc automóveis, mobiliário, construção civil, confecções, maicriais de construção, moagem c panificação, cie.

A emigração atinge factores elevados no concelho. Dc facto, o concelho do Fundão, com 40 000 habitantes, tem ncsic momento 15 (X)() emigrantes, ou seja 40 % da população existente. É um valor excessivo, que tem um conjunto dc implicações económicas negativas c positivas.

Quanto às negativas, significa que a exploração económica tradicional sc ressente com o abandono dc zonas importantes. Acresce a este facto as consequências demográficas no envelhecimento da população.

No cntanio, foi a emigração que traduziu alterações profundas no concelho c vila, ao fazer chegar transferências particularmente elevadas.

Deverá assinalar-se que esta «riqueza», não sendo desviada para outras regiões, como tem acontecido, poderá constituir um factor muito importante na transformação económica local, com incidências mais significativas ao nível do sector agrícola c industrial nestes anos mais próximos.

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Dc acordo com as tendências actuais c as potencialidades existentes, os sectores possíveis dc desenvolvimento são no sector alimentar, parecendo-nos existirem potencialidades locais que justificam:

Unidades dc conserva dc frutas a azeitonas; Produção dc sumos dc frutos; Lacticínios;

Unidades ligadas ao aproveitamento das carnes; Unidades dc liofilização; Engarrafamento dc azeite.

A produção agrícola do Fundão acupa posição dc destaque no conjunto do distrito. O Fundão ocupou sempre uma das quatro posições cimeiras no distrito no que se refere à produção de vinho c azeite.

Rcfira-sc a existência dc macieiras c uma importante mancha dc cerejeiras na área do Fundão, a mais importante do País.

Ao nível do distrito o concelho do Fundão constitui importante pólo dc abate dc animais. Cerca dc 50 % dos ovinos totais abatidos no distrito dc Castelo Branco são-no no Fundão.

O concelho do Fundão tem ainda lugar dc destaque na produção dc gado bovino, suíno c caprino. Rcfira-sc que 50 % do peso limpo dc carcaça total cm gado abatido no distrito pertence aos concelhos do Fundão c da Covilhã.

Segundo os elementos recolhidos, a produção florestal do concelho tem uma importante participação no conjunto dos concelhos do distrito dc Castelo Branco, como resultante dc exploração dc madeiras para celulose c serração c pequenas parcelas provenientes dc resina.

O Fundão constitui o principal mercado agrícola da Cova da Beira, para os produtos comercializados fora dos circuitos do Estado. Dc facto, a sua feira dc gado quinzenal 6, cm importância, a segunda do País a seguir à da Malveira, enquanto a delegação local da CUF 6, no País, a que mais adubos vende cm dinheiro.

A área dc influência dos mercados semanais do Fundão ultrapassa largamente os limites do concelho, chegando a muitos distritos do País. O comercio da vila do Fundão ultrapassa cm muitos domínios os da Covilhã c dc Castelo Branco.

Pelo que fica exposto c considerando o ritmo dc desenvolvimento que se faz sentir cm lodo o concelho do Fundão, com particular destaque na sua sede dc concelho, julgamos ler chegado o momento dc ser prestada jusliça aos seus naturais, elevando a vila do Fundão à categoria dc cidade.

Nestes termos, o dcpulado do Partido Socialista abaixo assinado apresenta o seguinte projecto dc lei:

Artigo único. E elevada à categoria de cidade a vila do Fundão, no distrito de Castelo Branco.

Palácio dc São Bento, 2? dc Abril dc 1987. — O Deputado do PS, Amónio Guterres.

PROJECTO DE LEI H° 426/8V

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.» 78/87, DE 17 0E FEVEREIRO (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

Os deputados abaixo assinados, nos termos do n.° 1 do artigo 170." da Constituição, apresentam o seguinte projecto dc lei:

Artigo único. A data da entrada cm vigor do Código de Processo Penal, prevista no n.ü 1 do artigo 7.u do Dccrcto-

-Lci n.e 78/87, dc 17 dc Fevereiro, 6 diferida para 1 dc Janeiro dc 1988.

Assembleia da República.—Os deputados: Amónio Capuclio (PSD)— Almeida Santos (PS)—José Carlos Vasconcelos (PR D)—Jose Magalhães (PCP) — Cavaleiro Brandão (CDS) — Seiça Neves (MDP/CDE).

Parecerda Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.B426/IV.

Deputados dc todos os grupos parlamentares apresentam um projecto dc lei com um ariigo único, no qual a data da entrada cm vigor do Código dc Processo Penal, prevista no n.9 1 do artigo 7.9 do Dccrcto-Lci n.9 78/87, de 17 dc Fevereiro, 6 diferida para 1 dc Janeiro dc 1988.

O projecto não enferma dc qualquer inconstitucionalidade, pelo que se mostra em condições dc subir ao Plenário.

E justifica-se a medida nele proposta. A aplicação do novo Código dc Processo Penal está conexionada, c nessa medida dcpcndcnic dc diploma cuja aprovação vai seguramente ser diferida, arrastando este difcrimcnio a necessidade da participação da entrada cm vigor daquele diploma.

Nestes termos, a Comissão dc Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades c Garantias emite parecer no sentido da subida ao Plenário do projecto cm referência.

Palácio dc São Bento, 28 dc Abril dc 1987.— O Presidente da Comissão c Relator, António dc Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 427/IV

ELEVAÇÃO DA VILA DO FUNDÃO A CIDADE

A vila do Fundão, sede de município, criado cm 1747, justifica a sua elevação a cidade, pelo seu relevo histórico cultural c sócio-cconómico, no contexto do distrito c do País.

O conhecimento no Fundão dc inscrições laünas, consagradas uma à deusa romana Victoria c outra à deusa nacional ou lusitânica Trcbaruna, acrescidos com a descoberta dc notáveis documentos epigráficos, conservados no Museu Municipal, confirmam a existência do Fundão como povoado importante logo desde os primórdios da nacionalidade.

Segundo Alexandre Herculano, relativamente a esta região da Beira, o local do Fundão ficaria incluído nos territórios definitivamente conquistados pelo nosso primeiro rei.

D. Sancho l «vagueando incessantemente pelas diferentes províncias dc Portugal, esse príncipe (...) dedicava--sc (...) a fazer surgir debaixo dos seus pés as aldeias, as vilas c os castelos», teria visitado as terras do Fundão c não teriam passado despercebidas à sua iniciativa dc desvelado povoador as admiráveis condições naturais do lugar, que o recomendavam para a criação e desenvolvimento, pelo menos dc um grande c prometedor «fundo» ou domínio rural.

Ruralidatlc que daria ao Fundão condições dc desenvolvimento honroso com D. Sancho II (1223-1248), C naquela época era já centro de grande importância agrícola.

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Mais lardc assume importância industrial c comercial, testemunhada pela existência dc oficiais dc lecer, tingir c pisoar, inferindo-sc que «o Fundão era um centro fabril dc basutnic importância durante os séculos xvi c xvii». No que é hoje o edifício dos Paços do Concelho chegou a existir a pombalina Fábrica Nacional c Real dc Panos, cxtinui na sequencia do tratado dc comércio com os Ingleses cm 1810.

Era também um centro dc actividade comercial c, segundo o Mapa do Fundão, elaborado cm 1758, linha já «feira franca livre».

O Fundão, na generalidade das suas edificações, mantém características que o impõem como um dos mais expressivos aglomerados manuelinos do País.

A história do jornalismo no distrito revela a existência dc um movimento de periodismo fundanense dc grande destaque, que ainda hoje se mantém, com semanário regional dc grande qualidade c expansão.

A vila do Fundão tem uma história, uma cultura, um crescimento urbano c um desenvolvimento económico, que afirmam um núcleo dc grande expansão no contexto da Beira Interior.

Os seus equipamentos colectivos, que o artigo 13.° da Lei n." 11/X2, dc 2 dc Junho, lixa como requisitos para a elevação dc uma vila à categoria dc cidade são largamente excedidos.

Dc facto, no Fundão existem:

1) Hospital distrital c centro dc saúde;

2) Farmácias — 5;

3) Mercado semanal; leiras anuais — 2; feira agrícola comercial o industrial do Fundão;

4) Cinema; Casino Fundanense;

5) Trans|x)rics colectivos rodoviários (central dc camionagem);

6) Esiação da CP;

7) Praça dc uixis;

8) Estação dos CTT;

9) Insuilaçõcs hoteleiras: rcsuiuranics, hotel c estalagem;

10) Escola preparatória c secundária; escolas primárias — 3; escolas pré-primárias — 3; jardins infantis; escola dc música;

11) Corporação dc bombeiros (quartel próprio); com secção — 1;

12) Agências bancárias: Banco Fonsccas & Bumay, Banco Pinto & Sotto Mayor, Credito Predial Português c Caixa Geral dc Depósitos;

13) Parque c jardim público;

14) Recintos dcs[X)riivos: pavilhão gimnodesportivo, campo de futebol, parque dc campismo, piscina municipal c campo dc ténis;

15) Repartição dc finanças;

O Fundão possui ainda:

Centro comercial; Supermercados — 3. Escuteiros; Cemitério; Zona industrial;

Colectividades de cultura c recreio — 5; Cperativas dc consumo — 2; Cooperativas dc agricultores — 1; Cooijcraiivu.s dc comerciantes — I; Semanário regional; Rádio local;

Posto da PSP (Polícia dc Segurança Pública);

Lagares c adega eoo|wraiiva; Sede dc zona agrária;

Sale do projecto dc regadio da Cova da Beira;

Asstviação dc Rcganics;

Associação dc Produtores dc Cereja;

Associação dc Fruticultores da Cova da Beira;

Monumentos históricos: Convento dc Santo António, Igreja Matriz (1707), Igreja de São Francisco, pelourinho, edifício dos Paços tio Concelho (.século WH), etc;

Lar tia terceira idade;

Centro dc dia;

Abrigo dc São José;

Tribunal Judicial;

Conservatória do Registo Civil c Predial; Sania Casa da Misericórdia (desde 1516); Indústrias dc confecções, têxtil, madeiras, móveis, moagem c rações, etc.

Nestes termos, lendo cm conta o estipulado na Lei n." 11/82, dc 2 de Junho, quanto à elevação do vilas à categoria dc cidades, c com base nos ptxlcrcs que me confere o artigo 170.° da Constituição, apresento à Assembleia da República o seguinte projecio do lei:

Anigo único

A vila do Fundão é elevada à caiegoria do cidade.

Palácio de São Bento, 24 dc Abril do 19X7. — Os Deputados do PSD: Carlos Pinto — Peruando lioclui.

PROJECTO DE LEI N.s 428/IV

LEI DE BASES DA GESTÃO HOSPITALAR

I—O Decreto-Lci n.u 129/77, dc 2 de Abril, teve como objectivo atribuir à gestão hospitalar uma (H)sição inovadora, concedendo maior autonomia aos órgãos que a sn|X)rtam c desenvolvem, como também a definição de novas regras financeiras c princípios de actuação.

2 — Apesar do significativo avanço verificado, cous-latou-so que face às imxlornas concc|vões de gestão e de rentabilidade se haveria de actualizar e desenvolver também a legislação hospitalar, para que os princípios |x»r que se rege acompanhem a evolução e a modernidade das novas técnicas médicas.

3 — A evolução da vida hospitalar a|>onia claramente no sentido da dinâmica própria de uma unidade complexa, onde se produzem bens c serviços, pelo que a sua gestão tem, necessariamente, que assentar cm suportes compatíveis, que não (xxlem ser bloqueamos, mas integrando, sim, a aclividade hospiialar na economia do País, tornando-a eficaz, operacional, adaptada ao tempo que decorre, voltada para uma maior rentabilidade, diminuindo os custos, sem contudo retirar a autoridade a quem dirige o os princípios dc democraticidade que deve rcs|vilar.

4 — Compele ao Esiado, dc acordo com o exarado na Constituição, de forma incquívixa, o direito dc proporcionar a toda a população a protecção à saúde, reservando paia o Governo a incumbência prioritária e não meramente supletiva, como sucedia no passado, do garantir uma nacional c cíicictue cobertura médica hospiialar do País, pelo que será pertinente que os órgãos com poder legislativo apresentem soluções mais adequadas a um melhor íunckitiumcina c rentabilização tios meios disjx)-

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níveis técnicos c humanos, adaptando-os às realidades presentes c previsões futuras, sempre integrados nas necessidades c aspirações justas das populações.

5 — Os cidadàos lêin o direito a esperar dos hospitais um tratamento que sc situe no nível dc qualidade c dc modernidade, com o respeito pelo primado da pessoa humana, dando-se prioridade à técnica c à humanização cm relação aos slogans, que muito sc evocam, mas poucas vezes sc cumprem ou respeitam.

6 — A realidade hospitalar da nossa época aconselha, na verdade, um acompanhamento constante c intensivo cm iodas as áreas, pelo que sc tornam oportunas as inovações introduzidas com csut legislação, reformulando nesta oportunidade a concepção organizativa dos seus serviços, que remonta a 1968, com a publicação dos importantes diplomas do Estatuto Hospitalar c do Regulamento Geral dos Hospitais.

7 — Nestes lermos c ao abrigo do disposto nos ani-gos 159.*, alínea />), c 17().e, n.w 1, da Constituição da República Portuguesa, os deputados do Partido do Centro Democrático Social abaixo assinados apresentam o seguinte projecto dc lei:

Artigo 1."

Aiilhilii do ampliação

0 presente decreto-lei aplica-sc aos hospitais do Serviço Nacional dc Saúde.

Artigo 2."

Nalure/j jurídica diis hospitais

I—Os hospitais são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa c financeira, sem prejuízo do dis|x>stn no artigo seguinte.

2 — A capacidade jurídica dos hospitais abrange lodos os direitos c obrigações necessários à prossecução dos seus fins, definidos na lei.

Artigo 3.°

SiipirinfunoYmia e Inlila

1 — Compete ao Ministro da Saúde, no exercício do seu poder dc tutela:

a) Estabelecer as dircclriz.es genéricas que devem enformar os planos c programas dc acção a apresentar pelos hospitais c avaliar os seus restituidos;

b) Fixar as materias técnico-normativas a que deve obedecer a actuação hospiialar;

c) Exercer o controle dc gcsião dos hospitais, avaliando o cumprimento das suas orientações c dos pianos c programas aprovados, a qualidade dos cuidados prestados à população, analisando de uma forma sisiemáiica os resudados obtidos;

d) Ordenar inspecções c inquéritos ao funcionamento dos hospitais;

c) Determinar a passagem dos hospitais a regime dc instalação nos termos legais vigentes, dcllnindo os objectivos visados c a respectiva duração;

/) Autorizar a criação ou extinção dc serviços c a alteração significativa e permanente da sua lotação;

fi) Criar c regulamentar as carreiras profissionais, fixando, nomeadamente, as suas remunerações;

/() Auiorizar a compra ou alienação dc imóveis, deniro dos limites da sua competência c a efectivação de empréstimos;

0 Autorizar o hospital a diversificar as suas fontes de financiamento, numa óptica empresarial, aprovando a sua intervenção cm áreas não assistenciais;

f) Aprovar os regulamentos internos dos hospitais;

0 Nomear ou homologar os órgãos dc participação c consulta c gcsião do hospital;

m) Nomear excepcionalmente, quando sc verificarem deficiências graves na organização ou funcionamento do hospital c após inquérito ou outra forma dc averiguação prevista na lei, por despacho fundamentado, c por um prazo máximo dc um ano, uma comissão administrativa, que assegurará a gcsião integral do hospital.

Artigo 4.v

Princípios

1 — A fim dc ser conseguida maior eficiência técnica c social, os hospitais devem organizar-se c ser administrados cm termos de gestão empresarial, garaniindo-.se à colectividade o mínimo custo no seu funcionamento, para o que dela utilizarão as regras c os métodos compatíveis com a sua natureza c fins.

2—A participação dos níveis operacionais na decisão deve ser assegurada airevés de formas dc desconcentração c dc informação sistematizada.

3 — Deverão os hospitais elaborar planos anuais c plurianuais de acção que persigam os objectivos dc produção propostos, cabendo a sua execução aos órgãos de gcsião dos hospitais, dentro dos limites da sua competência própria, a|X>s serem aprovados pelo Ministro tia Saúde.

Artigo 5."

Centros de custo e respoiísahiWilatlc

1 — Para a prossecução dos princípios definidos nos artigo anterior, os hospitais devem organizar-se e desenvolver a sua acção por centros dc cusio e de responsabilidade.

2 — Os centros dc responsabilidade são cstruiuras funcionais que devem agregar, como regra, vários centros dc custo com actividades homogéneas ou afins c que constituem níveis intermédios dc gestão.

3 — A cada centro dc responsabilidade será atribuída a necessária auionomia a fim dc sc conseguir a adequada desconcentração de poderes c correspondente repartição dc responsabilidades.

4 — Nos lermos do artigo 22.u, os ceniros de responsabilidade ilevem ter como responsáveis adminisiradorcs hospitalares, que desenvolverão a sua acção em colaboração com as direcções c chefias dos respectivos departamentos c serviços.

Artigo 6."

Kcccitas o despesas dos hospitais

1 — Constituem receitas dos hospitais:

a) O rendimento dos bens próprios:

b) O protlulo da alienação de bens próprios;

c) As doações, heranças c legados;

(/) As comparticipações, dotações e subsídios do

Estado ou dc outras entidades: c) O pagamento dos serviços prestados nos termos

da legislação em vigor c dos acordos c tabelas

aprovados;

f) Os saldos das gerências anteriores, que transitam automaticamente;

g) Outras receiias que lhes sejam auibuídas;

h) As receitas provenientes das actividades previstas no ariigo.

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2— São despesas dos hospitais as resultantes da prossecução dos fins definidos na lei.

3 — As disponibilidades dos hospitais serão depositadas na Caixa Geral dc Depósitos ou nos bancos, sem prejuízo de poderem ser levantadas e mantidas cm tesouraria as importâncias estritamente indispensáveis ao pagamento dc pequenas despesas que devam ser feitas cm dinheiro.

Artigo 7.9

Financiamento

Os hospitais deverão ser subsidiados dc acordo com a sua produção específica, tendo cm conta os custos dos grupos dc diagnóstico homogéneos.

Artigo 8."

Plano oficial dc contabilidade dos serviços dc saúde

1 — As receitas c despesas dos hospitais serão classificadas segundo o plano oficial dc contabilidade dos serviços dc saúde.

2 — Os orçamentos dos hospitais serão apresentados dc acordo com o plano referido no número anterior.

Artigo 9.«

Especialização por exercícios

1 — Nos hospitais as contas dc cada ano obedecerão ao princípio dc especialização dos exercícios.

2 — A contabilização das receitas c despesas relativas a anos anteriores obedecerá às normas csuibclccidas pelo Departamento dc Gcsião Financeira dos Serviços dc Saúde.

Artigo 10."

Contas inciibrá veis

É da competência dos órgãos dc administração dos hospitais classificar como incobráveis as conuis por cujo pagamento tenham sido determinados como responsáveis o próprio doente ou seus parentes com obrigação legal dc prestação dc alimentos c bem assim proceder à redução dos seus montantes, mas cm ambos os casos dc acordo com os crilcrios a definir pelo Ministro da Saúde c sujeita a decisão a homologação do dircctor-gcral dos Hospitais.

Artigo 11.' Valorização do inventário

1—Os hospitais deverão possuir invenúrio valorizado, designadamente dc todo o imobilizado que neles exista.

2 — O imobilizado será obrigatoriamente reintegrado nos termos a lixar pelo plano dc conuis.

3 — O imobilizado será reavaliado com periodicidade não superior a cinco anos, segundo as laxas fixadas pelo Ministro das Finanças paru as empresas públicas.

Artigo \2.v

Dotações para reintegrações c provisões c aplicação de saldos em reserva

1 — As dotações para reintegrações c provisões serão obrigatoriamente inscritas- no orçamento anual do cstabc-Iccimcnio.

2 — A aplicação dc quaisquer saldos positivos da exploração a reservas para inveslimenio ou cobertura dc défice dependerá da aprovação do Ministro da Saúde.

Artigo 13.9

Conservação, reparação c beneficiação das Instalações c do equipamento

1 — Os hospitais podem inscrever nos seus orçamentos dc exploração dotações para reparação c beneficiação dc instalações c equipamento, conforme as suas necessidades c até limites a fixar.

2 — As inscrições orçamentais, na parte previsivelmente afectada a obras dc conservação, reparação ou beneficiação das instalações, devem ser justificadas por descrição sumária das obras a realizar e por indicação do custo previsto.

Artigo 14.9

Delegações dc competência

Pode o Ministro da Saúde delegar nos dirigentes dos serviços da estrutura orgânica central do Ministério da Saúde c nos órgãos da administração dos hospitais a competência para:

a) Autorizar, dentro do que sc encontrar aprovado nos planos anuais c plurianuais dos hospitais, a abertura dos concursos c praticar todos os actos subsequentes c necessários para preenchimento das vagas que existem nos quadros ou mapas dc pessoal desde que as condições dc admissão c classificação dos candidatos sc conformem com as regras aplicáveis às respectivas carreiras dc pessoal;

b) Nomear pessoal quando sc trate dc subsumir trabalhadores que forem exonerados ou passarem a situação da qual tenha resultado a abertura dc vagas;

c) Autorizar deslocações ao estrangeiro, com observância das orientações fixadas, cm comissão gratuita dc serviço ou atribuir subsídios dc comparticipação nas despesas dc deslocação c estada por força das dotações aprovadas no orçamento do próprio hospital;

d) Conceder licenças ao pessoal, desde que dc duração não superior a um ano;

c) Deferir os pedidos dc exoneração do pessoal, seja qual for a sua categoria profissional;

f) Qualificar como acidenic cm serviço, dc acordo

coin as disposições legais c regulamentares aplicáveis, as situações dc que resulte incapacidade iotal ou parcial, permanente ou transitória, para o trabalho, sem prejuízo da possibilidade dc recurso dos interessados;

g) Realizar despesas, com aquisição dc bens c serviços, com dispensa dc concurso público ou limitado a realização dc contrato escrito, até ao limite da competência que a lei lhes confira.

Artigo 15.9

Autor i/ações

1 — Sob proposta fundamentada dos órgãos dc comunicação dos hospitais, pode o Ministro da Saúde autorizar que os hospitais contratem com empresas ou técnicos

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especializados a realização de csiudos visando a reorganização dos seus serviços ou a remodelação das suas instalações.

2 — Os estudos que visarem a remodelação das instalações só serão exequíveis depois de aprovados pelo Ministro da Saúde.

3 — Os estudos e as obras de remodelação que forem autorizados podem ser pagos, no todo ou cm parte, pelas d isponibi Iidades ex istcntcs como reservas para in vestimen to constituídas nos termos previstos neste diploma.

Artigo 16."

Enumeração c natureza dos órfãos

Nos hospitais haverá:

a) Órgão de participação c consulta:

Conselho geral;

b) Órgãos de gestão:

Conselho de gerência; Administrador;

c) Órgãos de direcção técnica:

Direcção medica;

Direcção dc enfermagem;

Director, chefe ou responsável dc serviço;

d) Órgãos dc apoio técnico:

Conselho técnico; Comissão médica; Comissão dc enfermagem; Comissão dc farmácia c terapêutica; Comissão dc higiene hospitalar.

Do conselho geral Artigo 17.°

Composição

1 —O conselho geral tem a seguinte composição:

a) Uma individualidade dc reconhecido mérito, residente na área, a nomear pelo Ministro da Saúde, que presidirá;

b) Um representante dc cada uma das assembleias municipais dos três concelhos onde resida o maior número de doentes internados no hospital durante o ano civil anterior ao da designação;

c) Nos hospitais só dc âmbito concelhio a composição da alínea a) será: um representante dc cada partido na assembleia municipal;

d) Um representante do centro regional dc segurança social da área;

e) Um representante da associação ou liga dc utentes do hospital, quando exista cm funcionamento efectivo;

f) Um rcprcscnuintc designado pela Santa Casa da

Misericórdia da área dc implementação do hos-piial;

g) Nos hospitais com ensino medico pre-graduado, um representante das faculdades de medicina;

h) Um representante dos órgãos dc comunicação social locais;

0 Um representante das associações dc IxMiibciros locais;

j) Um representante dos seguintes grupos profissionais: médico, técnico superior, enfermagem, técnico dc diagnóstico e terapêutica, administrativo, dos serviços gerais, do serviço de instalações e equipamento;

f) Um representante da ARS da área.

2 — Os membros do conselho dc gerencia têm assento no conselho geral sem direito a voto.

Artigo 18.° Competência

Compete genericamente ao conselho geral, através do acompanhamento da informação mais significativa do funcionamento do hospital, formular recomendações aos órgãos dc gestão c fazer a ligação do hospital à comunidade c aos restantes serviços dc saúde.

Do conselho de gerência Artigo 19.»

Composição

1 — O conselho dc gerência tem a seguinte composição:

a) Um médico do quadro permanente do hospital, nomeado pelo Ministro da Saúde entre os três nomes dc uma lista eleita para esse fim, pelo sector medico do hospital, que, para além dc reconhecidos méritos c competência, reúna os requisitos dc ser chefe dc serviço há pelo menos 5 anos, que presidirá c será o director do hospital, com voto dc qualidade, ou com mais dc 10 anos dc assistente hospitalar c cnconlrar-sc cm regime dc trabalho não inferior a tempo completo;

b) Um administrador hospitalar nomeado pelo Ministro da Saúde, ouvidos o departamento gestor da carreira dc administração hospitalar e a comissão dc avaliação prevista no artigo 9.B do Dccrcto-Lci n.° 101/80, dc 8 dc Maio, e que será o administrador principal;

c) Um enfermeiro do quadro do hospital, no mínimo dc grau 3, nomeado pelo Ministro da Saúde dc entre três nomes propostos pela assembleia do sector;

d) Dc acordo com a dimensão c as necessidades específicas dc cada hospital, o conselho dc gerência deverá ser aumentado do engenheiro director dos serviços dc instalações e equipamentos.

Artigo 20.»

Competência

Compete genericamente ao conselho dc gerência a definição dos princípios fundamentais que devem enformar a organização c funcionamento do hospital, o acompanhamento da sua execução c a respectiva avaliação periódica.

Do administrador principal

Artigo 21.» Competência

Ao administrador principal compete genericamente praticar iodos os actos dc gestão não reservados ao conselho dc gerência c, cm conformidade com as linhas gerais dc

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orientação definidas por este órgão, executar ou garantir a execução dc todas as decisões relativas à realização dos fins do hospital.

Dos administradores da área Artigo 22.» Competência

Compete genericamente aos administradores da área, como órgãos intermédios dc gestão, providenciar no sentido de tomar mais eficaz c eficiente a gestão dos serviços da área respectiva no domínio do planeamento, coordenação c controle c dc tornar mais eficientes as ligações entre os diversos serviços do hospital.

Da direcção médica Artigo 23.°

Composição

1 —A direcção média» lerá um mínimo dc três elementos, eleitos pela assembleia do sector médico dc entre os médicos do quadro do hospital.

2 — Um dos membros da direcção médica a designar pelo presidente do conselho dc gerencia rcprescnta-la-á pcranic os restantes órgãos do hospital, competindo-lhe funções dc integração c coordenação da sua própria direcção médica, c terá a designação dc director clínico.

3 — O director clínico deverá:

a) Para os hospitais centrais: possuir grau não inferior a chefe dc serviço hospitalar há pelo menos 5 anos c encontrar-se cm regime dc trabalho não inferior a tempo completo;

b) Para os hospitais distritais: possuir grau não inferior a chefe dc serviço hospitalar ou com mais dc 10 anos dc assistente hospitalar c encontrar-se cm regime dc trabalho não inferior a tempo completo.

Artigo 24.»

Competência

Compete genericamente à direcção médica a coordenação da assistência médica prestada aos doentes, a fixação global dos planos dc cuidados, a avaliação periódica da actividade dos serviços dc acção médica, a orientação c formação do pessoal médico.

Da direcção de enfermagem Artigo 25.»

Composição

A direcção dc enfermagem será com|x>sta pelo eníer-mciro-dircclor, que preside, c pelos cnfcrmciros-supcrvi-sorcs.

Artigo 26.» Competência

Compete genericamente à direcção dc enfermagem a orientação, coordenação c avaliação dos serviços de enfermagem, nos termos do artigo 6." do Dccrcto-Lci n.« 118/85, dc 23 dc Maio.

Do director, chefe ou responsável de serviços Artigo 27.»

1 — A nomeação dos directores, chefes ou responsáveis dos serviços é da competência do conselho dc gerência, dc acordo com o estipulado cm cada uma das carreiras profissionais.

2 — Incumbe aos directores, chefes ou responsáveis a gestão c direcção técnica dos serviços dc acordo com as orientações dos órgãos dc gestão ou dc direcção técnica competente.

Da conselho técnico Artigo 28.»

Composição

O conselho técnico é presidido pelo presidente do conselho dc gerência c terá a seguinte composição:

a) Os restantes elementos do conselho dc gerência;

b) Um administrador hospitalar,

c) O director clínico;

d) O cnícrmciro-dircctor,

e) O director dos serviços farmacêuticos;

f) O responsável pelo serviço social;

g) O director do serviço dc instalações c equipa-

mento.

Artigo 29.» Competência

Compete genericamente ao conselho técnico, como órgão dc apoio técnico do conselho dc gerência, dar parecer sobre todas as matérias que lhe sejam presentes por este órgão dc gestão, visando a integração dos serviços do hospital.

Da comissão médica Artigo 30.»

Composição

A comissão médica é presidida pelo director clínico c

«) Os restantes elementos da direcção médica;

b) Os directores dc serviço da acção médica do hospital;

c) Todos os médicos do quadro do hospital com grau dc chefe dc serviço hospitalar.

Artigo 31.» Competência

Compete genericamente à comissão medica, como órgão dc apoio técnico da direcção médica, dar parecer sobre todas as matérias que lhe sejam presentes por este órgão dc direcção técnica.

Da comissão de enfermagem Artigo 32.»

Cinii posição

A comissão dc enfermagem é presidida pelo enfermeiro--director c tem a seguinte composição:

a) Os restantes elementos da direcção dc enfenna-gem;

b) Os cnfcrmciros-chcfcs dos serviços.

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Artigo 33."

Competência

Compele genericamente à comissão dc enfermagem, como órgão dc apoio técnico da di recção dc cn fermugem, dar parecer sobre todas as matérias que lhe sejam presentes por este órg3o dc direcção técnica.

Da comissão de farmácia e terapêutica

Artigo 34.»

Composição

A comissão dc farmácia c terapêutica é presidida pelo director clínico do hospital c será constituída, no máximo, por seis membros, conforme o determinado no regulamento interno do hospital, sendo meuidc deles médicos c metade farmacêuticos.

Artigo 35."

Competência

Compete genericamente à comissão dc farmácia c terapêutica, como órgão dc apoio técnico da direcção médica c da direcção dos serviços farmacêuticos, actuar como ligação entre os serviços dc acção médica c os farmacêuticos.

Da comissão de higiene hospitalar

Artigo 36." Composição

1 — A comissão dc higiene hospitalar terá a sua composição fixada no regulamento inicmo dc aula hospital.

2 — Deverão, porém, integrar este órgão:

Um representante da direcção médica; Um representante da direcção dc enfermagem; Um administrador hospitalar; Um médico da especialidade dc patologia clínica; Um representante dos serviços farmacêuticos; Um representante dos serviços dc instalações c equipamentos.

Artigo 37.'

Competência

Compete genericamente à comissão dc higiene hospitalar, v orno órgão dc apoio técnico do conselho dc gerência, dcfinii, acompanhar c avaliar as orientações gerais a seguir na prevenção da infecção hospitalar.

Artigo 38."

Dos mandatos

0 mandato dos órgãos será cm lixlos os casos de três anos, renováveis por iguais períodos.

Artigo 39."

Deteres dos órgãos

1 — Constituem deveres dos órgãos de administração c direcção técnica, designadamente:

a) A prontidão c a qualidade dc assistência prestada, dc harmonia com os meios de acção disponíveis;

b) A utilização legal c o eficiente aproveitamento desses meios;

c) A diligência necessária para dotar os serviços, tanto quanio possível, com a organização, o pessoal c o material indispensável;

d) A legalidade dc cfccüvação das despesas e da admissão do pessoal, nomeadamente quanto à verificação dc títulos profissionais exigíveis;

e) A disciplina do pessoal c o rendimento do seu Irabalho.

2 — Os órgãos dc direcção técnica podem solicitar aos órgãos dc administração que submetam a despacho superior o seu parecer cm relação a quaisquer decisões ou deliberações dc carácter técnico que considerem lesivos dos interesses hospitalares, sem efeito suspensivo para tais decisões ou deliberações, mas cabendo ao Ministro da Saúde, cm tais circunstâncias, a decisão definitiva.

Artigo 40.'

(■rupi>s c centros hospitalares

1 — Aos grupos c centros hospitalares aplicar-sc-á o esquema de órgãos previsto neste diploma, com as necessárias adaptações c com observância do disposto no número seguinte.

2 — No regulamento interno dc cada centro ou grupo hospitalar serão definidos, além da composição dos seus órgãos, o grau dc autonomia c o esquema dc órgãos dc cada um dos estabelecimentos que o constituem.

Artigo 41.'

Regime dc instalação

O esquema dc órgãos previsto neste diploma mantém-se com as adaptações a definir por despacho do Ministro da Saúde nos hospitais cm regime dc instalação, assumindo o conselho dc gerência a designação dc comissão instaladora.

Artigo 42.'

Regimes experimentais

Sempre que as circunstâncias o possibilitem, mediante autorização do Ministro da Saúde, poderão ser introduzidos novos modelos estruturais dc gestão do hospital, a título experimental, bem como na área dc prestação dc cuidados, novas formas dc divisão dc irabalho por universos mais extensos.

Artigo 43." Regulamentação

0 regulamento dos órgãos dos hospitais c as remunerações dos respectivos titulares constarão dc decreto regu-lametiuir, a publicar no prazo dc 60 dias.

Artigo 44.'

Revogações

1 —Fica revogado o Dccrcto-Lci n.° 129/77, dc 2 dc Abril.

2 — Em tudo o que não sc encontre regulado neste diploma c respectiva regulamentação, mantém-se cm vigor o disposto no Estatuto Hospitalar c no Regulamento Geral

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dos Hospitais, aprovados, rcspcciivãmente, pelo Dccrcio-

-Lci n.9 48 357 e pelo Dcercio n.° 48 358, dc 27 dc Abril dc 1968.

Palácio dc São Bento, 28 dc Abril dc 1987. —Os Deputados do CDS: Horácio Marçal — Henrique de Moraes — Manuel Pinto.

PROJECTO DE LEI N.s 429/IV

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DA AMOREIRA NO CONCELHO DA MOITA, DISTRITO DE SETÚBAL

O Vale da Amoreira 6 o núcleo urbano mais antigo da freguesia da Baixa da Banheira. A sua área geográfica está claramente definida. O seu crescimento foi muito lento aló finais da década dc 70, mas, a partir desta data, verificou-sc uma forte explosão demográfica.

O número dos eleitores recenseados cm 1980 c 1986, na futura circunscrição, eram respectivamente dc 1894 c 7044. A variação demográfica neste período foi superior a 200 %, o que denota um forte índice decrescimento: presentemente, estima-se cm 12 000 habitantes a população lixada c 3400 o número dc fogos construídos.

No levantamento ao comércio do concelho realizado cm 1982, o Vale da Amoreira apresenta: 11 estabelecimentos públicos dc primeira necessidade; 6 dc comércio ocasional; 11 dc serviços dc apoio complementar; 3 dc serviços pessoais. Actualmente este número mais que duplicou, c inclui um centro comercial com 55 lojas c cinema.

Na área da futura freguesia, com cerca de 238 ha, existem uma escola secundária com 34 salas, duas escolas primárias com doze salas cada uma, um centro de convívio dc reformados, três comissões dc moradores, com sede própria, um campo dc futebol, três parques infantis, três campos polivalentes, uma delegação para bombeiros c um cemitério.

Presentemente está cm construção uma biblioteca c um ATL c, aguarda-se por parte do cx-FFH, o lançamento da empreitada dos arranjos exteriores dos CDI-ls (1632 fogos) que váo prover nesta zona mais equipamentos dc uso colectivo.

A actividade cultural ainda não é muito intensa, contudo existe já uma colectividade com cerca dc 500 associados.

A zona é servida pela via rápida Coina-Lavradio c outras vias que permitem uma grande acessibilidade, estando provida dc transportes públicos (carreiras regulares da RN) c praça dc táxis. Presentemente os CTT servem esta zona com uma csiação itinerante.

O Vale da Amoreira é uma área dc fone crescimento. Está cm curso um empreendimento do cx-FFH dc 242 fogos c cm projecto um pequeno loteamento industrial. No Plano Director Municipal prevê-se a construção de três creches, um centro dc saúde, um gimnodesportivo, um centro para idosos, uma esquadra da PSP, uma estação dos CTT.

Nestas novas áreas de expansão eslào previstos mais 1433 fogos, com os respectivos equipamentos.

Atendendo aos dados exposto*, cujos indicadores ultrapassam os requisitos estabelecidos na Lei n." 11/82, nos termos do n.° 1 do artigo I7().g da Constituição da

República, os deputados do PCP apresentam o seguinte projecto dc lei:

Criação da freguesia de Vale da Amoreira

Artigo l.9 É criada no concelho da Moita a freguesia dc Vale da Amoreira.

Art. 2.9 Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa são:

A norte, caminho municipal, Avenida do l.9 dc Maio c o limite da freguesia dc Alhos Vedros;

A poente c a sul, o limite enue o concelho da Moita c do Barreiro;

A nascente, o limite da freguesia dc Alhos Vedros.

Art. 3.9 Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos tia freguesia dc Vale da Amoreira, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Moita;

b) Um representante da Câmara Municipal da Moiui;

c) Um representante da Assembleia dc Freguesia da Baixa da Banheira;

d) Um representante da Junta dc Freguesia da Baixa da Banheira;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados dc acordo com os n* 2 c 3 do artigo IO.9 da Lei n.9 11/82.

Art. 4.9 Rcalizar-sc-ão eleições para os órgãos autárquicos dc Vale da Amoreira entre o 30.9 c 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 28 dc Abril dc 1987. — Os Dcpuuidos do PCP: Jorge Patrício — Maria Nunes dc Almeida — Cláudio Pcrcheiro—João Abrantes.

Áreas:

Concelho — 4400 ha;

Freguesia da Baixa da Banheira — 435 ha;

Zona a sul da Avenida do 19 dc Maio — 238 ha.

População:

População do concelho — 70 000 habitantes; Freguesia da Baixa da Banheira — 38 000 habitantes;

Zona a sul da Avenida do l.9 dc Maio—10(XX) habitantes:

(Calculado na base do recenseamento eleitoral.)

Eleitores recenseados cm 1986: Concelho — 45 326;

Freguesia da Baixa da Banheira — 24 540; Zona a sul da Avenida do l.° dc Maio — ...

Equipamentos:

Uma escola secundária — 34 salas; Duas escolas primárias — 24 salas; Um centro dc reformados;

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Uma delegação dc bombeiros; Três campos polivalcnics; Um campo dc futebol; Um cemitério; Uma colectividade;

Três sedes dc comissões dc moradores.

Estabelecimentos comerciais: (Listagem anexa.)

Equipamentos previstos:

Um centro dc saúde C3; Um centro dc dia para idosos; Trêscrcchcs-jardins-dc-inl'ânciapara 150 crianças cada uma;

Um gimnodesportivo; Uma esquadra da PSP; Uma csiaçOo dos CTT; Um cinema.

Áreas dc expansão:

Para além das zonas edificadas, existe uma área dc 21 ha com projectos dc infra-estruturas aprovados, para a construção dc 1433 fogos c duas áreas não programadas, com a área dc 46 ha, para expansão do núcleo.

(Dados retirados do PDM.)

Vale da Amoreira

Áreas:

Freguesia a constituir o Vale da Amoreira — 238 ha;

Freguesia actual da Baixa da Banheira — 435 ha. População:

Freguesia a constituir o Vale da Amoreira— 10 000 habitantes;

Freguesia actual da Baixa da Banheira — 35 000 habitantes.

Eleitores recenseados cm 1984:

Freguesia a constituir o Vale da Amoreira — 5204; Freguesia actual da Baixa da Banheira — 22 549.

Equipamentos:

Uma escola secundária — 34 salas; Duas escolas primárias — 24 salas; Um centro dc reformados; Uma delegação dc bombeiros; Três campos polivalentes; Um campo dc futebol; Um cemitério; Uma colectividade;

Três sales dc comissões dc moradores; Estabelecimentos comerciais (mapa cm anexo); Um centro comercial com cinema.

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PROJECTO DE LEI N.2 430/IV

PROFESSORES COLOCADOS EM ESCOLAS DESFAVORECIDAS

As enormes carências com que sc dcbaicm muiias localidades do País, nomeadamente nas regiões do interior, têm os seus reflexos também na área da educação c muito concretamente no ensino básico obrigatório.

Tal situação tem levado a que muitos concursos dc colocação dc professores profissionalizados não efectivos fiquem desertos ou, o que é igualmente grave, que cm cada ano lectivo passem dezenas destes professores por uma mesma escola ou sala dc aulas.

Considerando a urgente necessidade dc possibilitar c defender o direito à educação básica obrigatória destas sacrificadas crianças, o deputado Pinho Silva, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto dc lei:

Artigo 1.9 — São consideradas «escolas desfavorecidas» aquelas que já funcionaram cm regime especial dc colocação c outras que as delegações escolares c Inspccção-Gcral dc Ensino, cm conjunto, entendam apresentar anulmcnlc às direcções escolares, para vigorarem identificadas no respectivo concurso.

Art.9 2.9 — Aos professores profissionalizados não efectivos colocados nestas escolas, que não excedam o total dc vinte faltas por ano, serão dados os seguintes incentivos:

a) Receberão uma gratificação mensal igual a um sexto do seu vencimento;

b) Terão direito a pedir recondução até duas vezes.

Palácio dc São Bento, 28 dc Abril dc 1987. — O Dc-tudado do PRD, Pinlto da Silva.

PROJECTO DE LEI N.2 431/IV

DIRECTORES E SUBDIRECTORES DAS ESCOLAS DO ENSINO PRIMÁRIO

A situação dc injustiça que sucessivos governos mantiveram, cm relação aos directores c subdirectores das escolas do ensino primário eleitos democraticamente, é uma das mais graves razões para a desmotivação dos mais competentes c um atropelo à componente administrativa da gestão escolar.

Dc facto, sendo os primeiros c mais importantes garantes do bom funcionamento da nossa estrutura cscolar primárta, nunca foram reconhecidos como tal c, por isso, nunca receberam as gratificações que, desde 1981, foram atribuídas aos directores c subdirectores dos distritos escolares c também aos delegados c subdelegados concelhios.

Considerando que sc trata dc professores do mesmo grau dc ensino, com funções c competências específicas na mesma administração escolar, o deputado Pinho Silva, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto dc lei:

Artigo 1 9 — A todos os professores do ensino primário, que exercerem ou exerçam funções dc directores ou subdirectores das escolas, será contado desde 1981, c para efeitos dc reforma, meio ano dc serviço por cada mandato (dois anos) dc direcção.

An. 2.9 — A necessária prova das funções exercidas pode ser feita pelos interessados através dc:

a) Cópia ou fotocópia da acta da eleição, autenticada

com as assinaturas do actual conselho escolar, ou

b) Declaração da delegação escolar.

Palácio dc São Bento, 28 dc Abril de 1987. —O Deputado do PRD, Pinho Silva.

PROJECTO DE LEI N.2 432/IV PAGAMENTO DE FASES

É pública c dramática a situação que todos os anos vivem mais dc uma dezena dc milhares dc professores profissionalizados não efectivos, em relação ao concurso para provimento dc lugares do quadro geral do ensino primário.

Face à diminuição da natalidade infantil e à consequente redução do número dc vagas e considerando que estes professores não efectivos só enuam no concurso depois dc satisfeitas as preferências dc mudança dc efectivos, é fácil concluirmos que as perspectivas presentes e de futuro nada têm dc animadoras.

Mais grave, porém, do que a terrível incerteza de quando c onde serão colocados, é o facto profundamente injusto de aos professores profissionalizados não efectivos ser recusada a concessão de fases, num nítido prejuízo de ordem financeira.

Como simples exemplos, direi que a dois docentes, um efectivo c outro não, que possuam exactamente as mesmas habilitações profissionais c tempo de serviço, a diferença de vencimento é dc 10 contos/mês para 11 anos dc serviço e de 15 conios/mês para 17 anos dc serviço.

No intuito de acabar com tamanha injustiça, o deputado Pinho Silva, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto dc lei:

Artigo l.9 — A partir dc 1988, as fases serão pagas mensalmente aos professores profissionalizados não efectivos.

Art.9 2.9 — O Governo elaborará, ainda durante o ano dc 1988, um esquema para pagamento dos rclroactivos.

Palácio dc São Bento, 28 dc Abril dc 1987. — O Deputado do PRD, Pinho Silva.

PROJECTO DE LEI N.2 433/IV

SOBRE SONDAGENS DE OPINIÃO

1 — A sondagem dc opinião é um método que permite, cada vez que sc torna impossível examinar ou inquirir todos os indivíduos dc uma população escolher um certo número desses indivíduos c, a partir das opiniões por cies expressas, conhecer as atitudes c proceder a previsões sobre comportamentos futuros da totalidade do conjunto cm análise.

Ora, quando sc está no campo da amostragem c das previsões probabilísticas, há que ter cm consideração que não sc analisam todos os indivíduos da população, mas tão--somente uma porção limitada — a amostra —, decorrendo daí a necessidade dc reforçar o rigor metodológico nas suas determinação c selecção, sem o qual a eficácia, a fidelidade e credibilidade do método não serão conseguidas.

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A amostra escolhida contém sempre cm si mesma (cm maior ou menor grau) uma margem dc erro, umio maior quanto menor for o número de indivíduos que a compõem.

Por outro lado, quanto mais heterogénea c diversificada for a populaçiío cm estudo mais a amostra seleccionada terá dc possuir, na sua composiçiío, elementos representativos das diferenças observadas.

Ainda quando se pretendem efectuar previsões com um maior grau dc certeza, factores como a idade, sexo, profissão, rendimento, instrução, localização geográfica (entre outros) dos elementos a seleccionar não podem ser omitidos.

Num inquérito é forçoso ter também cm conta o conteúdo, a formulação, a sequência c a própria linguagem utilizada nas questões, pois a neutralidade do que sc pergunta c dc como sc pergunta é condição necessária à objectividade, credibilidade c idoneidade da sondagem de opinião.

O tratamento dos dados recolhidos através dc uma sondagem dc opinião deve ser efectuado obedecendo a critérios objectivos c idóneos dentro dos limites dc interpretação que os tais dados possibilitam.

Finalmente, muito embora tenham conhecido um enorme aperfeiçoamento c sofisticação, as sondagens dc opinião, pelos pressupostos referidos, não podem ser consideradas linearmente como técnicas dc investigação socialmente neutras.

2 — Por tudo isto, impõe-se a criação, à imagem do que acontece cm muitos países, de um organismo que fiscalize o modo como os estudos dc opinião são executados cm Portugal c a forma como são presentes ao público pelos meios dc comunicação social.

Só assim sc impedirão os abusos c sc poderá pôr ordem num sector que ameaça perder a credibilidade.

Sc as sondagens são insubstituíveis, então é necessário dignificá-las.

Urge, deste modo, criar legislação que compatibilize o direito a uma informação idónea c rigorosa com a liberdade dc sc conhecer c publicitar o estado da opinião pública acerca dc assuntos de qualquer natureza, incluindo intenções dc voto ou a popularidade das formações polítieo-pariidárias c dos seus dirigentes.

Dc facto, cm Portugal a inexistência dc legislação adequada, disciplinadora da utilização rigorosa das sondagens dc opinião tem permitido que, para os mesmos períodos dc análise, com as mesmas margens dc erro, os mesmos intervalos dc confiança c iguais universos dc inquiridos sc exponham resultados que, quando confrontados, sc apresentam substancialmente díspares c, até mesmo, contraditórios.

3 — O articulado do presente projecto dc lei é, por si, suficientemente explícito.

Não sc julga, por conseguinte, carecer de qualquer explicação adicional.

Assim, nos termos do n.9 1 do artigo 170." da Constituição da República, o Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático apresenta o seguinte projecto tio lei sobre sondagens de opinião:

Artigo 1.» — Entende-se por sondagem de opinião a formulação c colocação dc um certo número de questões previamente determinadas a um número dc pessoas consideradas cm conjunto como representativas de uma população determinada, dc tal forma que a distribuição das respostas obtidas por meio da sondagem conduza a estimativas válidas para o conjunto da população designada.

Ari, 2.»— 1 —São regidas pelas dis|x>sições da presente lei a publicação c difusão dc quaisquer sondagens dc opinião, designadamente as que possuam uma relação

directa ou indirecta com a eleição do Presidente da República, da Assembleia da República, das autarquias locais, dos deputados ao Parlamento Europeu ou qualquer tipo dc referendo dc âmbito local.

2 — A simulação dc voto realizada a partir dc sondagens dc opinião encontra-se abrangida pela presente lei.

Art. 3." — 1 — Qualquer sondagem dc opinião realizada nos termos previstos nesta lei carece da comunicação prévia, no prazo mínimo dc 48 horas por carta registada com aviso dc recepção, ao Conselho Nacional dc Sondagens.

2 — A comunicação referida no corpo deste artigo deve ser efectuada pela entidade que realiza a sondagem, acompanhada dc uma ficha técnica da qual constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Finalidade c objecto da sondagem dc opinião;

b) Universo, desagregado por áreas geográficas, abrangido pela sondagem;

c) Número previsto dc pessoas que vão participar na sondagem na qualidade dc entrevistadores c ou inquiridores;

cí) Dimensão da amostra, desagregada por áreas geográficas;

c) Método dc amostragem a utilizar,

J) Composição percentual dos estratos previstos da amostra cm função das variáveis dc identificação dos elcemnios a inquirir previamente determinados, tendo cm conta designadamente o sexo, itladc c situação sócio-profissional c apresentando as variáveis dc identificação da amostra por área geográfica;

g) Intervalo dc confiança c erro dc amostragem

previstos; li) Tipo dc inquérito a realizar; 0 Formulários das perguntas a efectuar, bem como

a sequência pela qual serão apresentadas aos

entrevistados;

j) Nome do organismo ou da entidade que efectua a sondagem;

0 Data ou datas previstas para a realização da sondagem.

Ari. 4." — 1 — Fica interdita a publicação ou divulgação dc sondagens dc opinião que não cumpram as disposições previstas no artigo anterior.

2 — A publicação ou divulgação dc sondagens com incumprimento do disposto no artigo 3.° constitui conlra-ordcnaçâo punível com coima de 5Ü()(XX)S c um máximo dc dez vezes o preço dc capa da publicação cm que forem inseridas multiplicado pela sua tiragem média.

An. 5." A publicação c difusão dc qualquer sondagem realizada nos termos do artigo 3.s da presente lei deve ser acompanhada das indicações seguintes, estabelecidas sob a rcs|X)nsabilidade do organismo que a realizou:

(/) Nome do organismo que realizou a sondagem;

b) Nome c qualidade de quem encomendou a sondagem;

c) Número de pessoas interrogadas por áreas geográficas;

d) Número dc pessoas que sc recusaram a responder ao inquérito, por área geográfica;

c) Com|X)sição da amostra das pessoas efectivamente inquiridas cm função do sexo, idade, situação sócio-profissional segundo a localização geográfica c a sua relação proporcional com o universo visado;

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f) Totais percentuais e absolutos das respostas obti-

das para cada uma das questões aprcscnuidas, com mcnçüo, para cada uma das questões, da percentagem de pessoas que não responderam, bem como as bases sobre as quais as diferentes percentagens foram calculadas;

g) Reprodução das questões colocadas, compreendendo as respostas possíveis que figuram no questionário ou que foram comunicadas oralmente aos inquiridos;

h) Data ou datas da realização do inquérito.

Art. 6.9 Aquando da publicação ou da difusão dc qualquer sondagem dc opinião, o organismo que a realizou deve proceder ao depósito no Conselho Nacional dc Sondagens dc uma informação dc que constem os seguintes elementos, além dos publicados nos termos do artigo anterior:

a) Finalidade c objecto da sondagem dc opinião;

b) População abrangida pela sondagem;

c) Número dc pessoas que participam na sondagem na qualidade dc entrevistados c ou inquiridos;

d) Importância da amostra inicial c número dc pessoas realmente interrogadas;

e) Método dc amostragem utilizado;

f) Número dc substituições realizadas c critério utili-

zado nessas substituições;

g) Intervalos dc confiança c erro dc amostragem observados;

h) Tipo dc inquérito utilizado:

0 Texto integral das questões postas donde conste a respectiva sequencia;

j) Nome do organismo que efectuou a sondagem;

/) Dam ou datas da realização da sondagem:

m) Limites dc interpretação dos resultados publicados;

n) Condições físicas nas quais se procedem à inquirição;

o) Texto do contraio através do qual a entidade publicou ou difundiu a sondagem a adquiriu.

Ari. 7.9 O Conselho Nacional dc Sondagens pode ordenar às entidades que procedam à publicação ou difusão total ou parcial dos elementos constantes na informação prevista no artigo 6.9 da presente lei.

Art. 8.9—1—O organismo responsável pela organização dc qualquer sondagem manterá à disposição do Conselho Nacional dc Sondagens, pelo prazo dc seis meses, todos os documentos na base dos quais a sondagem foi publicada c difundida, designadamente:

a) Os pormenores do plano dc amostragem c da amostra real;

h) A lista dos inquiridores, as instruções que lhes foram dadas c os controles efectuados;

c) As respostas recolhidas c os restantes elementos obtidos no decurso da sondagem;

d) Os documentos relativos aos tratamentos das respostas;

é) Os resultados brutos da sondagem c, se for caso

disso, as rectificações efectuadas; f) Os contratos de venda da sondagem.

2 — O prazo previsto no número anterior poderá ser prolongado por decisão do Conselho Nacional dc Sondagens quando for julgado necessário para proceder à verificação dc uma sondagem.

Ari. 9.9 Nos lermos da presente lei, é criado um Conselho Nacional dc Sondagens, que funciona junto da Assembleia da República c tem por objectivo estudar c propor as regras tcndcnlcs a assegurar a objectividade, o rigor c a qualidade das sondagens publicadas ou difundidas, designadamente as que se efectuam no domínio da previsão eleitoral.

Ari. IO.9 A objectividade, o rigor e a qualidade referidos no número anterior decorrem da observância dos seguintes requisitos:

a) A amostragem das pessoas interrogadas deve ser representativa do conjunto das categorias que compõem a população visada;

b) As questões formuladas não o devem ser por forma a induzir cm erro as pessoas interrogadas ou a estabelecer uma prévia orientação das respostas;

c) A escolha dos inquiridores c as instruções que lhe são dadas devem obedecer a critérios que não conduzam a falsear os resultados do inquérito;

d) A duração do inquérito não deve exceder um prazo lai que os seus resultados não possam ser considerados como homogéneos;

c) As rectificações dos resultados brutos do inquérito eventualmente operadas não devem ter como cfciio a distorção dos rcsuluidos finais da sondagem;

f) O trabalho dos inquiridores deve ser regularmente

controlado pelo organismo que realiza a sondagem. Esta deve assegurar que o inquérito é executado cm conformidade com as instruções dadas c com as disposições da presente lei;

g) A pessoa interrogada deve ser informada da designação do organismo que realiza a sondagem c do objectivo que a mesma prossegue;

h) O inquiridor deve informar a pessoa interrogada dc que a esta assiste o direito dc não responder ou dc, cm qualquer momento pôr fim à entrevista;

0 As questões que mencionam a idcnüdadc das pessoas interrogadas apenas podem ser comunicadas às pessoas a quem está confiado o controle do trabalho dos inquiridores, c destruídas após o levantamento das reservas dc controle referidas nos lermos do artigo 8.° da presente lei.

An. 119 O Conselho Nacional dc Sondagens fica habilitado a definir as cláusulas que devem figurar obrigatoriamente nos contratos dc venda a efectuar entre os organismos que realizam as sondagens c as entidades que as encomendam ou compram.

Art. 12.v O Conselho Nacional dc Sondagens assegura que as entidades ou os organismos que realizam sondagens destinadas a ser publicadas ou difundidas não actuam concertadamente, por qualquer forma, tendo por objectivo impedir ou restringir a mesma actividade por parte dc outras entidades ou organismos.

An. 13.' O Conselho Nacional dc Sondagens é presidido por um magistrado judicial c constituído por:

a) Dois elementos eleitos pela Assembleia da República em lista proposta por um mínimo dc 25 c um máximo dc 50 deputados integrados cm, pelo menos, três grupos parlamentares;

b) Os professores dc Sociologia das universidades ponuguesas;

c) Um representante do Instituto Nacional dc Estatística.

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Ari. 14.9 O Conselho Nacional dc Sondagens pode constituir uma comissão permanente, iniegrada pelo respectivo presidente e por dois vogais eleitos nos lermos do respectivo regimento.

Art 15.° O Conselho Nacional dc Sondagens elabora o seu próprio regimento e este 6 aprovado por maioria dc dois terços dos respectivos membros cm efectividade dc funções.

Art 16.9—1—A duração dos mandatos dos membros do Conselho Nacional dc Sondagens 6 dc ires anos, renováveis;

2 — O mandato dos membros do Conselho Nacional dc Sondagens considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito a designação dos respectivos substitutos.

Art 17.°—1—Os membros do Conselho Nacional de Sondagens süo inamomíveis, não podendo as suas funções cessar ames do termo do triénio para que li verem sido designados, salvo nos casos seguintes:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia dc mandato;

c) Perda dc mandato.

2 — Perdem o mandato os membros do Conselho Nacional dc Sondagens que:

a) Sofram condenação judicial;

b) Faltem reiteradamente as reuniões.

3 — A perda dc mandato é declarada pelo Conselho Nacional dc Sondagens, por maioria dc dois icrços dos rspeclivos membros cm efectividade dc funções, com a salvaguarda das respectivas garantias dc defesa.

Art. 18.° — 1—As funções dc membro do Conselho Nacional dc Sondagens süo incompatíveis com as dc administrador, gerente ou dirccior dc sociedades que promovam a realização, publicaçüo ou difusão dc sondagens dc opinião.

2 — E igualmente incompatível com as funções dc membro do Conselho Nacional dc Sondagens a qualidade dc detentor dc mais dc 10 % do capital social das sociedades referidas no número anterior;

3 — Não podem igualmente ser membros do Conselho Nacional dc Sondagens pessoas que recebam, ou lenham recebido, nos últimos três anos que precedem a sua designação, remunerações dc qualquer natureza de uma sociedade que efectue sondagens dc opinião.

Atl 19." É interdito aos membros do Conselho Nacional dc Sondagens revelar a terceiros informações dc que tenham conhecimento no decurso do cumprimento das suas funções.

Art, 20.9 Os membros do Conselho Nacional dc Sondagens são civil, criminal c disciplinarmente irresponsáveis pelos votos c opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

Art 21.° O Conselho Nacional dc Sondagens tem todos os poderes para verificar que as sondagens dc opinião definidas nos lermos da presente lei foram realizadas c a sua venda foi efectuada cm conformidade com a lei c com os texios rcgulamcnuircs aplicáveis.

Art 22.° Os órgãos dc informação que publicarem ou difundirem qualquer sondagem definida nos termos da presente lei, violando as suas disposições, bem como os textos regulamentares aplicáveis, assim como os que efectuarem a publicação ou difusão com violação das disposições da presente lei no que se refere às cláusulas obrigatórias dos contratos dc venda, ou ainda alterando o

significado dos resultados obtidos, são obrigados a publicar cm dois números sucessivos as correcções exigidas peto Conselho Nacional dc Sondagens, com o período máximo dc dilação corrcspondcnic a uma publicação após terem sido notificados daquela exigência.

Ari. 23.' O Conselho Nacional dc Sondagens pode cm qualquer momento fazer publicar e di fundir as correcções referidas no artigo anterior através de órgãos estatais dc comunicação social.

2 — Os custos dc publicação serão suportados pelos infractores, sendo calculados pela tabela de publicidade dos órgãos respectivos.

Art. 24.9 — 1 — É proibida a divulgação de resultados dc sondagens relativas à atitude dos leitores perante os concorrcnics durante os 30 dias que antecedem os actos eleitorais referidos no artigo 2." da presente lei.

2 — Fica revogado o artigo 60.8 da Lei n.9 14/79, dc 16 dc Maio.

Assembleia da República, 28 dc Abril dc 1987.— Os Deputados do PRD: Amónio João de Brito — Vasco da Gama Fernandes—Corujo Lopes — Vitorino Costa — Marques Júnior — António Paulouro — Victor Avila — Magalfiúes Mota — Carlos Matias—Rui Silva— Pi-nlio Silva.

PROJECTO DE LEI N.2434/IV

RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA EM ZONAS DE INTERESSE PATRIMONIAL HISTÓRICO

A primeira condição a que se deve subordinar uma política dc recuperação c reconversão de áreas com significativo valor histórico, existentes nas cidades, vilas c aldeias portuguesas, é garantir a fixação da sua população.

Com efeito, área valorizada é área viva c mais ninguém que os seus habitantes deseja — c pode contribuir— para a defesa c a reabilitação da estrutura física e do ambiente urbano envolvente do património edificado.

Isto significa que é muito importante —essencial — reabilitar as vastas áreas degradadas dc inúmeros aglomerados urbanos deste país, cerzindo o seu tecido urbano e munindo-o dos equipamentos c infra-csiruluras cm falta, mas lais actuações não podem contribuir, cm caso algum, para a desfiguração social c humana dessas áreas, pelo que há que impedir a expulsão dos moradores.

E a memória colectiva, as tradições e a cultura muito próprias dc utis populações —com uma expressão particular cm Lisboa c Porio — que assegura uma identidade própria a utis zonas, contribuindo para um ambicnic urbano dc grande valor patrimonial que a todos incumbe preservar c promover.

São estes aspectos que se reputam dc primordial impor-u"\ncia, inovadores mesmo cm termos dc concepção e formulação dc práticas dc intervenção nos centros históricos, que balizam a apresentação do presente projecto dc lei.

Este vis;» assim, através do accionar dos mecanismos legislativos, aplicar às «arcas dc recuperação c reconversão urbanística» condições claras c justas quanto à defesa dos interesses das populações locais, ao mesmo tempo que garanic a eficácia c os objectivos das intervenções a levar a cabo.

Acrcsccnutr-sc-ia que os instrumentos legais cxisicntcs, nomeadamente o regime constante no capítulo XI do Dccrcto-Lci n.9 794/7ó, de 5 dc Novembro, nos artigos

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IO.9, 166.9 c 1679 do RGEU c no Dccrcto-Lci n.9 8/73, dc 8 de Janeiro, não contemplam as soluções mais adequadas exigidas pela análise dc todas as vcrtcnics do problema enunciado.

Por outro lado, os instrumentos legais que prevêem atribuição de linhas de credito — PRID — não são inteiramente satisfatórias c contêm limitações para este tipo dc situações e intervenção.

A Lei n.9 46/85 —Lei das Rendas—, diploma dc aplicação genérica, também contém soluções que, se aplicadas ao caso de «áreas críticas dc rec uperação c reconversão urbanística», originarão situações incomportáveis para os municípios e para os inquilinos;

As experiências já vividas, nomeadamente cm relação a áreas de grande valor patrimonial — Sé c Ribeira no Porto, Alfama e Mouraria cm Lisboa—, também trazem alguns ensinamentos quanto às deficiências c lacunas do sistema jurídico, que importa suprir.

Assim, as soluções agora propostas visam essencialmente:

a) Atribuir aos municípios a condução das operações dc recuperação c reconversão urbanística, dotando--os dos meios financeiros adequados;

b) Dar às juntas dc freguesia, às comissões dc moradores c associações culturais da área dc intervenção o papel dc acompanhamento dc todas as questões decorrentes da intervenção;

c) Prever um conjunto dc medidas que permitam uma intervenção célere c eficaz nestas áreas;

d) Contemplar um conjunto dc medidas que permitam o financiamento adequado das operações dc recuperação c reconversão urbanística;

e) Respeitar os legítimos interesses dos proprietários afectados por medidas dc intervenção;

f) Garantir a execução das obras pelos proprietários

ou, supletivamente, pelos inquilinos ou pelas câmaras, com garantia dc efectivo c rápido reembolso das despesas efectuadas por estes c dos respectivos encargos financeiros;

g) Consagrar a certeza do realojamento temporário dos moradores desalojados, cm virtude das obras, c o seu realojamento definitivo após a respectiva conclusão;

h) Evitar aumentos dc rendas incomportáveis para as populações locais, por motivo da realização das obras dc recuperação, através dc modalidades c mecanismos dc reembolso dos investimentos nas obras dc recuperação quer pelos municípios, quer pelos senhorios ou pelos inquilinos, sem penalizar excessiva e injustamente estes últimos.

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto dc lei:

Recuperação e reconversão urbanística em zonas de interesse patrimonial histórico

CAPÍTULO I Bases gerais

Artigo l.9

Ãlllhilo

A presente lei aplica-se às zonas edificadas dc interesse patrimonial histórico dc âmbito municipal, regional, nacional, europeu ou mundial, nomeadamente quando se verifiquem as condições prcvisuis no artigo 3."

Artigo 2.9 Princípios

A recuperação e reconversão urbanísticas das áreas históricas obedecerá obrigatoriamente aos seguintes principios:

a) Defesa e revitalização da realidade sócio-econó-mica, cultural c humana do núcleo urbano objecto dc intervenção, preservando as relações humanas, sociais e culturais existentes;

b) Respeito pelas características arquitectónicas dos imóveis existentes, mantendo a sua traça original, bem como os elementos tradicionais que caracterizam o conjunto edificado.

Artigo 3.8

Requisitos

Nos termos do artigo l.9, podem ser declaradas áreas críticas dc recuperação c reconversão urbanística as zonas históricas cm que só a intervenção da administração central c das autarquias, através dc providências expeditas, pode obviar aos inconvenientes e perigos resultantes, nomeadamente dc:

a) Sectores urbanos sobreocupados;

b) Grave falta ou insuficiência de infra-estruturas urbanísticas, dc equipamento social, dc áreas livres e espaços verdes;

c) Más condições dc salubridade, solidez, cstéüca ou segurança dos edifícios existentes.

Artigo 4.9

Declaração

1 —A declaração c delimitação das áreas críticas será feita por dccrcic-lci do Governo, mediante solicitação do município da respectiva área, ouvidas as juntas dc freguesia, precedido dc estudo cm que sc defina a densidade, redimensionamento dos fogos, equipamentos, zonas dc fruição pública, actividades a implantar e relações sociais.

2 — O estudo referido no número anterior estabelecerá, cm termos globais, o faseamento da recuperação.

Artigo 5.8

Competencia

1 — Compete aos municípios a condução das operações dc recuperação c reconversão urbanística.

2 — Quando a extensão c complexidade das operações a efectuar o justifiquem podem ser constituídos gabinetes técnicos por onde correrão lodos os assuntos com cias relacionados.

3 — A solicitação dos municípios, os organismos competentes da adminisuação central prestarão apoio técnico necessário às operações definidas no artigo 1 9

4 — Os órgãos da freguesia têm direito à informação sobre o decurso das operações dc recuperação c reconversão urbanística c a participar na concretização do respectivo programa.

5 — Os órgãos da freguesia têm direito dc intervenção cm todas as questões sociais decorrentes da recuperação.

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Anigo 6.°

Comissão dc acompanhamento

Com o objeclivo dc acompanhar iodo o conjunio da intervenção dc recuperação c reconversão urbanísticas serão criadas, pela câmara municipal respectiva, comissões dc acompanhamento cm que participarão representantes dos órgãos das freguesias, dc associações culturais c sociais c dc moradores.

Artigo 7.9

Efeitos da declaração

A declaração dc uma arca crítica dc recuperação c reconversão urbanísticas implica, com efeito directo c imediato:

1) A declaração dc utilidade pública da expropriação urgente, com autorização dc investidura na posse administrativa, segundo o processo correspondente, dos imóveis nela existentes dc que a câmara necessite para execução dos trabalhos a realizar para a recuperação ou reconversão da área;

2) A faculdade dc a camâra tomar posse administrativa de quaisquer imóveis situados na área, como meio destinado:

a) À ocupação temporária dc terrenos, com vista à instalação transitória dc infra-estruturas ou equipamento social ou à realização dc outros trabalhos necessários;

h) À ocupação temporária dc habitações devolutas com vista ao realojamento temporário dos moradores das casas dc habitação que tenham dc ser demolidas para permitir a realização dc obras;

c) À demolição total ou parcial dc edifícios, que rcvisui carácter urgente, cm virtude dc perigo para os respectivos ocupantes ou para o público, por carência dc condições dc solidez, segurança c salubridade, que não possa ser evitada por meio dc beneficiação ou reparação;

d) À realização das obras dc beneficiação ou reparação dc edifícios que, por idênticas carências, revistam lamlxím carácter urgente, cm virtude dc os prédios não oferecerem condições dc habitabilidade;

3) A concessão ao município dc direito dc preferência a u'tulo oneroso, entre particulares, dc imóveis situados na área crítica, nos termos do Dccrcto-Lci n.9 862/76, dc 22 dc Dezembro.

Artigo 8.9

Formalidades relativas ã posse administrativa

1—A ocupação temporária dc imóveis prcvisui nas alíneas a) c b) do número anterior será precedida dc vistoria ad perpetuam rei memoriam, efectuada nos termos prescritos para a posse administrativa nas expropriações urgentes por utilidade pública.

2 — A posse administrativa será notificada aos proprietários dos imóveis a que respeita, por meio dc carta registada com aviso dc recepção, na qual se lhes dará conhecimento da deliberação, dos fundamentos c da finalidade da diligencia.

3 — A notificação será feita por edital, afixado nos paços do concelho durante quinze dias, e publicada em dois números dc um dos jornais mais lidos da arca cm que o prédio se situa:

a) Quando se desconheça a identidade ou a residência do propricuírio;

b) Quando este não seja encontrado na sua residência habitual.

4— Os interessados poderão reclamar da deliberação, no prazo dc quinze dias a contar do recebimento da notificação ou do termo do período dc afixação do edital ou da última publicação do jornal, sc for posterior.

Arugo 9.9

Indemnização

1 — A ocupação temporária dc imóveis nos tennos do artigo 7.9 confere direito a indemnização.

2 — No caso dc ocupação dc habitações prevista na alínea b) do n.9 2 do artigo 7.9, o montante da indemnização é igual ao valor da renda condicionada, durante o período cm que durar a ocupação c anualmente actualizada.

3 — Sc a ocupação sc prolongar para além dc cinco anos, o proprietário tem o direito dc exigir que a câmara proceda à respectiva expropriação.

Artigo IO.9

Expropriação

1 — A expropriação dc terrenos e edifícios é efectuada nos lermos previstos na lei aplicável as expropriações urgentes por utilidade pública.

2 — O direito do arrendatário nas habitações expropriadas não caduca por efeito da declaração dc área crítica ou da expropriação.

CAPÍTULO II Realização de obras Arügo li.9 Obras

1 — As câmaras municipais podem ordenar aos proprietários a demolição total ou parcial dc edifícios e a execução das obras necessárias à recuperação c reconversão urbanística, sem prejuízo de legislação especial aplicável.

2 — A necessidade dc demolição dc edifícios ou dc obras dc beneficiação ou reparação dos mesmos será verificada através dc vistoria.

3 — Independentemente das obras dc recuperação c reconversão, deverão cfcctuar-sc as obras dc conservação necessárias, podendo, para o efeito, ser criados núcleos dc trabalho ojxjracional, adstritos aos gabinetes técnicos.

Artigo 12.9 Despejo administrativo

1 — As câmaras municipais poderão ordenar o despejo sumário dos prédios cuja demolição tenha ido ordenada, bem como o despejo temporário dos prédios ou parle dos prédios que careçam dc obras, cuja realização não possa ser feita sem a desocupação.

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2 — O despejo deverá cxccuiar-sc no prazo de 30 dias, exccplo se houver risco iminente de desmoronamento ou perigo para a saúde pública, caso cm que o despejo se poderá executar imediatamente.

3 — O despejo temporário só poderá ser ordenado se, no parecer dos perilos, se revelar indispensável para a execução das rcspccüvas obras c para a própria segurança c comodidade dos ocupantes.

Artigo 13."

Execução das obras pelas câmaras c pelos inquilinos

1 — Findo o prazo fixado pelas câmaras, nos termos do artigo 11.°, sem que os proprietários tenham iniciado ou executado as obras, a câmara municipal procederá aos trabalhos dc demolição, de beneficiação ou reparação de edifícios, por conta dos respectivos proprietários.

2 — Os inquilinos poderão, dentro do prazo dc quinze dias após o fim do prazo concedido aos proprietários, declarar à Câmara Municipal que assumem a responsabilidade pela execução das obras, devendo esta fixar-lhes prazo para o efeito.

3 — No caso previsto no número anterior, os inquilinos tem direito ao reembolso das despesas efectuadas c respectivos juros, podendo proceder aos descontos nas rendas futuras até integral reembolso, ou recorrer aos meios comuns, constituindo título executivo bastante, na falta dc pagamento, a certidão passada pelos serviços das câmaras municipais, que comprove o orçamento global das despesas c o valor efectivo da execução das obras.

4 — Os créditos a que se refere o número anterior gozam dc previlégio imobiliário, graduado antes da alínea a) do artigo 748.9 do Código Civil.

CAPÍTULO 111 Realojamento

Artigo 14.9 lVmcípMiS |>crais

1 — As câmaras municipais não podem desalojar os moradores das casas dc habitação que tenham dc ser demolidas ou desocupadas, mesmo temporariamente, sem que tenham providenciado, quando tal sc mostre necessário, pelo realojamento dos mesmos.

2 — O realojamento deve, cm princípio, cícciuar-sc na área onde o desalojado habitava.

3 — No realojamento deverá ter-se especialmente cm conta as condições sócio-cconómicas dos moradores, dc modo a conceder particular protecção aos agregados familiares dc menores recursos.

4 — Em caso dc impossibilidade de realojar iodos os moradores nas áreas críticas, o direiio dc realojamento nessas áreas será atribuído prioritariamente aos agregados familiares, pela ordem seguinte:

a) Aos que residam há mais tempo na zona;

b) Aos que tenham menor rendimento per capita;

c) Aos que tenham maior número dc filhos a seu cargo;

d) Aos que sejam constituídos por maior número dc pessoas.

5 — Os moradores que não sc integrem em qualquer agregado familiar residente na área serão realojados em conformidade com os seguinte factores dc prioridade:

a) Maior permanência na zona;

b) Maior número dc anos dc idade;

c) Maior proximidade dos locais de trabalho.

6 — As ordens dc prioridade referidas nos n.« 4 c 5 são estabelecidas sem prejuízo dc preferência aos moradores que sejam simultaneamente titulares do direito dc propriedade, dc superfície ou dc usufruto sobre o respectivo prédio ou parte dele.

Ariigo 15.8 .

Realojamento temporário

1 — O realojamento temporário far-se-á, sucessivamente:

a) Em casas pertencentes ao município ou ao Estado situadas na área crítica;

b) Em casas, propriedade dc particulares, situadas na área crítica, mediante acordos celebrados entre estes c a câmara municipal;

c) Em casas devolutas, propriedade dc particulares, situadas na área crítica, ocupadas temporariamente pela câmara municipal, nos lermos da alínea b) do n.9 2 do artigo 7.8;

d) Em casas, propriedade dc particulares, preferencialmente cm zonas adjacentes à área crítica, mediante acordos celebrados entre estes e a câmara municipal;

c) Em casas desmontáveis instaladas cm terrenos situados na área crítica ocupados temporariamente pela câmara, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 7.°;

f) Em casas pertencentes ao município ou ao Es-

tado, situadas na área do concelho, preferencialmente cm zonas adjacentes à área crítica;

g) Em casas desmontáveis instaladas na área do concelho.

2 — Os arrendatários alojados temporariamente nos lermos das alíneas a), b) c c) continuarão a pagar ao município o montante das rendas que pagavam antes dc terem sido desalojados, suspendendo-sc o dever dc pagamento da renda ao proprietário.

3 — O moniantc da renda a pagar pelo inquilino desalojado, correspondente ü ocupação temporária, nunca poderá ser superior ao que pagava pela habitação desocupada, devendo, no caso dc a renda do realojamento ser superior, o município pagar a diferença.

Artigo 16.5

Realojamento definitivo

1 — Os moradores tem direito a reocupar as habitações depois dc efectuadas as obras dc reparação ou beneficiação.

2 — No caso dc demolição, os moradores lerão direito a ocupar as dependências adequadas à dimensão do seu agregado familiar que lhe forem destinadas no edifício coniruído dc novo.

3 — No caso dc demolição dc edifício que não venha a ser construído dc novo, os moradores têm direito a ser realojados nos termos dos artigos 14.9 c 15.9, alíneas c) c f), com as devidas adaptações.

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4 — No caso de sobreocupação serão atribuídas as áreas resultantes da recuperação, aplicando-se os critérios definidos nos n.°» 4 e 5 do artigo 14."

Artigo 17.«

Venda aos inquilinos

1 — As câmaras poderão alienar aos inquilinos as casas que tenham sido, por si, expropriadas ou adquiridas por qualquer outro meio, nas condições estabelecidas para a venda das casas do Estado e da Segurança Social.

2 — Os inquilinos que optem pela compra das habitações têm prioridade na concessão de crédito para aquisição de habitação própria, beneficiando sempre da mais alta bonificação, nos termos da legislação aplicável, quanto ao valor do prédio ou da fracção.

Artigo 18.9

Alteração dc rendas

1 — Os senhorios das habitações remodeladas, beneficiadas ou reconstruídas nos termos do presente diploma, terão direito a um aumento de renda até ao limite correspondente a um juro de 8 % sobre a importância que tiverem efectivamente despendido, a distribuir proporcionalmente pelas unidades habitacionais do prédio.

2 — Quando se trate de inquilino habitacional, a nova renda resultante do aumento referido no número anterior não pode exceder o valor da renda condicionada.

3 — No caso de ocupação de edifício construído dc novo, por parte do inquilino habitacional, o valor da renda é o que resultar da aplicação do regime de renda condicionada

4 — Nenhum inquilino habitacional poderá ser compelido a satisfazer, de começo, renda superior à que pagava, acrescida no máximo de 50 %, sendo a eventual diferença entre a renda assim acrescida e a fixada paga por sucessivos aumentos de 20 % dessa diferença em cada um dos semestres seguintes.

5 — Qualquer inquilino habitacional que tenha dc pagar, em virtude do aumento, renda superior à correspondente à taxa de esforço de 10 % relativamente ao seu rendimento familiar bruto, tem direito a um subsídio dc renda correspondente ao montante da respectiva diferença e processado nos termos gerais legalmente definidos.

6 — No caso da ocupação de edifício construído de novo, por parte de inquilino não habitacional, o valor da renda é o que resultar da avaliação fiscal.

CAPÍTULO IV Financiamentos Artigo 19.«

Financiamento às autarquias

1 — As operações dc recuperação e reconversão urbanísticas das áreas críticas serão financiadas nos termos da alínea a) do n.9 2 do artigo 13.9 da Lei n.9 1/87, dc 6 de Fevereiro.

2 — Aos projectos de recuperação e reconversão urbanísticos serão afectados os subsídios e empréstimos concedidos para este fim por entidades nacionais ou internacionais.

Arúgo 20.9

IVÍoúalluadcs especiais cie ftnancinmcnto

Deverão ser criadas modalidades especiais dc financiamento, incluindo subsídios a fundo perdido c linhas de crédito bonificadas a que terão acesso as autarquias, os proprietários e os inquilinos, com vista â realização das obras nas áreas críücas.

Artigo 21.9

IMUI)

1—Sem prejuízo das modalidades dc financiamento referidas no arúgo anterior, são aplicáveis as condições dc financiamento estabelecidas para o Programa dc Recuperação de Imóveis Degradados (PRID), com as especialidades constantes nos números seguintes.

2 — O limite máximo dos empréstimos a conceder por fogo é igual ao valor das obras dc reparação ou beneficiação que foram determinadas, não sendo aplicável o limite máximo legalmente fixado.

3 — Não são aplicáveis, nas áreas críticas, as restrições estabelecidas na lei, cm virtude do rendimento mensal bruto máximo do agregado familiar dos particulares, para acesso à modalidades dc financiamento referidas no n.R 1.

4 — Não pode ser exigida a hipoteca dos imóveis para garanda do pagamento dos empréstimos referidos no n.ü 1.

CAPÍTULO V Disposições íírcais

Artigo 22.9 Disposições legais vigentes

1—O disposto no presente diploma prevalece cm relação a todas as disposições legais cm vigor que regulem matéria nele contida.

2 — Não é aplicável, cm relação às áreas críticas, objecto deste diploma, o regime estabelecido no capítulo iu da Lei n.e 46/85, dc 20 dc Outubro, c no capítulo xi do Dccrcto-Lci n.9 794/76, dc 5 dc Novembro.

Artigo 23.9

Entrada cm vigor

A presente lei entra cm vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de Abril dc 1987. —Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal—João Amaral— Cláudio Pcrcheiro—Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira —Jorge Patrício — Rogério M oreira — Belchior Pereira — Bento Calado — Custódio Gingão — José Vitoriano—António Osório.

PROJECTO DE LEI N.2 435/lV

SOBRE A CRIAÇÃO E RECONHECIMENTO DE UNIVERSIDADES

A legislação portuguesa não tem procurado estabelecer critérios nem fixar parâmetros que ajudem na decisão do reconhecimento dc uma universidade. Esir omi<&io poxfc,

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porventura, explicar-se pela história e evolução das nossas universidades públicas, que, embora não tivessem à partida as condições minimamente exigíveis para o seu lançamento, foram melhorando à custa de atenção empenhada por parte do Estado e das autoridades universitárias. É apenas justo e verdadeiro que se diga que algumas das universidades demoraram e continuam a demorar a atingir um nível aceitável de funcionamento, o que mostra dever--se, de futuro, ser mais cuidadoso nas exigências no seu arranque. O fenómeno recente do reconhecimento pelo Governo de universidades privadas tornou mais evidente e candente a necessidade de acautelar a criação de uma instituição universitária, de modo a dignificar o ensino e a investigação universitárias, defender os interesses de jovens estudantes, precavendo a sua deficiente formação e mesmo a eventual interrupção da sua carreira acadêmica, como ainda há pouco aconteceu. É razoável admitir critérios de funcionamento mais benevolentes no arranque de uma instituição, que, no fim de um tempo aceitável, deverão naturalmente crescer cm rigor. Do mesmo passo, quando se verifique degradação prolongada numa universidade, o Estado terá de cessar de reconhecer os seus cursos.

Não devemos manter-nos alheios relativamente às exigências do mundo moderno. Não podemos, leviana e insensatamente, estarmos dentro ou fora da Europa, conforme as conveniências do instante. O Conselho da Europa organizou recentemente a Conferência U2000 sobre as políticas de ensino superior e de investigação científica, onde algumas ideias-forças importantes, que têm a ver com a finalidade deste diploma, foram expressas. Destacam-se entre cias:

1) As funções principais das universidades são a preservação de liberdade de pensamento e de expressão, a transmissão, avanço e aprofundamento do conhecimento, o desenvolvimento da personalidade e a preocupação pelas necessidades da sociedade;

2) A universidade europeia é uma universidade investigadora, sendo apenas concebível na sua unidade de investigação e ensino — se uma destas for negligenciada, a outra será inevitavelmente atrofiada;

3) É da essência da universidade a multidisciplinaridade. Na sociedade actual a ciência e a tecnologia são os factores chaves para o desenvolvimento. As universidades deverão ser olhadas como disse-minadoras de conhecimento, fontes de criatividade e de inovação.

Estas mesmas concepções estão na base do articulado que se propõe.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1* Dos cursos

1 — Á data da sua criação, uma universidade terá de ministrar, pelo menos, três cursos de licenciatura.

2 — Dos cursos ministrados, um, pelo menos, terá de ser da área das Ciências Naturais ou Tecnológicas.

Artigo 2.° Do pessoal docente

1 — Cada universidade terá de ter pessoal docente próprio, em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva.

2 — Cada universidade poderá ter pessoal docente convidado e em regime de tempo parcial em condições a fixar por decreto-lei.

3 — A data da criação, uma universidade terá, por cada curso, pessoal docente obedecendo às condições referidas no n.9 1, nos seguintes quantitativos:

a) Dois professores doutorados, um pelo menos com o dtulo de agregado;

b) Quatro assistentes ou assistentes estagiários.

4 — No início do 6.9 ano posterior ao início do seu funcionamento, cada curso terá de ler, pelo menos, nas condições fixadas no n.91, o seguinte pessoal docente:

a) Quatro professores doutorados, dois pelo mneos com o título de agregado;

b) Oito assistentes ou assistentes estagiários.

Artigo 3.' Das instalações

1 — Cada universidade terá espaços condignos destinados a:

a) Aulas teóricas, teórico-práticas e laboratorais;

b) Actividades de investigação c de gestão;

c) Associativas, desportivas, de convívio.

2 — Á data da sua criação, uma universidade terá espaços:

a) Destinados às actividades referidas na alínea a) do n.9 1, cujo valor específico por aluno e ocupação lectiva não poderá ser inferior a 80 % do correspondente valor do limite do quartil inferior dos valores relativos a cursos iguais ou análogos ministrados nas universidades portuguesas;

b) Destinados às actividades referidas na alínea b) do n.9 1, cuja área específica por professor e assistente ou assistente estagiário não poderá ser inferior a 80 % do limite do quartil inferior do praticado cm área científica análoga no conjunto das universidades portuguesas;

c) Destinados às actividades referidas na alínea c) do n.9 1, cuja área específica por aluno não poderá ser inferior a 80 % do limite do quartil inferior praticado no conjunto das universidades portuguesas.

3 — No início do 6.9 ano posterior ao início do funcionamento de uma universidade, os valores mínimos referidos no n.9 2 passarão a ser calculados com base na percentagem de 100 %.

Artigo 4.9

Do pessoal administrativo, técnico c auxiliar

1 — Para cada uma das categorias de pessoal administrativo, técnico e auxiliar, uma universidade, no momento da sua criação, terá um número de funcionários que, cm valor específico por professor equivalente a tempo integral, não poderá ser inferior a 80 % do limite do quartil

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inferior do conjunto dos cursos análogos ministrados nas universidades portuguesas.

2— No inicio do 6." ano posterior ao início do funcionamento de uma universidade, a percentagem referida no número anterior passará a ser de 100 %.

Artigo 5."

Do equipamento e mobiliário

1 — O equipamento laboratorial e didáctico será avaliado com base nas disciplinas dos cursos ministrados, não podendo o seu valor específico por aluno ser inferior

a) No momento da criação da universidade, a 80 % do correspondente ao limite do quartil inferior do conjunto dos cursos análogos das universidades portuguesas;

b) No início do 6.9 ano de funcionamento de cada curso, o valor percentual referido na alinea anterior passará a ser de 100%.

2 — O equipamento e instrumentação científica destinado a invcsügação deverá:

d) Na sua globalidade, garantir uma actividade dos docentes em dedicação exclusiva e a tempo integral;

b) O respectivo investimento não poderá ser inferior ao valor mais baixo das equipas portuguesas activas no mesmo tempo de pesquisa.

Artigo 6.fi

Cessação do reconhecimento

1—A não verificação de qualquer dos requisitos anteriormente estabelecidos será impeditiva do reconhecimento dc uma universidade.

2 — Sc, após o início do funcionamento, uma universidade deixar de cumprir qualquer dos requisitos acima estabelecidos, tal implicará a cessação do seu reconhecimento como instituição universitária c, bem assim, dos cursos nela ministrados.

Artigo 7.fi

1 — A criação de uma universidade far-se-á airavés dc decreto-lei.

2 — O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas lerá dc ser ouvido a propósito do reconhecimento ou cessação de reconhecimento dc uma universidade.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1987.— Os Deputados do PRD: Carlos Sá Furtado — Arménio Carvalho— Torcato Ferreira — Correia de A2cvedo.

PROJECTO DE LEI N.e 436/IV

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, NOSSA SENHORA DO AMPARO E BOA-VISTA-CARDOSAS (PORTIMÃO).

A actual freguesia dc Portimão csicndc-sc desde o litoral até ao limite norte do concelho, numa longa faixa com 7569 ha dc área c cerca dc 15 km dc extensão longitudinal.

Este perfil territorial da freguesia encontra um forte paralelo cm muitas outras áreas do País, nomeadamente cm todo o litoral algarvio, cm extensas faixas da orla marítima

ocidental e nas freguesias ou mesmo em alguns concelhos marginais aos dois principais eixos tradicionais dc penetração no interior do País — o Tejo e o Douro.

A estrutura do povoamento e a divisão administrativa do território nestas áreas reflecte ainda hoje a importância assumida pelo transporte marítimo c fluvial na integração económica dc múltiplos espaços locais, até à emergência, nos fins do século xix c princípios do século XX, do caminho de ferro e, posteriormente (meados de século XX), do transporte rodoviário.

O crescimento urbano das povoações ribeirinhas, impulsionado pela actividade comercial (sobretudo de produtos agrícolas e florestais), induziu a que os contornos da delimitação administrativa do território privilegiassem a complementaridade ent/c o hinterland rural destes núcleos c a existência dc um acesso à costa marítima ou ao rio, como principais vias dc comunicação e drenagem da produção local ou regional.

A configuração actual da divisão administrativa nestas áreas, cm que se individualizam csircilas faixas dc território que se prolongam da cosia para o interior, é, pois, uma herança dc um longo período da economia nacional anterior à revolução dos transportes.

Ao longo do século xx o desenvolvimento dos transportes terrestres veio provocar a decadência quase completa da navegação fluvial c da cabotagem, c se cm algumas áreas a rede ferroviária c rodoviária reproduziu os traçados dos eixos tradicionais, noutras áreas implicou uma alteração profunda no padrão dc povoamento.

O caso dc Portimão é dc algum modo exemplificativo: toda a área da freguesia é coruula longitudinalmente pela ribeira da Boina (aflucnicdo rio Aradc), cuja navegabilidade, atestada pela existência dc portos fluviais (deixando ainda hoje marcas na toponímia local, por exemplo Porto dc Lagos), permitia o contacto entre a vila dc Portimão c o interior da freguesia; o próprio desenvolvimento urbano dc Portimão, anterior ao surto demográfico provocado pela implantação dc diversas unidades industriais dc conservas dc peixe no início do século, sc deveu à importância do tráfego fluvial no rio Aradc, que escoava a produção agrícola (parlicularmcnic as frutas) dos férteis campos dc regadio da bacia do rio, bem como, sendo o rio navegável até Silves, sustentava o crescimento da indústria corticeira ncsia cidade.

A divisão administrativa correspondia, desta maneira, à lógica espacial das relações económicas dominantes.

Os traçados do caminho dc ferro (implantado entre 1910 c 1930) c da principal via rodoviária da região, paralelos à linha costeira e unindo os mais importantes núcleos do litoral, vieram alterar a orientação dos eixos dc crescimento da freguesia c impulsionar um acelerado desenvolvimento do litoral.

Concomiuinicmcnic, a pariir dc meados do século xx, a economia regional sofre lambem profundas transformações: o desenvolvimento industrial c urbano processa-se no litoral c, posteriormente, o desenvolvimento turístico vem acentuar ainda mais o desequilíbrio entre o litoral c o interior da freguesia.

A unidade económica c social do território da freguesia, que justificava os actuais limites administrativos, foi sendo progressivamente substituída pela dicotomia litoral/interior, duas áreas que naturalmente apresentam problemas distintos dc desenvolvimento e exigem diferentes fornias de intervenção.

Segundo o Xll Recenseamento Geral da População, dc 1981, a freguesia do Portimão apresentava 26268 habitantes, com uma Lixa dc crescimento demográfico dc 42,4 % relativamente a 1970; nos úhiiws cinco ilHOS, dc

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acordo com o número de eleitores inscritos na freguesia, o acréscimo populacional foi de cerca de 8 %. Este intenso crescimento demográfico, e convém referir que Portimão foi dos concelhos do País que mais cresceu na última década, teve, contudo, uma representação espacial diferenciada: o ceniro urbano dc Portimão, com 19 611 habitantes em 1981 e um aumento de 62% relativamente a 1970, polarizou a maior parte daquele crescimento. A cidade extravasou os seus limites tradicionais e alongou-se segundo dois eixos:

Para norte/noroeste, respectivamente ao longo das estradas nacionais n.os 124 e 125, integrando dois núcleos suburbanos — Boavista e Cardosas; estas duas povoações já na década dc 60 haviam registado um aumento da população superior a 100 %;

Para sul, na direcção da Praia da Rocha, onde dominam as novas urbanizações, sendo muito provavelmente a área em que se registou o maior crescimento dc ioda a freguesia.

Com o presente projecto dc divisão da freguesia dc Portimão procura-se, por um lado, optimizar a gestão auuirquica do concelho, obviando às deseconomias dc escala provocadas pelo volume c ritmo dc crescimento da população da freguesia c individualizando áreas que exigem formas específicas dc actuação c afectação dc recursos por pane dos poderes públicos, e, por outro lado, adaptar a delimitação administrativa ao novo panorama territorial emergente das iransfomnaçõcs sócio-cconómicas que a freguesia sofreu nas últimas décadas.

Freguesia de Nossa Senhora da Conceição

A freguesia dc Nossa Senhora da Conceição abrange a malha urbana tradicional da cidade dc Portimão c o litoral oeste da actual freguesia. Com uma população estimada cm, aproximadamente, 12 500 habitantes c cerca dc 9300 eleitores, registou um acréscimo demográfico dc cerca dc 35 % na última década. Salicniain-sc as povoações dc São Sebastião c Três Bicos, a ocidente da cidade, nomeadamente com 509 c 699 habitantes cm 1981, c a Praia do Vau. Os limites propostos correspondem, na general idade, a barreiras à mobilidade da população — o rio e o caminho dc ferro.

Freguesia deNossa Senhora do Amparo

A freguesia abrange a Praia da Rocha a sul c uma extensa mancha urbanizada a norte, que corresponde ao prolongamento da cidade dc Portimão anteriormente referido. Com uma população estimada cm, aproximadamente, 7300 habiuinics c cerca dc 5400 eleitores, só o núcleo da Praia da Rocha registou, entre 1970 c 1981, um crescimento dc 64 %. Duas características básicas distinguem esta freguesia: a importância quase exclusiva do turismo ou ramos a este ligados nas actividades da população residente c no equipamento existente c uma enorme flutuação sazonal da população presente; dois fenómenos que pelas implicações que acarretam na gestão do espaço local justificam, só |x>r si, a necessidade da criação da freguesia.

Freguesia de Boa vista-Cardosas

A freguesia integra lodo o interior rural da actual freguesia c os prolongamentos para noric/norocsic da cidade dc Portimão (Boavista-Cardosas), como antes foi referido.

Abrange uma vasta área rural, diferenciada em termos topográficos c de povoamento, onde coexistem a grande propriedade (morgados) e as fazendas e os casais dispersos. O seu território é atravessado pela estrada nacional n.9124, que liga Portimão a Monchique. Com uma população estimada em, aproximadamente, 5500 habitantes e cerca de 4000 eleitores, apresenta um crescimento médio de cerca de 17 % entre 1970 c 1981. No entanto, nos últimos anos, o acréscimo populacional deverá ter sido bem mais acentuado nos núcleos a sul da freguesia — Boavista, Cardosas, Chão das Donas, Companheira, Palheiros c Senhora da Saúde — e estabilizado a norte — Rasmalho, Porto de Lagos.

Sendo a actual freguesia de Portimão uma das maiores do País em número de eleitores, com áreas bem diferenciadas sob o ponto dc vista social c económico, a presente iniciativa tem pleno cabimento e actualidade, corresponde aos anseios da população local e é uma exigência imposta pelo próprio desenvolvimento do concelho.

Os requisitos legais constantes da Lei n.9 11/82, dc 2 dc Junho, csião plenamente satisfeitos, sendo os limiares mínimos dc carácter demográfico, dc diversificação dc estabelecimento dc comércio c serviços, dc organismos dc índole cultural ou artística c dc acessibilidade à sede dc concelho ou à sede dc freguesia por transporte público ou privado largamente ultrapassados.

Assim, nos termos do artigo 170.8, n.s I, da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, apresentam o seguinte projecto dc lei:

TÍTULO I

Freguesia de Nossa Senhora da Conceição Artigo l.9

É criada no concelho dc Portimão a freguesia dc Nossa Scmhora da Conceição, cuja área se integrava na freguesia de Portimão.

Artigo 2."

Os limites para a freguesia dc Nossa Senhora da Conceição, constantes do mapa anexo, são os seguintes:

A leste sai da linha dc caminho dc ferro do ramal dc Lagos até ao cruzamento do alinhamento da Rua Seis. do Dique, em Portimão, até ao entroncamento desta com a Avenida dc Afonso Henriques, que percorre para norte, até à Rua Cinco, onde inficetc para a Avenida de Miguel Bombarda, a estrada nacional n.9 531 no alinhamento anterior, até ao oceano Atlântico;

A sul, o oceano Atlântico até ao limite da freguesia dc Alvor;

A oeste, limite da freguesia dc Alvor até à linha de caminho dc ferro do ramal dc Lagos;

A norte segue, pelo caminho dc ferro do ramal dc Lagos até ao rio Aradc.

Artigo 3.s

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia dc Nossa Senhora da Conceição, a respectiva administração será cometida a uma comissão

Um membro da Assembleia Municipal dc Portimão; Um membro da Câmara Municipal dc Portimão;

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Um membro da Assembleia de Freguesia de Portimão;

Um membro da Junta de Freguesia de Portimão; Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Artigo 4.*

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Nossa Senhora da Conceição realizar-se-ão entre os 30.° e 90.° dias após a publicação do presente diploma.

TÍTULO D. Freguesia de Nossa Senhora do Amparo Artigo 5."

É criada no concelho de Portimão a freguesia de Nossa Senhora do Amparo, cuja área sc integrava na freguesia de Portimão.

Artigo 6.9

Os limites para a freguesia de Nossa Senhora do Amparo, constantes do mapa anexo, são os seguintes:

A leste, o rio Aradc;

A sul, o oceano Atlântico;

A oeste, a estrada nacional n.9124-1;

A norte sai da estrada nacional n.fl 124-1 pela Avenida de Miguel Bombarda, em Portimão, atravessando a Rua de D. Carlos I pela Rua Cinco, até à Avenida de Afonso Henriques, que percorre para sul até à Rua Seis, do Dique, indo por esta e passando em frente à Associação Naval Infante de Sagres, até ao rio Arade.

Artigo 7.fi

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Nossa Senhora do Amparo, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

Um membro da Assembleia Municipal dc Portimão; Um membro da Câmara Municipal de Portimão; Um membro da Assembleia de Freguesia de Portimão;

Um membro da Junta de Freguesia de Portimão; Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Artigo 8.9

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia dc Nossa Senhora do Amparo realizar-se-ão entre os 30." c 90.9 dias após a publicação do presente diploma.

TÍTULO ni Freguesia de Boavista-Cardosas Artigo 9.°

É criada no concelho de Portimão a freguesia de Boavista-Cardosas, cuja área se integrava na freguesia de Portimão.

Artigo 10.9

Os limites para a freguesia de Boavista-Cardosas, constantes do mapa anexo, são os seguintes:

A leste, concelhos de Silves e Lagoa;

A sul, pela linha dc caminho de ferro do ramal dc

Lagos até ao limite da freguesia da Mexilhoeira

Grande;

A oeste, limite da freguesia da Mexilhoeira Grande; A norte, concelho dc Monchique.

Artigo ll.9

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Boavista-Cardosas, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

Um membro da Assembleia Municipal de Portimão; Um membro da Câmara Municipal de Portimão; Um membro da Assembleia dc Freguesia dc Portimão;

Um membro da Junta de Freguesia de Portimão; Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Artigo 12.9

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia dc Boavista-Cardosas realizar-se-ão entre os 30.fl e 90.9 dias após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 28 dc Abril dc 1987. — Os Deputados do PRD: Barbosa da Costa — Sousa Pereira.

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PROJECTO DE LEI N.s 437/IV

SOBRE A GARANTIA DOS AUMENTOS DEVIDOS A MENORES

As normas respeitantes à família e aos direitos e deveres de cada uma das pessoas que a compõem foram profundamente alteradas com a Constituição da República e posteriormente com a reforma do Código Civil.

À luz da Constituição, o Estado e a sociedade assumem importantes deveres perante a realidade familiar.

Mas nem se pode dizer que a legislação em vigor extraia todas as implicações do quadro constitucional, nem se encontra garantida sequer a sua efectiva aplicação.

Ao renovar a apresentação do presente projecto de lei, de garantia dos alimentos devidos a menores, o PCP visa colmatar uma das mais graves deficiências do actual quadro legal, criando mecanismos novos, capazes de assegurarem o respeito por um direito fundamental.

1 — Dos imperativos constitucionais e legais è realidade

A Constituição reconhece às famílias o direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. Aos pais e às mães é garantido o direito à protecção especial na realização da sua insubstituível acção em relação aos Filhos. As crianças têm direitos que o Estado deve assegurar e fazer respeitar, com vista ao seu desenvolvimento integral. Aos jovens c constitucionalmente assegurada protecção adequada para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais ...

E sabido quão longe nos encontramos de uma efectiva realização de todos estes direitos e como se fazem sentir aqui agudamente as desigualdades que caracterizam a sociedade portuguesa.

Como ignorar então que tudo isto se reflecte no (in) cumprimento das obrigações alimentares, sem que a lei ordinária assegure um eficaz sistema de protecção dos menores que dela mais carecem?

É certo que a reforma do Código Civil empreendida cm 1977 alterou o instituto das obrigações alimentares, dando um importante passo para o adequar às novas realidades.

Hoje, a lei reflecte as novas realidades e aponta para a transformação social.

Mas, apesar de tudo, mantêm-se as distorções e há normas a rever, como de maneira geral se reconhece.

A inadequação da lei torna-se ainda mais patente quando se tem em conta o grande número de crianças que hoje vivem e são educadas apenas na companhia do pai ou da mãe, quer por terem nascido fora do casamento, quer por força de separação ou divórcio dos pais.

Não se pode ignorar, finalmente, que existe ainda um enorme desconhecimento dos próprios direitos consagrados na lei por parte de quem mais carecia de os conhecer e exercer ...

2 — Um novo regime legal que ponha fim à desprotecção existente

Sobre as formas de alteração da situação que ficou descrita vem sendo travado, desde há anos, um útil debate de dimensão internacional, cujas conclusões apontam para a necessidade de intervenção estadual eficaz na garantia da responsabilidade alimentar.

Segundo documentos aprovados pelo Conselho da Europa, os países membros devem garantir aos menores o

adiantamento das pensões alimentares fixadas judicialmente, quando a pessoa obrigada ao seu pagamento não cumpra os seus deveres. O Estado ficará então sub-rogado nos direitos dos menores, devendo exigir ao devedor as pensões não pagas.

Trala-se de soluções cuja concretização no direito português se afigura urgente face às carências existentes c aos imperativos constitucionais.

A Organização Tutelar de Menores, tal como se encontra, continua a não dar cumprimento a essas directrizes c tão-pouco se adequa aos princípios que informaram a reforma do Código Civil no que toca à família e ao instituto dos alimentos.

Se a pessoa obrigada à prestação de alimentos está ausente em parte incerta, se está ausente no estrangeiro, ainda que se lhe conheça o paradeiro, se trabalhar por conta própria, se mudar constantemente de emprego, se não cumprir a sua obrigação — que pode fazer a pessoa a quem foi confiada a guarda do menor?

No primeiro caso — ausência em parte incerta — nada há a fazer. Apenas emoldurar a sentença do tribunal como recordação da inoperância da legislação, do demissionismo do Estado.

No segundo caso — ausência no estrangeiro — verifica--sc extrema dificuldade em fazer funcionar a convenção sobre o reconhecimento e execução das decisões relativas às obrigações alimentares, ratificada por Portugal, bem como os instrumentos internacionais celebrados com vários Estados.

Uma que outra vez atinge-se a finalidade. Mas quantos anos após a decisão judicial? Depois de que labirintos c barreiras burocráticas?

No terceiro caso — o do trabajhador por conta própria que não cumpre—, normalmente, «não tem bens c não tem rendimentos». Daí a total impossibilidade de fazer funcionar o artigo 1118.° do Código de Processo Civil. Mas, ainda que haja bens e rendimentos, o alimentado terá dc aguardar pacientemente o decorrer dos largos meses, ou até anos, dcfroniando-se com repetidas certidões negativas dc notificação do executado.

No último caso —o do trabalhador que frequentemente muda dc emprego— haverá que renovar periodicamente perante o juiz a solicitação dc proceder a inquérito para determinar qual a nova entidade patronal do faltoso.

Mas no meio dc tudo isto há a situação trágica, que hoje é frequente realidade, daqueles que, empregados, não recebem salários há vários meses, que querem cumprir e não podem e aos quais nada se pode descontar no (inexistente) vencimento ...

3 — As propostas do PCP

O presente projecto de lei visa dar resposta a essas questões. Para os casos dc incumprimento dc uma decisão judicial relativa a alimentos devidos a menor residente no território nacional propõe-sc que o Estado assegure a prestação necessária para suprir a que tenha ficado cm falta c não tenha sido possível obter através dos mecanismos do artigo 189.° do Dccrcto-Lci n." 314/78, de 27 dc Outubro (Organização Tutelar dc Menores). Exccpluam-se, no entanto, os casos cm que o alimentado não lenha especiais carências. Comprccndc-sc que assim seja: a manutenção da vida está, ncslcs casos, assegurada.

Esuibclccc-se lambem um limite para os casos de pluralidade dc alimentos c para as hipóteses (raras) cm que a pensão de alimentos exceda o salário mínimo nacional.

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A prestação mensal por parte cio Estado não pode exceder, por cada devedor, o monutnic daquele salário.

Processualmente, csiabclcccu-sc um regime simplificado, aliás próprio dos processos regulados na Organização Tutelar de Menores.

Tem vantagens e inconvenientes a opção por um sistema jurisdicionalizado de atribuição de prestações. O direito comparado oferece soluções que cometem à Administração o papel que o projecto confia aos tribunais, c sabe-se com que dificuldades estes vão dando resposta às utrefas que hoje lhes cabem ...

O regime que se propõe, com vista ao necessário debate, procura garantir a máxima celeridade compatível com a indispensável segurança.

A prestação mensal que o Estado deve assegurar c fixada pelo tribunal, a requerimento do representante legal do menor, do curador ou da pessoa à guarda de quem o menor se encontre. O juiz ixxicrá atribuir a prestação com urgência, a título provisório, e decidirá definitivamente após ler procedido às diligências de prova que entender necessárias c a inquérito sobre as necessidades do menor. A decisão do juiz é susceptível de recurso de apelação, com eleito meramente devolutivo. Quando este cesse ou se altere a situação de incumprimento ou quando se modifique a situação do menor, o representante legal ou a pessoa à guarda de quem este se encontre ficam obrigados a informar o tribunal ou a entidade responsável pelo pagamento. Recebidas prestações indevidamente, devem as mesmas ser restituídas, com juros de mora, quando haja incumprimento doloso do dever de informação.

Para execução do sistema proposto cria-se um fundo de garantia dos alimentos devidos a menores, que fica subrogado cm iodos os direitos de menores, com vista ao reembolso dos montantes cm dívida. Dados os meios de informação c os serviços de que o Estado dispõe, a atempada recuperação dos montantes cm dívida permitirá diminuir o peso sobre o Orçamento do Estado de situações de incumprimento que hoje pesam irremediavelmente sobre os orçamentos de tantos cidadãos.

As medidas propostas pelo PCP preenchem uma grave c scniida lacuna do nosso ordenamento jurídico, dão cumprimento a princípios constitucionais de fulcral importância, atendem a uma realidade dramática, face à qual o Estado não ixxlc ficar indiferente.

Só uma lei como a que ora se propõe poderá fazer com que para milhares de crianças, jovens c mulheres o direito a alimentos deixe de ser uma proclamação sem suhsiância. para passar a representar uma realidade segura e certa.

Nestes lermos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar ilo Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.»

° C.iruntiu do alimentos devidos a nu nuns

Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente cm território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas fornias previstas no artigo USy." do Dccrcio-Lci n.u 314/78. de 27 de Outubro, c o alimentando não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do electivo cumprímeino tia obrigação.

Artigo 2." fivação o montante (las prestações

As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal c não podem cxeccdcr mensalmente, por cada devedor, o montante do salário mínimo nacional.

Artigo 3.°

Disposições processuais

1 — A prestação de alimentos nos lermos da presente lei pode ser requerida, no próprio processo cm que tenha sido fixada a pensão não paga, pelo representante legal do menor, pelo curador ou pela pessoa à guarda de quem o menor se encontre.

2 — Sc for considerada justificada c urgente a pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória.

3 — Seguidamente, o juiz mandará proceder às res-tantes diligências que entenda indispensáveis c a inquérito sobre as necessidades do menor, posto o que decidirá.

4 — Da sentença cabe recurso de apelação, com eleito meramente devolutivo.

Anigo 4.u Cessação ou alleração das prestações

1 — O representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre devem comunicar ao tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas na presente lei a cessação ou qualquer alleração da situação de incumprimento ou da situação do menor.

2 — A necessidade de cessação ou alleração das prestações pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa.

3— Dos quantitativos indevidamente recebidos cabe restituição e, em caso de incumprimento doloso do dever de informação previsto no n." I, o pagamento dc juros de mora.

Artigo 5."

Kniidn de garantia dus alimentos di-sidos a menores

I—É constituído, no Instituto de Gestão Financeira tia Segurança Social, um fundo gerido cm coma especial c denominado Fundo dc Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

2 — O Instituto dc Gcsião Financeira da Segurança StKial, na qualidade dc geslor do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, assegura o pagamento das prestações previstas na presente lei, por ordem do respectivo itilninal e através dos competentes centros regionais dc segurança social.

3—O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica suh-rogado cm todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com visia à garantia do respectivo reembolso.

4 — Constituem receitas do Fundo:

a) As importâncias provenientes do reembolso de prestações pagas nos termos da presente lei:

b) 50 l7r do produto das multas cobradas nos termos do artigo IXr do Decieio-Lei n.ü 314/78, de 27 de Ouitibro;

<:) Os juros pagos nos lermos do anigo 4.°; d) Uma verba proveniente do Cofre Geral dos Tribunais:

<;) Uma verba anualmente fixada no Orçamento Geral do Estado:

f) Quaisquer outras importâncias que lhe .Si'jjni atribuídas.

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Artigo 6.º

Regulamentação e execução

O Governo regulamentará no pra/o dc 90 dias, mediante decreto-lei, o disposto no presente diploma c tomará as providencias orçamentais necessárias à sua execução.

Assembleia da República, 28 dc Abril dc 1987. —Os Deputados do PCP: Odete Santos—Zita Seabra—lida Figueiredo—Alda Nogueira — José Magalhães — José Manuel Mendes—Rogério Moreira.

PROJECTO DE LEI N.9 438/IV

RECONHECE 0 DIREITO À INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO A TRABALHADORES DE EMPRESAS EXTINTAS.

1 — Através do Decrcio-Lei n." 57-D/84, de 20 de Fevereiro, foi extinta a GELMAR — Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, L.Ja

Em 7 de Maio de 19S4 foi publicado no Diário da Rc-pídUica o Dccrcto-Lci n." 139/84, através do qual se extinguia a CPP — Companhia Poriusmcsa de Pescas, S. A.R.L.

Em 3 de Maio de 1985 foram publicados no Diário da RcpúlMca os DccrcLOs-Lcis n.os 137 c 138. O primeiro extinguiu a CNN — Companhia Nacional dc Navegação, E. P., c o segundo operou a extinção da CTM — Companhia dc Transpones Marítimos, E. P.

Em qualquer destes diplomas se estipulava a caducidade dos contratos dc trabalho celebrados por aquelas empresas.

De todos aqueles diplomas resulta que não se trata dc facto de caducidade dc contratos dc trabalho. Tal figura jurídica, cujos contornos se encontram definidos pelo Dccrcto-Lci n." 372-A/75, dc 16 dc Julho, só se verifica quando houver impossibilidade superveniente, absoluta c definitiva dc o trabalhador prcsiar o seu trabalho ou de a empresa o receber.

Ora, dos diplomas referidos resulla ijiie não sc verificam estes requisitos.

Ainda que sc pudesse considerar —o que não aceitamos— a manutenção dos contratos de trabalho uma excessiva oncrosidade, ainda assim não estaríamos perante caducidade dos contratos de trabalho, uma vez que, como é reconhecido c como diz Jorge Leite, a nossa lei «não recebeu a chamada teoria dos limites do sacrifício».

Dc facto, os diplomas que extinguiram as empresas retratam, por si só, uma outra figura jurídica — a do despedimento colectivo — operada pelo Eslatlo empregador à margem da lei.

E o despedimento colectivo confere o direito às indemnizações, o que não acontece com a caducidade dos contratos de trabalho.

Assim, os diplomas referidos, ao classificarem erradamente, no mínimo, a cessação dos comíalos de trabalho, lesaram gravemente os trabalhadores das empresas supra--referidas.

Dc resto, cm relação à GELMAR viria a reconhecer-se, através dc despacho conjnnio dos Secretários de Estado das Finanças c do Emprego c Formação Profissional, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 123, dc 28 dc Maio de 1984, que a situação era a de des|iodimcnio coleclivo, sem que, contudo, tivessem sitio pagas aos trabalhadores quaisquer indemnizações.

Há, pois, que reparar as lesões operadas. O que quer dizer: há que reconhecer aos trabalhadores o dircilo às indemnizações por despedimento previsto na lei.

E esse o objectivo do presente projecto dc lei.

II — Sucintamente, dir-se-á que no projecto sc reconhece aos trabalhadores das empresas referidas o direito à indemnização devida pela cessação dos contratos dc trabalho, a calcular nos termos do artigo 2().fl do Dccrcto--Lci n.9 372-A/75, dc 16 dc Julho, tendo cm conta a antiguidade do trabalhador na altura da cessação dos contratos dc trabalho.

Fixa-se o início da contagem do prazo dc prescrição dos créditos no momento da entrada cm vigor do diploma.

Por último prevê-se um regime processual especial, conferindo-sc aos trabalhadores que a juízo recorram o direito a requererem o depósito provisório da indemnização após a produção dc prova sumária tio seu dircilo, sem audição da parte contrária, assim se procurando acelerar a resolução célere da questão, por nenhuma razão se descortinar para o seu protelamento.

Nesles termos, os deputados abaixo assinados, do Gru|xt Parlamentar do Parliilo Comunista Poriuguès, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.u

Âmbito

A presente lei aplica-se aos trabalhadores cujos contratos de trabalho hajam cessado por força do disposto nos artigos 3.u, n.u í, do Decreio-Lci n." 57-D/84, de 20 dc Fevereiro, 4.", n.u 1, alínea c), tios Decrctos-Lcis n.ÜS 137/85 c 138/85, de 3 dc Maio, c 4.9, n.9 5), do Dccrcto-Lci n.w 139/84, de 7 de Maio.

Artigo 2.u

Dircilo ii iiuli-.....i/.!«,;">

Os trabalhadores na situação prcvisia no artigo anterior têm direito à percepção da indemnização calculada nos termos do artigo 20." tio Decreio-Lci n.° 372-A/75, de 16 dc Julho.

Artigo 3."

AiiligimliMli'

A antiguidade será a que cada trabalhador detinha no momento da cessação do contraio individual de trabalho.

Anigo 4."

lYcseriç;»» tio* cmlílos

Os crédiios resultantes da aplicação do artigo anierior prescrevem no prazo tle um ano a cornar da enirada em vigor da presente lei.

Artigo 5.u

Kcojtnc |iroccsMi;il especial

I — Na acção judicial destinada à efectivação do cumprimento do disposto no presenie diploma, os trabalhadores pulem requerer, na petição inicial ou em qualquer momento posterior, o dc|x')SÍlo provisório, à ordem do tribunal coni|x:ienic, das quaniias que lhes são devidas, oferecendo prova do seu direito.

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2 — O juiz ordenará a produção de prova sem audição da pane contrária, decidindo o incidente através de despacho a proferir imediatamente.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1987.— Os Deputados do PCP: Odete Santos — Jerónimo de Soum — António Mota — Carlos Manafaia — Maia Nunes de Almeida—Anselmo Aníbal.

PROJECTO DE LEI N.9 439/IV

GARANTE A IGUALDADE DE TRATAMENTO DOS TRABALHADORES DA PORTLINE E DA TRANSINSULAR EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO.

O direito à contratação colectiva é um direito fundamental consagrado na Constituição da República. Cabendo o seu exercício a associações sindicais (n.9 3 do artigo 57.9 da Constituição da República Portuguesa), o direito à contratação colcciiva assiste a todos os trabalhadores, não podendo haver, por qualquer via, legal ou administrativa, limites que ponham cm causa o seu exercício efetivo c a sua eficácia constitucional.

Apesar de a nossa lei fundamental ser explícita na extensão do direito à contratação colectiva, o Dccrcto-Lci n.9 336/84, de 18 de Outubro (que criou as empresas PORTLINE c TRANSINSULAR), c, posteriormente, o Dc-crcto-Lci n.9 45/85, dc 21 de Fevereiro (que visa «interpretar» o artigo 5.9 do Dccrcto-Lci n.9 336/84), ambos vieram limitar o seu exercício, com a consequente discriminação dos trabalhadores destas empresas.

Dc facto, os dois diplomas dão um verdadeiro poder regulamentar unilateral aos órgãos dc gestão das empresas, incluindo o poder dc não aplicar os instrumentos dc regulamentação colectiva para o sector da marinha mercante. É uma situação anómala, claramente discriminatória, que não é admissível face ao dis]x>siiivo constitucional.

Por essa razão, com o objectivo de garantir aos trabalhadores da PORTLINE c da TRANSINSULAR o exercício pleno do direito à contratação colectiva, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto dc lei:

Artigo l.B Garantia tfn direito J contratação colectiva

Aos trabalhadores das empresas PORTLINE c TRANSINSULAR aplicam-se o regime jurídico do pessoal da marinha mercante, bem como os instrumentos dc regulamentação colectiva de trabalho para o sector, e, no caso de conterem regime mais favorável, as normas internas definidas |xj1os órgãos de gestão competentes.

Artigo 2.9

.Niiriiüis revogadas

São revogadas:

a) O artigo 5.9 do Dccrcto-Lci n.g 336/84, de 18 de Outubro;

b) O Dccrcto-Lci n.v 45/85, dc 21 dc Fevereiro.

Artigo 3.9 Entrada cm vigor

A presente lei entra cm vigor no dia da sua publicação.

Assembleia da República, 28 dc Abril de 1987.— Os Deputados do PCP: Odete Santos — Jerónimo de Sousa — Anselmo Aníbal—Jorge Patrício — José Vitoriano— Octávio Teixeira—Cláudio Parcheiro— Belchior Pereira—Bento Calado — Custódio Gingão — António Osório — João Amaral—Rogério Moreira.

PROJECTO DE LEI N.9 440/IV MEDIDAS PARA A RECUPERAÇÃO DA BRANDOA

A Brandoa, uma das oito freguesias do Município da Amadora, c, ela própria, um dos exemplos mais significativos do que c uma área crítica resultante da construção sem licenciamento.

Em lermos globais, a Brandoa abrange uma área dc corça dc 400 ha c integra variados aglomerados clandestinos c barracas, num total dc cerca dc 23 000 habitantes na área crítica.

Em 1958-1959, um loteamento ilegal transformou a Quinta da Brandoa num bairro, nos primeiros anos apenas com prédios de um c dois pisos, mas durante os anos sessenta crescem as construções, que têm, entretanto, áreas mais aluis.

Em 1974, ainda antes do 25 dc Abril, foi publicado um plano dc urbanização da Brandoa/Falagueira sem condições dc exequibilidade.

A partir de 1978-1979, com a criação tio Município da Amadora c a consolidação das estruturas dc intervenção que a iniciativa popular promovera, a situação começa a alterar-se: inicia-se a construção de escolas, creches e cenuos dc saúde, são concluídos alguns equipamentos, são executados arranjos exteriores c parques infantis, é concluído o largo principal c o cruzamento junto à actual Escola Secundária da Brandoa. É aprovada, entretanto, uma meltxlologia de actuação, sendo estabelecidos planos de pormenor, numa operação acompanhada pelo gabinete técnico que o Município instalou com a cooperação da Junta dc Freguesia.

Torna-se, entretanto, cada vez mais necessário o apoio específico ao gabinete, técnico, nos termos globalmente fixados na Lei das Finanças Locais. Isso é uma exigência, dado o volume dc problemas que subsistem c pela dimensão dos investimentos necessários, lomando-se importante definir a disponibilização da administração central no reforço dos recursos financeiros e técnicos para diminuir a gravidade dos problemas emeigemes da situação.

A Câmara e a Junia de Freguesia têm vindo progressivamente a intervir no Bairro, dc acordo com o plano de recuperação e legislação estabelecido.

Foi contida a construção clandestina e foram criadas alternativas à construção legal.

Em primeira linha prciendc-se, com total integração da Brandoa no concelho, melhorar a qualidade de vida da população, com o ordenamento adequado, com a construção dc equipamentos sociais, ao mesmo tempo que se viabiliza o acesso ao mercado imobiliário.

Por outro lado, prevê-se a adopção dc medidas urgentes

com visüi a garantir a segurança dav p/álioa.

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O projecto de lei que ora se apresenta institui um plano especial de intervenção urbana, com o apoio das autarquias locais e da administração central (artigo 1 .*). Garantc-sc que o plano seja elaborado e conduzido pela Cámara Municipal, com a intervenção dos órgãos de freguesia c das associações de moradores c proprietários (artigo 2.a).

Tratando-se de uma área cm que são particularmente graves os problemas susciuidos pela construção clandestina, estipula-se uma intervenção especial do Governo, nos termos constitucionais c legais, prevendo-sc, nomeadamente:

o) O apoio cm meios técnicos c estudos ao gabinete técnico criado para a recuperação urbanística da Brandoa;

b) Assegurar, através da intervenção expedita dos institutos e laboratórios especializados, a verificação das condições de segurança dos prédios construídos;

c) A abertura de0 uma linha de crédito, a juro bonificado, para que os proprietários ou as suas associações possam intervir na recuperação dos prédios;

d) O apoio através da cedência de habitações do Estado ou dos seus institutos c o alojamento provisório c definitivo dos moradores que tiverem de ser desalojados por motivo de execução das obras de recuperação ou de demolição;

e) O financiamento, nos termos tia alínea c) do n.B 2 do artigo 13.a da Lei n.9 1/87, de 6 de Janeiro, às operações de ordenamento, de recuperação urbanística c de construção dc equipamentos sociais promovidas pelo gabinete técnico da Brandoa.

Nestes lermos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamcnuir do PCP, apresenuim o seguinte projecto dc lei:

Artigo l.B Plano dc intervenção

Com vista à recuperação urbanística da Brandoa, é instituído um plano especial dc intervenção urbana, com o apoio das autarquias locais c da administração central.

Anigo 2.v

Competencia

O plano dc intervenção urbana da Brandoa será elaborado c conduzido pela Câmara Municipal, devendo obter o parecer favorável dos órgãos dc freguesia, ouvidas as associações dc moradores c dc proprietários da respectiva área.

Artigo 3."

Apoio do Governo

Incumbe ao Governo, através dos departamentos competen tes, apoiar a concretização do plano dc recuperação da Brandoa, devendo, para o efeito: '

«) Apoiar, cm meios técnicos c esludos, o gabinete técnico criado para a recuperação urbanística da Brandoa;

b) Assegurar, através da intervenção cxpcdiui dos institutos c laboratórios cs|xxiulizados, a verificação das condições dc segurança dos prédios construídos;

c) Abrir uma linha de crédito, a juro bonificado, para que os proprietários ou as suas associações possam intervir na recuperação dos prédios;

d) Apoiar, através da cedência dc habitações do Estado ou dos seus institutos, o alojamento provisório c definitivo dos moradores que tiverem dc ser desalojados por motivo dc execução das obras dc recuperação ou dc demolição;

e) Financiar, nos lermos da alínea c) n.9 2 do artigo 13.B da Lei n.s 1/87, dc 6 dc Janeiro, as operações dc ordenamento, de recuperação urbanística c dc construção dc equipamentos sociais promovidas pelo gabinete lécnico da Brandoa.

Artigo 4.9 Protocolos

O Governo e a autarquia estabelecerão, através dc protocolo, as formas concretas dc apoio e financiamento previstas no artigo 3.9

Artigo 5.9

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo dc 30 dias, nos termos do artigo 202.° da Constituição da República.

Artigo 6.9

Miianciamento

O Orçamento do Estado para o ano dc 1988 deverá incluir os programas plurianuais c as verbas necessárias com vista à execução da presente lei.

Arúgo 7.9

Entrada cm vigor

A presente lei entra imediatamente cm vigor.

Assembleia da República, 28 dc Abril dc 1987.—Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal—João Anuirul— Alda Nogueira — Rogério Moreira — Octávio Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.s 441/IV

DEFESA DA ESTABILIDADE DE EMPREGO E REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR SOBRE CONTRATOS A PRAZO.

I — Durante a recente interpelação sobre política laboral, o Grupo Parlamentar do PCP fez nove acusações ao governo Cavaco Silva sobre questões laborais, acusações estas que se provaram justas durante os dois dias de debate na Assembleia da República.

Nessas nove acusações eslá incluída a proliferação desenfreada dos contratos a prazo.

Acusámos c provámos que existe um grande número dc empresas onde a percentagem dos contratados a prazo c bastante elevada.

Acusámos c provámos que existem empresas cujo quadro dc pessoal é composto totalmente por contratados a prazo.

Acusámos c provámos que muitas empresas encerram, para depois, com outro nome qualquer, reabrirem com os mesmos trabalhadores, mas numa situação dc contratados a prazo.

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Acusámos e provámos que a grande maioria dos contratos de trabalho celebrados nos últimos anos são contratos a prazo.

II —Os autores do Decreto-Lci n.B 781/76, de 28 de Outubro, diziam no preâmbulo que o mesmo visava «propiciar a breve trecho um significativo aumento da oferta de emprego».

Passados onze anos sobre a entrada em vigor de tal decreto-lei, a realidade é bem diferente. Já nem se sabe ao certo o número de trabalhadores contratados a prazo e o emprego não. deixou de aumentar, acompanhado ainda com novas fórmulas de trabalho precário, recorrendo-se vergonhosamente à exploração da mão-de-obra infantil.

III — O projecto de lei do PCP baseia-se cm três princípios fundamentais e interligados, que importa explicitar.

Em primeiro lugar, parte-se da afirmação clara do valor social e jurídico-consiiiucional da estabilidade e segurança no emprego. A Constituição da República (artigo 53.") garante a segurança no emprego, proibindo os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. Não se pode admitir que, como sucede com base na legislação cm vigor sobre contratos a prazo, esses imperativos constitucionais sejam defraudados.

Por isso mesmo, c cm segundo lugar, o projecto afirma o princípio de que o contrato de trabalho se deve considerar celebrado com duração indeterminada, o que implica desde logo a explicitação do carácter absolutamente excepcional das situações em que seja permitida a estipulação de duração determinada. Só com estritos c rigorosos critérios objectivos se pode determinar o carácter temporário de trabalho. A regra (e o desejável) é que o contrato de trabalho, através da duração indeterminada,deve rcprcscntarparao trabalhador a garantia da estabilidade de emprego, num quadro complexivo de direitos e obrigações, onde avulta, no caso, para os responsáveis pela empresa, o dever da sua manutenção, continuidade e desenvolvimento.

Em terceiro lugar, c na sequência dos dois princípios anteriores, o projecto, estabelecendo requisitos c condições de eficaz garantia mínima dos direitos e interesses dos trabalhadores, faz prevalecer a via da convenção colectiva para a definição e regulamentação concreta das situações cm que é permitida a estipulação do prazo (a nível sectorial c ou da empresa).

IV — As soluções contidas no projecto de lei do PCP decorrem dos princípios acima enunciados.

Afirma-se explicitamente, e logo no primeiro artigo, o princípio de que o contrato de trabalho se considera celebrado por tempo indeterminado, o que pressupõe que as necessidades de trabalho se presumem permanentes (artigo 3.9, n.91) c do que resultam os casos de nulidade de estipulação do prazo (artigos 1«, n.<» 2, 3 c 4, c 7.°, n.9 2), com a consequência de se considerar o contrato por tempo indeterminado desde o seu início (artigo 1.*, n.9 5).

A estipulação do prazo só é admitida dentro dos limites objectivos relevantes descritos no artigo 3.°, n.9 2, que permitam qualificar a necessidade de trabalho como objectivamente temporária. Nem de outra forma poderia ser: sc o contrato de trabalho deve ser dc duração indeterminada, só sc pode admitir que o não seja cm cascos excepcionalíssimos, objectivamente qualificados, c quando não seja exigível a celebração dc contratos nos termos normais c desejáveis.

Papel relevante terá aqui a regulamentação resultante da convenção colectiva, que condicionará, nos lermos propostos no artigo 2.6, n.os 2 c 3, a admissibilidade da estipulação dc duração determinada por sector c ou empresa, designadamente pela fixação do número máximo dc trabalhadores com duração determinada.

No resio importará ressaltar o seguinte:

Nos requisitos dc forma, rodeados de grande atenção, posse em lugar privilegiado a exigência da descrição da situação justificativa da estipulação [artigo 7.9, n.9 1, alínea a)], sendo a sua falta ou falsidade motivo dc nulidade, com a consequência dc sc considerar o contrato com duração indeterminada. Só desta forma, só com esta exigência c consequências, será possível controlar (designadamente pela via judicial) a justificação invocada para a estipulação;

O parecer prévio das organizações de trabalhadores é uma garantia acrescida no combate à ilegalidade c, por outro lado, corresponde inteiramente aos direitos dc participação c controle que lhes eslão constitucionalmente assegurados;

0 prazo deve ser, cm todos os casos, certo (artigo 5.9); Dcfiniu-sc para o mecanismo da caducidade a obrigação

de comunicação antecipada da entidade patronal, comunicação cm que deve ser diio se a necessidade dc trabalho que determinou a estipulação sc prolonga ou não para além do prazo (artigo 9.9, n.9 1), sob pena dc conversão do contrato cm duração indeterminada sc tal comunicação for feita fora do prazo, cm forma indevida ou sc for falsa [artigo IO.9, n.9 1, alínea a)], csiabclcccndo-sc presunções de falsidade quando exista sucessão dc contratos dc duração determinada dentro dc certo prazo (artigo IO.9, n.9 2);

Tcrmina-sc com a renovação automática, permitindo-se uma única prorrogação, sujeita aos mesmos requisitos dc forma da estipulação inicial e com o único fim dc concluir o trabalho que a justificou (artigo 5.9, n.9 2);

Ao caso acima referido dc conversão acrescentaram-sc outros, salientando-sc a demissão, no decorrer da execução do contrato, dc trabalhadores por tempo indeterminado para as mesmas ou idênticas funções, facto que é por si demonstrativo dc evidente fraude à lei (artigo IO.9);

Rcgulamcniou-sc dc forma adequada ao espírito do projecto o período dc experiência dos contratos dc duração indeterminada, procurando-sc eliminar o argumento da extrema escassez dc duração, argumento dc que alguns sc socorriam para justificar a estipulação do prazo (artigo 17.°);

Dcfiniram-sc regras precisas quanto ao exercício do direito dc preferência das admissões (artigo 12.9).

Sendo as restantes soluções do projecto suficientemente claras, imporia entretanto salientar existirem normas que, ou por resultarem dc princípios gerais ou dc outra legislação, ou por já estarem contidas noutros preceitos do projecto, sc optou por não explicitar. É o que sc passa com o princípio, dc aplicação inquestionável, de que não podem ser admitidos com duração determinada trabalhadores designados como praticantes, aprendizes ou expressão equivalente sc não existir uma objectiva necessidade temporária dc trabalho, nos termos gerais propostos.

Assim, nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto dc lei:

Artigo l.s IVimipius gerais

1 — O contraio dc trabalho considera-sc celebrado com duração indeterminada.

2 — É proibida c nula a estipulação dc prazo quando tiver por fim iludir a aplicação das normas referentes aos contratos dc duração indeterminada.

3 — É nula a estipulação dc prazo nos contratos celebrados para substituição dc um trabalhador cujo contrato dc duração iuócicrminada lenha cessado.

é

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4 — É nulo e dc nenhum efeito o acordo pelo qual as partes estipulem prazo para um contraio inicialmente estipulado por tempo indeterminado.

5 — A nulidade da estipulação dc prazo tem como consequência que o contraio sc considere celebrado por tempo indeterminado desde o seu início.

Artigo 2."

Contraio de duração determinada

1 — É permitida a estipulação de uma duração determinada para o contrato dc trabalho quando este, em termos a definir pelas convenções colectivas, sc destine a fazer face a objectivas necessidades temporárias de trabalho e não se justifique a admissão dc trabalhadores por tempo indeterminado.

2 — Com respeito dos limites fixados nesta lei, será feita por convenção colectiva, a nível sectorial ou dc empresa, a regulamentação das situações nas quais 6 permitida a estipulação de duração determinada.

3 — As convenções colectivas definirão regras sobre a composição dos quadros dc pessoal das empresas, fixando o número dc trabalhadores que csias poderão contratar com duração determinada.

Artigo 3.*

Condições dc admissibilidade

1 — A necessidade dc trabalho presume-se dc carácter permanente, competindo à entidade patronal fazer prova do seu carácter objectivamente temporário.

2 — A necessidade dc trabalho só pode ser considerada objectivamente temporária nos seguintes casos:

d) Suspensão do contraio por impedimento prolongado do trabalhador, gozo de ferias, licença dc maternidade, licença sem retribuição ou exercício dc funções públicas ou dc rcprcscnuição colectiva dos trabalhadores;

b) Execução dc obras ou serviços concretamente definidos, quando a entidade patronal realize a sua actividade cm regime dc empreitada nos sectores da construção civil, obras públicas, montagens c reparações industriais, na medida cm que as necessidades dc trabalho decorrentes da execução da obra ou serviço não possam ser satisfeitas pelos trabalhadores permanentes da empresa c não seja exigível, cm atenção ao valor da estabilidade do trabalho c tendo cm coma o volume anual dc obras da empresa, o alargamento do quadro dc pessoal permanente;

c) Execução dc obras ou serviços concretamente definidos, quando a entidade patronal tenha dc fazer face a acréscimos excepcionais c temporários dc trabalho que não excedam três meses c não envolvam a contratação dc trabalhadores cm número superior a lü % (los trabalhadores permanentes;

d) Execução dc trabalhos dc natureza sazonal, quando não existir entre a entidade patronal c o trabalhador um contrato dc trabalho dc duração indeterminada cuja execução decorra só nas respectivas éptx;as do ano.

Artigo 4."

Trabalho sazonal

1 — Considera-se que a necessidade dc trabalho é sazonal quando não sc verifique continuamente, mas apenas, segundo os ciclos naturais, cm épocas determinadas ou determináveis do ano.

2 — A definição das actividades sazonais será feita por meio dc decreto-lei, sujeito a revisão anual, mediante consulta prévia às associações sindicais e patronais dc grau superior e às restantes interessadas.

3 — A regulamentação do trabalho sazonal é feita, cm cada sector dc actividade ou empresa, por convenção colectiva.

Artigo 5.9

Duração

1 — Nos contratos dc duração determinada, o prazo será sempre certo, devendo ter duração previsível da necessidade objectiva que justificou a sua estipulação.

2 — O prazo pode ser prorrogado uma só vez, por acordo das partes, pelo tempo necessário para a conclusão do trabalho que justificou a sua estipulação.

3 — No caso da alínea d) do n.° 2 do artigo 3.B será estipulado um prazo correspondente à duração previsível do impedimento ou da ausência, podendo ser prorrogado nos termos do número anterior.

4 — Nas situações previstas na alínea b) do n.s 2 do artigo 3.fl considera-sc duração previsível a que, relativamente ao posto dc trabalho, resulte do instrumento contratual, caderno dc encargos ou plano dc trabalhos da respectiva empreilada.

Artigo 6."

Parecer prévio da organização representativa dos trabalhadores

A estipulação dc duração determinada c a sua prorrogação estão sujeitas a parecer prévio da comissão dc trabalhadores ou da sua organização sindical na empresa, devendo ser comunicada aos sindicatos respectivos.

Artigo 7.9

I-iirina

1 — A estipulação dc duração determinada c a sua prorrogação estão sujciias à forma escrita c do respectivo documento, assinado por ambas as partes, constará obrigatoriamente o seguinte:

a) Descrição da situação justificativa da estipulação dc duração determinada;

b) Identificação dos contraentes;

c) Categoria profissional ou função do uabalhador;

d) Remuneração;

e) Local dc prestação do trabalho;

f) Data do início c do termo do contrato.

2—Quando não seja respeitado o disposto no número anterior ou seja falsa a razão invocada para a estipulação dc prazo, o contraio considerar-sc-á celebrado por duração indeterminada.

3 — O documento será elaborado cm triplicado, sendo um exemplar para o trabalhador, outro para a entidade patronal c o terceiro remetido à Inspecção do Trabalho.

Artigo 8.w

Igualdade de tralanicnlo

1 —Os trabalhadores contralados por tempo determinado têm os mesmos direitos, liberdades c garantias dos trabalhadores contratados por icmpo indeterminado, salvo o disposto no número seguinte.

2 — Sem prejuízo das disposições mais favoráveis constantes dc convenção colectiva, o dircilo a férias, o respectivo subsídio c o 13." mês são proporcionais à duração do conuato, à razão dc 2,5 dias por cada mês ou fracção.

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Artigo 9.« Cessação

1 — O contrato caduca no termo do prazo, desde que a entidade patronal comunique, por escrito, ao trabalhador, com a antecedência prevista no número seguinte, que a situação que determinou a sua celebração se nüo prolonga para além do referido prazo.

2 — A antecedência é proporcional à duração do contrato, à razüo de 2,5 dias por cada mês ou fracção, com o mínino dc oito dias.

3 — À cessação antecipada do contrato dc duração dc-tenninada aplicam-sc as normas gerais referentes à cessação do contrato de trabalho, salvo o disposto no número seguinte.

4 — A indemnização por despedimento sem justa causa, nos casos em que por ela opte o trabalhador, não pode ser inferior ao montante dc remunerações que teria direito a receber até ao termo do prazo.

5 — No caso dc rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, nos termos do artigo 24.9 do Dccrcto-Lei n.° 372-A/75, dc 16 dc Julho, o aviso prévio será proporcional à duração do comraio, à razão dc 2,5 dias por mês ou fracção, não podendo ultrapassar um mês.

Artigo 10.s Conversão

1 — O contrato passa a considerar-se de duração indeterminada, coniando-sc a antiguidade desde o seu início, nos casos seguintes:

o) Se não for feita, dentro do prazo e na forma prescrita, a comunicação a que se refere o n.° 1 do arúgo anterior ou se esta for falsa;

b) Sc cessar, por qualquer forma, o contraio do trabalhador substituído nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 3.°;

c) Sc o trabalhador continuar a prestar trabalho para além do prazo acordado;

d) Sc no decorrer da execução do contraio a entidade patronal contratar um ou mais trabalhadores com duração indcicrm inada para as mesmas ou idênticas funções.

2 — Prcsumc-sc falsa a comunicação referida no n.fi 1 do artigo anterior quando nos 90 dias subsequentes à cessação do conuaio o mesmo ou outro uabalhador for contratado para desempenhar as mesmas ou idênticas funções.

Artigo 11.« Contagem de antiguidade

Em todos os casos dc prorrogação ou conversão, a antigüidade do trabalhador conta-se desde o início do primeiro período do contraio.

Anigo 12.»

1'referência nas admissões

1 — Durante a execução do conuaio c no período dc um ano a conutr da sua cessação, os trabalhadores com contrato dc duração determinada têm preferência nas admissões a fazer pela mesma entidade patronal.

2 — Para o efeito previsto no número anterior, a entidade patronal enviará ao trabalhador, por carta registada com aviso de recepção, comunicação sobre a admissão ou

admissões que vai efectivar, devendo o trabalhador comunicar, no prazo dc oito dias, se exerce ou não o dircilo dc preferência.

Artigo 13.9

Período experimental

Salvo acordo cscriio cm contrário, o contrato dc trabalho dc duração determinada não está sujeito a período experimental, não podendo este, cm qualquer caso, ser superior a quinze dias.

Arúgo 14.9

Período experimental nos contratos dc duração indeterminada

1 —Salvo acordo escrito cm contrário, nos contratos dc duração indeterminada haverá um período cxpcrimcnialdc dois meses.

2 — As convenções colectivas pderão elevar até ao dobro a duração do período experimental quando, devido à alta complexidade técnica ou elevado grau dc responsabilidade da actividade, as aptidões do trabalhador ou as condições dc trabalho não possam rcvclar-sc com segurança no prazo referido no n.91.

3 — Sem prejuízo das normas referentes ao despedimento colccüvo, a rescisão do contraio por iniciativa da entidade patronal ou do trabalhador durante o período experimental prcsumc-sc motivada respectivamente por inaptidão do trabalhador ou deficiência nas condições dc trabalho.

Artigo 15.9 Sanções

Sem prejuízo das sanções previstas na legislação penal laboral relativas à protecção dos direitos, liberdades c garantias dos trabalhadores, as entidades patronais que violem o disposto na présenle lei são punidas, por cada trabalhador relativamente ao qual se verifique infracção c dc acordo com a sua gravidade, com mulla dc 20 000S a 100 000S.

Anigo 16.9

Norma revogatória

É revogado o Dccrcto-Lci n.9 781/76, dc 28 dc Outubro.

Assembleia da República, 28 dc Abril dc 1987. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito—Jerónimo dc Soiisa—António Mota — João Amaral — José Manuel Mendes — José Magalhães — Zita Seabra — José Vitoriano—João Abrantes — Maia Nunes de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.2 442/iV

SOBRE 0 REGIME DE ACESSO À PROPRIEDADE RÚSTICA E AO EXERCÍCIO DA ACTIVI0A0E AGRÍCOLA POR PARTE DE ESTRANGEIROS

Tem vindo a assistir-se nos últimos anos a uma forte procura do solo agrícola português por parte dc estrangeiros, quer através do acesso à propriedade dc prédios rústicos, quer por via do arrendamento rural.

Esut procura, intensificada com o decorrer do processo dc integração dc Portugal na CEE, vem criando inúmeros problemas dc ordem social c económica.

Vêm a gerar-sc situações de desproporção imperfeita entre os valores do terreno para uso agrícola c o preço de compra dc que resulta uma manifcsia situação dc dc-

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sigualdade para os agricultores nacionais, que se vêem assim, na prática, impedidos de ter acesso à propriedade ou posse de prédios rústicos, sobretudo nas regiões onde a pressão da procura por parte de estrangeiros é mais intensa. Acresce a esta situação não existir legislação nacional que impeça os estrangeiros de beneficiarem de auxílios directos ou indirectos ou de outra natureza por parte dos estados de proveniência que falseiam as condições de estabelecimento.

Por outro lado, e tendo especialmente em conta a realidade das nossas estruturas social e económico-agrícola e as disparidades e debilidades delas resultantes face aos demais Estados membros da Comunidade, é imperioso que se adoptem mecanismos de salvaguarda que garantam as condições necessárias para a implantação e desenvolvimento das medidas conducentes à melhoria da estrutura produtiva por forma a obter uma maior rendibilidade dos factores e meios de produção através do redimensionamento das produções, da redução do número de prédios ou parcelas por exploração.

Importa ainda assegurar que o estabelecimento de agricultores estrangeiros se fará entre eles e que dele resultarão benefícios para a economia e desenvolvimento do País.

Tal expectativa, perfeitamente legítima, só será possível se as condições de estabelecimento garantirem o domínio das tecnologias dc produção, o conhecimento das estruturas, língua, costumes, etc, e a inserção da sua actividade nas orientações nacionais para a produção, preservação c utilização dos recursos.

Teve-se cm conta nas soluções adoptadas o estabelecido no Tratado dc Roma, designadamente nos artigos 54.", n.9 3, alínea e), e 39.9, n.9 2, bem como as directivas comunitárias que regulamentam o programa geral para a suspensão das restrições à liberdade de estabelecimsento e ainda as restrições ou derrogações previstas no Tratado de Adesão para o período dc transição no que respeita à «livre circulação de pessoas, dc serviços e de capitais» e as disposições legais em matéria de investimento estrangeiro.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto dc lei:

Sobre o regime de acesso à propriedade rústica e ao exercido da actividade agricola por parte de estrangeiros

CAPÍTULO I Objecto e âmbito de aplicação

Artigo l.9 Objecto

1 — A presente lei regulamenta o acesso dc estrangeiros à propriedade ou posse de prédios rústicos, à titularidade total ou parcial de empresas agrícolas e ao exercício dc actividades agrícolas não assalariadas cm território da República Portuguesa.

2 — A presente lei aplica-se às actividades conexas da agricultura e horticultura definidas nas alíneas b) e e) do arügo 3.9

Artigo 2.9

Âmbito

1 — As disposições da presente lei aplicam-se:

a) Às pessoas físicas ou colectivas estrangeiras, ainda que tenham domicílio em Portugal;

b) Às pessoas colectivas portuguesas ou estabelecidas em Portugal que, por via de participação no seu capital ou por qualquer outro modo, devam considerar-se economicamente ligadas, em primeiro ou sucessivo grau, a pessoas físicas ou colectivas estrangeiras.

2 — O regime da presente lei aplica-se aos nacionais dos outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia.

Artigo 3.°

Noções

Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por actividades agrícolas:

a) A agricultura em geral, incluindo a viticultura, a fruticultura, a produção de sementes, a horticultura, a floricultura e a cultura de plantas ornamentais, mesmo cm estufas;

b) A silvicultura e correspondentes acúvidades integradas no uso múltiplo da exploração agro-flo-rcstal;

c) A pecuária em geral, incluindo a avicultura, a cunicultura, a criação de animais para produção dc pele e outros fins, desde que integrada em exploração com terra.

CAPÍTULO II

Do acesso à propriedade ou posse de prédios rústicos e da titularidade total ou parcial de empresas agrícolas

Artigo 4.9 Principio gemi

As pessoas físicas e as pessoas colectivas referidas no artigo 2.9 podem adquirir o direito dc propriedade sobre prédios rústicos, ou a sua posse mediante contrato de arrendamento ou qualquer outro título que implique o exercício da posse ou o início da exploração para fins agrícolas, c bem assim adquirir a titularidade total ou parcial dc empresas agrícolas, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 5.9 Pessoas físicas

As pessoas físicas deverão preencher os requisitos para o exercício de uma actividade agrícola não assalariada.

Artigo 6.9

Pessoas colectivas

1—Os direitos definidos no artigo 4.B são reconhecidos às pessoas colectivas na medida em que sejam necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.

2 — As sociedades só poderão exercer os direitos reconhecidos pela presente lei no caso dc serem constituídas por maioria dc capital português.

3 — As pessoas físicas que, como representantes, mandatários ou agentes da pessoa colectiva, dirijam directamente a exploração agrícola deverão, se forem de nacionalidade estrangeira, preencher os requisitos para o exercício dc uma actividade agrícola não assalariada.

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CAPÍTULO III Do exercício de uma actividade agrícola não assalariada

Artigo ll.B Pessoas físicas

Têm acesso às actividades agrícolas c conexas não assalariadas c ao seu exercício os nacionais de outros Estados membros da Comunidade que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Residirem há, pelo menos, cinco anos cm território português;

b) Terem trabalhado cm território português como assalariados rurais durante dois anos sem interrupção.

Artigo 12."

Assalariado rural

1 — Para efeitos do disposto nesta lei entende-sc:

a) Por assalariado rural, qualquer pessoa vinculada por um contraio dc trabalho agrícola que exerce o seu emprego numa das actividades definidas no artigo 3.' c se dedica efectivamente a trabalhos próprios na referida actividade;

b) Que o assalariado rural trabalhou durante dois anos sem interrupção quando tenha estado acupado durante dois períodos consecutivos dc doze meses, correspondendo cada um, no mínimo, a cinco meses dc trabalho efectivo nessa qualidade.

2 — São considerados como períodos dc trabalho efectivo os dias feriados, as faltas que não ultrapassem no loial 40 dias por ano, devidas a doença, acidenic dc trabalho ou doença profissional, bem como as faltas por maternidade ou paternidade.

3 — A situação do assalariado rural é reconhecida independentemente do facto de este ter mantido residência noutro Estado, dc os membros da sua família o terem acompanhado ou de ler trabalhado para vários empregadores,

Artigo 7.9 Investimento estrangeiro

1 — O investimento estrangeiro para a constituição dos direitos previstos no artigo 4.u deverá corresponder sempre a uma importação de capital.

2 — O investimento não poderá resultar de qualquer auxílio directo ou indirecto, financeiro ou de qualquer outra natureza, por parle do Estado, de que seja originária a pessoa física ou colectiva interessada.

3 — O investimento estrangeiro para os fins previstos neste diploma está sujeito aos requisitos e à tramitação administrativa fixados na lei geral, sendo necessário parecer prévio dos serviços regionais do Ministério da Agricultura sobre a compatibilidade entre o projecto de exploração e as características do ordenamento da região e da estrutura local da agricultura e os requisitos estabelecidos na presente lei.

Artigo 8.' Área máxima

1 — A área máxima dos prédios rústicos susceptíveis de constituição de propriedade, posse ou exploração agrícola pelas pessoas referidas no artigo 2.' é fixada nos limites correspondentes à dimensão média da área das explorações agrícolas do distrito onde estas se situem.

2 — O limite fixado no número anterior pode ser alterado, relativamente aos terrenos de inferior capacidade de uso do solo, até ao máximo de cinco vezes a dimensão média.

3 — Nos termos do n.9 I, serão expropriados o prédio ou prédios rústicos, adquiridos após a entrada em vigor da lei, que excedam as áreas máximas definidas na lei.

Artigo 9V

Reestruturação fundiária

1 — Têm direito dc preferência, nos casos de venda, dação em cumprimento ou arrendamento de prédios os agricultores que exerçam a sua actividade na freguesia em que se localize o prédio ou nas freguesias limítrofes.

2 — A preferência defere-se pela ordem seguinte:

a) Pessoas físicas ou colectivas que explorem por conta própria unidades com área agrícola dc dimensão inferior ao limite mínimo fixado para a região:

'b) Pessoas físicas ou colectivas nas condições referidas na alínea anterior cujas unidades disponham dc área agrícola dc menor dimensão, quando esta for superior ao limite mínimo fixado para a região.

3 — O disposto nos números anteriores entende-se sem prejuízo dos artigos 1380.9 e 1381.9 do Código Civil.

4 — Para o exercício do direito de preferência, o proprietário que pretenda vender ou arrendar o prédio remeterá carta à junta de freguesia da área onde este se situe e às juntas de freguesias limítrofes, anunciando as cláusulas essenciais do contrato, para o efeito dc afixação nas respectivas sedes.

5 — Os requerentes poderão exercer o seu direito no prazo de 30 dias a contar da data da afixação.

Artigo 10.°

Restrições por motivos de defesa nacional, de ordem pública e de salvaguarda do património

1 — Pode ser restringida ou proibida a constituição dos direitos referidos no artigo 4.B por razões de interesse nacional e ordem pública, nomeadamente:

a) Situar-se o prédio rústico em zona estratégica de defesa nacional;

b) Existirem no solo ou no subsolo monumentos ou vestígios históricos ou arquitectónicos de interesse para o património cultural ou histórico do País, estejam ou não classificados;

c) Situar-se o prédio rústico na área de um parque ou reserva natural ou da respectiva zona de protecção;

d) Situar-se o prédio rústico em zona de relevante interesse turístico.

2 — A exploração agrícola não será autorizada quando não satisfaça os requisitos sanitários e de salubridade públicas ou deles se afaste.

3 — O Governo regulamentará, por decreto-lei, as alíneas a), b) c d) do n." 1.

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Artigo 13.9 Pessoas colectivas

Estão sujeitas aos requisitos dos artigos ll.9 c 12.° as pessoas físicas que como representantes, agentes ou mandatários da pessoa colectiva dirijam directamente a exploração agrícola.

Artigo 14.8 Proibição dc faiscar as condições de estabelecimento

1 — O Estado de proveniência não poderá ter concedido aos seus nacionais, abrangidos pela presente lei, para ou por ocasião do seu estabelecimento, qualquer auxílio directo ou indirecto ou de outra natureza, que tenha por efeito falsear as condições de estabelecimento em território português.

2 — A participação financeira ou material do Estado de proveniência de assalariado rural no eventual transporte da sua família, dos seus objectos pessoais, do seu mobiliário, do seu gado vivo ou morto, ate à fronteira do país de acolhimento, não é considerada como auxílio que falseie as condições de estabelecimento.

Artigo 15.9

Não discriminação entre trabalhadores

É proibido e nulo qualquer acto ou acordo de que resulte tratamento desigual para um trabalho igual, ou diferentes oportunidades, para trabalhadores portugueses ou estrangeiros empregados na exploração agrícola.

CAPÍTULO IV Disposições gerais e transitórias

Artigo 16.° Regime comum

0 regime desta lei aplica-se, com as necessárias adaptações, a todos os actos que impliquem transferência dc uma exploração agrícola para outra c ao acesso ao credito pelas pessoas referidas no artigo 2.9 em território português.

Artigo 17.9 Direito subsidiário

Em tudo quanto não for expressamente regulado aplicare o regime constante do Dccrcto-Lci n.9 197-D/86, de 18 dc Julho.

Artigo 18.9 Disposição transitória

1 — Não são autorizadas transferências relativas à compra por estrangeiros de terrenos já afectados à actividade agrícola ou classificados como terrenos agrícolas pela legislação portuguesa, excepto para o exercício do direito dc estabelecimento por trabalhadores não assalariados, nos termos definidos ncsia lei.

2 — Relativamente aos nacionais dc outros Estados membros das Comunidades Económicas Europeias esta restrição poderá cessar nos termos previstos no artigo 225.9 do Tratado de Adesão de Portugal.

Artigo 19.°

Regulamentação

Em tudo o que não for directamente aplicável, o Governo procederá à sua regulamentação, mediante decreto-lei, no prazo dc 60 dias, a parür da entrada cm vigor da presente lei.

Artigo 20.9 Entrada cm vigor

A presente lei entra imediatamente cm vigor.

Assembleia da República. 28 dc Abril dc 1987.— Os Deputados do PCP: Rogério Brito—Álvaro Brasileiro — Custódio G ingão — Cláudio Per cheiro—José Vitoriano — Octávio Teixeira — Bento Calado — Belchior Pereira.

PROJECTO DE LEI N.2 443/W

CRIAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE ARTE E DESIGN NAS CALDAS DA RAINHA

Tendo por destino prioritário a indústria cerâmica da região, Caldas da Rainha tem vindo a reclamar uma Escola Superior de Arte c Design.

Tal pretensão pode ainda ser, por outro lado, justificada mediante o inventário dos equipamentos e respectivas actividades dc que a cidade dispõe c que prosseguem objectivos harmonizáveis com os deste projecto.

Para todos os efeitos, eles constituem infra-estruturas estrategicamente situadas para garantir o lançamento, o funcionamento c o êxito da Escola visada.

Rcfcrimo-nos, em primeiro lugar, ao Centro dc Formação Profissional das Caldas da Rainha, organismo criado cm 1982 através dc um protocolo celebrado entre o Instituto do Emprego c Formação Profissional, a Associação Portuguesa dc Cerâmica e a Associação Industrial da Região Oeste.

O Centro desenvolve a sua acção fundamentalmente no domínio da cerâmica, dispondo para o efeito dc modernas instalações próprias, apetrechadas com laboratório, circuito fabril, oficinas de modelação c design. No âmbito das suas acúvidades, solidamente implantadas já na região, o Centro tem estabelecido acordos dc colaboração com a Escola Superior dc Bclas-Artcs dc Lisboa, com a Escola dc António Arroio, dc Lisboa, c com a Escola dc Rafael Bordalo Pinheiro, das Caldas da Rainha.

Em segundo lugar, importa sublinhar a existência, nas Caldas, do Museu Nacional dc Cerâmica, que tem por desiderato constituir um repertório dc peças e tecnologia antigas c modernas da cerâmica portuguesa.

Sob a égide da Câmara Municipal, funciona nas Caldas da Rainha um Atclicr-Muscu de Escultura, inaugurado cm 1984 a partir de uma doação do escultor caldense professor António Duarte. O Atelier tem desenvolvido a sua acção no domínio da escultura, promovendo o estágio, nas suas instalações, quer dc qualificados artistas nacionais c estrangeiros, quer dc alunos das escolas dc bclas-artcs.

A Câmara Municipal iniciou já, entretanto, processo similar, tendente à implantação nas Caldas dc um outro aiclier-vnuscu, que receberá o espólio dc outro escultor caldense, o professor João Fragoso.

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E conta ainda, a breve prazo, criar as condições necessárias para que possa ficar à disposição do público uma das maiores, se não a maior, colecção particular de cerâmica portuguesa, que é propriedade do Dr. Artur Maldonado Freitas.

Para além destas infra-estruturas, existe nas Caldas da Rainha um complexo de salas de aula, em edifício onde funcionou a Escola Secundária de Raul Proença e hoje está sob a administração da Escola do Magistério Primário.

Finalmente, referia-se o Museu de José Malhoa, um dos mais importantes núcleos museológicos da pintura portuguesa contemporânea, equipadocom uma biblioteca especializada em temas de história da arte.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E criada nas Caldas da Rainha a Escola Superior de Arte e Design.

Art 2.° O Governo regulamentará a presente lei nomeando uma comissão administrativa no prazo máximo de 120 dias.

Assembleia da República, 28 de Abril dc 1987.— Os Deputados: António Marques (PRD) — Pinho Silva (PRD) — Corujo Lopes (PRD)—João Abrantes (PCP) — Maria Santos (Indcp.) — Rui Vieira (PS) — Leonel Fadigas (PS) — João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE).

PROJECTO DE LEI N.2 444/IV

SOBRE A INTEGRAÇÃO DOS DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS EM SERVIÇO NO REGIME DO DECRETO-LEI N.! 43/76, DE 20 DE JANEIRO.

O problema dos deficientes é um dos mais delicados e multifacetados com que o País se defronta, o que torna imperioso resolver, senão todos os seus aspectos, simultaneamente, pelo menos os que revelam um menor grau de complexidade.

Entre estes conta-se a desigualdade dc tratamento dispensada aos deficientes das Forças Armadas cuja deficiência foi contraída em serviço em comparação com aqueloutros cuja deficiência ocorreu em campanha e que beneficiam de regalias várias. Tal disparidade não tem justificação se atendermos à definição de deficiente das Forças Armadas dada pelo artigo 1.*, n.e 2, e artigo 2.9, n.9 4, do Decrcto--Lei n.9 43/76, de 20 de Janeiro: com efeito, aí se considera deficiente, entre outros, a vítima de acidente «ocorrido no exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu empenhamento em condições de que resulta, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores».

Só por má fé ou hábil exercício de retórica se não incluíram ainda neste preceito os deficientes em serviço: a diminuição física dc que padecem ocorreu no e por causa do exercício de funções similares, configurando uma situação substancialmente idêntica à dos deficientes cm campanha, na manutenção da ordem pública ou na prática dc acto humanitário.

Assim, nos termos do artigo 170.9, n.9 1, da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.9 — 1 — A situação dos deficientes das Forças Armadas cm serviço deverá enquadrar-sc, para lodos

os efeitos legais, no artigo 2.9, n.9 4, do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro.

2 — Consideram-se deficientes das Forças Armadas em serviço aqueles cuja deficiência grave foi contraída no desempenho das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho.

Art. 2.9 A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1987.—Os Deputados do PRD: Jaime Coutinho—Correia de Azevedo — Costa Carvalho—Torcato Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.2 445/IV

ELEVAÇÃO DE PAUL (COVILHÃ) Á CATEGORIA DE VILA

1 — A aldeia do Paul, concelho da Covilhã, terra de campos férteis e que, na sua área territorial e nos países dc emigração, tem afirmado excepcionais qualidades de trabalho dos seus habitantes, pode considerar-se um salutar exemplo de bairrismo.

2 — Comunidade que conta já com mais de 4000 habitantes, louvável empenho dc progresso cultural e averiguadas capacidades para ir mais além, bem merece o Paul ser elevado a vila.

3 — Conta o Paul, entre outros, os seguintes equipamentos colectivos:

1 — Escola do ciclo preparatório;

2 — Escola secundária;

3 — Hospital;

4 — Escolas primárias com oito salas;

5 — Centro cultural;

6 — Casa típica (embrião do futuro museu);

7 — Casa do povo;

8 — Filarmónica;

9 — Farmácia;

10 — Estação dos correios;

11 — Pensão residencial;

12 — Quatro restaurantes;

13 — Escola primária (oito salas);

14 — Três oficinas dc mecânica;

15 — Jardim-dc-infância;

16 — Rede dc esgotos;

17 — Doze mercearias;

18 — Uma fábrica de serração de madeira;

19 — Quatro lagares de azeite;

20 — Duas fábricas dc confecção dc vestuário;

21 — Posto da GNR em edifício próprio.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto dc lei:

Artigo único. É elevada à categoria dc vila a freguesia dc Paul, concelho da Covilhã.

Assembleia da República, 28 dc Abril dc 1987. —Os Deputados do PRD: António Paulouro—Dias de Carvalho—Rui Silva—Barros Madeira.

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PROJECTO DE LEI N.2 446/IV

TORNA APLICÁVEL AO PESSOAL DO SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA O REGIME PREVISTO NO ARTIGO 21.» DA LEI N.< 32/77, DE 25 DE MAIO (REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DO PESSOAL AO SERVIÇO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA).

1 — Considerando a natureza e o volume das actividades do Serviço do Provedor de Justiça, designadamente no que respeita à recepção e apreciação das queixas apresentadas pelos cidadãos face à actividade administrativa do Estado e ainda no estudo, análise e elaboração das recomendações que o Provedor de Justiça dirige aos órgãos da Administração Pública com vista à correcção dos actos ilegais ou injustos.

2 — Considerando que as tarefas confiadas ao respectivo pessoal exige uma especial preparação e experiência, além de determinar muita disponibilidade para o serviço, implicando cm muitos casos, actuação no exterior e fora das horas normais de funcionamento.

3 — Considerando, finalmente, que a natural configuração do Provedor de Justiça ou instituição de designação de raiz parlamentar, justifica que ao seu pessoal se aplique estatuto e regime de trabalho equivalente ao que se encontra cm vigor para o funcionalismo parlamentar.

4 — Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam, nos termos do n.9 1 do artigo 170.9 da Constituição da República Portuguesa, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.9 Ao pessoal do Serviço do Provedor de Justiça aplica-se, com as adaptações necessárias, o regime especial de trabalho constante do artigo 21.9 da Lei n.9 32/77, de 25 de Maio.

Art.9 2.9 A presente lei produz efeitos desde o primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, não podendo da sua aplicação resultar aumento das despesas previstas no Orçamento do Serviço do Provedor de Justiça no ano económico em curso.

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1987. — Os Deputados: Licínio Moreira (PSD) — Jorge Sampaio (PS) — Amónio Marques (PRD) — José Magalhães (PCP) — Cavaleiro Brandão (CDS)— João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 40/IV

A Assembleia da República, tendo apreciado o relatório apresentado pela Comissão Eventual de Inquérito ao Acidente de Camarate, constituída pela Resolução n.9 1/86, de 2 de Janeiro, delibera, nos termos do artigo 6.9 da Lei n.9 43/77, de 18 de Junho:

a) Mandar publicar na l.? série do Diário da República o relatório da Comissão e respectivas declarações de voto em anexo à presente resolução;

b) Dar publicidade, na maior extensão possível, aos autos da Comissão Eventual de Inquérito, cujo relatório foi apreciado pelo Plenário, bem como das que antecederam, nos termos decorrentes das disposições legais aplicáveis, cabendo ao Presidente e aos Vice-Presidcntcs da Assembleia da República assegurar que sejam solicitadas aos

depoentes as autorizações necessárias c realizadas as demais diligências necessárias ao público acesso aos documentos do inquérito;

c) Facultar de imediato e integralmente os autos à Procuradoria-Geral da República, para que possa examiná-los, avaliar os elementos deles constantes e proceder consoante as conclusões da apreciação que leve a cabo;

d) Recomendar que pelas entidades competentes do Governo e da Administração Pública sejam ainda adoptadas as providências necessárias e adequadas para que os elementos juntos aos autos na sequência das averiguações da Comissão possam ser examinados por peritos aeronáuticos estrangeiros, cuja intervenção foi solicitada e não pôde ser obtida pela Assembleia da República.

Assembleia da República, 28 dc Abril de 1987.— Os Deputados: José Magalhães (PCP)—Armando Lopes (PS) — Correia de Azevedo (PRD) —João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE).

Ratificações n.°* 95/IV, 96/IV e 97/IV

Texto final de alterações ao Decreto-lei n* 293-A/86, de 12 de Setembro, elaborado pela Comissão de Agricultura e Mar

Artigo 19 — 1 — É criada a sociedade anónima dc responsabilidade limitada com a designação dc SI-LOPOR — Empresa de Silos Portuários, S. A., abreviadamente designada por SILOPOR.

2 —................................................................

3 — A SILOPOR é uma sociedade de capitais públicos que se rege pelo presente diploma legal, pelos seus estatutos c pela legislação aplicável às sociedades anónimas dc responsabilidade limitada.

Art. 2.9 — 1 — Do património imobiliário da EPAC é destacado o acervo de bens a seguir indicados, que passará a constituir património da nova sociedade:

á) O terminal portuário da Trafaria;

b) O terminal portuário do Beato;

c) O terminal portuário dc Leixões;

d) Os armazéns portuários situados no Montijo c Seixalinho.

2 —...............................................................

3 —................................................................

4 —................................................................

5 —................................................................

6 — As duas empresas regularão contratualmente os termos do aluguer dc instalações da EPAC, em Lisboa, para a sede social da SILOPOR.

7 — O valor dos bens referidos nos n.™ 1 c 2 do artigo 2.9, deduzido da soma da importância do capital social destacado da EPAC mais a importância dos financiamentos aludidos no n.9 5 do mesmo artigo que transitam para o património da SILOPOR, constituirá dívida desta sociedade à empresa pública.

8 —A EPAC c a SILOPOR celebrarão um acordo onde se estabeleça a composição, categorias e funções do pessoal ao serviço da primeira e que integrará o quadro do pessoal da nova sociedade, sem prejuízo da natureza do vínculo laboral e garanlindo-se os direitos c regalias adquiridos pelos trabalhadores que transitam para a SILOPOR.

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II SÉRIE — NÚMERO 71

9 — Fica também estabelecido que o quadro inicial da SILOPOR será constituído exclusivamente com pessoal transferido dos quadros

Art. 3.9—1—A SILOPOR terá inicialmente um capital social dc 3 500 000 contos subscrito e realizado pela EPAC e pelo Estado, obtido, mediante destaque do capital social da EPAC.

2 —...............................................................

An. 4.° — 1 — As acções representativas . do capital social serão nominativas e apenas poderão pertencer à EPAC, ao Estado, a pessoas colectivas dc direito público, a outras empresas públicas e a sociedades dc capital público.

2 — A EPAC participará na sociedade com um mínimo dc 25 % do seu capital social.

Art. 5.° (Corresponde ao artigo 6° do decreto-■lei.) — 1 — .......................................................

2 —...............................................................

3 —...............................................................

Art. 6.9 (Corresponde ao artigo 7.9 do decreto-lei.)

Art. 7.° (Corresponde ao rtigo 8.9 do decreto--lei.) — 1 — ......................................................

2 —..............................................................

3 —..............................................................

Art. 8.8 (Corresponde ao artigo 9.9 do decreto-

-/«".>—1—.......................................................

2—.................................................................

Ari. 9.8 (Corresponde ao artigo IO.9 do decrelo--lei.) — 1 —.......................................................

2—...............................................................

3 — As eventuais alterações aos presentes estatutos poderão ser efectuadas dc harmonia com as disposições aplicáveis da lei comercial e dos próprios estatutos c produzirão todos os seus efeitos, independentemente da forma legislativa, desde que não contradigam o disposto nos artigos deste decreto, sendo bastante a sua redução a escritura pública c o subsequente registo.

Ari. IO.9 (Corresponde ao artigo ll.9 do decreto-4ei.) — 1 — ........................................................

2 —...............................................................

Ari. II.9 No prazo dc 60 dias o Governo determinará por decreto-lei as formas de adequação das restantes funções c estruturas da EPAC às novas realidades do mercado.

Art. 12.°—1 — A actividade da sociedade SILOPOR iniciar-se-á no dia da publicação dcsie decreto.

2 — Desde o dia da sua criação por meio do Dccrcto--Lci n.9 293-A/86, dc 12 dc Setembro, até o dia da publicação da Resolução n.8 186, da Assembleia da República, que suspende a vigência daquele diploma, as receitas, despesas c saldos decorrentes do funcionamento da SILOPOR deverão inscrcvcr-sc na contabilidade da EPAC.

3 — O destacamento dos bens e pessoal referidos neste diploma da empresa pública para nova sociedade produzirá efeito a partir da data dc publicação do presente decreto.

Estatutos da SILOPOR — Empresa de Silos Portuários, S. A.

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1." [...] — Empresa dc Silos Portuários, S. A.[...l

Ari. 2.° — 1 —..................................................

2 —...............................................................

Art. 3.s — 1 —..................................................

2 —...............................................................

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

An. 4.9 — 1 — O capital da sociedade será subscrito pela EPAC na proporção dc 51 % c pelo Estado c outras entidades públicas na proporção de 49 %.

2 — O capital inicial será representado por 3 500 000 acções nominativas com valor nominal de ÍOOOS cada uma.

3 — Haverá títulos dc 50, 100 c 1000 acções, podendo o conselho dc administração emitir certificados provisórios ou definitivos representativos dc qualquer número dc acções.

4 — As despesas dc desdobramento dos títulos correrão por conta dos accionistas que o requererem.

An. 5.9 (Corresponde ao artigo 6° dos estatutos anexos ao decreto-lei.) — 1 —...............................

2 —................................................................

CAPÍTULO III

Órgão sociais

Art. 6.° (Corresponde ao artigo 7? dos estatutos

anexos ao decreto-lei.) — 1 —................................

2—................................................................

3 —................................................................

4 —...............................................................

5 —................................................................

6 — Os accionistas deverão indicar por caria dirigida ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral.

Art. 7.° (Correspondente ao artigo 8° dos estatutos anexos ao decreto-lei.)

«) ............................................................

Art. 8.9 (Corresponde ao artigo 9° dos estatutos anexos ao decreto-lei.)—1— .........................................

2 —................................................................

3 —................................................................

Art. 9." (Corresponde ao artigo 10°)

Ari. 10.° (Corresponde ao artigo 11')— 1 —.............

2 —................................................................

Art. 11.* (Corresponde ao artigo 12?)— 1 —.............

2—................................................................

Ari. 12.9 (Corresporule ao artigo 13.q)— l —...........

2—................................................................

An. 13." (Corresponde ao artigo 14.")— 1 —.............

2 —................................................................

Art. 14.9 (Corresponde ao artigo 15° dos estatutos anexos ao decreto-lei.) — 1 —................................

2 —................................................................

3 —................................................................

4 —................................................................

Art. 16.w (Corresponde ao artigo 17." dos estatutos

anexos ao decreto-lei.)

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Art 17.° (Corresponde ao artigo 18.°-) 1...] scndo-lhc aplicável o artigo 13*

CAPÍTULO IV Aplicação dos resultados

Art. 18." (Corresponde ao artigo 19.9)

CAPÍTULO V

Art. 19.fi (Corresponde ao artigo 20.°)

Art. 20." (Corresponde ao artigo 21.°) — 1 —.............

2 —...............................................................

Ratificações n.»* 109/IV, 111/IV e 114/IV

Relatório e texto final de alterações ao Decreto-Lei n.s 358/86, de 27de Outubro, elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou e votou, na especialidade, as propostas de alteração ao Decrcto-Lei n.9 358/86, previamente analisadas na Subcomissão Permanente de Comunicação Social.

As alterações aprovadas encontram-se sistematizadas em texto anexo, o qual, sendo aprovado em votação final global, consumirá lei dc alteração ao Decreto-Lci n.9 358/86.

As posições de voto, na especialidade, verificaram-se como segue: Artigo l.9:

Alteração ao n.° 1, por unanimidade;

Introdução de um novo número (3), por unanimidade.

Artigo 2.9:

Alteração ao n.9 1, por unanimidade; Substituição do n.9 2, com os votos contra do PSD c do CDS;

Substituição do n.° 3, com a abstenção do PCP; Substituição do n.9 4, por unanimidade.

Artigo 2.9-A (novo):

N.« 1 c 2, aprovados com os votos contra do PSD e do CDS.

Artigo 4.9:

Substituição do n.9 1, com os votos contra do PSD e do CDS;

Introdução dc novo número (2), com os votos contra

do PSD e do CDS; Alteração do n.9 3, com os votos contra do PSD e do

CDS;

Novo número (4), com os votos contra do PSD e do CDS.

Artigo 5.9:

Correcção ao n.91, por unanimidade; Aditamento ao n.9 2, por unanimidade.

Artigo 7.9:

Alteração à alínea c) do n.91, por unanimidade.

Artigo 9.9:

Alteração ao n.9 2, por unanimidade.

Os partidos reservaram a sua posição final de voto para o momento da votação final global em Plenário. O texto encontra-sc cm condições de ser votado

Palácio dc São Bento, 22 dc Abril dc 1987. —O Relator, Jorge Lacão Costa. — O Presidente da Comissão dc Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades c Garantias, António de Almeida Santos.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Lei de alteração ao Decreto-Lei n.2 358/86

Artigo 1.9 — I — As partes, quoias ou acções que o Estado ou qualquer entidade pública detenha cm empresas de comunicação social são alienáveis, quando tal for admissível nos lermos da Constituição e da lei;

2-I...1

3 — Exccptuam-sc cm qualquer caso do disposto no n.9 1 a alienação dc partes, quouis ou acções que o Esiado ou qualquer outra entidade pública detenha cm empresas dc comunicação social que tenham por objecto a actividade dc radiodifusão ou dc radiotelevisão dc âmbito nacional.

Art. 2.° — 1 — E igualmente legítima, nas condições e limites definidos no artigo I.9, c desde que observado o disposto no presente diploma, a alienação, oncração ou reforço do capital das empresas públicas dc comunicação social.

2 — Nos casos dc alienação dc fracções do capital de empresas públicas dc comunicação social, quando legalmente admissível, será sempre salvaguardada uma participação maioritária do sector público.

3 — Para o efeito do disposto no número anterior, admilc-sc a transformação do estatuto jurídico das empresas.

4 — No caso previsto no n.9 2, conccdcr-sc-á prioridade na aquisição das fracções a alienar, pela ordem aí mencionada, às sociedades e empresas referidas no n.9 1 do artigo 8.° do presente diploma.

Art. 2.°-A — 1 — Sempre que os actos dc disposição sobre o capital das empresas conduzam à reprivatização dc participações públicas ou a aumentos dc capital privado c sempre que ocorra decisão dc extinguir ou alienar qualquer ülulo dc órgão público dc comunicação social devem os respectivos actos, sob pena dc nulidade, ser precedidos dc parecer favorável do Conselho dc Comunicação Social.

2 — Idêntico regime c aplicável à cessação da actividade dc órgão dc comunicação social por efeito, designadamente, da extinção, concessão ou cisão da respectiva empresa.

Art.3.9— [...]

Art. 4.° — 1 — O Governo decide sobre os actos a que sc refere o presente diploma, com precedência das diligencias e dos pareceres legalmente obrigatórios que no caso couberem.

2 — A decisão do Governo reveste a forma prevista no Decrcto-Lei n.9 260/76, dc 8 dc Abril, sempre que dela resulte a constituição ou a extinção dc empresa dc comunicação social ou a modificação do respectivo estatuto.

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II SÉRIE — NÚMERO 71

3 — Fora dos casos previstos no número anterior, a execução será objecto, caso a caso, de despacho a publicar no Diário da República, proferido pelo membro do Governo da tutela e acompanhado, quando for caso disso, do regulamento do concurso a que se refere o número seguinte.

4 — 3 do artigo 4° da versão inicial do decreto--lei.)

5 — Para efeitos do número anterior, são equiparados a actos de alienação os actos de concessão ou cessão de exploração a qualquer dtulo.

Art. 5.8 — 1 — O concurso público 6 precedido de audição dos trabalhadores, através da comissão de trabalhadores da respectiva empresa pública, não só para emissão do parecer a que se refere o artigo 24.° da Lei n.9 46/79, de 12 de Setembro, mas também para efeitos de eventual exercício dos direitos consagrados no n.9 2 do artigo 83." da Constituição da República.

2 — A audição referida no número anterior será efectuada pelo respectivo membro do Governo da tutela mediante comunicação escrita, com aviso de recepção, que será acompanhada do projecto dc regulamento do aludido concurso.

Ari. 6.9 —[...]

Ari. 7.9—1 —[...]

c) Garantia de não alienação, transacção ou cedência, gratuita ou onerosa, da participação ou bens adquiridos pelo concurso antes dc decorridos cinco anos sobre a celebração do contrato, salvo caso dc força maior, como lai reconhecido por despacho governamental.

2 —[...]

Art. 8.9 —[...]

Art. 9.9 —1 — [...]

2 — O prazo é de 45 dias quanto ao exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no artigo 83.9 da Constituição, considerando-se, no entanto, como não sc pretendendo exercê-los sc decorrido o prazo nenhuma decisão for presente ao membro do Governo da tutela.

3-[...]

Art. IO.9 — [...]

Ari. II.9 —[...)

Art 12.9 — [...]

Art. 13.°— [...]

Palácio de São Bento, 22 dc Abril dc 1987.— O Relator, Jorge Lacão Costa. — O Presidente da Comissão dc Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades c Garantias, Amónio de Almeida Santos.

Ratificação n.9155/IV — Decreto-Lei n.9138/87, de 20 de Março, que cria navios de treino de mar

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Dccrcto-Lci n.B 138/87, dc 20 dc Março, publicado no Diário da RcpúJAica, n.9 66, que cria navios dc treino dc mar.

Assembleia da República, 23 dc Abril dc 1987. — Os Deputados do PCP: Carlos Manafaia — Álvaro Brasileiro— Rogério Brito — Cláudio Pcrcheiro — Belchior Pereira — Bento Calado — Custódio Gingão — José Vitoriano — António Osório — João Airuirul — Octávio Teixeira — Rogério Moreira.

Ratificação n.B 156/IV —Decreto-Lel n.B 79-A787, de 18 de Fevereiro, que integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.s 797/85, de 12 de Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas. Revoga o Decreto-Lei n.9172-G/86, de 30 de Junho.

Ex.1™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimcniais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Dccrcto-Lci n.° 79-A/87, dc 18 dc Fevereiro, publicado no Diário da República, n.9 41, suplemento, que integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.9 797/85, dc 12 dc Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas. Revoga o Dccrcto-Lci n.9 172-G/86, dc 30 dc Junho.

Assembleia da República, 23 dc Abril de 1987.— Os Deputados do PCP: Alvaro Brasileiro — Rogério Brito — Cláudio Pcrcheiro — Belchior Pereira — Bento Calado — Custódio Gingão — Rogério Moreira — Octávio Teixeira — José Vitoriano — António Osório.

Ratificação n.9157/IV—Decreto-Lei n.9100/87, de 5 de Março, que harmoniza a legislação da Região Demarcada do Dão aos princípios e normas estabelecidos na Lei n.9 8/85, de 4 de Junho, que aprova a lei quadro das regiões demarcadas vttívinícoías.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Dccrcto-Lci n.c 1C0/87, dc 5 dc Março, publicado no Diário da República, n.9 53, que harmoniza a legislação da Região Dcmarcadado Dão aos princípios c normas estabelecidos na Lei n.9 8/85, dc 4 dc Junho, que aprova a lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas.

Assembleia da República, 23 dc Abril de 1987.— Os Dcpuutdos do PCP: Alvaro Brasileiro — Rogério Brito — Cláudio Pcrcheiro — Belclúor Pereira — Bento Calado Custódio Gingão — José Vitoriano — Octávio Teixeira — Rogério Moreira —António Osório.

Ratificação n.9158/1V—Decreto-Lei n.9104/87, de 6 de Março, que reformula a legislação regulamentadora da Região Demarcada dos Vinhos Verdes.

Ex.m" Sr. Prcsidcnic da Assembleia da República;

Ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Punido Comunista Português, requerem a

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apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 104/87, de 6 de Março, publicado no Diário da República, n.9 54, que reformula a legislação regulamentadora da Região Demarcada dos Vinhos Verdes.

Assembleia da República, 23 de Abril de 1987. — Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro — Rogério Brito — Cláudio Percheiro — Belchior Pereira — Bento Calado — Custódio Gingão — José Vitoriano — António Osório — Octávio Teixeira — Rogério Moreira.

Ratificação n.9 159/lV — Decreto-Lei n.9147/87, de 24 de Março, que estabelece os princípios gerais orientadores da utilização das radiocomunicações. Revoga o Decreto n.B 17 899, de 29 de Janeiro de 1930, e o Decreto-Lei n.9 22 783, de 29 de Junho de 1933, e todas as disposições regulamentadoras.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições consútucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.9 147/87, de 24 de Março, publicado no Diário da República, n.9 69, que estabelece os princípios gerais orientadores da utilização das radiocomunicações. Revoga o Decreto n.9 17 899, de 29 de Janeiro de 1930, e o Decreto--Lei n.9 22 783, de 29 de Junho de 1933, e todas as disposições regulamentadoras.

Assembleia da República, 23 de Abril de 1987. — Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro — Rogério Brito — Cláudio Percheiro — Belchior Pereira— Bento Calado — Custódio Gingão—José Vitoriano — João Amaral—Octávio Teixeira — Rogério Moreira— António Osório—Anselmo Aníbal.

Ratificação n.9 160/IV — Decreto-Lei n.9 146/87, de 24 de Março, que torna obrigatória a instalação de infra-estruturas telefónicas nos edifícios a construir ou a reconstruir.

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.9 146/87, de 24 de Março, publicado no Diário da República, n.9 69, que toma obrigatória a instalação de infra-estruturas telefónicas nos edifícios a construir ou a reconstruir.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1987. — Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal—José Manuel Mendes — Ziía Seabra—José Vitoriano — José Cruz— Alda Nogueira—João Abrantes—Carlos Ma-nafaia — Belchior Pereira—Octávio Teixeira.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a petição n.9 99/IV, apresentada por funcionários da Assembleia da República.

A) Introdução

à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garandas cumpre apreciar a petição n.fl 99/TV, apresentada por alguns funcionários da Assembleia da República ao rcspccüvo Presidente, tarefa que lhe foi solicitada por este nos termos das disposições regimentais aplicáveis.

Do ponto de vista formal, algumas questões prévias se colocam relativamente à exacta determinação do objectivo da referida petição. Desde logo pode curialmente discutir-se o ponto de saber se a qualificação dada pelos autores do referido documento vinculará os órgãos parlamentares aos quais foi submetido. Em seguida cumpre fixar previamente os poderes de apreciação da Com issão Parlamentar em razão da matéria em apreço, sendo certo que tal apreciação e eventuais conclusões se deverão circunscrever ao quadro das suas atribuições e competências. Finalmente, cumpre determinar a relação existente entre o exercício do direito de peüção latu sensu, ou seja um direito de participação políúca dos cidadãos para defesa dos seus direitos (capítulo n, artigos 48.9 c seguintes da CRP), e o exercício de garanüas jurídicas, quer sejam de natureza graciosa, quer sejam de carácter contencioso, destinadas à defesa dos direitos dos administrados.

B) Análiseda fundamentação jurídica constanleda petição

1 — Questões prévias

1.1—Salvo melhor opinião, esta Comissão é dc parecer que a qualificação jurídico-constitucional dependerá do conteúdo concreto do documento apresentado. Isto é: se, cm sentido amplo, o direito dc petição constitucionalmente consagrado abrange a petição propriamente dita, a representação, a reclamação e, até, porventura, a queixa, então caberá ao órgão de soberania ou à enúdadc a que o documento foi apresentado qualificá-lo de forma que resulte do respectivo conteúdo, eventualmente, a tramitação ulterior a seguir ou as providências a tomar.

Assim sendo, esta Comissão conclui por afirmar que o órgão ou a entidade peticionados não estão vinculados à qualificação dada pela entidade peticionante, podendo, por isso, ajuizar livremente sobre o deslino a dar à petição, salvo nos casos em que uma obrigação de resposta se encontre constitucionalmente imposta (v. g. n.9 2 do artigo 48.9) e sem prejuízo do dever dc exame a que, em qualquer caso, está sujeita.

1.2 — A segunda questão prévia que se coloca diz respeito ao quadro dc atribuições c competências desta Comissão Parlamentar nesta matéria. Mais concretamente, põe-sc o problema de saber se a mesma sc poderá debruçar sobre questões de legalidade administrativa em sentido estrito, isto c, apreciar da conformidade dc actos ou decisões administrativas com disposições da lei ordinária, ou se tal apreciação sc deverá circunscrever a valores ou princípios supralcgais com dignidade constitucional.

Nos termos do n.9 3 do artigo 181.9 da CRP, e da alínea c) do arügo 38.9 do Regimento da Assembleia da República, as comissões parlamentares são competentes para apreciar as petições dirigidas a este órgão de soberania.

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Por outro lado, o quadro de atribuições da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi fixado pelo respectivo Regimento {Diário da Assembleia da República, 2' série, n.9 34, de 22 de Fevereiro de 1986). O artigo 3." desse Regimento prevê duas ordens de atribuições: a) interpretação ou aplicação de preceitos constitucionais; b) todos os assuntos respeitantes aos direitos e deveres fundamentais consignados na Constituição e na lei.

Assim sendo, os poderes de apreciação desta Comissão devem abranger quer as questões de legal idade administrativa cm sentido estrito, quer as atinentes à «legalidade constitucional».

Contudo, tais poderes de apreciação estão limitados por um elemento de carácter formal: nos termos do n.° 2 do artigo 3.9 do Regimento da Comissão, esta deve circunscrever a competência eventualmente concorrente com as outras comissões parlamentares «às questões de constitucionalidade c da salvaguarda dos direitos fundamentais».

Quer isto dizer, cm nossa opinião, que as questões de legalidadeadministrativa deverão ser apreciadas numa óptica específica de carácter jurídico-conslitucional.

1.3 — A terceira e última questão prévia referida no ponto introdutório deste parecer diz respeito à questão de saber se existirá alguma relação de dependência entre o exercício de um direito ou garantia política —como é notoriamente o direito de petição— e o exercício de garantias jurisdicionais e ou administrativas ordinárias, abertas a todos os cidadãos para defesa dos seus direitos.

À primeira vista parece dever concluir-sc pela ausência de tal relação de dependência, visto se tratar de meios de garantia revestindo natureza diferente: aqueles de natureza política, estes de natureza jurídica.

Para igual conclusão parecem inclinar-sc alguns autores (como v. g. Gomes Canoiilho c Vital Moreira, Constituição Anotada, 2? ed., Coimbra 1984, pp. 286 e 287) ao defenderem que uma relação de dependência hierárquica existente entre a entidade peticionada c a peticionante não poderá servir como limitação ao exercício de direito de petição cm matéria conexa com a função, mesmo que esse exercício ultrapasse uma tal relação hierárquica.

Temos, porém, algumas dúvidas quanto ao acolhimento incondicional desta tese. Quererá isto dizer que um tal entendimento abrangerá o direito de petição em sentido amplo, incluindo não só a petição cm sentido estrito como também a representação, a reclamação e, até, a queixa? E no caso de tal relação hierárquica se estabelecer entre os peticionantes e um titular do órgão peticionado? Neste caso, será também de acolher lai entendimento?

Em nosso entender a resposta a este tipo de questões dependerá essencialmente do exercício dc poderes discricionários na apreciação e qualificação da petição por parte do órgão a que esta foi endereçada. Cremos, por isso, exorbitar do âmbito deste parecer uma tal apreciação. Limilar-nos-emos assim a analisar no ponto seguinte a fundamentação jurídica constante da petição na óptica da determinação dc eventuais violações de direitos fundamentais dos trabalhadores da Assembleia da República, explícita ou implicitamente alegadas pelos peticionantes.

2 — Especificação dos factos juridicamente relevantes

2.1—Remuneração suplementar. — O ponto II, alínea a), da petição diz respeito a uma alegada tentativa dc alteração unilateral, por forma ilegal, do regime da remuneração suplementar em v igor (revestindo esta natureza negocial), por parte do Presidente da Assembleia da República.

Cumpre, pois, verificar sc, em presença dos elementos documentais disponíveis, tais factos deverão ser considerados provados.

Pode concluir-se com objectividade:

a) A intenção do Presidente da Assembleia da República em proceder à alteração das condições dc atribuição da rem uneração suplementar (resposta do Presidente da Assembleia da República à petição, p. 8);

b) A ausência de quaisquer indícios factuais de ilegalidade no processo de apresentação da proposta do despacho (resposta citada, documento n.9 2, p. 1) e na realização de diligências para a respectiva adopção definitiva (documento n.9 2, p. 1, citado, e documentos n.os 8, 8-A, 8-B e 9 da resposia citada)..

A fundamentação jurídica dos peticionantes no que concerne à ordem dos factos atrás referidos levanta, pelo menos, dois tipos de questões de natureza jurídico-conslitucional: a) exercício do direito de negociação colectiva dos trabalhadores da Administração Pública; b) atribuições c competências do Presidente da Assembleia da República nesta matéria.

No que respeita ao exercício do direito de negociação colectiva por parte dos trabalhadores da Administração Pública em geral, este encontra-se constitucionalmente consagrado, pelo menos, desde a revisão constitucional dc 1982, visto que esta, introduzindo um novo artigo 270.9, no qual expressamente se encontram previstas restrições dc carácter excepcional aos direitos dc alguns trabalhadores da função pública — concretamente os militares e agentes militarizados —deixa claramente transparecer a aplicabilidade dos direitos fundamentais previstos na Constituição aos restantes trabalhadores da Administração Pública.

Tal entendimento foi aliás reforçado pela nova formulação do n.° 1 do artigo 270.9 — actual 269.9 — decorrente da revisão constitucional, onde foi substituída a expressão «Funcionários e agentes do Estado» por «Trabalhadores da Administração Pública». Com esta alteração dc redacção retirou-sc peso ao argumento literal que poderia resultar do texto anterior justificando eventuais restrições legais dc direitos aos trabalhadores da função pública.

Contudo, embora estes trabalhadores da função pública possam beneficiar dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores cm geral previstos na Constituição (título u. capítulo m, artigos 53.9 a 5S.9), a circunstância de estarem exclusivamente ao serviço do interesse público (n.° 1 do artigo 269.9) sempre lhes conferirá um estatuto legal diferente específico, adequado ao exercício das respectivas funções.

Neste sentido, foi regulamentado pela lei ordinária o exercício dc tal direito através dc Dccrclo-Lci n.9 45-A/84, dc 3 dc Fevereiro.

Pode assim dizer-se que aos funcionários e demais trabalhadores da Assembleia da República é aplicável tal regime, com as especificidades constantes da respectiva Lei Orgânica, máxime, no respectivo artigo 21."

Cabe, por último, traçar o quadro de atribuições e competências do Presidente da Assembleia da República nesta matéria.

Neste particular, a primeira dif euldade que se constata na caracterização das funções do Presidente da Assembleia da República reside no facto dc a CRP sc apresentar omissa no respeitante ao estatuto daquele titular do órgão dc soberania Assembleia da República. Cornudo, da conjugação dos

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artigos 179.°, 184.° e 195.fl da CRP resulta claramente a função política, expressa nos poderes de direcção e disciplina dos trabalhadores parlamentares, exercida pelo Presidente da Assembleia da República. Acresce o facto de que o titular se constitui cm órgão constitucional, revestindo natureza singular e autónoma, para efeitos da prática dc certos actos externos (artigos 135.8, 145.a e 281.°). Por outro lado, quer o Regimento da Assembleia da República [artigo 21.fi, n.9 1, alínea o) do artigo 17.8 e alínea d) do artigo 25.9], quer a respectiva Lei Orgânica (artigos 3.9, 4.9 e 5.a) claramente deixam transparecer o desempenho dc funções administrativas em sentido restrito.

Entre outros, o exercício dc poderes de superintendência relativamente ao pessoal, órgãos auxiliares e serviços da Assembleia da República, bem como o exercício do poder regulamentar. Neste sentido cabe realçar que, em matéria de contencioso administrativo, cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões do Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.9 4 do artigo 3.9 da Lei Orgânica cilada.

Face a este quadro de funções do Presidente da Assembleia da República, pode cm síntese concluir-sc que este cargo público tem natureza complexa, resultante do facto dc: d) constituir um centro dc impuuição dc poderes c deveres funcionais da pessoa colectiva Estado — participando na função de prossecução dc atribuições políticas deste (artigo 9.9 da CRP); b) constiluir-sc cm titular dc órgão dc soberania, assumindo o cargo dc Presidente deste, exercendo cumulativamente funções (c prosseguindo fins próprios) de uma autoridade administrativa cm sentido material, isto é, com carácter executivo, subordinado à lei mas activo na prossecução do interesse público (artigo 266.9).

Em jeito dc conclusão, pode pois afirmar-se que o projecto do despacho datado dc 13 de Agosto dc 1985, versando «normas sobre remuneração suplementar c outros subsídios» (c posto à consideração do conselho administrativo na mesma data), se integra na competência própria, dc carácter administrativo regulamentar, do Presidente da Assembleia da República nesta matéria, nos termos conjugados do n.° 1 do artigo 3.9, do n.9 2 do artigo 8.fl c, eventualmente, do n.9 1 do artigo 28.9 da Lei Orgânica da Assembleia da República.

2.2 — Não cumprimento do Decrcto-Lei n.° 248185, de 15 de Julho. — Analisando objectivamente a matéria factual referente a este ponto da petição, constata-se a não aplicação, até ao presente, do disposto no referido diploma legal, não obstante a sua potencial aplicação aos funcionários c agentes da Assembleia da República, nos lermos do n.B 2 do artigo 25.9

Todavia, a respectiva aplicação concreta poderá estar sujeita a regulamentação por via dc decreto regulamentar, ou dc portaria, nos lermos do n.9 1 do artigo 45.9 c dos n.°» 2 c 3 do artigo 46.9 do Decrcto-Lei n.9 248/85. Por outro lado, as medidas a tomar pela autoridades administrativas nesta matéria certamente se poderão inscrever no exercício dc poderes discricionários gerais — senão mesmo no exercício dc poderes dc discricionariedade técnica ao nível dc certas chefias dc serviços — nos lermos dos quais o princípio da legalidade da administração (artigo 266.° da CRP) se concretiza na vinculação,desta aos fins previstos na lei que conferiu expressamente mis poderes.

2.3 — Direito dc preferência dos funcionários da Assembleia da República no provimento de lugares de chefia dos respectivos serviços. — A principal dificuldade na análise deste pomo da petição resulta da circunstância dc

que, em primeiro lugar, uma intenção, só por si, não pode ser objecto dc valoração jurídica sem ter por base um facto provado como seu corolário.

Assim sendo, debruçar-nos-emos somente sobre a questão dc saber qual o exacto alcance do alegado princípio legal dc negociação colccdva, constante do Dccrcio-Lci n.9 45-A/84.

Da análise do preâmbulo e do articulado deste diploma legal resulta claramente que o direito dc negociação colectiva previsto no respectivo artigo 5.9 não pode ser entendido nos mesmos termos cm que é entendido no âmbito das relações emergentes do contraio individual dc trabalho.

O n.° 3 do artigo 5.9 do referido diploma expressamente afasta a natureza de convenção colectiva aos acordos oblidos em tal sede. Estes, para além de apenas valerem com recomendação (dirigida à autoridade hierarquicamente competente) só produzem efeitos jurídicos quando integrados cm leis ou regulamentos adequados (n.9 4 do referido artigo).

Por outro lado, está completamente afastada do objecto dc negociação colectiva c até do próprio direito dc participação (respectivamente, artigos 6.9 c 9.9 do citado decreto--lci), matéria referente à «estrutura, atribuições, competências, política dc recursos humanos, gestão c funcionamento da Administração Pública», nos termos do artigo 12.9 do já citado diploma legal.

2.4 — Circular n.° 12ISG e «Ordens dc Serviço», n.os4i86, 5IS6 e 6/S6 sobre o pessoal auxiliar. — Também neste ponto da petição a fundamentação jurídica nela constante se encontra desajustada relativamente à matéria dc facio alegada.

Assim, a pretensa violação dos artigos l.9 e 5.9 do Decrcto-Lei n.9 45-A/84 justifica alguma perplexidade, visto que estas disposições respeitam ao exercício do direito de negociação colectiva cm sentido restrito, cujo âmbito, definido no artigo 6.9, não inclui as maiorias constantes dc lais circulares. O mesmo acontece rclaüvamcnic ao direito dc participação constante do artigo 9.B do mesmo diploma, salvo se sc adoptar uma interpretação lata da alínea a) do n.9 1 do mesmo artigo, ou sc sc entender que a Lei Orgânica da Assembleia da República constitui «legislação relativa f...] ao regime especial da função pública», o que sc deverá considerar fora dc causa.

2.5 — Circular n." 8186, de 2 de Outuljro de 1986, na parte que respeita ao horário de irabaliio. — Da documentação relativa a esta matéria resulta a inexistência da eventual c alegada preterição dc formalidades legais no processo dc tomada dc decisão do órgão competente.

É da responsabilidade do Sccrctário-Gcral da Assembleia da República a informação constante do documento n.9 28." da resposta do Presidente da Assembleia da República à petição, segundo o qual «a duração mínima dc 40 e 42 horas semanais não é ilegal, pois resulta directamente do regime especial dc trabalho previsto no artigo 21.9 da LOAR».

As diferenças dc interpretação suscitadas pela aplicação da referida disposição da Lei Orgânica poderão ser supridas por via graciosa ou contenciosa dc carácter administrativo.

2.6—Negociação sobre o regime especial dc traixilho do pessoal da Assembleia da RcpúlAica e sobre a reestruturação dc carreiras. — Também no que respeiu a este ponto da petição, c cm presença dos respectivos documentos, c tomando cm atenção as considerações atrás produzidas, não existe matéria suficiente para proceder neste caso a qualquer apreciação dc carácter jurídico-constilucional.

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C) Conclusões

Da análise das principais questões jurídico-constitucio-nais suscitadas pela petição resulta inadequação entre os factos juridicamente relevantes atrás assinalados e a violação de princípios fundamentais dos trabalhadores da Assembleia da República, nos termos em que foram invocados.

Para além das questões jurídico-constitucionais, esta Comissão nao pode aprovar os termos e expressões utilizados pelos peticionantes, na medida em que são susceptíveis de pôr em causa o dever geral de urbanidade e de respeito para com superior hierárquico.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 1987. — O Presidente da Comissão, António de Almeida Santos. — O Relator, António Jorge de Figueiredo Lopes.

Relatório de actividades da Comissão de Agricultura e Mar relativo ao mês de Janeiro de 1987

1 — Reuniões

A Comissão reuniu nos dias:

7 de Janeiro de 1987, com 22 presenças;

14 de Janeiro de 1987, com 14 presenças (visita a

LOURIFRUTA); 21 de Janeiro de 1987, com 22 presenças; 28 de Janeiro de 1987, com 22 presenças.

2 — Audiências

No dia 21 de Janeiro de 1987 foi concedida audiência a representantes de autarcas do distrito de Évora, que fizeram uma exposição sobre a situação da zona de intervenção da Reforma Agrária.

No dia 27 de Janeiro de 1987 foi concedida audiência ao Secretariado das Ligas e Associações de Agricultores do Disuito de Lisboa.

3 — Visitas

Correspondendo ao convite que lhe foi dirigido, a Comissão visitou, no dia 14 de Janeiro de 1987, a Cooperativa LOURIFRUTA, na Lourinhã, onde teve oportunidade de tomar conhecimento detalhado da apreciável actividade desenvolvida pela Cooperativa na área da transformação e comercialização de produtos hortofruiícolas e do apoio técnico c administrativo que vem prestando aos seus sócios. Foi ainda exposta a situação financeira com que a Cooperativa se debate c as dificuldades dela resultantes, nomeadamente no que respeita ao acesso aos fundos comunitários.

Durante o debate efectuado todos os grupos parlamentares manifestaram o seu apreço pelo trabalho desenvolvido pela LOURIFRUTA e se mostraram sensibilizados para a necessidade de serem supridas as referidas dificuldades financeiras.

4 — Reunião com o Sr. Secretário de Estado da Alimentação

No dia 28 de Janeiro de 1987 esteve presente na Comissão o Sr. Secretário de Esiado da Alimentação.

Foi dcbaüdo o processo da SILOPOR, tendo o Sr. Secretário de Estado referido ser urgente a aprovação dos respectivos estatutos cm face da suspensão da actividade da empresa na sequência da não ratificação dc Outubro de 1986. Defendeu que a SILOPOR deve ser uma empresa técnica e juridicamente autónoma da EPAC.

No diálogo travado ressaltou a preocupação da maioria da Comissão dc que o estatuto da SILOPOR fosse discutido paralelamente com a reestruturação da EPAC.

Procedeu-se também ao debate da situação do mercado dc hortofrutícolas, lendo sido deliberado solicitar a visita à Comissão do Sr. Secrelirio de Estado do Comércio Interno em virtude de o controle dos preços e da sua evolução desde a produção ao consumo se situar na área de intervenção deste Secretário de Estado.

Palácio de São Bento, 10 de Abril de 1987. —O Presidente da Comissão, Luis Capoulas.

Anexos:

Actas das reuniões;

Relatórios das audiências concedidas.

Comissão de Agricultura e Mar

Relatório

Pelas 16 horas do dia 23 de Outubro de 1986, recebeu um grupo de deputados da Comissão da Agricultura e Mar, Luís Rodrigues, Álvaro Brasileiro, Aloísio da Fonseca c Brito Santos, um representante do secretariado das UCPs dc Évora, um representante da UCP Salvador Joaquim do Pomar e um outro da UCP Vasco Gonçalves.

Usou da palavra o Sr. António Joaquim Pinto, membro do secretariado das UCPs, que considerou ter-se reacendido uma nova ofensiva contra a Reforma Agrária, sobretudo no que se refere ao concelho de Montemor-o-Novo, tratando-sc muitas das vezes de casos de ilegalidade. Referiu ainda pedidos de reserva nas duas UCPs acima referidas, em que o STA despachou favoravelmente acórdãos. Posteriormente foi feito despacho de entrega de reserva por parte do Ministro da Agricultura nas reservas ciladas. As UCPs recorreram para o STA pedindo a suspensão de execução do acto dc entrega, sendo este pedido recusado pelo STA. Passando a casos concretos, o Sr. António Pinio referiu a existência dc uma malhada dc porcos construída de raiz com assentimento verbal de funcionários dos serviços agrícolas. A malhada comporta aproximadamente 70 porcos de uma forma rotativa. No acio dc entrega existiam aproximadamente 410 leilões, os mais velhos com 11 dias. Inicialmente foi cedido o centro onde os leilões poderiam ficar até poderem ser comercializados. Posteriormente foi a UCP informada dc que os leilões teriam dc sair mais cedo (dezanove dias).

Quanto à UCP Salvador Joaquim do Pomar, tem na sua posse um parecer do Gabinete Jurídico do MAP onde diz que um cidadão espanhol rescrvaiário não tinha direito à reserva. Posteriormente, o Ministro da Agricultura vem despachar favoravelmente a reserva ao cidadão espanhol. A UCP espera a entrega de aproximadamente 1500 ha dc terra por despachos finais do Ministro da Agricultura. Só no concelho dc Montemor serão entregues aproximadamente 5000 ha de terra, os 1500 ha referidos c outros referentes cm curso.

Usou de seguida da palavra o Sr. Joaquim José Guin-daça, da UCP Salvador Joaquim do Pomar. Referiu estar a democracia em jogo na zona da Reforma Agrária. Entrcga-sc a terra a quem não a trabalha. A UCP icm hoje dificuldade na ocupação dos trabalhadores e não tem onde colocar o gado. Disse ainda que o Governo tem errado, aparecendo nas entregas das reservas aparatos policiais, tratando os trabalhadores como sc não fossem seres humanos. Referiu ainda que a terra chega para todos os que querem traba/nar.

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Tem consciência de que a terra não é da UCP, mas pensam ter direito ao trabalho e à exploração da terra.

Referiu ainda que estão pedidos direitos de reserva de mais 986,5000 ha, correspondendo a cerca de metade da área ocupada pela UCP. Disse ainda que os contratos de arrendamento não dão qualquer garantia e segurança às UCPs, porque mesmo com contratos de arrendamento na mão as terras são entregues.

Usou ainda da palavra o Sr. Vacas, da UCP Vasco Gonçalves, que no fundo veio combinar com as palavras dos oradores que o antecederam e confirmar o caso da malhada de porcos atrás referida.

Usaram entretanto da palavra os deputados presentes a fim de se esclarecerem quanto a algumas dúvidas suscitadas.

De referir ainda o facto de os elementos presentes terem deixado documentação comprovativa dos factos referidos, a qual foi entregue ao Secretariado de Apoio para fotocopiação.

Nada mais havendo a tratar, foi terminada a audiência às 17 horas.

Assembleia da República. — O Deputado, Luís Rodrigues.

Comissão de Agricultura e Mar

Relatório da audiência concedida a Associação Nacional dos Pequenos e Médios Agricultores, com sede em Évora

Por parte da Comissão de Agricultura e Mar estiveram presentes os deputados Luís Capoulas, Álvaro Brasileiro, Brito Santos e José Frazão.

Porta-voz da Associação os seus dirigentes Srs. Joaquim Roque Branquinho, presidente, Gilberto António Lagartixa Rosalino, vice-presidente, Almeida Dias, secretário, e Manuel Joaquim Santos, escriturário.

A Associação solicitou esta audiência para transmitir à Comissão de Agricultura as suas preocupações em matéria da aplicação da lei da Reforma Agrária.

Esta organização considera que é tempo de ser criado no Alentejo um estado de segurança e estabilidade para os agricultores desta província, sem o qual não haverá iniciativa de investimento que arranque esla parcela do território nacional da situação de atraso e subaprovcilamento dos seus recursos agro-climálicos potenciais. Em seu entender a casuística que está na base de atribuições das reservas aos proprietários expropriados é responsável pela desordem que reina no domínio de atribuição, sendo por isso aconselhável Fixar em termos precisos as pontuações correspondentes às reservas.

Por outro lado a ausência do pagamento das indemnizações devidas pelas terras expropriadas c pelos capitais de exploração requisitados é outra fonte de instabilidade porque, enquanto este direito não for realizado, os seus titulares não deixarão de reivindicar a reversão dos bens de que foram desapossados.

A posição desta Associação quanto ao destino a dar às terras excedentárias é a de elas deverem ser atribuídas a verdadeiros agricultores e não a pessoas que se dedicam à agricultura a tempo parcial porque têm ocupação em outra actividade de diferente sector.

Os seus dirigentes chamaram a atenção para a atribuição com pouco critério de terras a jovens agricultores, alguns dos quais sem qualificações nenhumas e recrutados em meio social estranho ao mundo agrícola e rural e lembraram a injustiça de que tem padecido o «seareiro alentejano», que

por via de regra não foi beneficiado pelo processo da Reforma Agrária, quando ele naturalmente se devia colocar em os seus primeiros destinatários. Eles e os pequenos e médios agricultores deverão ser considerados candidatos prioritários às terras disponíveis para distribuição.

Quanto à questão dos indivisos, situações que consideram pouco numerosas relativamente à quantidade de reservatários, é seu entendimento que os herdeiros, que cada um dos filhos do titular da terra expropriada, devem ser considerados detentores de direito de reserva.

Por fim em matéria de arrendamento rural a Associação reputa insuficiente os prazos estabelecidos para a vigência dos contratos e que a duração mais adequada para propiciar o investimento é a de dezoito anos, incluídas as prorrogações.

Os deputados da Comissão de Agricultura e Mar colocavam a propósito dos temas enunciados algumas questões e convergiram no interesse e utilidade de dar a conhecer a esta Associação os diplomas mais importantes que estão em apreciação.

Assembleia da República. — O Relator, José Frazão.

Comissão de Agricultura e Mar

Relatório da deslocação de senhores deputados da Comissãode Agricultura e Mar aos campos de tomate da lezíria do Tejo e Alvalade do Sado.

Conforme deliberação da Comissão de Agricultura e Mar, e depois da audiência havida com os representantes dos produtores e industriais de tomate, a 3 de Outubro deslocaram-se àqueles campos os Srs. Deputados Álvaro Brasileiro, do PCP, Vasco Miguel, do PSD, e Alberto Avelino, do PS; o PRD tinha entretanto declarado da sua indisponibilidade de se deslocarem neste dia, devido às jornadas parlamentares.

Chegados à Estalagem do Gado Bravo, próximo de Vila Franca de Xira, os deputados foram recebidos por várias dezenas de produtores e, depois de breves palavras introdutórias do estado em que se encontravam as plantações, dcslocámo-nos a três sítios diferenciados:

Campos onde o tomate eslava quase todo apanhado; Campos onde o tomate estava parcialmente apanhado; Campos onde não linha havido qualquer apanha.

Em qualquer destas três situações havia muito fruto em estado adiantado de putrefacção.

Depois de breves trocas de palavras sobre a situação acabada de verificar, foi transmitido pelo Sr. Deputado Álvaro Brasileiro, na qualidade de presidente interino desta Comissão, que iríamos apresentar o assunto cm pormenor na Comissão e procurar junto do Governo a tentativa desta solução, que nalguns casos nos parecem dramáticas.

Partimos depois para Alvalade do Sado.

O nosso encontro foi na Junta de Freguesia local.

Também várias dezenas de produtores de tomate presentes e, digamos, que a grande maioria numa mesma situação calamitosa, pois a única fábrica industrial de transformação de tomate, ECA, com quem os agricultores tinham firmado contratos de entrega do tomate tinha apenas laborado uns escassos dias, o que fez com que apenas 15 % da produção tivesse sido entregue e não se antevia que voltasse a laborar, o que fazia com que 85 % da produção ficasse nos campos — o que terá sucedido certamente.

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Situação dramática e desesperada generalizada por todos os produtores dc tomate e trabalhadores da empresa ECA: estes porque vêem a fábrica encerrada e os salários em atraso; aqueles porque mesmo os que entregaram algum tomate não vêem possibilidade de receber qualquer montante, fruto daquela entrega.

Palácio de São Bento, 15 de Outubro de 1986.—O Relator, Alberto Avelino.

Comissão de Agricultura e Mar

Relatório

Por deliberação da Comissão de Agricultura e Mar da Assembleia da República estiveram presentes na sessão de encerramento do Seminário Internacional de Formação e Educação Cooperativa os deputados José Frazão, Álvaro Brasileiro e Paulo Pereira Coelho.

A comissão organizadora comprometeu-se a enviar para esta Comissão os documentos que estiveram cm análise e as conclusões do Seminário.

Por último cumpre realçar a estranheza dos deputados presentes pelo facto de o Instituto António Sérgio (entidade organizadora) ter ignorado a presença da delegação parlamentar.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1987. —O Relator, Pereira Coelho.

Comissão de Agricultura e Mar

Relatório sobre a situação de produção, transformação o comercialização do tomate

No decurso da 2.s quinzena de Agosto e da 1." de Setembro, os meios de comunicação social fizeram-se com frequência eco das grandes dificuldades com que lutavam os produtores de tomate para escoar rápida e totalmente as produções do ano, e a televisão difundiu imagens dc enormes concentrações de veículos carregados dc tomate às portas das fábricas.

As demoras, que por vezes ultrapassavam as 24 horas, na recepção da maléria-prima estavam a causar transtornos aos produtores, porque se viam obrigados a abrandar o ritmo das operações de colheita, em detrimento da produtividade do trabalho, e a ocasionar prejuízos aos transportadores, que, pelas excessivas mobilizações das suas viaturas, viram aumentados os seus encargos e diminuídas as suas receitas de afretagem. Concomitantemente, as quedas pluviométricas inabituais que se verificaram nalguns dias do mês dc Agosto e durante o mes de Setembro concorreram para tornar mais sombrio o quadro das condições cm que se operava a colheita na campanha para 1986. Com efeito, as chuvas abundantes e frequentes causaram danos incalculáveis nos frutos do tomateiro e tornaram intransitáveis muitos dos caminhos de acesso aos locais dc produção.

Por tudo isto gerou-se, naturalmente, um estado geral dc descontentamento na população com interesses a montante da indústria dc concentrado e nalguns espíritos mais susceptíveis penetrou o pânico por efeito dc antevisões de catástrofe nos campos económico e social. É este csiado dc espírito que determina o exagero cometido por certos indivíduos e organizações profissionais dc classificar dc calamidade nacional a situação vivida.

O relevo dado pelos órgãos de informação ao problema do escoamento do tomate atingiu a maioria dos deputados e foi a causa próxima da convocação da Comissão dc Agricultura e Mar no período de férias parlamentares.

A questão afigurou-se candente e merecedora da atenção dos deputados. Havia que fazer uma avaliação tanto quanto possível exacta da extensão dos malefícios e apurar as verdadeiras causas da situação desastrosa, a fim de se acharem os melhores remédios para sanar os males.

Analisada a questão em reunião da Comissão dc Agricultura e Mar, os deputados consideraram que o assunto deveria ser estudado com maior profundidade na presença dc maior soma de dados caracterizadores da situação.

No sentido de agenciar o suplemento de informação necessário para formular conclusões sólidas e imparciais foi decidido ouvir as partes interessadas, produtores e industriais, antes de reunir com o Secretário dc Estado da Alimentação para conhecer a posição do Governo relativamente a esta problemática e quais as medidas que ele tem preparadas para a saída da crise momentânea.

Nestes termos, foram ouvidos, por parte dos produtores, a Associação dos Produtores de Tomate do Ribatejo c uma representação da Associação de Rendeiros e Seareiros dc Santiago do Cacém.

Aquela Associação, pela voz dos seus dirigentes presentes, descreveu, em traços largos, o quadro das dificuldades que tornavam amarga a vida dos produtores dc tomate do Ribatejo neste final dc cultura. Foram sublinhadas com particular ênfase: a drástica limitação imposta pelos industriais aos agricultores cm matéria dc quantidades dc tomate recebido — 50 t/ha; a morosidade da operação da recepção da matéria-prima nas fábricas; o atraso no pagamento do produto, agravado pelo modo parcclário c com enormes soluções dc continuidade com que é feito (foi referido que alguns estabelecimentos tem usado o efeito bancário cm encargos suportados pelo credor como forma dc pagamento); o reforço da exigência da qualidade, que sc traduz cm classificações menos favoráveis para os produtores; o encarecimento do custo da planta fornecida pelos industriais aos produtores; a queda, cm termos reais, do preço de venda à indústria, pois que relativamente à campanha transacta o acréscimo foi dc apenas 10,3 %, logo inferior à laxa dc inflação esperada; a contingcniação insuficiente de produção dc concentrado nos termos do tratado de adesão, e os estragos e desperdícios dc produção, provocados conjuntamente pela intempérie e pela contingcniação, calculados em cerca dc 2 milhões de contos, correspondentes a 226 6001.

A Associação referiu também e lamentou a escassez c inoporlunidade dc informação fornecida pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA) aos agricultores, deficência que é responsável pelo desconhecimento quase total cm que vive a maioria dos produtores quanto ao novo regime dc comercialização instaurado pela adesão às Comunidades e seus reflexos no campo da produção, escassez de informação que é fruto dc disfunções dos serviços centrais c regionais da MAPA c da nula vontade dc diálogo dos responsáveis do departamento do Eslado com as organizações dos agricultores; manifestou estranheza pelo facto dc o MAPA não ler deferido a sua pretensão de ter lugar próprio na Comissão Permanente para a Produção, Transformação c Comercialização do Tomate (CPPTCT) a ululo dc única associação dc produtores dc lomalc; culpou os governos que negociaram o Tratado dc Adesão dc Portugal à CEE dc não terem defendido devidamente os

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interesses dos produtores nacionais ao consentir na fixação de um baixo plafond de quantidades de produto transformado com direito à concessão de ajuda comunitária.

Para vencer a crise e desiuir os impasses que impedem o progresso desta actividade produtiva, a Associação formula uma série de medidas, umas de carácter conjuntural, outras de natureza estrutural, que urge pôr em prática, a saber:

a) Aumento de 20 % dos contingentes de produção sob contrato a receber pelas fábricas;

b) Atribuição de um subsídio aos produtores abrangidos pela «calamidade»;

c) Actualização com aumento dos 20 % das taxas de transporte do tomate para a indústria;

d) Reintroduçâo dos esquemas de crédito concedido à indústria antes praticados, para que os produtores possam ver cumpridos os pagamentos nos prazos contratualmente estipulados;

e) Representação da Associação dos Produtores do Tomate do Ribatejo na CPPTCT;

j) Presença activa e decisiva dos produtores na definição dos critérios e nas operações de classificação do tomate;

g) Adopção, por parte do Governo, de medidas tendentes a sanear a crise do sector.

Por sua vez, a Associação de Rendeiros e Seareiros de Santiago do Cacém deu conta da situação verdadeiramente dramática dos produtores de tomate de Alvalade do Sado gerada pelos fenómenos já descritos de âmbito geral e por factores locais altamente perniciosos.

Destes salientou o facto de a firma ECA ter promovido contratos com 250 produtores, que cultivaram uma área dc aproximadamente 900 ha, mas não ter aberto senão durante oito dias para receber a produção. As outras unidades industriais implantadas na região não puderam absorver o tomate destinado àquele estabelecimento e, por isso, a quase totalidade ficou na terra.

Esta adversidade deixou os produtores sem rendimentos para fazer face às necessidades das economias domésticas e muito menos solver os seus compromissos como mutuários dos financiamentos bancários e como consumidores dc factores de produção. Por isso, a sua angústia se exprime em parte nestas interrogações dos seus representantes:

Quem indemniza os agricultores lesados? Quem paga o tomate recebido? Quem acode às suas carências familiares? Como vão eles amortizar os créditos mutuados? Como vão eles pagar os débitos aos seus fornecedores?

Por fim, os produtores de tomate convidaram os deputados a visitar os campos do Ribatejo e do Alentejo para verificarem in loco a verdade das afirmações produzidas e fazerem uma noção de grandeza dos estragos e desperdícios sofridos pelos agricultores na cultura dc tomate no ano de 1986.

De seguida, a Comissão de Agricultura c Mar ouviu os representantes da indústria. Compareceu a Associação Nacional dos Industriais dc Tomate (AN1T), que na sua exposição começou por advertir que a sua organização não representa a totalidade da indústria dc tomate, mas lâo-só cerca de 50 % do respectivo parque. Concretamente, quinze estabelecimentos: nove privados e cinco cooperativas — das 26 existentes no território continental. Depois ocupou boa parte do tempo a falar das inúmeras dificuldades dc vária natureza c jDrigcm, nacional e internacional, que condicionam esta actividade industrial no presente e influenciam a sua evolução em futuro próximo.

De entre eles foi dado realce às alterações havidas na política de financiamento da indústria de concentrados. A abolição da prática dos avales do Estado é responsável pelo bolqueio de financiamentos a algumas empresas industriais, que, por esta forma, viram reduzidas as suas possibilidades dc operar aos níveis de actividade habituais. No que concerne ao comércio externo foram dados os traços mais característicos da conjuntura. Ela é caracterizada pelo desequilíbrio mundial entre a oferta e a procura, situando-sc o excesso do lado da oferta. No espaço comunitário, a CEE acumulava em Agosto de 1985 um stock cujo volume rondava as 300 0001. Em Portugal, os stocks atingiam as 45 0001-46 000 L Outro factor relevante é a intensificação da concorrência no mercado mundial movida pelos países parceiros das Comunidades e por países associados, nomeadamente pela Turquia, que beneficia de um importante conjunto dc condições favoráveis que a tornam um concorrente terrível em matéria de preços. E de salientar o preço da matéria-prima, 4$40/kg, que ronda os 50 % do preço pago pela indústria portuguesa, e a forte subsidiação à exportação.

Por razões da posição geo-estralégica da Turquia, as autoridades comunitárias favoreceram o fomento desta indústria, do que resultou a duplicação da sua produção de concentrado, cujo volume passou de 80 0001 para 160 0001 cm 1986.

Os preços que pratica no mercado mundial situam-se em redor dos 500 dólares por tonelada de concentrado, enquanto o preço de custo em Portugal ascende aos 850 dólares por tonelada (preço FOB). Este handicap só pode ser vencido pela indústria portuguesa pelo apuramento de qualidade, que, alias, é hoje a nossa principal arma.

Outro factor negativo é dc natureza monetária c tem a ver com o fenómeno da queda do dólar. Dado que na generalidade das novas transacções é esta moeda que serve dc meio de pagamento, a sua evolução negativa na relação dc paridade com o escudo tem feito diminuir a receita de exportação deste produto cm cerca dc 20 %. Esta circunstância dificulta decisivamente a recuperação financeira da indústria deste ramo. Um outro factor referido como responsável por alguma perturbação verificada este ano na actividade industrial é o endividamento da indústria do concentrado à indústria produtora de embalagem. Por via deste facto notaram-se alguns atrasos no fornecimento dc embalagem que se reflectiram no ritmo fabril da indústria dos transformados à base do tomate. O problema do endividamento está em vias de alcançar uma solução satisfartória; todavia, um problema subsistirá, que é o da insuficiente capacidade dc a indústria nacional satisfazer tempestivamente a procura interna.

No capítulo da adesão de Portugal à CEE e ao processo dc progressiva integração, a ANIT encara a mudança com um misto dc esperança e apreensão.

Esperança, porque através da adesão é alargado o mercado potencial para os novos produtos transformados c porque a concessão de MCA (montantes compensatórios dc adesão) à indústria portuguesa e o desfrute, a partir do termo da 1.' etapa, dos benefícios e ajudas aos países membros da CEE, especialmente os regulados pelos Regulamentos n.« 516777 c 1320/85, são elementos positivos do sistema económico novo.

Por outro lado, o desmantelamento aduaneiro, concluído cm 1990 nos países membros da CEE na sua composição anterior e no ano de 1992 cm Portugal dc acordo com o calendário fixado no artigo 243.9 do Tratado, e a instituição da Paula Aduaneira Comum são susceptíveis dc pro-

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procionarem algumas vantagens à indústria nacional, que produz concentrados de qualidade ímpar e neste domínio bate os seus concorrentes mundiais.

Apreensão, porque a indústria portuguesa, relativamente à indústria instalada no espaço comunitário e em certos países terceiros, sobre de alguns handicaps tecnológicos que bastante a inferiorizam nas pugnas comerciais por causa dos seus preços mais elevados. Acresce que no decurso da l.f etapa de transição a indústria comunitária é beneficiária do instrumento da restituição à exportação, enquanto a portuguesa está privada deste benefício, que favoreceria o escoamento dos excedentes de produção.

A ANIT preconiza para o saneamento do sector a aplicação de algumas medidas de âmbito nacional e outras de âmbito comunitário.

Relativamente às primeiras, proclama a necessidade de pôr em prática com urgência:

a) Uma linha de crédito bonificado para financiamento dos stocks e de armazenagem;

b) Ampliação do prazo da concessão das linhas dc crédito à lavoura integradas no SIFAP;

c) Utilização dos produtos transformados à base de tomate como contrapartida nos acordos comerciais esfectuados pelas autoridades portuguesas;

d) Restauração da prática dos financiamentos à indústria com avales do Estado. '

Em relação às segundas, a ANTT reivindica que o Governo Português defenda junto das autoridades comunitárias as seguintes exigências:

a) A publicação dos regulamentos técnicos, que condicionam o conteúdo dos contratos com a agricultura, antes do início das plantações;

b) A concessão de estímulos financeiros destinados à redução da produção de concentrado enquanto persistir o actual desequilíbrio oferta /procura;

c) A manutenção da quotas nacionais fixadas para a Espanha c Portugal, respectivamente, nos artigos 118.8 e 304.9 do Tratado de Adesão e para a França, Grécia e Itália no Regulamento (CEE) n.91320/85 do Conselho;

d) A aplicação a Portugal do regime estabelecido no n.9 2 do artigo 1.° do Regulamento acima citado;

e) A simplificação do sistema de preços em vigor no sentido de vigorarem apenas três categorias;

f) A igualização do montante de ajuda por unidade, qualquer que seja o destino de fabrico do tomate fresco: concentrado, pelado e outros produtos;

g) A revisão do sistema de cálculo do preço dc retirada dos excedentes dc produção c aperfeiçoamento dos mecanismos dc operação deste insuumcnto;

h) A alteração de algumas regras que regulam o regime dc restituições a exportação no sentido dc defesa da posição de Portugal nos seus mercados tradicionais, nomeadamente os da EFTA, URSS, EUA, Canadá c Japão;

í) A suspensão da aplicação dos montantes compensatórios monetários (MCM) nas exportações dc Portugal para os Estados Unidos, Canadá, Porto Rico c demais países terceiros das produções dc campanha dc 1986 (2.! prioridade);

j) A alteração do regulamento (CEE) que fixa para Portugal o limite dc 70 % no teor dc bolores no sentido da exigência de qualidade.

Para além destes desígnios, a ANTT pretende que o Governo Português faça diligências em Bruxelas visando obter o pagamento da totalidade do montante das ajudas para 1986 calculado na base dos contingentes de produção atribuídos a Portugal, mesmo que se não atinja, como é possível, o limite máximo da quota. Prevê-se que a produção nacional fique a rondar as 100 0001 na presente campanha. Quebras dc maior ordem de grandeza ocorrerão na Grécia e na Itália; circunstância em grande medida fortuita com efeitos altamente benéficos no nível dos stocks comunitários, que tudo indica descerá abaixo de metade do nível actual. Nestes termos, as perspectivas de regularização dos equilíbrios mercantis são animadoras.

A sugestão da ANIT quanto à percepção integral dos montantes das ajudas no ano de 1986 tinha em vista dotar o Estado com meios financeiros para apoiar a exportação do concentrado de tomate das campanhas anteriores e para pagar indemnizações aos produtores afectados pela perda dc rendimentos resultante da não colheita dc parte da produção, à semelhança dos produtores de tomate de França, Itália e Grécia, que desfrutam de ajudas em caso dc excesso dc produção.

O orçamento comunitário no decurso dos últimos anos tem despendido somas consideráveis na retirada do mercado das sobreproduções do tomate, cuja escala crescente começa a preocupar a Comissão Europeia. Efectivamente, na campanha dc 1985-1986, o volume de tomate retirado deu um enorme pulo, como sc pode verificar nos números que se apresentam: campanha de 1983-1984, 29 702 t, ou seja, 0,32 % da produção; 1984-1985, 28 523 t e 0,28 %, c 1985-1986, 478 000 t c 5,03 %.

Na campanha dc 1986-1987, as estimativas ascendem a 400 000 t na Grécia c a 1 000 000 t na Itália.

No capítulo da realidade nacional e das interpretações dos acontecimentos registados ao longo do ano a ANIT fez questão cm denunciar algumas distorções à verdade dos factos. Assim:

Desmentiu acusações de as suas associadas terem imposto aos produtores quaisquer tectos de produção unitária. Nos contratos por eles firmados nenhuma das cláusulas estimula lai limitação e muito menos qualquer norma técnica no que respeita ao volume de entrega diária com base na área, pela razão simples de que os actuais contratos deixaram dc estabelecer superfícies, para fixarem apenas quantidades. Fica ao arbítrio dos produtores a afectação a culturas das áreas consideradas suficientes, em função da fertilidade de solo escolhido, para a produção dos quantitativos contratados;

Considerou não ser exacta a afirmação de as fábricas terem deliberado baixar os níveis de actividade cm 1986 em consequência das estipulações do Tratado de Adesão. O desaproveitamento dc capacidades disponíveis dc laboração cm algumas unidades decorre de opções empresariais livremente feitas ou da impossibilidade de vencer a tempo obstáculos de ordem financeira derivados do grau dc endividamento e descapitalização atingido por algumas empresas. Das 26 que constituem o parque industrial deste ramo 24 estiveram em funcionamento;

Referiu que o mercado tradicional de exportação do concentrado português encontra-se fora da CEE, onde normalmente entrava uma fracção inferior a 20 % do volume global exportado. Os mais importantes mercados foram, nos últimos anos, os EUA, da URSS (para onde, cm média dos últimos três anos, foram exportadas, respectivamente, 28 000 l c 22 000 t, quantidade que nalguns anos excedia os 50 % das nossas exportações), da EFTA c do Canadá. A adesão representa um alargamento potencial

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do mercado para os concentrados portugueses, lido em conta que a CEE 6 hoje a primeira potencia comercial do mundo particularmente exigente em produtos de qualidade e que a qualidade é o ponto forte do concentrado de tomate português;

Informou que a CPPTCT é composta por nove representantes dos serviços oficiais, três representantes da industria e três representantes da lavoura: CAP, Secretariado das UCPs e ligas dos pequenos e medios agricultores;

Esclareceu, no que concerne à queixa, formulada pelas associações de agricultores, de a industria ter introduzido, no decurso do mês de Julho, nos contratos-promessas restrições de ordem quantitativa, que a ocorrência de tais casos 6 justificada pelo airaso com que o Conselho de Ministros da CEE fixou este ano os preços dos produtos agrícolas e outros elementos da Política Agrícola Comum com reflexos no conteúdo dos contratos. De acordo com o disposto no n.9 2 do artigo 1.a do Regulamento n.9 1320/85, os Estados membros fazem a repartição equitativa das quantidades de tomate fresco com direito à ajuda à produção entre as empresas de transformação proporcionalmente às quantidades produzidas por cada uma delas durante a campanha de comercialização de referência. Ora, sem estes dados não era possível firmar contratos definitivos antes do seu conhecimento, que aconteceu no mês referido. Espera-se que o atraso se não venha a repetir em anos futuros, porque normalmente os preços dos produtos agrícolas são fixados em Abril;

Manifestou sérias apreensões em matéria de competitividade da nossa indústria, porque o custo de produção em Portugal é superior ao dos nossos parceiros, não obstante o preço da matéria-prima em Portugal, 56,9 ECU/t contra 97,2 ECU/t na CEE, representar uma relativa vantagem. A variável financeira da estrutura dos custos de produção tem cm Portugal um peso excessivo e ela é responsável pela situação desfavorável de Portugal em matéria de preços de mercado. Em compensação, a ajuda comunitária à produção de tomate é uma medida estimável porque permite baixar em 21 % a 23 % os nossos preços de custo durante os próximos cinco anos. Por esta forma se consegue minorar a diferença entre o preço de custo médio (FOB), l l2S90/kg e 131S70/kg, e o preço corrente no mercado mundial, 80S/kg. A aplicação a Portugal dos MCM amortece um tanto o efeito benéfico da ajuda, que fica, em termos líquidos, reduzida a 17 350S/100 kg de concentrado. (Montante de ajuda 18 428 ECU/100 kg, menos 6935 ECU/100 kg de MCM, reduz a 11 433 ECU/100 kg o benefício líquido da indústria portuguesa.) Importa dizer que a mecânica dos MCM funciona dc acordo com as seguintes regras:

O Estado membro que tem a sua moeda sobrevalorizada em comparação com a taxa verde está autorizado a aplicar MCM qualificados como positivos: cobra montantes na importação e concede montantes na exportação.

O Estado membro que tem a sua moeda depreciada cm comparação coma laxa verde eslá autorizado a aplicar MCM qualificados como negativos: cobra montantes na exportação e concede montantes à importação.

Por fim, os industriais da AN1T partilham a opinião dc que a acção do Governo cm matéria dc informação fornecida aos agentes económicos tem sido deveras deficiente e, por isso, o desconhecimento acerca da marcha c dos acidentes do processo dc integração é quase toial, mais entre os

produtores agrícolas que entre os industriais, que, em virtude do seu muito menor número, são mais facilmente informados pelas suas organizações profissionais.

A ignorância em que permanece a maioria dos empresários portugueses quanto ao «direito comunitário» e aos regimes e instituições que dele decorrem para a realização das políticas das Comunidades é fonte dos muitos mal-entendidos e equívocos que se instalaram no mundo agrícola.

Reunião com o Sr. Secretário dc Estado da Alimentação

A reunião teve lugar no dia 1 de Outubro e nela foram tratados, além do tomate, outros assuntos que passamos a referir: o vinho, o milho, a organização dos mercados agrícolas, os suínos c a EPAC.

Neste relatório apenas o assunto do tomate será objecto de consideração, dado que este é um relatório específico.

Tratando-se dc uma reunião visando primacialmente informar e esclarecer os deputados sobre a questão cm apreço, estes formularam ao membro do Governo perguntas acerca:

1) Do destino a dar à sobreprodução de tomate na campanha de 1986 e dos excedentes para além dos quantiiativos contratados;

2) Das condições em que a indústria portuguesa exporta para o mercado comunitário e para o mercado dos países terceiros;

3) Das restituições e exportações;

4) Dos avales do Estado nos financiamentos bancários à indústria;

5) Da retirada dos excedentes da produção;

6) Da morosidade na operação de recepção da matéria-prima;

7) Do atraso no pagamento aos produtores e da forma dc pagamento com efeitos bancários;

8) Das ajudas comunitárias c da base do seu cálculo;

9) Da não utilização do concentrado de tomate como mercadoria dc contrapartida nos acordos comerciais celebrados pelas autoridades portuguesas;

10) Dos preços pagos à lavoura c das classificações e seus critérios;

11) Da falta de informação emitida pelo MAPA c seus serviços regionais com destino aos agricultores;

12) Das despesas efectuadas pelo Governo cm campanha publicitária de utilidade duvidosa e da escassez de meios financeiros afectados aos serviços dc informação agrícola.

O Secretário dc Estado da Alimentação, no uso da palavra, esclareceu que, relativamente às ajudas comunitárias, os MCA foram objecto de negociação e que no decurso das negociações o MAPA tivera encontros com os representantes da indústria, nos quais haviam sido devidamente explicados os termos das matérias acordadas, razão por que não deveriam constituir surpresa para os industriais os procedimentos c regras a que deverão submeter-sc durante a 1 .* etapa da transição.

Referiu que a indústria portuguesa tem na Turquia um sério concorrente no mercado mundial, porque ela pratica preços cerca de 50 % inferiores aos preços dos concentrados da Comunidade; todavia, o produto português é imbatível cm matéria de qualidade, importando, por isso, tudo fazer para conservar este crédito.

Relativamente ao problema dos excedentes, informou que o Governo estava a estudar uma forma de actuação capaz dc minorar os prejuízos.

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Quanto à concentração de veículos nas imediações das fábricas, comentou que tais aglomerações sempre sc viram desde que a indústria se implantou em Portugal e hão-de continuar a verificar-se em razão da sazonal idade da colheita. O maior congestionamento observado esta ano não se deve à redução do nível de actividade dos estabelecimentos industriais, porque todos eles, à excepção da SIC, empregaram na laboração mais de 50 % da sua capacidade instalada. O que realmente contribuiu, por forma determinante, para aquele resultado foi a boa produção do ano, que excedeu largamente as expectativas dos agricultores. O novo regime dos contratos não pode ser responsabilizado pelas perturbações registadas no curso do escoamento, porque a única diferença que passou a haver relativamente à rotina anterior é a de que, a partir dc agora, ao produtor fica o cuidado de estabelecer as áreas a consagrar à cultura em função das quantidades contratadas, da fertilidade do solo e das variedades escolhidas.

No que concerne ao volume dos stocks actualmente existentes há indicações seguras, obtidas por meio dc sondagem, de que eles são inferiores a 50 000 l. A indústria tem tendência para exagerar a grandeza das existências, pelo facto de elas terem servido de caução para os avales do Estado.

Quanto à interrupção de prática dos avales nesta campanha, a decisão inserc-sc numa política geral de reforma do procedimento habitual; todavia, um despacho conjunto das Secretarias de Estado do Orçamento e da Alimentação estabelece que em casos excepcionais poderão ser de novo concedidos avales à indústria de concentrados de tomate.

Relativamente à divergência no cálculo dos montantes das ajudas à produção no ano dc 1985, cia deve-sc ao facto dc a CPPTCT ter usado no cômputo, como base, o preço médio do custo dc produção do conjunto da indústria portuguesa, enquanto a base oficial para determinação dos montantes foi o preço médio do custo de produção das unidades mais eficientes. O primeiro método conduz a um resultado de 2 546 000 contos, enquanto o segundo dá como resultado 2 300 000 contos.

Em relação aos problemas criados pelas anomalias registadas na CONSOL e na ECA, o Secretário dc Estado considera que as respectivas administrações actuaram dc má fé na elaboração dos contratos com os agricultores, porque sabiam dc antemão que não dispunham dc condições económicas e financeiras para laborar normalmente c para honrar os contratos firmados.

A ECA, para subsistir, terá de proceder a uma profunda reestruturação e criar no seio da empresa um clima de confiança aos trabalhadores. Estes tiveram uma actuação desajeitada ao entrarem em greve, durante quinze dias, no período de colheita, porque ofereceram à administração pretexto para descarregar neles a culpa das deficiências e incapacidades.

Finalmente, quanto à questão da informação, o Secretário dc Estado reconhece as deficiências organizacionais funcionais c as ineficiências do sistema dc difusão, não obstante as direcções regionais estarem na posse dos dados dc mais imediata utilidade para os agricultores. Há necessidade dc remodelar o sistema informativo, mas este nunca resultará cm pleno se não contar com a cooperação dos órgãos dc comunicação social, que, diga-se a verdade, não lem colaborado com o Governo na tarefa dc informar a população e os agricultores cm particular sobre as novidades do regime comunitário c do processo dc integração.

Palácio dc São Bento, 15 dc Outubro dc 1986.— O Relator, José Frazão.

COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR Relatório

Visita & l Feira Nacional dc Ovinos c Caprinos

A convite da OVIBEIRA — Associação de Produtores dc Ovinos do Sul da Beira, deliberou a Comissão dc Agricultura c Mar da Assembleia da República fazer-sc representar na I Feira Nacional dc Ovinos e Caprinos.

O certame teve lugar em Castelo Branco c realizou-se nos dias 11, 12 e 13 de Abril, tendo sido inaugurado por S. Ex.8 o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

A mosira dc ovinos e caprinos presente representou um vasto leque dc raças c origens, emprestando ao certame um verdadeiro carácter nacional.

Do programa fazia parte um concurso dc queijos regionais c várias palestras com abordagens técnicas e sobre a situação do sector face à integração na CEE.

Em conversa com o presidente da OVIBEIRA, Dr. Abrunhosa, fica a convicção de que para a região a criação dc ovinos e caprinos assume importância fundamental, até pela ausência dc alternativas no sector, dada a especificidade do terreno.

Assim, assume especial relevância a reivindicação, por parte da OVIBEIRA, da concretização do projecto dc desenvolvimento da ovinicultura c caprinicultura da Beira Interior. Este projecto é considerado como vital, pois traria à região as infra-estruturas dc que carece para o apoio à produção.

Por outro lado, a demarcação dos queijos regionais é aspecto considerado de grande importância, sendo, no entanto, um processo com algum melindre, não só técnico, mas também social. Impõe-se aqui um esforço conjugado no sentido dc sc encontrarem as soluções adequadas c consensuais.

É um dado objectivo que, sendo esta zona tradicionalmente produtora dc ovinos c caprinos, tem vindo a sofrer a concorrência dc novas zonas produtoras com melhores condições naturais dc exploração (menos custos), agravando a situação dos produtores do Sul da Beira, pelo que sc recomenda a canalização dc mais apoios, dc modo a minorar as dcsvanlagcns naturais da região.

Por último, cumpre realçar o elevado interesse que este certame despertou no sector c na região.

Palácio dc São Bento, 22 dc Abril dc 1987. —O Relator, Pereira Coelho.

COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR

Relatório

No dia 15 dc Fevereiro dc 1987 csüvcram presentes no IV Encontro das Organizações da Lavoura e dos Agricultores dc Portugal, promovido pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA), os deputados Paulo Campos, Pereira Coelho, Rogério Brito c Álvaro Brasileiro.

Presentes estiveram também um representante da Presidência da República c a União das Explorações Familiares (UEDF) da Bélgica.

Foi um enconiro onde participaram cerca dc 7000 agricultores idos dc todas as regiões do País, representando mais dc 600 organizações da lavoura c dos agricultores dc Portuga/.

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Cerca de um milhar de delegados, representando coope-raüvas, casas do povo, conselhos directivos de baldios, uniões, federações, ligas, associações de regantes e outras, mútuas de gado, etc.

Durante lodo o dia foi analisada a situação actual da nossa agricultura c as perspectivas da sua evolução, agora nas novas condições face à integração na CEE.

Muitas foram as intervenções em que se abordaram problemas locais, regionais e nacionais.

A tónica dessas intervenções centrou-se, naturalmente, naqueles problemas que desde há muito carecem de uma solução. Mas incidiu também sobre todos os outros que nasceram com a integração na CEE e aqueles que foram provocados pelas condições impostas nos dossiers negociados.

Nessas intervenções, muitas delas bem sentidas, foram abordadas as questões relacionadas com os matadouros, feiras e guias de gado, portarias do leite, o problema dos baldios e o da eucaliptização. Tratadas foram igualmente as referentes às vinhas, produção de bananas na Madeira, produtores de tomate, aumento dos factores de produção, créditos, jovens agricultores, taxa do vinho, etc.

Foi aprovada uma moção com dois votos contra e cinco abstenções. Nela se reclama a divulgação da aplicação dos apregoados milhões de contos de apoio à agricultura, divulgação e esclarecimento aos agricultores sobre os mecanismos de apoio, a defesa dos interesses nacionais e a revisão dos acordos nos seus aspectos mais gravosos.

Por fim, foi aprovado o documento das conclusões, por unanimidade e aclamação, c eleitos os novos corpos dirigentes da CNA.

Palácio de São Bento, sem data. — O Relator, Álvaro Brasileiro.

COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR Relatório

No dia 4 de Outubro realizou-se na Casa do Campino, cm Santarém, o I Encontro Nacional sobre Eucaliptização Indiscriminada, promovido pela Federação dos Agricultores do Distrito dc Santarém.

Em representação da Comissão Parlamentar da Agricultura e Mar estiveram os deputados José Frazão (PS) c Álvaro Brasileiro (PCP).

Foi um debate acalorado, lendo coñudo com as presenças dc inúmeros autarcas provenientes dos municípios mais afectados pela eucaliptização, casos dc Abrantes, Chamusca, Nisa, Gavião, Coruche e Vila Velha dc Ródão, agricultores dc diversos pontos do distrito, industriais de madeiras dc Vila Nova de Ourém e técnicos silvicultores da Dirccção-GcraldasFloresias,EsiaçãoZc»técnicacDirccção-Gcral dc Agricultura do Ribatejo e Oeste.

Estiveram presentes também os deputados Armando Fernandes (PR D), Dias Lourenço (PCP) e. Maria Santos (Verdes), sendo a nota dominante das intervenções a preocupação pela forma indiscriminada como se planta os eucaliptos em inúmeros concelhos do País e dos prejuízos que daí advêm para os agricultores, para os municípios c para a economia regional c local.

Deste debate surgiu como conclusão a necessidade de se tomarem medidas concretas, nomeadamente no que respeita à criação dc legislação adequada que proíba a plantação de eucaliptos cm terras com aptidão agrícola e em áreas dc pinhal, olival e montado dc sobro que tenham sido destruídas pelos incêndios.

Para melhor conhecimento, junto se anexa uma fotocópia das conclusões do Encontro.

Assembleia da República, sem data. — O Relator, Alvaro Brasileiro.—O Presidente, Luís Capoulas.

Acta

Às 10 horas e 30 minutos do dia 7 de Janeiro dc 1987 reuniu a Comissão de Agricultura e Mar, sob a presidência do deputado Luís Capoulas e com a participação dos deputados que assinaram a folha de presenças.

No período de antes da ordem do dia não foram tratados quaisquer assuntos, pelo que se entrou imediatamente a versar os assuntos agendados na ordem de trabalhos.

Assim, a Comissão de Agricultura c Mar aprovou três actas c ouviu a leitura dos relatórios de audiências concedidas à Confederação Nacional dc Agricultores c à Associação Nacional dos Pequenos e Médios Agricultores c tomou conhecimento de correspondência recebida no intervalo das reuniões.

Depois disto, procedeu à marcação do dia e hora da visita à Cooperativa da Lourinhã, a convite da sua direcção, tendo ficado assente que a deslocação se faria no dia 14 dc Janeiro, com partida às 9 horas da manhã.

A marcação da data para a audiência, a seu pedido, dos engarrafadores do vinho do Porto foi outro assunto que ocupou a Comissão de Agricultura e Mar, lendo esta deixado à mesa a incumbência de marcar o dia, em função do conhecimento do agendamento do pedido de ratificação do Dccrcto-Lci n.° 313/86.

Dc seguida, os grupos de trabalho fizeram, pela voz dos respectivos coordenadores, o ponto da situação dos trabalhos. O grupo dc trabalho para resolução dos problemas dos forciros dc Salvaterra dc Magos informou que o projecto de lei sobre a extinção da enfiteuse por usucapião se encontrava, finalmente, cm condições dc poder ser assinado pelos dcpuutdos dc todos os grupos parlamcnuircs.

Foi solicitado o empenho dc todos os grupos parlamentares no seu agendamento urgente, ainda que para tal fosse necessário prescindir de tempo para debate, reduzindo-o ao mínimo razoável.

O grupo dc trabalho para apreciação das alterações ao decreto-lei que criou a SILOPOR deu conhecimento da sua actividade e marcou nova reunião para o próximo dia 9 dc Janeiro, às 10 horas c 30 minutos, com vista à reapreciação de todas as propostas dc alteração e a organizar a versão final da lei.

O grupo dc trabalho do ordenamento rural deu as informações c marcou a sua próxima reunião para o dia 8, às 15 horas e 30 minutos.

O grupo dc trabalho sobre o projecto dc lei sobre os incêndios florestais, apesar dc estar constituído desde há meses, ainda não produziu trabalho, pelo que relembrava a sua composição e coordenação.

Esia é da responsabilidade do deputado Azevedo Gomes c compõem o grupo dc trabalho mais os seguintes dcpuiados: Álvaro Figueiredo, do PSD, Pinto da Silva, do PRD, João Abrantes, do PCP, c Soares Cruz, do CDS.

Finalmente, o deputado António Campos fez à Comissão de Agricultura e Mar a sugcsUlo para que uma representação sua fizesse uma visita a um mercado abastecedor dc Lisboa e, dc seguida, visitas a diversos supermercados localizados ncsia cidade para comparar os preços praticados no grossista c no retalhista e verificar a enormidade das margens comerciais entre estes dois pontos do circuito mercantil, que assumem proporções dc pura especulação.

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A sugestão obteve bom acolhimento e a adesão de todos os grupos parlamentares, tendo-se decidido realizar tal acção na companhia de um membro do Governo e do director-geral das Actividades Económicas. Ficou ao cuidado da mesa preparar esta acção parlamentar.

O Deputado, José Frazão.

Acta

Aos 21 dias do mês de Janeiro de 1987 reuniu a Comissão de Agricultura e Mar desta Assembleia da República, tendo estado presentes os Srs. Deputados cuja assinatura consta no respectivo livro.

Aberta a reunião pelo Sr. Presidente da Comissão e durante o período antes da ordem do dia, o Sr. Deputado Frazão fez várias perguntas sobre a situação em que se encontra a preparação das visitas aos mercados c ainda quanto ao dossier sobre o contrabando de gado.

O Sr. Presidente deu as explicações c informou os deputados presentes de que já tinha estabelecido os necessários contactos com o Sr. Secretário dc Estado para que a reunião referente à preparação das visitas aos mercados se efectuasse no próximo dia 28 do corrente mês.

Entretanto e por acordo entre os dois Srs. Deputados Secretários, ficou a correspondência com o Sr. Deputado Frazão e as actas com o Sr. Deputado Pinho da Silva.

Iniciado o período da ordem do dia, foi lida e aprovada a acta da reunião anterior, tendo o Sr. Deputado Azevedo Gomes solicitado a palavra para esclarecer que o grupo dc trabalho de que é coordenador só mais tarde veio a reunir e a iniciar os seus trabalhos, porque o referido Sr. Deputado não pertencia a esta Comissão de Agricultura e Mar.

O Sr. Secretário responsável leu de seguida a correspondência recebida, da qual foi distribuída fotocópia a todos os grupos parlamentares.

Foram marcadas as audiências solicitadas e feito o ponto da situação cm relação aos diversos grupos dc trabalho.

O Sr. Presidente informou do andamento cm que se encontra o processo referente aos foreiros dc Salvaterra dc Magos e também do projecto da SILOPOR, que aguarda o parecer dos juristas contactados pelos diferentes grupos parlamentares.

Em relação à EPAC, tomámos conhecimento dc que, até ao momento e conforme tinha ficado previsto, o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ainda não apresentou qualquer proposta de reestruturação.

Quanto ao projecto dc lei dos incêndios florestais, o respectivo coordenador informou que o assunto viria muito rapidamente a esta Comissão para ser apreciado c votado.

Foi ainda decidido que a Comissão dc Agricultura e Mar se fará representar no encontro das manifestações da lavoura — CNA — no próximo dia 15 dc Fevereiro.

Não havendo mais informações, o Sr. Presidente deu por esgotada a agenda de trabalhos e se lavrou esta acta.

Acta

Aos 28 dias do mês de Janeiro de 1987 reuniu a Comissão dc Agricultura c Mar desta Assembleia da República, com a presença do Ex.">° Sr. Secretário dc Estado da Alimentação.

Aberta a reunião, o Sr. Presidente da Comissão deu a palavra ao Sr. Secretário dc Estado, que começou por dar informações sobre a EPAC, considerando que a SILOPOR

deve continuar separada, tanto jurídica como tecnicamente, da EPAC e solicitando à Comissão, e mais concretamente ao grupo dc trabalho, que possa refiecür e manter o espírito inicial do diploma.

Os Srs. Deputados Frazão e Paulo Campos teceram algumas considerações relativamente a esta posição do Governo, referindo-se à situação dos concursos para a importação dc cereais dos países da CEE e defendendo que fossem criadas condições à EPAC para poder concorrer, nomeadamente através da sua participação na gestão da SILOPOR.

O Sr. Secretário de Estado respondeu, mantendo que a SILOPOR é uma sociedade de serviço público.

Em relação ao projecto e sendo a SILOPOR uma sociedade anónima de interesse público, referiu que não há oposição do Governo para que tenha o estatuto atfás referido, tal como o defendem os partidos da oposição.

O Sr. Deputado António Campos quis saber se o projecto de reestruturação da EPAC ainda demorava muito, tendo o Sr. Secretário dc Estado informado que uma semana depois de resolvido o caso da SILOPOR o mesmo seria apresentado.

Colocado perante o compromisso dc a EPAC regional vir a ser integrada numa régie cooperativa, o Sr. Secretário de Estado adiantou que o Governo não tenciona limitar a liberdade da EPAC para entrar cm qualquer negócio, interrogando-sc se a solução da régie cooperativa era a melhor, uma vez que existem outras formas dc solução para o futuro da Empresa.

Passou-se de imediato, através dc uma intervenção do Sr. Deputado António Campos, à análise dos sectores dc frutas e hortaliças, uma vez que os preços na produção c no consumidor chegam a ultrapassar os 200%, voltando a sugerir uma visita aos mercados.

O Sr. Secretário dc Estado informou que esta deslocação não cai na alçada da sua Secretaria dc Estado, informando que o assunto pertence ao comércio interno, cujo Secretário dc Estado ficou de ser convocado pelo Sr. Presidente da Comissão.

Considerando a necessidade de se ausentar, pelas 11 horas e 30 minutos, por compromisso do Governo, propôs uma próxima reunião em data a combinar c deixou cópia do despacho, que fez em Julho dc 1986, acerca da Rede Nacional dos Mercados dc Origem.

O Sr. Deputado Rogério Brito teceu várias considerações sobre estes mercados c afirmou que a sua definição passa pela resolução da situação ao nível dos produtores.

O Sr. Vicc-Prcsidcnic, que entretanto linha substituído o Sr. Presidente da Comissão, deu andamento aos trabalhos através da leitura da correspondência recebida.

Foi ainda feito o ponto da situação relativamente aos diversos grupos dc trabalho, tendo dc seguida sido dada por terminada esta reunião, da qual se lavrou a presente acta.

COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR Relatório de actividades do mês deFevereiro de 1987 1 — Reunião

A Comissão reuniu nos dias:

5 dc Fevereiro dc 1987, com 22 presenças; 11 dc Fevereiro dc 1987, com 22 presenças; 18 dc Fevereiro dc 1987, com 22 presenças; 25 dc Fevereiro dc 1987, com 21 presenças.

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2 — Representações

Durante o mês, a Comissão fez-se representar no IV Encontro das Organizações da Lavoura e dos Agricultores de Portugal (Coimbra, 15 de Fevereiro de 1987), na Feira do Queijo da Serra (Seia, 28 de Fevereiro de 1987) e no I Congresso da Agricultura Portuguesa (Aveiro, 20 a 22 de Fevereiro de 1987).

3 — Reuniões com membros do Governo

No dia 11 de Fevereiro esteve presente na Comissão o Sr. Secretário de Estado da Alimentação. Em análise esteve o diploma que criou o IROMA e a situação da Rede Nacional dos Mercados de Origem.

No dia 25 de Fevereiro de 1987 esteve presente na Comissão o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, acompanhado do Sr. Presidente da Comissão contra o Contrabando de Gado.

Foi largamente debatida a vasta problemática envolvente ao fenómeno do contrabando de gado, lendo a Comissão sido informada das dificuldades de articulação por vezes sentidas enlre as autoridades intervenientes no combale ao contrabando, tendo sido reconhecida a relativa ineficácia dos procedimentos em uso. Foi geralmente advogada a necessidade de um maior e mais eficaz controle sanitário ao nível da produção e do abate de gado como forma de reduzir os riscos para a saúde pública.

A Comissão foi informada da existência de algumas dezenas de processos disciplinares instaurados a funcionários do MAPA por conivência ou participação em actos dc contrabando.

Palácio de São Bento, 10 de Abril dc 1987. —O Presidente da Comissão, Luís Capoulas.

COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR Relatório de actividades do mês de Março de 1987

1 — Reuniões

A Comissão reuniu nos dias:

11 dc Março dc 1987, com 22 presenças;

18 dc Março de 1987, com dezanove presenças.

2 — Audiências A Comissão recebeu cm audiência:

No dia 12 de Março, representantes da Federação dos

Agricultores de Santarém; No dia 19 de Março, representantes do Secretariado

das UCPs do Distrito de Évora e de diversas UCPs.

3 — Reunião com membros do Governo

No dia 18 esteve presente na Comissão o Sr. Secretário dc Estado da Alimentação, que era acompanhado pelo Sr. Presidente da Direcção do IROMA c dc um técnico deste Instituto.

Foi feita uma análise crítica à Rede Nacional dc Abate, lendo sido referida por vários deputados a necessidade dc se dar melhor resposta às necessidades da produção, uma vez que a grande maioria dos matadouros se encontra localizada junto ao litoral, o que aumenta a dependência dos produtores em relação aos comerciantes e aos industriais.

O Sr. Presidente do IROMA referiu que este organismo passará a ser ouvido aquando da apreciação de projectos dc matadouros particulares no âmbito do Regulamento n.9 355 e que procurará que seja concedida prioridade aos projectos destinados às zonas mais desprotegidas pela Rede Nacional de Abate e particularmente às regiões do interior.

Palácio de São Bento, 10 de Abril de 1987. — O Presidente da Comissão, Luís Capoulas.

Relatório dos trabalhos da Comissão de Trabalho relativo os meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1986 e Janeiro, Fevereiro e Março de 1987.

A Comissão Parlamentar de Trabalho efectuou 25 reuniões no período compreendido entre o dia 8 de Outubro dc 1986 c o dia 26 de Março dc 1987.

Deram entrada na Comissão três ratificações (n.05 50/IV, 87/1V 139/IV).

Baixaram à Comissão os seguintes projectos dc lei: n.« 106/IV (PS), 168/IV (PRD), 195/IV (PCP), 231/IV (PS), 244/1V (PRD), 276/1V (PCP), 281/IV (CDS), 380/IV (CDS), 394/IV (vários deputados), 397/IV (PCP) e 398/IV (PCP).

Os projectos de lei n."* 168/IV e 231/IV foram transferidos para outras comissões por não se encontrarem no âmbito desta Comissão.

Baixou à Comissão a proposta dc resolução n.9 10/IV (aprova para ratificação a Carta Social Europeia, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa cm 18 dc Outubro dc 1961). Sendo em tese justificável a discussão pública da referida proposta e não encontrando esta Comissão suporte jurídico irrecusável para promover, nos lermos do artigo 140.9 do Regimento, a sua apreciação pública, foi solicitado à l.! Comissão parecer sobre tal questão.

Deram entrada para apreciação as seguintes petições: n.°M/IV, 11/IV, 12/IV, 16/1V, 24/IV, 25/IV, 26/IV, 31/IV, 38/IV, 42/IV, 43/IV. 36/IV, 52/IV, 49/IV, 56/IV, 55/IV, 64/IV, 65/IV, 83/IV, 98/IV, 99/IV, 102/IV, 104/IV, 105/IV, 106/IV, 109/IV, 111/IV, 115/IV, 118/IV c 120/IV.

As petições n.<* 38/IV, 42/IV, 43/IV, 56/IV, 64/IV, 83/IV, 99/1V, 106/IV e 109/IV foram transferidas para outras comissões por não serem do âmbito desta Comissão.

Foram criadas várias subcomissões para análise das petições, tendo os peticionários das mesmas sido ouvidos cm audiência, a fim de serem elaborados os respectivos pareceres.

Foi também criada uma subcomissão para apreciação do anteprojecto para análise da Lei Orgânica da Assembleia da República.

Estão em apreciação os projectos dc lei n.<» 244/IV (PRD) e 106/IV do PS (TLEs).

A Comissão reuniu no dia 4 de Novembro com a presença dos Srs. Ministro do Trabalho c Secretário dc Estado do Emprego.

No dia 28 de Janeiro, conjuntamente com a Comissão dc Integração Europeia, efectuou-sc uma reunião, contando com a presença dos Srs. Ministro do Trabalho e Secretário dc Estado da Integração Europeia, tendo como tema «O balanço do primeiro ano dc adesão de Portugal à Comunidade Europeia e avaliação sobre a implementação do Acto Único».

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II SÉRIE — NÚMERO 71

Aos 18 dias do mês de Fevereiro procedeu-se à eleição do presidente da Comissão, por renúncia do Sr. Deputado Amândio de Azevedo, tendo sido eleito o Sr. Deputado Rui Alberto Limpo Salvada.

Esta Comissão Parlamentar foi convidada pela administração da Beralt Tin & Wolfram (Minas da Panasqueira) a efectuar uma visita às instalações da empresa. Foi a mesma realizada no passado dia 1 de Abril através de uma delegação da Comissão composta por doze deputados.

Igual convite recebeu a Comissão da parte da Metalúrgica Duarte Ferreira para uma visita às suas instalações no Tramagal.

Em reunião desta Comissão foi retomado o assunto relativo a uma visita de estudo à OIT, a qual já esteve programada para se realizar em 1985.

Esta Comissão manifestou o desejo dc que, a ter lugar esta deslocação, deveria a mesma ocorrer durante a realização da Conferência Anual da OIT, a decorrer no próximo mês de Junho.

Relativamente ao expediente entretanto chegado à Comissão, tem o mesmo merecido a atenção dos membros da Comissão, sendo despachado conforme o entendimento dos mesmos.

Foram concedidas quinze audiências por subcomissões criadas para o efeito.

Palácio dc São Bento, 23 dc Abril de 1987. —O Presidente da Comissão, Rui Alberto Limpo Salvada.

Requerimento n.« 23607iV(2.s) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A situação da Central Automática Eléctrica Portuguesa, que tem sido atentamente seguida pelo Grupo Parlamentar do PCP, teve, nos últimos meses, alguns desenvolvimentos importantes, enlrc os quais sc salienta a formulação dos contratos de fornecimento dc equipamento dc comutação pública digital, que tem reflexos directos na sua estrutura organizacional e nos trabalhadores que a integram.

A participação do IPE, entretanto alterada na empresa, e o processo dc viabilização que foi solicitado pelo Governo a esse Instituto merecem também particular destaque.

Nos termos constitucionais c regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Ministério das Obras Públicas, Transportes c Comunicações informação detalhada sobre os elementos fundamentais que integram o processo dc viabilização que ao IPE foi solicilado pelo Governo.

Assembleia da República, 23 de Abril dc 1987. — Os Dcpuiados do PCP: Jerónimo de Sousa—Anselmo Aníbal.

Requerimento n.« 2361/IV (2.5) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A evolução do conjunto das estruturas organizacionais que integram a actual Secretaria dc Estado da Construção e Habitação, designadamente as consequentes do cx-FFH, ao 1NH c ao IGAPHE, tem sido seguida com toda a atenção pelo Grupo Parlamentar do PCP. A criação dc tais estruturas não tem sido acompanhada dc uma gestão integrada dos recursos humanos existentes, sublinhando-sc a cada passo empolamcntos dc circunstância, nomeações c desi-

gnações insuficientemente fundamentadas, numa atmosfera de gestão de tipo avulso e globalmente favorável a clien-telismos.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem à Secretaria de Estado da Construção e Habitação informações fundamentadas sobre o processo dc escolha c selecção para os lugares de chefia existentes no INH e no IGAPHE.

Assembleia da República, 23 de Abril de 1987. — Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal—Lub Roque.

Requerimento n.s 2362/1V(2.B) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Através de uma moradora da freguesia de Riba dc Ave recebemos informação de estranhos acontecimentos que afectam as árvores das ruas desta freguesia. Segundo a carta da Sr." D. Maria Helena Martins Cerqueira, além de as ditas árvores estarem a ser cortadas pela Junta dc Freguesia, aparecem por vezes a arder sem que para tal haja explicação.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Câmara Municipal dc Vila Nova dc Famalicão que me informe do que sc passa com as árvores que embelezavam essa freguesia e que estão agora ameaçadas.

Assembleia da República, 22 dc Abril dc 1987. — A Deputada Independente, Maria Santos.

Requerimento n.s2363/1V (2.°) Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

O encerramento da tclcscola cm Moreira dc Cónegos vem merecendo, por parte das populações utentes dos serviços que prestava, sentimentos e manifestações dc repúdio.

É o Ministério acusado dc ter procedido sem qualquer diálogo com as populações e os seus representantes, prejudicando os alunos c os habitantes das freguesias dc Moreira dc Cónegos, Lordelo, Guardizela, São Martinho do Conde c Gandarela, dado que os postos dc ensino mais próximos distam agora, cm média, mais de 5 km dos locais dc residência.

Os custos decorrentes da decisão afiguram-se, na realidade, elevados, injustificados, reclamando esclarecimentos c acções políticas imediatos.

Ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação c Cultura, me informe:

Que razões levaram ao encerrar do Posto da Tclcscola cm Moreira dc Cónegos?

Que medidas estão previstas para a defesa dos interesses das populações, por forma a consagrar, na prática, o direito dc acesso de lodos os portugueses à educação c à escola?

Que alternativa foi, por exemplo, estudada para suprir a carência gerada pelo acto acima referido?

Que mecanismos foram empreendidos no sentido da activação, com todas as consequências, do diálogo com os órgãos autárquicos que interferem na questão cm apreço?

Assembleia da República, 24 dc Abril dc 1987.— O Deputado do PCP, José Manuel Mendes.

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Requerimento n.» 2364/lV(2.8)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em exposição enviada à Assembleia da República, Manuel António Figueiredo, residente em Lisboa, na Rua dc Tomás Ribeiro, 50,4.9, direito, refere um problema que parece afectar vários cidadãos portugueses em idêntica situação que trabalhavam na Guiné antes da descolonização c que descontaram obrigatoriamente para a ex-Caixa Sindical de Previdência e da Indústria da Província da Guiné. Aí é afirmado que, apesar de já ter 70 anos, continuam a não lhe ser considerados para efeitos de reforma os descontos que na Guiné lhe fizeram.

Por outro lado, em 8 de Julho de 1982 a Direcção-Gcral dc Segurança Social respondia que «o problema da contagem de tempo de serviço prestado nas ex-colónias é uma questão complexa e que abrange uma diversidade de casos, que não permite uma solução única, tornando-se, por isso, necessário definir as linhas globais dc orientação a utilizar na sua resolução.

Tal complexidade e diversidade dc problemas apresentados exige um estudo aprofundado c multidisciplinar, que não pode ser levado a efeito apenas no âmbito da Secretaria dc Estado da Segurança Social.

Numa tentaúva dc ultrapassar a questão, foi proposta a criação dc um grupo de trabalho interministerial, que integre representantes do Ministério das Finanças c do Plano, da Secretaria dc Estado da Segurança Social e dos ministérios da tutela das várias empresas ou ramos dc actividade com vista à sua resolução.

Assim, este serviço pronunciará no sentido dc oportunamente lhes ser dada qualquer informação que seja relevante para os manter informados sobre este assunto.»

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério do Trabalho c Segurança Social as seguintes informações:

1) Quais as conclusões a que chegou o referido grupo de trabalho interministerial?

2) Que medidas foram entretanto tomadas tendo cm conta a posição dos beneficiários da extinta Caixa Sindical dc Previdência dos Sindicatos Nacionais dos Empregados do Comércio c da Indústria?

Assembleia da República, 28 dc Abril dc 1987.— A Deputada do PCP, lida Figueiredo.

Requerimento n.a 2365/lV(2.B) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em Março dc 1986 a Fábrica dc Papel dc Fontes, Lda, com sede cm Serzedo, Vila Nova de Gaia, instaurou processo disciplinar ao delegado sindical, determinando desde logo a sua suspensão preventiva.

Entretanto, a agravar a situação, desde Dezembro que a entidade patronal vem a pôr cm causa o cumprimento das suas obrigações legais no que se refere ao pagamento das retribuições salariais ao delegado sindical.

Em exposição, o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias dc Celulose, Fabricação e Transformação dc Papel, Gráfica e Imprensa do Norte denuncia a falut dc acção firme da Inspecção dc Trabalho, mantendo-se por pagar o subsídio dc refeição dc Dezembro dc 1986, o 13." mes dc 1986 c os salários de Janeiro e Fevereiro dc 1987.

Ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério do Trabalho c Segurança Social que me informe das medidas efectivamente tomadas para pôr cobro às ilegalidades cometidas pela Fábrica dc Papel dc Fontes, L.da

Assembleia da República, 28 dc Abril dc 1987.— A Deputada do PCP, Ilda Figueiredo.

Requerimento n.9 2366/IV(2.«) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A opinião pública tem sido alertada para a compreensão dos problemas que se colocam pela falta de participação dc arquitectos e urbanistas na concepção c acompanhamento dc projectos.

Sc a nível nacional existem números que apontam para somente 5 % dos projectos serem portadores dc assinatura dc arquitectos, a nível da Região Centro tal percentagem baixa para os 3 %. Elucidativo!

É por este estado dc coisas que a generalidade dos projectos é qualificada por quem dc direito como má.

Por tudo isto, assume especial relevância c pertinência questionar-se a razão da não existência de um estabelecimento dc ensino superior para arquitectura e urbanismo na Universidade dc Coimbra, tanto mais que se espera a breve prazo a concretização do pólo n da Universidade dc Coimbra.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, solicito ao Governo, através do Ministério da Educação c Cultura, as seguintes informações:

1) Está o Ministério da Educação a ponderar a possibilidade da instalação dc uma faculdade de arquitectura c urbanismo cm Coimbra?

Palácio de São Bento, 28 dc Abril dc 1987. —O Deputado do PSD, Pereira Coelho.

Requerimento n.B 2367/IV(2.°)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

O caso dc corrupção na Polícia Judiciária do Porto tem vindo a preocupar a opinião pública generalizada.

Apesar dc instado a fazê-lo aquando do debate da moção dc censura, o Governo não respondeu às questões formuladas sobre este assunto.

Assim, nos termos constitucionais c regimentais cm vigor, requeiro ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, as seguintes informações:

1) Tomou o Governo posição inequívoca sobre o caso dc corrupção na Polícia Judiciária do Porto, afirmando o seu empenhamento no apuramento dc todas as responsabilidades, até às últimas consequências, c, cm caso afirmativo, quando c como?

2) Qual a posição que o Governo entende dever transmitir aos Portugueses sobre esta questão?

Assembleia da República, 28 dc Abril dc 1987.— O Deputado do PRD, Sousa Pereira.

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II SÉRIE — NÚMERO 71

Requerimento n.8 2368/IV (2.°)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:

Macieira de Rates, no concelho de Barcelos, juntamente com mais dez freguesias circunvizinhas, aguardam ansiosamente a construção dc uma escola preparatória e secundária.

Em Fevereiro deste ano, numa intervenção oral nesta Assembleia, em que abordei vários problemas respeitantes ao meu distrito de Braga, referia eu a necessidade da construção nesta freguesia de uma escola preparatória.

Há que ter em conta o facto de o concelho de Barcelos apenas possuir três estabelecimentos de ensino deste tipo.

Daí os alunos estarem sujeitos a gastos de tempo ao percorrerem grandes distâncias para frequentarem a sua escola preparatória, onerando o orçamento municipal com pagamento de transportes escolares.

Além disso, a referida escola servirá uma larga zona, abrangendo onze freguesias, o que por si só diz bem do seu interesse e do número dc utentes a serem beneficiados, tanto mais que há que ler em conta o alargamento da escolaridade obrigatória para nove anos.

Justifica-se, por conseguinte, a sua rápida construção.

Ao abrigo das normas regimentais desta Assembleia, venho solicitar ao Governo, através do seu Ministério da Educação e Cultura, que me informe para quando está prevista a construção da referida escola preparatória e secundária dc Macieira dc Rates, Barcelos.

Palácio dc São Bento, 27 dc Abril dc 1987. — O Deputado do CDS, Manuel Pinto.

Requerimento n.2 2369/IV (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Junta de Freguesia da Póvoa de Santo Adrião solicitou à Carris o prolongamento da carreira n.° 7-A a Olival Basto, lendo em conta os especiais interesses da população local, que seria desta forma beneficiada.

Assim, nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Carris informação quanto à efectivação do prolongamento da carreira n.° 7-A a Olival Basto.

Assembleia da República, 28 de Abril dc 1987.— O Deputado do PCP, Anselmo Aníbal.

Requerimento n.s 2370/IV (2.!)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do PCP tem, sistematicamente, chamado a atenção do Governo para a situação dc injusta e desumana desprotecção do Estado a que se enconuam sujchos os colostomizados no nosso país. Nenhuma resposta, cnucianto, foi dada.

A verdade é que, recebendo um magro subsídio de 100S por dia, os doentes se confrontam com enormes dificuldades económicas, geradoras dc precariedades dc toda a natureza, desde logo médico-sanitarias c psicológicas. Os sacos custam, cm média, como é do conhecimento dos utentes, 300S, se adquiridos fora dos circuitos comerciais farma-

cêuticos a preços menos elevados, sendo altamente perecíveis, o que implica ritmos de substiluibilidade diária que oneram, dc forma incomportável, o orçamento de cada um.

Tudo aconselha, pois, uma atitude diferente por parte das instituições sociais. A circunstancia dc os sacos constituírem uma prótese não pode impedir, atento o quadro descrito, que tenham um tratamento, do ponto de vista das prestações sociais, idêntico ao dos medicamentos de uso imprescindível e permanente, como é o caso, entre muitos, da insulina.

Nestes lermos, ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo, através do Ministério da Saúde, informe:

Quais os estudos elaborados no sentido do apuramento da extensão c da profundidade do problema?

Que medidas foram —ou vão ser— accionadas, com vista à subsidiação a 100 % dos sacos para colostomizados, ou, em caso dc opção diferenciada, que soluções se adoptaram?

Assembleia da República, 28 dc Abril de 1987.— Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes—Zita Seabra.

Requerimento n.8 2371/lV (2.s)

Ex.m° Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:

O conjunto dos deputados abaixo assinados, eleitos pelo círculo dc Aveiro, tem acompanhado o processo dc desenvolvimento da comunidade universitária de Aveiro c conhece a inexistência de instalações próprias da Associação de Estudantes dessa Universidade, cujo número ultrapassa os 2300.

A Associação dc Estudantes encontra-se instalada numa reduzidíssima cave longe das insialaçõcs universitárias.

Tendo a Reitoria da Universidade de Aveiro sublinhado esse facto, conslata-sc que a extinção do Fundo dc Fomento da Habitação, que está a ser feita desde 1982, disponibiliza o edifício que na Rua das Pombas, da cidade dc Aveiro, tem sido a sede da Delegação Regional do ex-Fundo de Fomento da Habitação.

Os deputados abaixo assinados solicitam, pois, a V. Ex.9 que determine, nas condições e calendários mais con vcnicnics, a cedência do edifício referido à Universidade dc Aveiro para instalação da Associação de Estudantes.

Assembleia da República, 28 dc Abril dc 1987.—Os Deputados: Corujo Lopes (PRD) — Zita Seabra (PCP)— Frederico dc Moura (PS) — Valdemar Alves (PSD) — Horácio Marçal (CDS).

Requerimento n.8 2372/1V (2.«)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os subsídios de gasóleo aos agricultores proprietários dc tractores c outras máquinas agrícolas referentes a 1986 ainda não foram entregues numa larga percentagem. Embora os órgãos dc comunicação social tenham noticiado que estavam cm pagamento nos meses dc Setembro c Outubro, só cm Novembro c Dezembro alguns foram efectuados.

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Pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral foi enviada aos agricultores, em finais de Dezembro de 1986, uma circular em que se pedia para que comparecessem em meados de Janeiro de 1987, a fim de ser rectificado, por se encontrar incorrectamente indicado no boletim de inscrição, o número de contribuinte.

Um caso é de nosso conhecimento em que o agricultor linha o seu número em ordem, não se encontrando explicação para o envio da citada circular.

Não adianta sublinhar os reflexos negativos e altamente lesivos para os agricultores que este atraso de pagamento dos subsídios, que lhes são legitimamente devidos, provoca.

Deste modo, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, vimos requerer ao Governo, através do Sr. Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que nos informe:

a) Quando paga lodos os subsídios de gasóleo de 1986?

b) Qual a razão do envio da circular acima referida aos agricultores com os seus números de contribuinte correctos?

c) Qual o número de agricultores que foram indevidamente avisados pela circular cilada na alínea b)l

d) Como explica não ter sido utilizada a dotação prevista no Orçamento de 1986 para efeito de pagamento do subsídio de gasóleo?

Assembleia da República, 28 dc Abril de 1987. — Os Deputados do PRD: Cabrita Furtado—Arménio de Carvalho.

Requerimento n.« 2373/IV(2.8)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Pescas c Alimentação, que me seja enviada a publicação O Rendimento Monetário das Culturas e das Produções Pecuárias em Portugal.

Assembleia da República, 28 dc Abril dc 1987. — O Deputado do PRD, Magalhães Mota.

Requerimento n.s 2374/1V(2.s)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Instituto Nacional dc Administração que mc seja enviada a seguinte publicação: O Sector das Empresas Públicas nos Países da CEE: República Federal Alemã.

Assembleia da República, 28 dc Abril dc 1987. —O Dcpulado do PRD, Magalhães Mota.

Requerimento n.« 2375/IV(2.e)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do

Trabalho e Segurança Social, que mc seja enviada a edição Direito de Segurança Social.

Assembleia da República, 28 dc Abril dc 1987.— O Deputado do PRD, Magalhães Mota.

Requerimento n.*2376/IV(2.=)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Está prevista a construção de uma barragem no rio Coa com uma albufeira dc 1769 ha que faria submergir cerca dc 850 ha de terrenos de excepcionais aptidões vitivinícolas que se podem comportar com uma potencial capacidade dc produção dc mais dc 6000 pipas de vinho do Porto da mais alta qualidade que, aos preços mínimos actuais, representa mais dc 420 000 contos anuais.

As características do terreno permitem fazer uma viticultura totalmente mecanizada em tracção directa com enormes economias de exploração, o que é muito raro encontrar na Região Demarcada do Douro para a produção dc vinhos dc alta qualidade.

Acresce o facto dc os terrenos do vale do rio Coa estarem praticamente virgens da cultura da vinha, circunstância que proporciona condições ideais dc sanidade.

Por outro lado, o grande lençol dc água resultanic da barragem iria certamente alterar de modo profundo as condições climatéricas dc uma extensa área com as cotas dc 500 m, onde é hoje feita uma activa viücultura que proporciona produção dc vinhos de excepcional qualidade, mas que viriam a dcsvalorizar-sc, cm consequência dessa provável alteração climatérica.

Muito dificilmente se encontra uma área dc substituição com as mesmas ideiais condições destes terrenos que viriam a ser perdidos, depois dc submersos, para a produção do vinho do Porto dc alta qualidade.

Frise-se ainda que se iniciaram recentemente escavações arqueológicas numa área do rio Coa — os resultados colhidos são considerados pelos responsáveis como dc grande valor c interesse histórico.

Julgo ainda que o projecto dc uma barragem, sem prejuízo da sua importância sócio-cconómica, tem sempre alternativas. A região agrícola que se está a pensar sacrificar, alenta a alta qualidade do vinho que produz, não tem alternativa possível, sendo dc grande responsabilidade os reflexos negativos que o seu eventual desaparecimento trará à qualidade do vinho do Porto.

Face ao exposto c ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministro da Indúsiria c Comercio mc informe se pensa rever c reconsiderar o projecto cm questão dc forma a salvaguardar os inicresses legítimos da actividade vinícola da região.

Assembleia da República, 28 dc Abril dc 1987. —O Deputado do PRD, Barbosa da Costa.

Requerimento n.! 2377/1V(2.s)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os estudantes matriculados no ensino superior poderão, mediante determinadas condições, beneficiar do adiamento do serviço militar.

Contudo, têm sido excluídos desta faculdade os alunos matriculados nos cursos superiores dos conservatórios dc música, que estão equiparados ao ensino superior.

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II SÉRIE - NÚMERO 71

Face ao exposto e ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministro da Defesa Nacional me informe quais as razões dc tal discriminação c se está previsto qualquer dispositivo normativo que contemple tais estudantes.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1987. — O Deputado do PRD, Barbosa da Costa.

Requerimento n.! 2378/1V (2.s)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O não reconhecimento dos cursos da Universidade Livre apanhou desprevenidos muitos alunos, por ausência de informação. A situação criada gerou o facto insólito dc os exames dc 2.8 época lerem sido feitos por professores cnircianlo transferidos paraarccém-criadaUnivcrsidadc Portucalense.

Está cm jogo o futuro dc 6(K) jovens que frequentaram, neste estabelecimento dc ensino, os cursos dc Direito, Economia, Gestão e Matemáticas Aplicadas.

Segundo informações obtidas, há professores dc Coimbra disponíveis para leccionar na Universidade Livre, para além da existência dc estruturas físicas que permitem o pleno exercício da actividade escolar.

Apontam os interessados para a hipótese dc integração na Universidade Lusíada, que está disposta a receber os alunos, criando, para o efeito, uma secção sua no Porto.

Face ao exposto c ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministro da Educação c Cultura me informe que pensa fazer c para quando a solução do problema referido.

Assembleia da República, 28 dc Abril dc 1987.— O Deputado do PRD, Barbosa da Costa.

Requerimento n.s 2379/IV (2.')

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

José Pinto Duarte, cabo de infantaria da GNR, como é do domínio público, morreu cm serviço.

Em gozo dc férias, recomendou que, se algo dc grave se passasse na sua ausência do posto que comandava na vila dc Vouzela (distrito dc Viseu), o mandassem chamar.

Ao corresponder a um chamamento urgente, quando se deslocava da sua residência cm São Pedro do Sul (concelho confinante) para o posto, sofreu um acidente dc que veio a falecer, deixando viúva c quatro filhos menores.

O respectivo processo dc averiguações, conduzido por averiguante lido por incompetente — c, por isso, ao que se diz, afasiado dc serviço—, foi remetido para a 2.' Delegação, Divisão dc Pensões da Dirccção-Gcral da Contabilidade Pública, culminando com um despacho dc indeferimento com dala dc 7 dc Junho dc 1984, comunicado cm 28 dc Junho ao Sr. Chefe do Estado-Maior do Comando--Gcral da GNR (documento anexo).

Causa perplexidade, escândalo c indignação na população, que sabe das circunstâncias que rodearam o acidente, a situação da viúva e dc seus quatro filhos menores.

Pelo que, nos lermos constitucionais c rcgimcniais aplicáveis, requeiro ao Sr. Ministro da Administração Interna que:

1) Mande reapreciar o processo respectivo;

2) Me seja enviado o relatório, as conclusões c os despachos que recaíram sobre o processo respectivo c culminaram com o indeferimento citado.

Assembleia da República, 28 de Abril dc 1987. — O Deputado do PRD, Carlos Matias.

Nola. — O anexo foi enviado ao serviço competente.

Requerimento n.8 2380/IV (2.s)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais c regimentais aplicáveis, requeiro â Sccrciaria dc Estado do Turismo me forneça um exemplar da publicação O Turismo em 1985—Portugal Continental e Regiões Autónomas.

Assembleia da República, 28 dc Abril dc 1987.— O Deputado do PRD, Jaime Coutinho.

Requerimento n.s 2381/IV (2.s)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais c rcgimcniais aplicáveis, requeiro à Presidência do Conselho dc Ministros me forneça um exemplar do Guia do Deficiente.

Assembleia da República, 28 dc Abril dc 1987. —O Deputado do PRD, Jaime Coutinho.

Requerimento n.s 2382/IV (2.5)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As medidas dc combate à evasão c fraudes fiscais são extremamente importantes, não só pelos seus reflexos cm termos dc finanças públicas, como, c sobretudo, cm termos dc justiça social. No Programa do X Governo Constitucional foram enunciadas um conjunto dc medidas imcdiaias, no âmbilo da administração fiscal, através dc amostragens aleatórias dc contribuintes.

Contudo, um despacho do Sr. Secretário dc Estado para os Assuntos Fiscais veio a excluir à partida, do universo a fiscalizar, as empresas que tenham apresentado cm 1986 resultados fiscais declarados, conducentes a um aumento da contribuição industrial superior cm 35 % à rcgisüida cm 1985.

Esta questão foi levantada aquando do debate da moção dc censura, sem o Governo ter dado qualquer resposta cabal.

Assim, nos termos constitucionais c regimentais, requeiro ao Governo, através do Ministério tias Finanças, as seguintes informações:

1) Como justifica o Governo, face ao prometido ao País, este tratamento desigual cm relação às empresas?

2) Não propiciará este despacho a cobertura dc eventuais situações dc evasão fiscal, uma vez que as empresas abrangidas por aquele critério ficam isentas dc fiscalização?

Assembleia da República, 28 dc Abril dc 1987. —O Deputado do PRD, Vítor Ávila.

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Requerimento n.9 2383/IV (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Portugal é um dos poucos países do mundo que não possui uma efectiva estrutura oficial de apoio, defesa e promoção do artesanato em funcionamento.

O Decreto-Lei n.9 154/81, de 5 de Junho, criou uma estrutura de apoio e acompanhamento do artesanato, que institucionalizou o Conselho Interministerial para o Artesanato (CIPA), que nunca funcionou.

Países cujas raízes culturais e históricas serão quando muito idênticas às do nosso país possuem organismos autónomos de controle e apoio ao artesanato, tais como, entre outros, França, com o Ministério do Artesanato, c Espanha, com a Empresa Nacional de Artesanía.

Em face do exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério dos Negócios Estrangeiros me informe sobre a legislação existente de direito comparado de apoio ao artesanato entre Portugal, Brasil, Espanha e França.

Assembleia da República, 23 de Abril de 1987.— O Deputado do PRD, Rui Silva.

Requerimento n.» 2384/IV (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A situação do artesanato português é de quase total abandono, sem consideração pelos valores que representa como património cultural e como fonte de emprego, sobretudo nos meios rurais. A escassez, ou quase inexistência, de postos de venda nos grandes centros turísticos é uma realidade.

Em Lisboa a FIL Artesanato — Exposição Permanente de Artesanato não responde satisfatoriamente à procura de tais valores culturais, experimentada preferencialmente por turistas, e resta ainda saber quais os custos c encargos de tal exposição.

Em face do exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria dc Estado do Emprego e Formação Profissional, me informe o seguinte: quais os custos e resultados de funcionamento da FI1 Artesanato — Exposição Permanente dc Artesanato.

Assembleia da República, 23 de Abril de 1987. — O Deputado do PRD, Rui Silva.

Requerimento n.' 2385/tV (2.°)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Várias modalidades das mais características c belas do artesanato português têm vindo a ser sufocadas por uma absurda c elevada taxa dc IVA. A situação ultimamente tem-se agravado com uma verdadeira «caça fiscal» aos pequenos artesãos, tributados como se dc industriais sc tratasse, com prejuízos óbvios dc produção dc tais incoerências.

Face ao exposto e ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério das Finanças, através da Direcção-Gcral das Contribuições c Impostos, mc informe sobre sc pensa essa Dirccção-Gcral,

através de uma tribulação mínima, diminuir a carga fiscal aplicada aos artesãos, que lhes permita encarar a sua actividade com perspectivas de rentabilidade.

Assembleia da República, 23 de Abril de 1987. — O Deputado do PRD, Rui Silva.

Requerimento n.9 2386/IV (2.c)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Laboratório de Análises Clínicas da Administração Regional de Saúde dc Braga, cuja instalação foi projectada à dupla função dc servir a população local mais carecida e dc diminuir despesas a pagar pelo erário público, encontra-se equipado com meios técnicos e humanos necessários.

Tal situação seria uma realidade caso se verificasse o seu funcionamento. Contudo, não é isso que acontece. Pois razões desconhecidas, porventura de obscuros interesses, estão a travar o processo.

Face ao exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Ministra da Saúde mc informe sobre as razões do não funcionamento do referido laboratório e para quando se prevê o início da sua actividade.

Assembleia da República, 24 de Abril de 1987.— O Deputado do PRD, Torcato Ferreira.

Requerimento n.» 2387/lV (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No dia 14 dc Fevereiro dc 1986 mais duas vidas foram ceifadas na passagem dc nível da Gâmbia, onde frequentemente ocorrem acidentes mortais.

A CP c o Governo não adoptaram, contudo, qualquer medida que obviasse a esta situação.

Assim, nos lermos regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro à Secretaria dc Estado dos Transportes c Comunicações as seguintes informações:

1) Está esta passagem dc nível incluída no orçamento

da DGTT das passagens dc nível a suprimir ou a automatizar cm 1987?

2) Caso contrário, quando pensa a CP resolver esta situação?

Assembleia da República, 28 dc Abril dc 1987. —Os Deputados do PCP: Luis Roque — Maia Nunes de Almeida.

Requerimento n.» 2388/IV (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Administração Interna me informe quais as razões pela quais não tem sido dotado o projecto dc construção do novo Quartel dos Bombeiros Voluntários dc Cctc, no concelho dc Paredes, sabendo-se que na área do distrito do Porto outros têm tomado precedência com candidaturas mais recentes.

Assembleia da República, 28 dc Abril de 1987. — O Deputado do PRD, Manuel Coelho.

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II SÉRIE - NÚMERO 71

Requerimento n.< 2389/IV (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Da Junta de Freguesia de Urqucira, Vila Nova de Ourém, recebeu o Grupo Parlamentar do PCP a seguinte informação, que passo a transcrever

Em Agosto de 1986 procedeu-se a uma limpeza da chamada ribeira de Caxarias integrada num plano de melhoria da rede de regadio, comparticipado pela CEE.

Na freguesia deUrqueira (concelho de Vila Nova de Ourém), mais concretamente a nordeste do lugar de Cavadinha, entre as Terras de Cavadinha e a Encosta de Cavadinha, porém, tais obras de limpeza inutilizaram completamente a passagem de quaisquer veículos de um para o outro lado da ribeira (a que, localmente, se chama «o rio»). Assim, a população vê-se completamente impossibilitada de transpor a ribeira, quer para proceder ao amanho das terras, quer para proceder aos transportes que esses amanhos implicam. Ou de ocorrer ao combate a um incêndio que eventualmente deflagre nos abundantes pinhais e eucaliptais da Encosta dc Cavadinha.

Perante isto, os prejudicados pela situação descrita solicitam providências no sentido de que seja construída uma ponte no local que se assinala na planta que segue junto.

Igualmente solicitam que, nas imediações dessa obra que urge fazer, e em complemento dela, se proceda à construção dc um muro de suporte dc terras que «segure» o caminho agora cortado, pois este está a aluir, em consequência da corrente da água. Aliás, isso acontece um pouco pelo facto de existirem proprietários que, actuando por instinto de conservação e excessivo zelo do seu património pessoal (e tentando remediar aquilo que não existe e que agora se pede: um muro de suporte), colocam estacas e tábuas e plantam arbustos no leito do rio. E isso origina que as águas prejudiquem o caminho público.

Solicitam ainda que estas medidas agora pedidas sejam levadas à prática com a maior rapidez possível, de modo a que possibilitem a utilização da ponte para as sementeiras dc Maio próximo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PCP, requer ao Governo, através da Direcção-Geral da Hidráulica Agrícola, as seguintes informações:

1) Tendo a Direcção-Geral da Hidráulica Agrícola conhecimento deste problema, que medidas foram tomadas para a sua resolução?

2) Quem assume a responsabilidade pelos prejuízos causados caso não se tomem as medidas urgentes para a solução do problema?

Assembleia da República, 28 de Abril dc 1987. — O Deputado do PCP, Álvaro Brasileiro.

da Economia que proíbe a saída de vime bruto da Região Autónoma da Madeira, justificado pela necessidade de evitar a «iminente ruptura» na Região, em consequência da escassez do referido produto.

Tratando-se de trânsito de bens entre uma região autónoma e o continente, estüo definidos constitucionalmente os limites da actuação dos órgãos regionais.

No entanto, a Secretaria de Estado, na resposta nada refere quanto a este aspecto, antes remetendo o problema para um dossier sobre a matéria.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Indústria e Comércio a seguinte informação:

Como entende o Governo que seja possível que um despacho do Secretário de Estado da Economia da Região Autónoma da Madeira impeça o trânsito dc vime em bruto para o continente, em face do disposto no artigo 230.°, alínea b), da Constituição da República, que, expressamente, limita os poderes das regiões autónomas no estabelecimento de restrições ao trânsito de pessoas e bens, estando-lhcs, por isso mesmo, vedada a imposição dc quaisquer limitações, por via regional, de tipo alfandegário?

Assembleia da República, 28 de Abril de 1987. — O Deputado do PCP, Amónio Mola.

Requerimento n.9 2391/IV (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Junta dc Freguesia dc Bustelo (Amarante) tomou público o seu desacordo relativo à distribuição domiciliária dc correio, que passou a ser feita cm dias alternados, e não quotidianamente, como era costume.

Atendendo a que esta situação anómala causa atrasos e prejuízos à população, que dista mais dc 20 km da sede do concelho, rcqucrcm-sc, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, à Secretaria de Estado dos Transportes c Comunicações, as seguintes informações:

1) Tiveram os CTT em consideração a opinião da população afectada por esta medida? Caso conuá-rio, porque não o fizeram, uma vez que de um serviço público se trata?

2) Que medidas técnico-financeiras justificaram utl medida, atentatória aos direitos das populações cm causa?

3) Como pensa essa Secretaria de Estado resolver ta) situação?

Assembleia da República, 28 de Abril de 1987. — Os Deputados do PCP: Amónio Mota — Luís Roque.

Requerimento n.« 2390/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em resposta ao requerimento n.B 583/IV, da 2.1 sessão legislativa, a Secretaria dc Estado da Indúsuia c Energia refere a existência de um despacho do Secretário Regional

Requerimento n.9 2392/IV (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo recebido dc um cidadão dc Mirandela uma exposição cm que se relata a situação dos blocos construídos pelo ex-FFH, que este pretende vender (de acordo com

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contrato-promessa já concluído), solicitava à Secretaria de Estado da Construção e Habitação uma informação completa sobre a conclusão do processo de venda dos referidos blocos de apartamentos.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1987. — O Deputado do PCP, António Mota.

Requerimento n.8 2393/1V (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No decorrer da campanha Pirilampo de apoio às CER-CIS, vários membros do Governo vieram demagógica e hipocritamente associar-se a tal iniciativa através de declarações públicas nos órgãos de comunicação social.

Mas logo tudo ficou claro quando o Governo fez sair, em 3 de Abril, o Decreto Regulamentar n.8 24/87.

De facto o artigo 5.e deste diploma vem determinar que «o abono complementar a deficientes e subsídio mensal vitalício não são cumuláveis com o subsídio de educação mensal».

Ora, como bem se depreende, tal artigo é um atentado inadmissível aos direitos da pessoa deficiente, suas famílias e organizações para deficientes que a assistem em termos técnico-pedagógicos.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Ministério do Trabalho e Segurança Social informação sobre as medidas tomadas visando impedir que sejam prejudicados com o Decreto Regulamentar n.9 24/87 deficientes, suas famílias e organizações para deficientes que os assistem em termos técnico-pedagógicos.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1987. — A Deputada do PCP, ¡Ida Figueiredo.

Requerimento n.8 2394/IV (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Assembleia Municipal das Caldas da Rainha tomou recentemente, cm moção aprovada, posição no que respeita à classificação do Hospital Distrital das Caldas da Rainha.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Saúde uma informação quanto à futura classificação do Hospital.

Assembleia da República, 28 de Abril dc 1987. — O Deputado do PCP, Joaquim Gomes.

Requerimento n.8 2395/IV (2.s)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Sociedade Portuguesa de Lapidação de Diamantes, S. A. (DIALAP), tem por objecto a transformação dc diamantes em brilhantes, através de um processo dc lapidação.

Desde a sua constituição e até há relativamente poucos anos, foi a única empresa legalmente permitida neste tipo dc actividade em Portugal, e as poucas empresas que entretanto se constituíram não têm o peso da DIALAP.

Neste momento os trabalhadores da DIALAP deparam-se com variados problemas devido ao comportamento da administração, sendo o mais grave a tentativa de despedimento colectivo a cerca dc 129 trabalhadores.

Estes 129 trabalhadores, «escolhidos arbitrariamente» pela administração, receberam uma carta onde lhes era proposta a rescisão do contrato a troco de uma indemnização.

No caso de os trabalhadores não aceitarem a rescisão, a administração da empresa ameaça com o recurso ao despedimento colecüvo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito aos Ministérios da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social e ao IPE as seguintes informações:

1) Têm esses Ministérios conhecimento desta situação?

2) Sendo a DIALAP a principal empresa do País neste ramo de actividade, pensam esses Ministérios ser curial a redução da sua produção e, ao mesmo tempo, a redução dos postos de trabalho, em vez de uma política de expansão e crescimento, passando mesmo pelo aumento dos seus efectivos, aliás previsto num acordo interno de reestruturação?

3) Pensa o IPE, através das suas competências e da responsabilidade que tem na empresa, deixar que tudo isto aconteça, sem tentar inverter o rumo dos acontecimentos.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1987.— O Deputado do PCP, Jerónimo de Sousa.

Requerimento n.8 2396/IV (2.8)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A situação dos trabalhadores da GELMAR é bastante grave. De facto, a grande maioria dos trabalhadores permanece no desemprego, sem receber qualquer subsídio dc desemprego c sem quaisquer recursos desde há dois anos.

Fomos informados pelos trabalhadores da constituição dc uma comissão interministerial responsável de estudar as formas dc pagamento das indemnizações legais devidas aos trabalhadores e que a citada comissão já teria terminado um relatório sobre a matéria.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Indústria c Comércio o envio do citado relatório.

Assembleia da República, 28 dc Abril de 1987. —O Deputado do PCP, Jerónimo de Sousa.

Requerimento n.s 2397/IV (2.9)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Recebemos da Federação dos Sindicatos da Indústria dc Hotelaria c Turismo de Portugal a informação de que a situação contratual dos trabalhadores das pensões, albergarias c casas dc pasto dos distritos dc Beja, Évora, Lisboa, Portalegre, Santarém c Setúbal é bastante grave e preocupante.

Na verdade, encontra-se publicada no Boletim do Trabalho e do Emprego, n.9 30, de 15 de Agosto dc 1985, a última tabela salarial convencionada com as associações patronais.

As negociações para a sua revisão dcscnrolaram-se há mais de dezoito meses e não surtiram, até à data, qualquer resultado.

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O salário médio resultante da última tabela publicada é de 19 000$ mensais.

Este valor é inferior ao salário mínimo nacional estipulado em Janeiro e, além disso, é de valor largamente inferior ao vigente nas demais regiões do País para os mesmos subsectores.

Depois de muitas vicissitudes, em Fevereiro passado foi promovida a conciliação, que, no entanto, se gorou, já que as associações patronais insistiram na apresentação de propostas que, a serem aceites, mantinham os salários abaixo do salário mínimo nacional.

O Ministério do Trabalho e Segurança Social nada fez para ultrapassar esta situação.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério do Trabalho e Segurança Social as seguintes informações:

Pensa esse Ministério deixar arrastar ainda mais esta situação, tornando, assim, cada vez mais gravosas as condições de vida dos trabalhadores dos subsectores acima referidos, ou pensa interferir e terminar com esta situação inaceitável?

Assembleia da República, 28 de Abril de 1986. — O Deputado do PCP, Jerónimo de Sousa.

Requerimento n.! 2398/1V (2.9)

Ex.ma Sr. Presidente da Assembleia da República:

A ICESA é uma das empresas de construção civil mais desenvolvidas no processo de prcfabricaçüo pesada total (FIORIO).

Esta empresa passou por múltiplas situações desde a sua criação, lendo, pela Resolução n.9 390/80, de 11 de Novembro, cessado a intervenção do Estado.

Logo após a publicação da resolução referida, foram concedidos à ICESA vários subsídios destinados à manutenção dos postos de trabalho e pagamento de salários cm atraso e ainda para pagamento de obrigações de natureza fiscal e para fundo dc maneio.

Em 31 dc Julho dc 1981 foi celebrado um acordo dc viabilização com representantes do Estado, do Banco Borges & Irmão e accionistas da ICESA cm condições bastante vantajosas.

Apesar de tudo isto, a administração da empresa não conseguiu ou não quis recuperar a empresa c possibilitar a sua viabilização.

Pelo contrário, tem-se assistido a um gradual agravamento da situação, não tendo, desde 1981 para cá, data cm que a actual administração tomou posse, sido levada a bom termo qualquer obra, muito embora tenham sido ganhos alguns concursos dc construção dc novos empreendimentos.

Hoje, os fornecedores c a Segurança Social não são pagos, parte do equipamento encontra-sc penhorada c outra parte a ser vendida ao desbarato e a dívida para com os trabalhadores foi acrescida com pane do subsídio dc Natal dc 1986 c os meses dc Fevereiro e Março de 1987.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, solicito aos Ministérios das Obras Públicas, Transportes c Comunicações c do Trabalho e Segurança Social as seguintes informações:

1) Têm esses Ministérios conhecimento desta situação?

2) Pensam esses Ministérios tomar as medidas necessárias à viabilização e normalização da empresa?

3) Actuou já, ou pensa faze-lo, a IGT na ICESA, nomeadamente com vista à aplicação da Lei n.917/86?

Assembleia da República, 28 de Abril dc 1987. —O Deputado do PCP, Jerónimo de Sousa.

Requerimento n.s 2399/1V (2.D)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na empresa Sociedade Abastecedora dc Aeronaves, L.da, vive-se uma situação dc desrespeito pelos direitos tios trabalhadores.

A administração da empresa recusa-se a dialogar com a comissão dc trabalhadores e com os delegados sindicais.

Retira direitos adquiridos pelos trabalhadores (transporte para trabalhadores analfabetos irem frequentar as aulas c pequeno subsídio).

Não passam a efectivos trabalhadores com mais dc três anos dc contratos a prazo.

É exercida repressão sistemática sobre os membros das ORTs; neste momento encontram-se suspensos um delegado sindical c um membro da comissão dc trabalhadores, sem lhes dizerem quais os motivos que levaram à sua suspensão. Será que o único «crime» que cometeram é pertencerem às ORTs?

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério do Trabalho c Segurança Social as seguintes informações:

1) Tem o Ministério do Trabalho e Segurança Social conhecimento dos atropelos aos direitos dos trabalhadores praticados nesta empresa?

2) Tomou a IGT alguma iniciativa visando repor a legalidade na empresa?

3) Vai dc imediato ser levantada a suspensão aos dois representantes dos trabalhadores?

Assembleia da República, 21 dc Abril dc 1987.—O Deputado do PCP, Jerónimo de Sousa.

Requerimento n.e 24007IV (2.s)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tomámos conhecimento dc que, por determinação do Ministério da Educação c Cultura, foi impedida a realização da 2." Semana Cultural da Escola Secundária dc Mértola, prevista para os passados dias 30 dc Março a 3 dc Abril.

Dc acordo com o programa desta Semana, que junto anexamos, estavam previstas diferentes iniciativas desportivas, assim como colóquios, projecções dc filmes c representações dc peças dc teatro, entre outras.

Assinalc-sc, por um lado, que a quase totalidade da programação era assegurada por iniciativa própria dos estudantes, o que só pode ser entendido dc forma louvável, c que, por outro lado, diversas eram as acções u.uc se destinavam à população da vila, numa evidente preocupação dc ligação entre a Escola c a comunidade cm que se insere.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais cm vigor, os deputados abaixa

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assinados requerem ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que nos sejam prestadas as seguintes informações:

1) Que razões motivaram a decisão de impedir a realização da 2.« Semana Cultural desta Escola?

2) Entende o MEC que a realização de acções extracurriculares, por iniciativa do próprio estabelecimento de ensino e com a participação estudantil, não deve ser permiüda e ou incentivada?

3) O procedimento adoptado em relação a esta realização obedeceu a qualquer determinação geral do MEC face a iniciativas semelhantes?

Assembleia da República, 28 de Abril de 1987. — Os Deputados do PCP: Rogério Moreira—Cláudio Per-

cheiro.

Noto.—O anexo foi enviado ao serviço competente.

Requerimento n.8 2401/IV (2.«)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicita-se à Câmara Municipal de Resende informações quanto à situação do trabalhador assalariado José Cardoso Pereira, nomeadamente:

Data do contrato inicial de admissão do referido trabalhador,

Datas de renovação dos contratos posteriores;

Data da proposta de inscrição na Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado;

Cópia da deliberação da Câmara Municipal de suspensão do contrato com o trabalhador referido.

Rcqucr-se ainda o envio de cópia dos elementos comprovativos.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1987. — O Deputado do PCP, Cláudio Percheiro.

Requerimento n.B 2402/1V (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Fundação Casa-Museu Mário Bolas conúnua por encontrar instalações definidas c um rápido processamento de obras que a torne realidade viva. Nascida da própria vontade do pintor, figura de grande relevo nas artes plásticas portuguesas, que a morte vitimou aos 30 anos, ela conta hoje com o aplauso e o apoio diligente dc intelectuais, amigos e familiares, bem como da população da Nazaré.

Considerada instituição particular dc interesse cultural por despacho dc Ministro da Cultura e pelo Primciro-Ministro, em Janeiro e Julho de 1985, tem enfrentado dificuldades que se não compreendem, acusando-se os responsáveis da autarquia por actos obstaculizadores de vária natureza. São, entretando, muito mal conhecidas as razões da Câmara Municipal, tal como, de resto, as que se têm acumulado contra a célere conclusão do empreendimento. A opinião pública, atentos os valores culturais cm causa, manifesta a sua perplexidade e condena o que sc está a passar.

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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo, através dos Ministérios da Administração Interna e da Educação c Cultura, lhes sejam prestadas todas as informações relativas à Casa-Museu Mário Botas, designadamente no que respeita à demora no início da sua efectiva instalação.

Assembleia da República, 28 Abril de 1987. —Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes—José Magalhães.

Requerimento n.12403W (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Programa Específico dc Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa, visando a correcção das deficiências estruturais do sector primário nacional, é um programa a dez anos, envolvendo verbas comunitárias no valor dc 105 milhões de contos.

Dc acordo com o que se conhece, existem graves problemas na implementação deste Programa, em resultado da deficiente coordenação das estruturas do MAPA operando no terreno e destas com o organismo encarregado da gestão financeira (IFADAP).

Nestes termos, requeremos ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a informação, desagregada por distritos, sobre:

Projectos iniciados, por natureza e objectivos, do Programa c natureza dos beneficiários;

Projectos a iniciar cm 1987, por natureza dos beneficiários;

Despesas já realizadas, por natureza das despesas e participação comunitária;

Apoio prestado pelos serviços do MAPA na elaboração dos projectos de investimento candidatos às ajudas.

Assembleia da República, 28 dc Abril de 1987.— Os Deputados do PRD: Alexandre Manuel—José Carlos Vasconcelos.

Requerimento n.s 2404/IV (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O trânsito na estrada nacional n.fl 1 na zona dc Águeda é cada vez mais intenso c perigoso, o que tem acarretado protestos das populações vizinhas.

Há muito que sc reivindica a correcção do traçado horizontal cm alguns sectores da estrada nacional n.fi 1 a sul dc Águeda c vem a solieilar-sc a construção urgente dc passagens aéreas ou subterrâneas para peões.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais cm vigor, solicito ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, me informe:

1) Qual o estado cm que se enconua o projecto da passagem aérea para peões, motociclos c tractores na travessia dc Aguada dc Baixo;

2) Quando admite o Governo o início das referidas obras;

3) Idem para a travessia aérea dc peões no Brejo, Borralha.

Palácio dc São Bento, 28 dc Abril dc 1987. —O Deputado do CDS, Horácio Marçal.

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II SÉRIE — NÚMERO 71

Requerimento n.8 2405/1V (2.6)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Requeiro ao Governo se digne informar-me das razoes que estüo a tornar mais oneroso e demorado, no Porto de Leixões, o levantamento de contentores dos portugueses residentes no estrangeiro. Famílias emigrantes são confrontadas com dificuldades burocráticas acrescidas e vêem agravadas as condições para o levantamento dos seus contentores.

Este facto está a causar viva apreensão entre os portugueses que, no regresso à sua Pátria, são obrigados a esperar vários dia para verem este problema resolvido.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1987. — O Deputado do CDS, José Gama.

Requerimento n.8 2406/1V (2.8)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Espinho é um concelho a norte do distrito de Aveiro- e altamente próspero, mas com insuficiências no sector da saúde.

Dispõe de um hospital com aceitáveis condições técnicas e meios humanos, mas onde se nota certa indefinição quanto às valências e perspectivas futuras daquela instituição hospitalar, altamente necessária às populações da região.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais em vigor, solicito ao Governo, através do Ministério da Saúde, me infomie:

1) Que valência pensa o Governo atribuir ao Hospital dc Espinho;

2) Que categoria pensa o Governo atribuir ao Hospital dc Espinho dentro da cana hospitalar cm elaboração.

Palácio de São Bento, 28 de Abril dc 1987. —O Deputado do CDS, Horácio Marçal.

Requerimento n.s 2407/IV (2.5)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O estado da esuada nacional n.° 601-2, entre Bustos c Vagos, continua num estado caótico, pese embora as reivindicações que as autarquias, as populações e as indústrias lem vindo a fazer junto da JAE.

A degradação da referida via, que devia ser beneficiada com correcção do piso e eliminação das lombas, exige que, para não afectar mais os utentes e as indústrias locais c regionais, seja reparada com urgência, como já foi prometido em resposta a um requerimento nosso no ano passado.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais em vigor, solicito ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, me informe:

1) Para quando admite o Governo a reparação condigna do piso e eliminação das lombas na estrada Bustos-Vagos.

Palácio de São Bento, 28 de Abril dc 1987.— O Deputado do CDS, Horácio Marçal.

Requerimento n.8 2408/IV (2.*)

Ex.">° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na cidade dc 'Espinho existe há anos o tradicional Casino, que tem vindo a ser explorado pela sociedade SOLVERDE.

A SOLVERDE tem vindo a executar uma política dc apoio social, cultural c desportiva a bem da região que nos apraz registar e louvar.

O Governo, ao atribuir a concessão do jogo cm Espinho, deverá ter cm conta o perfil das sociedades candidatas e dos seus gestores, para que não interrompa a acção filantrópica que se vem desenvolvendo, sem, contudo, deixar de acautelar os interesses do Estado.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais cm vigor, solicito ao Governo mc informe:

1) Quando termina o prazo da concessão dc jogo cm Espinho;

2) Se o Governo admite voltar a entregá-la à SOLVERDE, com as adaptações que julgue oportunas.

Palácio dc São Bento, 28 de Abril dc 1987. —O Deputado do CDS, Horácio Marçal.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DA MINISTRA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete dc S. Ex' o Secretário dc Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2044/1V (l.9), da deputada Maria Santos (indep.), pedindo o envio dc vários elementos relativos ao Hospital dc Santarém c às condições de saúde no concelho dc Alcanena.

Relativamente ao requerimento n.° 2044/1V (l.s), apresentado na Assembleia da República pela deputada Maria Santos (indep.), junto envio a planta da rede dc esgotos do Hospital dc Santarém.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete da Ministra da Saúde. — O Chefe do Gabinete, João Silveira Botelfio.

Nota. — A plania referida foi cnlrcguc à deputada.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DA MINISTRA

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete dc S. Ex.» o Secretário dc Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.9 2101/IV (1."), da deputada lida Figueiredo (PCP), acerca dc problemas orçamentais do Centro Hospitalar dc Vi/a fVova dc Gaia.

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Em resposta ao requerimento referido em epígrafe, cumpre informar:

1 — Através do PIDDAC/87 estüo previstos os seguintes melhoramentos no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia:

Contos

Obras de remodelação no pavilhão masculino .................................... 6 000

Fornecimento dc equipamento para o

mesmo.................................. 6 500

Obras para instalação do serviço de

radiologia (pavilhão central).......... 23 500

Fornecimento e montagem e equipamento de radiologia e monitorização 38 500 Obras de instalação da UCI polivalente

(pavilhão central)...................... 17 000

Equipamento para a UCI polivalente 9 500 Equipamento para o pavilhão de aprovisionamento ........................... 3 500

Ampliação do bloco operatório (pavilhão central).......................... 21 500

Aparelhagem de radioimunoensaio...... 3 000

Espectrofotómetro......................... 1 500

Centrifugorrcfrigeradora.................. 2 000

Macas para o bloco operatório........... 1 000

Mesa operatória............................ 2 000

Aparelho de ressuscitação................ 2 500

Equipamento para cardiologia............ 10 000

Equipamento para ORL..................__5 000

Total.................. 153 000

2 — Relativamente ao pagamento de horas extraordinárias nas remunerações complementares referentes ao pessoal do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, o mesmo nunca deixou de ser efectuado.

3 — No que diz respeito ao serviço dc urgência, foi proposto um quadro dc pessoal intercalar, que satisfaz as carências mais imediatas.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete da Ministra da Saúde, 4 de Abril dc 1987. — O Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DA MINISTRA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.* o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamcniarcs:

Assunto: Resposta ao requerimento n.9 2345/IV (1.'), do deputado Vidigal Amaro (PCP), sobre a situação profissional dos funcionários administrativos das ÁRS.

Relativamente ao requerimento n.s 2345/IV (l.!), apresentado na Assembleia da República pelo deputado Vidigal Amaro (PCP), cumpre-me informar V. Ex." do seguinte:

1 — Aos serviços e estabelecimentos deste Ministério relativamente aos quais não foi publicado ainda diploma que aprova a respectiva estrutura orgânica foi prorrogado o regime de instalação desde o termo da sua cessação pelo artigo l.9 do Dccrelo-Lci n.9 413/86, de 16 deDczembro.

2 — De acordo com o artigo 2.9 do mesmo decreto-lei, o regime de instalação não prejudicará a aplicação dos diplomas reguladores das diversas carreiras profissionais.

3 — Daí resulta que as propostas de nomeação em comissão de serviço terão de ser precedidas de concursos de provimento das vagas eventualmente existentes, pelo que haverá de tomar-se em conta o número de lugares fixados para cada categoria nos quadros ou mapas de pessoal aprovados para cada um daqueles serviços ou estabelecimentos.

4 — Esta tarefa, com carácter prioritário, está cm curso nos serviços deste Ministério.

5 — Deve notar-se, no entanto, que a necessidade de corresponder à metodologia enunciada resulta não só da preocupação de normalizar procedimentos quanto ao acesso ou progressão dos funcionários nas respectivas carreiras, mas, principalmente, de atender aos condicionalismos estabelecidos pelo Tribunal de Contas.

6 — Quanto às medidas a tomar no senúdo de serem corrigidas situações de injustiça, esclarecc-sc que o problema terá de ser enquadrado no problema genérico do pessoal da Administração Pública.

Com .os melhores cumprimentos.

Gabinete da Ministra da Saúde. — O Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.3- o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 296/IV (2.*), do deputado Armando Fernandes (PRD), relativo à existência dc pessoal reformado a prestar serviço na CP.

Em resposta ao ofício n.° 7045/86, de V. Ex.*, que capeava o requerimento n.8 296/IV (2.*), subscrito pelo Sr. Deputado Francisco Armando Fernandes, do Grupo Parlamentar do PRD, tenho a honra dc informar que sobre o assunto foi prestado pela CP — Caminhos de Ferro Portugueses o seguinte esclarecimento:

1 — Não existem na empresa «pessoas reformadas de outras actividades a prestarem serviço na CP». Só por excepção a empresa recorre a este tipo dc contratação, que tem na sua base a existência dc situações pontuais. Dentro deste contexto, verificou--sc, oportunamente, a contratação de cinco promotores dc formação que pediram a passagem à situação dc reforma, em virtude de a empresa, dc acordo com o plano dc recursos humanos cm curso, ter dc administrar formação a 1070 candidatos a primeiro emprego e a, aproximadamente, 1000 trabalhadores, por razão de evolução na carreira (aberturas dc concurso). Este foi o modus de permitir o cumprimento dc Lai plano.

2 — No que concerne a vagas postas a concurso no ano dc 1985 e no pressuposto de que a questão abordada se prende com a abertura dc concursos a

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nível interno da empresa, o que significa a evoluçüo--promoção dentro dos respectivos grupos profissionais, verificou-se a seguinte situação:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

3 — As admissões nos quadros da CP nos anos de 1983,1984, 1985 e 1986 foram as seguintes:

1983 — 654;

1984 — 1;

1985 — 311; 1986—195;

1987 —1070 (prcvisüo).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 30 de Março de 1987. — O Chefe do Gabinete, Damião ae Castro.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário dc Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 458/IV (2.°), do deputado Raul Junqueiro (PS), relativo à construção dc uma nova estação dc caminhos de ferro mercadorias — vagão completo de Mortágua.

Em resposta ao ofício n.fl 7336/86 de V. Ex.\ que capeava o requerimento n.fi 458/IV (2.s), subscrito pelo Sr. Deputado Raul Junqueiro, do Grupo Parlamentar do PS, tenho a honra de informar que sobre o assunto foi presiado pela CP — Caminhos de Ferro Portugueses o seguinte esclarecimento:

As obras dc construção ainda não tiveram início, dado que na CP ainda não foi recebida, até à presente data, comunicação oficial quanto à libertação c disponibilidade dos terrenos necessários a realização da referida obra.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 24 de Março de 1987. — O Chefe do Gabinete, Damião de Castro.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA Gabinete do Secretário de Estado

Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.& o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.9 533/IV (2.s), do deputado João Abrantes (PCP), sobre a construção da variante de Portunhos em Cantanhede.

Tendo em vista responder ao ofício n.9 7531/86, do Gabinete de S. Ex.? o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, endereçado a V. Ex.9, encarrega-me S. Ex.8 o Secretário dc Estado da Agricultura de informar o seguinte, tal como é referido na informação do Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário.

Assim:

1 — Conforme estabelece a legislação em vigor, a Câmara Municipal dc Cantanhede solicitou aos serviços do MAPA parecer sobre a inutilização de solo para a implantação da denominada «variante de Portunhos». Os serviços competentes informaram que no total do traçado proposto havia uma arca incluída na Reserva Agrícola Nacional correspondente ao atravessamento do vale de Ançã, com solos de alia potencialidade agrícola.

2 — Conforme o disposto no Dccrcto-Lci n.fi 451/82, a Câmara Municipal poderá accionar os mecanismos necessários postos à sua disposição. Foi nesta base que a Câmara solicitou a reunião da Comissão dc Apreciação dc Projectos, a qual é composta por representantes dc diversos departamentos da administração central, incluindo serviços do MAPA (artigo 8.9 do Dccrcto-Lci n.8 308/79).

3 — O artigo 9." do citado decreto diz o seguinte:

É da competência da Comissão dc Apreciação dc Projectos a autorização dc implantação, sob o pomo dc vista agronómico, cm solos classificados como pertencentes à Reserva Agrícola Nacional, dc processos dc inutilização dc solos que considere dc comprovado interesse locai regional ou nacional e sem alternativa dc localização.

4 — A Comissão dc Apreciação dc Projectos reuniu e deliberou o seguinte:

Considerando que o vale dc Ançã é de alta potencialidade, que deverá ser preservado a todo o custo; considerando ainda que sc devem aproveitar os caminhos existentes; considerando que um novo atravessamento do vale irá criar pressões urbanas sobre o mesmo c também dificultar a drenagem dos respectivos solos: decidiu, por maioria (com o voto contrário do representante da Câmara Municipal), manter na Reserva Agrícola a área cm apreço, por haver outras alternativas [acta n.9 539, que sc encontra apensa ao processo].

5 —Como sc depreende do exposto e de ioda a documentação do processo, este seguiu as vias legais c mereceu uma decisão final da comissão interministerial com competência para se pronunciar sobre o assunto.

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6— a) Em relação à alínea a) da petição do Sr. Deputado, pode-se verificar, pelos documentos existentes, que nem toda a população está dc acordo com o traçado da variante proposto pela Câmara Municipal.

b) Que na decisão sobre o assunto intervieram representantes de vários ministérios, conforme determina a lei.

c) Uma vez que não são apresentados pela Câmara Municipal novos dados sobre o problema para uma reanálise pela Comissão, pensamos que o processo não deverá ser reaberto.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário dc Estado da Agricultura, 6 de Abril dc 1987. — O Chefe do Gabinete, Martinho Rodrigues.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete dc S. Ex.9 o Secretário dc Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.9 565/1V (2.5), do deputado Armando Fernandes (PRD), acerca da passagem dc nível existente junto à estação da Ortiga, na linha da Beira Baixa.

Em resposta ao ofício n.9 7594/86 dc V. Ex.?, que capeava o requerimento n.9 565/1V (2.*), subscrito pelo Sr. Deputado Francisco Armando Fernandes, do Grupo Parlamentar do PRD, tenho a honra dc informar que sobre o assunto foi prestado pela CP — Caminhos de Ferro Portugueses o seguinte esclarecimento:

Presumimos tratar-se da passagem dc nível ao quilómetro 19,918-BB.

Esta passagem está dotada dc boas condições dc visibilidade, pelo que, nesta circunstância, e ainda devido ao reduzido tráfego rodoviário que a utiliza, não sc justifica o guarnecimento com pessoal dc guarda.

Assim, devem os respectivos utentes ccrüficar-sc cuidadosamente sc podem ou não atravessar a via férrea sem perigo.

Informamos também que, dc momento, não está previsto implementar qualquer alteração às condições actualmente verificadas.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Minisuo das Obras Públicas, Transportes c Comunicações, 24 dc Março dc 1987. — O Chefe do Gabinete, Damião de Castro.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.' o Secretário dc Estado dos Assuntos Parlamcnutrcs:

Assunto: Resposta ao requerimento n.9 594/IV (2.1), do deputado Sá c Cunha (PRD), relativo ao encerramento pela CP dc ucs passagens dc nível cm Albergaria-a-Velha.

Em resposta ao ofício n.B 7624/86, de V. Ex.s, que capeava o requerimento n.° 594/IV (2.a), subscrito pelo Sr. Deputado Rui de Sá e Cunha, do Grupo Parlamcnutr do PRD, tenho a honra dc informar que sobre o assunto foi prestado pela CP — Caminhos de Ferro Portugueses o seguinte esclarecimento:

1 — O protocolo de acordo financeiro celebrado entre a CP e a Câmara Municipal de Albcrgaria-a--Velha para a construção da passagem inferior ao quilómetro 55,315-Vouga, prevê a eliminação do trânsito de veículos nas PN — quilómetros 55,076 e 55,763 e o encerramento integral da PN — quilómetro 55,392.

2 — Aberta a PI ao trânsito, a CP pretendeu, como é natural, levar a efeito as acções dc supressão e reclassificação das PN em causa.

Nesta altura, reconheceu então a autarquia os inconvenientes da supressão total da PN — quilómetro 55,392 c diligenciou, junto deste conselho dc gerência, a reapreciação do processo.

3 — Apresentadas as devidas justificações, sob o ponto de vista dos interesses locais, concordámos, cm princípio, acciutr a manutenção da PN — quilómetro 55,392 para uso exclusivo dc peões.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro das Obras Públicas, Transportes c Comunicações, 24 de Março de 1987. — O Chefe do Gabinete, Damião dc Castro.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA Gabinete do Secretário de Estado

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete dc S. Ex.8 o Minisuo da Agricultura, Pescas c Alimentação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.9 642/IV (2.!), do deputado Corujo Lopes (PRD), sobre a utilização da Colónia Agrícola da Gafanha, Ílhavo.

Pelo ofício n.9 7714/86, foi solicitada a V. Ex.4 resposta às perguntas formuladas no requerimento cm epígrafe, pelo que S. Ex.4 o Secretário de Estado da Agricultura me encarrega dc transmitir as respostas respectivas, dc acordo com parecer elaborado pelos serviços do IGEF.

Assim:

Por auto dc devolução c entrega simultânea, outorgado cm 30 dc Abril dc 1947, foi entregue pelo representante do Ministério das Finanças à Junta dc Colonização Interna a zona da Mata Nacional da Gafanha, a norte da csuada dc Ílhavo à Costa Nova, para execução do projecto dc colonização aprovado pelo Dccrcto-Lci n.9 36 054, dc 20 dc Dezembro dc 1946.

Tal projecto previa a implantação dc 75 casais agrícolas, uma área dc 441 ha c 44 ha para logradouro comum.

Era essa a gesulo a levar a efeito pela Junta dc Colonização Interna. Não poderia, pois, este orga-

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nismo, ou os que lhe sucederam (Instituto de Reorganização Agrária ou Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária), atribuir outro destino às áreas que lhe foram entregues.

Assim, a autorização dada com fundamento no artigo 84.° do Decreto n.° 36 709 pelo despacho de 31 dc Dezembro de 1976 do Sr. Secretário dc Estado da Estruturação Agrária é ilegal, pois o Dccrcto-Lei n.9 36 054 estabelecia o destino a dar aquelas áreas, não incluindo a atribuição a autarquias locais.

Por outro lado, as atribuições dc terrenos feitas às autarquias locais com base no artigo 84.° do Decreto n.8 36 709 implicam a cedência dos mesmos àquelas entidades se, num prazo de cinco anos, prosseguissem as realizações que se propuseram.

Portanto, através dessa atribuição poder-se-ia chegar a uma situação de cedência, para a qual o Ministério da Agricultura é absolutamente incompetente, dado que o IGEF apenas detém a posse para a gestão dos terrenos.

A mata da Colónia Agrícola da Gafanha, dado o seu isolamento, é propícia ao desenvolvimento da delinquência e dc acções menos lícitas. Consciente desta situação, a Junta de Colonização Interna, cm 1973, procedeu à cedência de sete casas implantadas na Colónia Agrícola da Gafanha, destinadas a instalações do posto da Guarda Nacional Republicana para efeitos dc vigilância e policiamento naquela zona.

Entretanto e por alterações verificadas na orgânica do Ministério da Agricultura em 1972-1973, o IGEF e os organismos que o antecederam viram-se privados de meios humanos c materiais para continuar a assegurar a assistência que vinham prestando nas colónias agrícolas.

Assim, o assunto foi colocado superiormente, lendo sido proposto que a Direcção Regional dc Agricultura da Beira Litoral fosse incumbida da vigilância dos bens do IGEF na Colónia Agrícola da Gafanha, o que mereceu o despacho concordante do Sr. Secretário dc Estado da Estruturação Agrária.

Em Maio dç 1986 foi também solicitado à Câmara Municipal de Ílhavo que, no âmbito das suas competências, fiscalizasse e actuasse com vista a obviar o incremento da construção clandestina, c idêntico pedido fora feito no ano anterior à Guarda Nacional Republicana

A Câmara Municipal dc Ílhavo terá, também, contribuído em parte para algumas situações menos lícitas verificadas na Colónia. Assim, cm 1977, com o apoio do presidente da Câmara Municipal dc Ílhavo, foi facultada a ocupação dc um prédio devoluto da Colónia Agrícola da Gafanha pelo Sr. José Nunes da Silva Couto, sem conhecimento do Insiituio dc Reorganização Agrária, para além dc outras situações dc que há conhecimento verbal.

No entanto, foi já solicitada à Câmara Municipal dc Ílhavo a sua colaboração, no âmbito das suas atribuições, com vista a prevenir novas situações anómalas.

No sentido dc se resolver o problema respeitante à Colónia Agrícola da Gafanha e dc se adequar o seu respectivo regime legal cm vigor à actuais necessidades sentidas na Colónia, foi autorizada, por despacho de 21 de Julho de 1986 do Sr. Secretário dc Estado da Agricultura, a criação dc um grupo dc trabalho interministerial constituído por representantes dos Ministérios das Finanças, da Justiça c da

Agricultura, Pescas e Alimentação, com vista à alteração das disposições legislativas vigentes de forma a conseguir-se uma conveniente adaptação da lei às realidades do momento presente.

Ao presidente da Câmara Municipal de Ílhavo foi respondido ao seu ofício de 2 dc Maio dc 1986, através do ofício do IGEF, de 21 dc Maio, que a seguir se transcreve:

1 — A situação, por V. Ex.5 apontada, dc proliferação de construções clandestinas na Colónia Agrícola da Gafanha é, efectivamente, um problema grave a que urge pôr cobro.

Contamos, pois, com a boa cooperação dessa Câmara Municipal, no sentido dc, no âmbito das suas competências, fiscalizar c actuar com vista a obviar o incremento da construção clandestina.

2 — No que respeita ao despacho de 31 dc Dezembro dc 1976 do Sr. Secretário de Estado da Estruturação Agrária, conforme é já do conhecimento dc V. Ex.5, ele é nulo, por sc encontrar ferido dc vício dc incompetência.

3 — No entanto, está em estudo uma reapreciação da situação da Colónia, no seu todo, dc que daremos conhecimento a V. Ex.' cm devido tempo.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário dc Estado da Agricultura, 2 dc Abril dc 1987. —O Chefe do Gabinete, Martinho Rodrigues.

CÂMARA MUNICIPAL DE VISEU

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário dc Estado da Administração Local c do Ordenamento do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n.8 1136/IV (2.5), da deputada Maria Santos (indep.), referente ao funcionamento dos serviços dc recolha c tratamento dc lixos urbanos c industriais da cidade dc Viseu.

Respondendo ao ofício dc V. Ex.5, com o n.9 445 P.8.1, recebido neste Município cm 3 dc Fevereiro próximo passado c relativo ao assunto cm epígrafe, incluso remeto fotocópia da informação prestada sobre a matéria cm questão pelo Dcparuimcnio dc Obras Municipais e Serviços Especiais desta edilidade.

Com os melhores cumprimentos.

Paços do Concelho dc Viseu, 20 dc Março dc 1987. — Por delegação do Ex.mt> Presidente da Câmara, o Vereador João Carlos Calheiros.

Nota. — A fotocópia referida foi entregue à deputada.

CÂMARA MUNICIPAL DE ALBUFEIRA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário dc Estado da Administração Local c do Ordenamento do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n.9 1231/1V (2.5), da deputada Maria Santos (indep.), sobre a urbanização da Herdade dos Salgados.

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Conforme o solicitado por V. Ex.8, junto remeto cópia do projecto da urbanização cm referencia.

Com os melhores cumprimentos.

Paços do Concelho de Albufeira, 20 de Março dc 1987. — Pelo Presidente, (Assinatura ilegível.)

Nota. — A cópia referida foi entregue à deputada.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO ALGARVE

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário dc Estado da Agricultura:

Assunto: Resposta ao requerimento n." 1243/1V (2.*), do deputado Guerreiro Norte (PSD), sobre o investimento c rcconvcrsüo do sector industrial da rcgiüo do Algarve.

Em relaçüo ao requerimento referido, cumpre à Direcção Regional dc Agricultura do Algarve informar:

A análise efectuada refere os impactes dc desenvolvimento do turismo e a necessidade dc dcfiniçüo dc políticas que contribuam para atenuar desequilíbrios entre o litoral e o interior mais desfavorecido.

Dc facto, e conhecidos que süo os indicadores da situação sócio-económica das regiões do litoral, barrocal c serra, mais urgente se torna criar as condições que vüo atenuando os grandes estrangulamentos existentes por forma a maximizar potencialidades que urge desenvolver.

Tal perspectiva, desde sempre sentida c defendida pela Dirccçüo Regional dc Agricultura do Algarve, c donde resultou o lançamento das bases do que viria a ser a primeira grande intervenção da Administração Pública, o PIDR do Nordeste Algarvio. Na zona mais deprimida c que com a sua economia fechada, baseada numa agricultura tradicional dc baixos rendimentos económicos, com grandes carências dc infra-estruturas básicas criaram-se condições nas últimas décadas para uma perigosa siluaçüo que avançava para uma desertificação humana e ecológica.

Apesar das grandes dificuldades para a inversáo da siluaçüo, tendo cm conta condições objectivas, tais como as elevadas taxas dc analfabetismo, o êxodo permanente dos jovens e a elevada idade média dos agricultores, o caminho já percorrido, com a instalação dos serviços dc extensão rural, a construção dc barragens c implantação dc redes dc rega, o desenvolvimento dc programas dc experimentação cm instalações dc forragens c melhoramento animal cm pequenos ruminantes, constituem pólos importantes dc fixação c garantias do aumento dc rendimenio dos agricultores.

É no entanto agora com os meios disponíveis pelo apoio comunitário através do PEDAP que se poderá pôr cm marcha uma política sócio-cstrulural para as regiões mais desfavorecidas que permita dc forma generalizada criar as condições a uma mudança indispensável do interior algarvio.

Devem assim ser objectivos melhorar progressivamente a qualidade dc vida das populações para que encontrem condições dc permanência, diversificar as actividades económicas, desenvolver as potencialidades naturais.

O PEDAP permitirá assegurar a construçüo dos indispensáveis caminhos agrícolas c rurais, desenvolver a electrificação rural, construir aproveitamentos hidráulicos.

individuais e colectivos, que constituirüo pólos dc desenvolvimento dc inegável valor. Permitirá igualmente a florestação, tüo desejada e finalmente possível, bem como a instalação de pastagens c o substancial aumento dos efectivos dc pequenos ruminantes.

A cinegética será outro sector de grande importância, sc devidamente organizado c que tenha cm conta o rendimento dos agricultores, que possibilitarüo o seu desenvolvimento.

Pensamos que neste quadro global promotor do progresso, rendimentos dos agricultores c da sua qualidade dc vida, é possível dinamizar a vida económica do interior c das regiões mais deprimidas, c assim atenuar o êxodo para o litoral. É igualmente previsível que seja incrementado o emprego na perspectiva possível do desenvolvimento dc pequenas indústrias ligadas ao sector agrícola.

A inslalaçáo dc campos experimentais cm curso c a constituição dc unidades dc demonstração dc actividades que permitam maximizar potencialidades disponíveis c recursos endógenos existentes süo acções importantes. O cada vez maior reforço da extensão rural procurando levar a necessária informação, formação e melhorias tecnológicas, para além do fomentar do associativismo, süo objectivos que a Dirccçüo Regional dc Agricultura procurará incrementar.

Procurámos assim expressar um sentimento dc, apesar dc muitas acções concretas já cm desenvolvimento, concordância plena com as preocupações do Sr. Deputado, c a total disponibilidade destes serviços no sentido dc alcançar nos domínios expostos significativos avanços.

Da agricultura intensiva c tecnologicamente cada vez mais evoluída sc espera, com um esforço dc organização c maximização das suas potencialidades, uma competitividade que permita cm algumas culturas valores dc exportação importantes, aproveitando as condições edafo-climáticas existentes, que garantem inegáveis vantagens.

O reforço do potencial agrícola no Algarve é essencial à estrutura económica da rcgiüo. E porque no documento do Sr. Deputado é igualmente referido que «o crescimento urbano nüo vem sendo precedido do conveniente planeamento urbanístico, o que muito tem contribuído para a dctcrioraçüo do ambiente», imporia referir a necessidade urgente dc um reordenamento das actividades económicas, que garanta a salvaguarda dos solos dc elevada capacidade agrícola, onde a competitividade atrás referida pode ser uma realidade.

Eis o que nos cumpre informar sobre as questões levantadas pelo Sr. Deputado.

Com os melhores cumprimentos.

Dirccçüo Regional dc Agricultura do Algarve, 11 dc Março dc 1987. — O Director Regional, José Manuel Cr«-tel-Branco Ribeiro.

SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete dc S. Ex.* o Secretário dc Estado dos Assuntos Parlamentares:

Em resposta ao solicitado no ofício n.° 745/87, desse Gabinete, datado dc 30 dc Janeiro último, cncarrcga-mc S. Ex.' o Secretário dc Estado do Turismo dc, cm relaçüo ao requerimento mencinado cm epígrafe, informar que sc reconhece que o turismo pode ser um instrumento válido para o necessário equilíbrio dc desenvolvimento do espaço algarvio.

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Nesse sentido foi criada a Região Específica do Aproveitamento Turístico, que abrange o interior do Algarve e cm relação à qual foi já definido um esquema dc apoio financeiro, estando cm preparação a definição dc novos esquemas. Também a criação das novas modalidades do turismo no espaço rural permitem criar formas dc atracção para a zona do interior, sem prejuízo de um melhor e mais correcto desenvolvimento turístico da zona litoral do Algarve.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário dc Estado do Turismo, 25 dc Março dc 1987. — O Chefe do Gabinete, João António Borges de Oliveira. . .

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete dc S. Ex." o Secretário dc Estado dos Assuntos Parlamentaras:

Relativamente ao assunto mencionado cm epígrafe, cncarrcga-mc S. Ex.' o Ministro do Plano c da Administração do Território dc informar V. Ex.? do seguinte:

Existe um sentimento geral dc, por um lado, interligar e coordenar as várias actividades económicas c, por outro, gerir os recursos existentes através da inserção adequada das várias actividades no meio ambiente.

A exaustão do litoral algarvio através dc uma acüvkladc turística concentrada, pouco diversificada c com pouco ou nenhum planeamento poderá estar perto do fim. As perspectivas futuras são, por um lado, que a actividade turística, quando no litoral, seja melhor planeada c inserida, não permitindo a sua destruição, e, por outro lado, que seja feita diversificação da oferta dc turismo, através dc novos recursos, novos valores c novos lugares, dando importância a um dos recursos mais ricos que temos— uma identidade própria com todas as suas características (costumes, folclores, artesanatos, ideias, etc). Uma actividade turística com esta base deverá também dcsl igar-sc do carácter sazonal típico da actividade turística no Algarve c dc todos os malefícios a ele inerente.

Esta diversificação da actividade turística poderá também contribuir para um desenvolvimento dc outras actividades no interior algarvio, controlando o movimento dc desertificação actualmente sentido. Assim, valores turísticos como o turismo rural, o artesanato c a caça scrao um chamariz para novos turistas c terão dc ser acompanhados pelo renascer c pela introdução dc actividades devidamente enquadradas na região, nomeadamente a utilização dos recursos florestais.

Poderá considerar-sc com um futuro promissor a existência dc uma política rccstrutiva da situação económica c social algarvia com um crescente planeamento do uso dos recursos naturais.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Minisuo do Plano c da Administração do Território, 1 dc Abril de 1987. — A Chefe do Gabinete, Maria Clara Ferreira.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA DELEGAÇÃO REGIONAL DE FARO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário dc Estado da Indústria c Energia:

Justificadamente o Sr. Deputado preocupa-sc com a crescente emigração das populações da serra algarvia a favor do litoral da região.

Esta situação, à escala regional, reflecte um fenómeno que afccui todo o País c que é difícil, sc não impossível, dc conter a curto c médio prazo.

Sem dúvidas o processo é lamentável c são graves as suas consequências essencialmente cm termos sociais.

A chamada serra algarvia, dado o seu limitado potencial endógeno, nüo oferece muitas 0|>çõcs, segundo as quais seja possível a curto ou médio prazo, c com encargos suportáveis, implementar projectos susceptíveis dc parar ou pelo menos minimizar o processo para o qual o Sr. Deputado alerta o Governo.

Os subsectores industriais, transformador ou extractivo, c os serviços enfrentam dificuldades maiores ainda por escassez dc recursos imediatamente disponíveis c dc outras actividades económicas. Havcndo-os seria ainda necessário criarem-sc as infra-estruturas que os tornassem acessíveis, isto é, acessibilidade c facilidade dc escoamento, água c energia fundumcnuilmcntc.

Perante estas limitações pouco pode o Ministério da Indústria c Energia fazer. Muitas das actividades possíveis assentam na intervenção dc outros sectores, nomeadamente agro-silvo-pastoril.

Com efeito, a serra oferece boas condições para a rc-florcsuição c entre as espécies dc interesse industrial, plantadas dc forma sistemática dc maneira a facilitar a recolha dos produtos, citam-se: a alfarrobeira, o sobreiro, o casuinhciro, as resinosas, a ccdrela, o eucalipto (cm área muito reduzida).

Quanto ao sector zootécnico, além da cinegética, há que considerar os ovinos c caprinos, que uimbém podem originar actividades industriais, dc âmbito familiar, embora dc tecnologia evoluída. Não esqueçamos a apicultura c os seus diversos produtos.

Tudo isto implica um correcto ordenamento da paisagem c a implcmcnuição das actividades que cm lermos sociais, económicos c políticos (política sóeio-cconómica) foram consideradas mais adequadas c dc mais fácil reconversão sempre que disso seja caso.

Embora nesta fase o MIC pouco possa fazer, não tem, contudo, rcsgauido esforços no sentido dc sc definirem políticas dc desenvolvimento susceptíveis dc serem aplicadas àquela sub-região.

Entre outros aspectos icm-sc chamado a atenção para as potencialidades nos domínios dos óleos essenciais, cosmética/perfumaria, plantas medicinais, etc, cientes, todavia, das limitações dc mercado, visto serem sectores que sc saturam rapidamente. Procurou-se interessar a Tabaqueira, que já conuictou um industrial dc Monchique que dispõe dc equipamentos subaproveitados.

Considerando os problemas que enfrentam os produtores locais dc cortiça, estuda-sc a possibilidade dc promover o aproveitamento do produto auavés dc empresas familiares, rccorrcndo-sc dc tecnologia avançada.

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Acompanhamos também o artesanato, no sentido de proceder à eventual industrialização de alguns sectores, mas sempre através de pequenas unidades.

Finalmente, espera-se para breve o levantamento dos recursos mineiros, que talvez possam originar o fomento de pequenas empresas familiares.

Foram apresentados dois projectos a incluir nos planos integrados de desenvolvimento regional (PIDRs), para o nordeste algarvio e zona vicentina, de que se juntam alguns elementos.

Outras actividades podem nascer como apoio c mais intenso desenvolvimento dos sectores agro-silvo-pastoris e turismo.

Esperamos assim ter respondido satisfatoriamente ao requerimento do Sr. Deputado.

Com os melhores cumprimentos.

Delegação Regional de Faro, 17 de Fevereiro de 1987. — O Director, A. M. de Sousa Oito.

Nota. —Os elementos referidos foram entregues ao deputado.

DIRECÇÃO-GERAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL DIVISÃO DE PLANEAMENTO ECONÓMICO-FINANCEIRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.9 1308/1V (2.5), do deputado Armando Fernandes (PRD), acerca da concessão de subsídios à imprensa regional.

A fim de dar sequência ao assunto do requerimento c ofício em epígrafe, juntam-se duas listas:

Uma preparada pela RAOI, respeitante ao subsídio ao

papel em 1985 e 1986 c recebida a coberto da nota

de seviço n.9 3/DGCS/DSA/87; Outra preparada pela DPEF, referente ao subsídio para

equipamento cm 1986 (cm 1985 ainda nao

existia).

À consideração superior.

Divisüo de Planeamento Económico-Financciro, 9 de Abril de 1987. — A Chefe da Divisão, Deolinda Franco Coimbra.

Relação das publicações do distrito de Santarém que beneficiaram de subsidio de papel em 1985 e 1986

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Usla das entidades pertencentes ao distrito de Santarém subsidiadas em 1986 pela alínea b) do n.9 1.9 da Portaria n.8 232/86, de 22 de Maio

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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GOVERNO CIVIL DO DISTRITO DE VISEU

Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna:

Assunto: Resposta ao requerimento n.8 1410/IV (2.!), do deputado Raul Junqueiro (PS), sobre a agressão ao presidente da Junta de Freguesia de Fcivão, no concelho de Resende.

Relativamente ao assunto do ofício em epígrafe, informo V. Ex.* que são redondamente falsas as afirmações do Sr. Deputado Raul Junqueiro quanto à presumível passividade do presidente dá Câmara Municipal de Resende e do governador civil de Viseu no que se refere aos problemas aí suscitados.

Com efeito, e apesar de ao presidente da Câmara não competir qualquer acção tutelar sobre a freguesia, como autarquia independente que é, este providenciou, através de diligencias pessoais e dos ofícios n.os 104 c 1575, de 13 de Janeiro c 23 dc Maio de 1986, para que fosse regularizada a situação.

Também o governador civil tem diligenciado por diversas vezes (ofícios n°s 1597, dc 2 dc Abril,1982, dc 11 dc Junho, 4366, dc 28 dc Outubro, 4524, dc 18 dc Novembro, e 4720, de 16 dc Dezembro, lodos dc 1986, c 97, dc 13 de Janeiro) no senlido de serem prestadas contas e entregue à actual Junta dc Freguesia o material eventualmente cm seu poder. Por último, confrontar fotocópia do nosso oficio n.° 4524, que se junta.

Face à resposta do visado (fotocópia junta) e a exposição da Junia dc Freguesia, foi o processo remetido ao Conselho Distrital, para efeitos do artigo 92.8, alínea b), in fine, da Lei n.8 79/77, dc 25 dc Outubro.

Com os melhores cumprimentos.

Governo Civil do Distrito dc Viseu, 2 dc Abril dc 1987. — O Governador Civil, João Pedro de Barros.

Nota. — As fotocopias referidas foram entregues ao deputado.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO .

Exmo Sr. Chefe do Gabinete dc S. Ex.' o Secretário dc Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.8 1487/1V (2.*), dos deputados José Magalhães e Odete Santos (PCP), sobre a situação dos trabalhadores do Ministério em regime dc laboração contínua.

Encarrcga-mc S. Ex.' o Secretário dc Estado Adjunto do Ministro da Justiça dc solicitar a V. Ex.* que, cm relação ao requerimento n.° 1487/IV, sejam transmitidos aos Srs. Deputados requerentes os seguintes esclarecimentos:

1 — Está abrangido pelo regime de laboração contínua o pessoal que se considera indispensável ao funcionamento ininterrupto dos estabelecimentos externos da Dirccçâo--Gcral dos Serviços Tutelares dc Menores; por essa razão, este Ministério não considera viável alterar o elenco dc categorias c carreiras que constam do Despacho n.9 34/85, dc 4 dc Abril.

2 — Estão excluídos do regime dc laboração contínua, contudo, os técnicos dc orientação escolar e social com

funções na área social afectos aos serviços de apoio social dos tribunais dc família e dc menores, quer pela naiureza dos estabelecimentos cm que prestam serviço, quer pelo facto de estes não poderem ser considerados serviços externos da Dirccção-Gcral.

... 3 — Como decorre da Resolução n.B 142/79, dc 11 dc Maio, o pessoal abrangido pelo regime dc laboração contínua não beneficia dc dia dc descanso complementar, não obstante, no uso dos normais poderes dc gestão interna dos serviços, tem sido admitido que na elaboração dos horários seja fixado um dia dc descanso complementar, imediatamente antes ou depois do dia dc descanso semanal, desde que daí não resulte prejuízo para o funcionamento dos serviços.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário dc Estado Adjunto, 27 dc Março dc 1987. — O Chefe do Gabinete, José Pestana.

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete dc S. Ex.8 o Secretário dc Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.9 1590/1V (2.8), dos deputados Jorge Lemos c outros (PCP), solicitando informações sobre as instalações da Junta dc Freguesia da Pontinha.

Em referência ao ofício dc V. Ex.* n.9 1995, de 19 dc Março dc 1987, tenho a honra dc informar dc que foi atribuída cm 1985 a verba dc 1500 contos à Junta dc Freguesia da Pontinha, do Município dc Loures, para construção da respectiva sede.

A referida Junta já recebeu a importância dc 375 contos, estando â sua disposição o saldo remanescente contra entrega dc termo dc responsabilidade dc execução do empreendimento.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano c da Administração do Território, 9 dc Abril dc 1987.— A Chefe do Gabinete, Maria Clara A. Ferreira.

SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex."*> Sr. Chefe do Gabinete dc S. Ex.! o Secretário dc Eslado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto:' Resposta ao requerimento n.9 1595/1V (2.*), da deputada Ilda Figueiredo (PCP), sobre o processo dc concessão das zonas dc jogo dc Espinho c da Póvoa dc Varzim.

Tendo cm vista responder ao requerimento acima referido, cncarrcga-sc S. Ex.' o Sccroário dc Eslado do Turismo dc informar V. Ex.! do seguinte:

1 — O processo dc concessão das zonas dc jogo cm qucslão está cm preparação, cm colaboração com as respectivas câmaras municipais.

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2 — As contrapartidas a exigir hão-de resultar do estudo económico mandado fazer para o efeito e das conversações com as câmaras municipais.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário dc Estado do Turismo, 15 dc Abril de 1987. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

CÂMARA MUNICIPAL DE AVEIRO SERVIÇOS DE CULTURA .

Ex.mo Sr. Jo3o Pereira Reis:

Assunto: Resposta ao requerimento n.e 1601/IV (2.*), do deputado Sá e Cunha (PRD), solicitando o envio de uma publicação.

Serve o presente para comunicar a V. Ex.' que nesta data enviei a publicação Jornadas da Ria de Aveiro ao Sr. Deputado Rui de Sá e Cunha.

Com os melhores cumprimentos.

Paços do Concelho de Aveiro, 6 de Abril dc 1987. — O Vereador, Celso dos Santos.

RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P.

Ex."10 Sr. Luís Marques Guedes, Chefe do Gabinete do Secretário dc Estado Adjunto dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1663/1V (2.!), do deputado Sousa Pereira (PRD), sobre a cobertura dos trabalhos da Assembleia da República.

O criterio seguido pela Direcção dc Informação na cobertura das sessões parlamentares procura ser o mais objectivo c rigoroso.

Inadequadas condições dc trabalho dentro do hemiciclo.o prolongamento ou interrupção das sessões ou, ainda, alterações à ordem do dia, bem como o prolongamento do período dc antes da ordem do dia, colocam, no entanto, problemas dc difícil resolução.

Como é óbvio, a Direcção dc Informação não faz nem podia fazer qualquer tipo dc discriminação cm relação à hora dc retirada dos diversos jornalistas que cobrem os trabalhos para cada um dos grandes jornais da RTP.

Nalguns casos e concretamente nas sessões e perguntas ao Governo, procura a Direcção dc Informação, como julga ser seu dever dc bem informar, recolher as críticas dos interpelantes e a defesa dos interpelados. Por isso, em certos casos pontuais, o repórter poderá ter-se visto na contingência dc sc retirar um pouco para além do horário normal.

Deve acrcsccntar-sc ainda que tanto quanto sc refere ao Jornal das Nove, como ao 24 Horas, permanecem equipas dc reportagem no hemiciclo c independentemente da presença dc qualquer membro do Governo.

Não deverá, entretanto, estranhar-se a retirada da equipa do Telejornal, por volta das 18 horas, uma vez que esse

serviço noticioso principia às 19 horas e 30 minutos, sendo mesmo bastante escasso o tempo que o jornalista dispõe para preparar a peça a emitir.

Radiotelevisão Portuguesa, E. P., 8 de Abril de 1987. —!Pcla Direcção dc Informação, José Eduardo Moniz.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário dc Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.6 1675/1V (2.8), do deputado Sousa Pereira (PRD), sobre a admissão dc pessoal no Serviço de Informações de Segurança.

Satisfazendo o solicitado através do vosso ofício dc referência c para conhecimento do Sr. Deputado subscritor do requerimento cm epígrafe, encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Administração Interna dc informar V. Ex.'- que as disposições legais que regulam a matéria de recrutamento do pessoal para o SIS têm sido cumpridas com todo o rigor.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 15 dc Abril de 1987. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.9 1692/IV (2.?), do deputado Rui Silva (PRD), relativo à extinção da «Conta Especial Incêndios Florestais —1985».

Com referência ao ofício n.9 1780/87, dc 11 dc Março dc 1987, junto envio a V. Ex.8 os elementos solicitados pelo Sr. Deputado Rui Silva, do Grupo Parlamentar do PRD.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 15 dc Março de 1987. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.

Nota. — Os elementos referidos foram entregues ao deputado.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Éx.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário dc Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.9 1726/1V (2.8), da deputada Maria Santos (indep.), sobre o novo cais dc Alhos Vedros.

Satisfazendo o solicitado através do vosso ofício dc referência e para conhecimento da Sr.8 Deputada subscritora do requerimento cm epígrafe, cncarrcga-mc S. Ex.? o Ministro

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da Administração Interna de informar V. Ex.9 que, de acordo com a informação prestada pelo Comando-Gcral da GNR, até ao presente momento não foram aplicadas quaisquer multas na rua de acesso ao cais novo de Alhos Vedros.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 15 de Abri) de 1987. —O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.

MINISTERIO DA AGRICULTURA, E ALIMENTAÇÃO

PESCAS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DAS PESCAS

Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete dc S. Ex.'- o Secretário dc Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.a 1757/1V (2.*), dos deputados Carlos Manafaia c José Vitoriano (PCP), relativamente ao assoreamento da barra dc Caminha.

Rcporiando-mc ao ofício n.° 1853, dc 12 dc Março dc 1987, dirigido ao Gabinete de S. Ex.9 o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, incumbe-mc o Sr. Secretário de Estado das Pescas de informar V. Ex.' que o mesmo foi remetido ao Gabinete dc S. Ex.8 o Secretário dc Estado das Vias de Comunicação, por sc tratar de matéria afecta àquela Secretaria de Estado.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário dc Estado das Pescas, 8 de Abril dc 1987. — O Chefe do Gabinete, Arlindo J. Crespo Rodrigues.

INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete dc S. Ex.' o Secretário dc Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1819/1V (2.'), do deputado José Apolinário (PS), solicitando a indicação do número dc desempregados ede trabalhadores com salários cm atraso nos distritos dc Coimbra, Viseu, Guarda c Leiria.

Para satisfazer o pedido do Sr. Deputado, a seguir sc indica os últimos dados disponíveis:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Infonna-se que os elementos dos trabalhadores com salários cm atraso são apenas dos que sc dirigem aos centros de emprego ao abrigo do Dccrcto-Lci n.9 7-A/86 c da Lei n.9 17/86.

Com os melhores cumprimentos.

Instituto do Emprego e Formação Profissional, 13 dc Abril dc 1987. — Pelo Presidente da Comissão Executiva, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete dc S. Ex.s o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1878/IV (2.s), do deputado Correia dc Azevedo (PRD), relativo a atentados levados a cabo contra o pinhal dc Ofir.

Em referência ao oíício dc V. Ex.9 n.9 2034/87, de 23 dc Março dc 1987, lenho a honra de informar que o requerimento do Sr. Deputado José Luís Correia dc Azevedo (PRD) foi enviado à Câmara Municipal de Esposende para obtenção dos indispensáveis esclarecimentos.

Logo que este Gabinete tenha conhecimento da resposta será enviada a esse Gabinete.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano c da Administração do Território, 9 dc Abril dc 1987. —A Chefe do Gabinete, Maria Clara Ferreira.

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete dc S. Ex." o Secretário dc Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.9 1940/IV (2.s), da deputada Odete dos Santos (PCP), soliciuindo um exemplar dos estudos relativos à implantação do Programa dc Desenvolvimento da Península dc Setúbal (PROSET).

Em referência ao ofício dc V. Ex.? n.9 2231, dc 30 dc Março dc 1987, tenho a honra dc enviar a seguinte publicação:

Estudo Preparatório de Operação Integrada de Desenvolvimento, relatório da 1.* fase, Março dc 1987.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano c da Administração do Território, 10 dc Abril dc 1987. — A Chcíc do Gabinete, Maria Clara A. Ferreira.

Nota.—A publicação referida foi cnlrcguc à dcpulada.

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do-Ministro do Plano c da Administração do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n.9 2112/1V (2.°), do deputado José Apolinário (PS), soliciuindo a indicação dc cooperativas rcgisuidas no INSCOOP, designadamente dc cooperativas dc jovens.

Encarrega-me o Sr. Secretário dc Estado do Planeamento c Desenvolvimento Regional dc junto remeter a V. Ex.! o

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ofício n.9 3687, de 6 de Abril de 1987, desse Gabinete, relativo ao assunto mencionado em epígrafe, no qual exarou o seguinte despacho:

O inquérito nacional ao sector cooperativo está praticamente concluído.

Nele encontrará o Sr. Deputado toda a informação que requer.

7 de Abril de 1987. —José A. da Silva Peneda.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional, 8 de Abril de 1987. — O Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.

Nota. — O ofício referido foi entregue ao deputado.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.e 2201/TV (2.1), dos deputados Cláudio Pcrchciro e Anselmo Aníbal (PCP), pedindo informações sobre a situação dos trabalhadores que integram o extinto Grémio da Lavoura do Planalto de Manica e Sofala.

Em referencia ao ofício n.9 2458/87, de 7 dc Abril de 1987, junto remeto a V. Ex.\ por fotocópia, a nota de 16 dc Dezembro dc 1986, elaborada no Gabinete do Sr. Secretário dc Estado do Orçamento, bem como o ofício n.9 18 654, de 11 dc Dezembro de 1986, da Dirccção--Gcral dc Integração Administrativa.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro das Finanças, 20 dc Abril dc 1987. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO Nota

1 — O presente assunto já foi objecto dc apreciação por mais dc uma vez no âmbito da Secretaria dc Estado da Reforma Administrativa c da Secretaria dc Estado da Administração Pública, que concluíram, inequivocamente, no sentido dc que, de jure constiiuto, não há possibilidade a integrar no QGA os ex-funcionários do extinto Grémio da Lavoura dc Manica c Sofala, pois nunca estes foram funcionários púlAicos. Tal posição foi confirmada por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, pelo que, tal como recentemente se concluiu, face a pretensão idêntica dos cx-funcionários da Trans-Zambezia-Railways, o assunto não é susceptível legalmente dc resolução através de integração dos referidos cx-funcionários no QGA, não

cabendo a esta Secretaria de Estado, salvo melhor opinião, tomar qualquer iniciativa conducente à resolução do problema.

Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento, 16 dc Dezembro dc 1986. — O Assessor, Vasco Valdez Matias.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÁO-GERAL DE INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete dc S. Ex.8 o Secretário dc Estado do Orçamento:

1 — Em referência ao ofício em epígrafe, tenho a honra de informar V. Ex.s tratar-se dc questão que se vem arrastando ao longo do tempo, dado os interessados não se conformarem com a posição assumida pelo Estado relativamente às pretensões respectivas.

2 — Trata-se do ingresso no ex-QGA dos indivíduos, quer pertencendo a organismos corporativos de constituição obrigatória ou não das cx-colónias, como o caso presente, c a situação relativa aos trabalhadores das empresas com maioria dc capital do Estado, como é o caso da Trans--Zambezia-Rai Iways.

3 — A posição assumida pela SERA e SEAP era no sentido de carecerem de apoio legal as pretensões dos funcionários dos organismos corporativos do ex-ultramar c empresas ultramarinas ciladas, por não estarem abrangidos pelas disposições legais que regularam o ingresso no QGA.

4 — Esta posição é confirmada pelo acórdão do STA proferido no recurso n.9 12 976, bem como, para além dc outro expediente, pela informação anexa n.9471 l/S K-A/81, dc 16 dc Março.

5 — Com esta qucslão está relacionada a petição c informação enviada a V. Ex.s com o ofício n.9 16 643, dc 31 dc Outubro, que se fazia acompanhar da fotocópia do acórdão ciiado.

6— Informo ainda V. Ex.s ter o Gabinete do Primeiro--Ministro dc então sido informado da posição referida no n.9 3 pelos ofícios n/* 6215, de 27 dc Agosto dc 1984, 2664, dc 11 dc Abril dc 1984, 4489, dc 18 dc Julho dc 1985, c 4880, dc 8 dc Agosto de 1985, todos da cx--SEAP.

Com os melhores cumprimentos.

Dirccção-Gcral dc Integração Administrativa. — O Di-rcctor-Gcral, (Assinatura ilegível.)

Aviso

Por despacho dc 24 dc Abril do corrente ano do presidente do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE):

Licenciado Victor Manuel Pires da Silva — exonerado do cargo dc secretário do referido grupo parlamentar, com efeitos a partir dc 9 dc Abril dc 1987.

Licenciado Victor Manuel Pires da Silva — nomeado adjunto do Gabinete dc Apoio ao referido grupo parlamentar, com efeitos a partir dc 9 dc Abril dc 1987.

(Não carecem dc visto ou anotação do Tribunal dc ConUts.)

Dirccção-Gcral dos Serviços Parlamentares, 28 dc Abril de 1987. — O Director-Gcral, José António G. de Souza Barriga.

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Aviso

Por despacho de 23 de Abril do corrente ano do Presidente da Assembleia da República:

Prorrogado por mais um ano o prazo de validade do concurso para admissão de operadores de reprografia de 2.- classe do quadro de pessoal da Assembleia da República, cuja lista de classificação foi publicada no Diário da República, 2.' série, n.e 113, da 16 de Maio de 1984.

Dirccçâo-Gcral dos Serviços Parlamentares, 28 de Abril de 1987. — O Dircctor-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Lista definitiva dos candidatos admitidos c dos excluídos referente ao concurso interno para o preenchimento de oito vagas nas categorias de técnico auxiliar de apoio parlamentar principal, de 1.* classe ou de 2.' classe do quadro do pessoal da Assembleia da República, aberto por aviso publicado no Diário da República. 2.* série, n.8 269, de 21 de Novembro de 1986:

Admitidos:

Alfredo Augusto Rapado.

Alice do Rosário de Almeida Carvalheira.

Ana Maria Seguro da Silva Rodrigues.

Ana Paula Pinto Serrão Ferreira Major,

Ana Paula da Silva Pereira.

Anabela Gomes Silva Rosa Correia Inocêncio.

Arnaldo Tavares Cavaco.

Beatriz de Matos Simões.

Cecília Lisboa Matias.

Cidalina da Glória Rodrigues.

Elisabeth Teixeira dos Santos Guerra Marrciros.

Elsa Maria Aleixo Marcelino.

Esmeralda Armanda Alves Coelho.

Fernanda Conceição Nunes Lufinha de Vasconcelos.

Fernando Cascalheira Vasco.

Hermínia Maria Miguel.

Irene Esteves Gonçalves Quaresma.

Isabel Alexandra Pereira da Graça dc Abreu Freire.

Isália Maria do Nascimento Casimiro Pires.

João Manuel Mota Rebelo Xavier.

João Manuel Tabar Domingos.

Joaquim Mário Cortes Eduardo.

José dos Anjos Oliveira.

José António Florêncio Rua.

José Joaquim Coelho Bailão.

José Luís Martins Tomé.

José Mário Trigo.

José Martins.

Lídia Fernanda Dias da Mola Duarte.

Lucília Margarctt Gomes da Costa Rodrigues dc

Oliveira. Luís António Monteiro Almeida. Luís Fernando Ferreira Correia Mendes. Luís Manuel Pinto.

Luísa Maria Jesus Alves Cosia c Silva. Manuel Hermínio Lopes do Nascimento. Manuel José Lucas Martins Pereira. Margarida Maria Pila dc Lacerda Aroso. Maria Alice da Silva Meneses da Silva. Maria do Céu Santinhos Moedas Soares.

Maria da Conceição dc Mota Veiga Gaspar. Maria Dulce Murteira Marques Velez. Mana Eduarda da Conceição Luís. Maria dc Fátima dc Almeida Lourenço da Silva Mendes.

Maria Fernanda Paiva Barbosa c Lopes Pereira. Maria Filomena Aveiro Alves. Maria da Graça Neves da Piedade Noronha Carrasco. Maria Helena Cabral Mateus. Maria João dos Mártires Belchior Ramos. Maria João Rodrigues Lucas. Maria José Gonçalves Santa Bárbara Correia Mesquita.

Maria dc Lourdes de Queiroz Castro Pereira.

Maria dc Lurdes Duarte Martins.

Maria Manuela de Almeida Marques Matos.

Maria Manuela da Luz Marujo Gil Ferreira.

Maria do Rosário Parrinha Bolinhas.

Maria do Rosário da Silva Gomes Chaló Ponivianne.

Maria Teresa Alves de Cunha.

Maria Vicência Vasco Gomes.

Maria Vitória Lopes Grave.

Mário Rui Simões Geraldo.

Olga Maria da Silva Sousa.

Pairocínia Constança Caldcirinha Campos.

Raimundo Brites Cardoso.

Rosa Filomena Maria Monteiro dc Macedo Martins

Fernandes. Rosa Maria Quintino Mateus Diogo. Rui José Pereira Costa. Sofia dc Jesus Rodrigues. Vasco Manuel Diogo Barata.

Excluídos:

Anabela Maria Carlos — d). António da Conceição Sá — a). Artur Luís Fernandes Jacinto — b) e c). Carla Maria Mendes Rocha — e). Custódia dc Jesus Guerreiro Arsénio — e). Fátima Maria dos Reis c Silva Teixeira — b) c c). João Rocha dc Brito Ricardo — b) c c). Joaquina Maria Rodrigues Pires Barbosa Vicente — b) c c).

Júlia Maria Patrício da Costa Simões de Sá Pinto dos

Reis — b) c c). Manuel dc Oliveira Meira — e). Maria do Carmo Moutinho Mata — e ). Maria Isabel Gonçalves Cambra Duarte — b) c c). "Maria dc Lurdes Dias Matias dos Santos — b) c c). Maria dc Lurdes Rodrigues Miguéis Meneses — b) c

c).

Maria Manuela dc Azevedo Barata Moreira dc Jesus — o).

Maria Margarida da Silva Cruz Ferreira Dias Baptista — b).

Maria Olélia Pires Cardoso Diogo Ramos — b) c c).

Maria Otília dc Sousa Grilo dc Oliveira — e).

Maria Paula Mourão Garcez Palha Caetano da Silva

Pedro Fernandes — b) c c). Maria dc S. José Gcrmack Possolo Pereira dc Lima

Nunes da Costa — e). Maria Urbana Matias Gouveia Valentim —a). Pcicr Alfredo Naickcr—b) c c).

Página 2921

29 DE ABRIL DE 1987

2921

Motivos de exclusão:

a) Por não possuir as habilitações literárias exigidas no aviso de abertura do concurso;

b) Por não obedecer aos requisitos previstos no n.9 1 do artigo 16.9 do Decreto-Lei n.9 248/85, de 15 de Julho;

c) Por não obedecer aos requisitos previstos no n.91 do artigo 17.9 do Decreto-Lei n.9 248/85, de 15 de Julho;

d) Por falta de vínculo à administração central;

e) Por não ter feito entrega no prazo estabelecido dos documentos indicados aquando da publicação da lista provisória no Diário da República, 2.4 sé-rie, n.9 55, de 7 de Março de 1987.

Os candidatos serão informados, através de aviso a publicar no Diário da República, do local, data e horário da

prestação de provas, como dispõe o artigo 33.8 do Decrcto--Lei n.a 44/84, de 3 de Fevereiro.

Palácio de São Bento, 27 de Abril de 1987.— O Presidente do Júri, António Santos.

Rectificações

Ao n.9 61. — Na p. 2451, no sumário, col. I.8, em vez do título «Projecto de lei» deve ler-se «Projectos de lei».

Ao n.9 62. — Na p. 2532, logo no início da col. 1.*, deve constar o título «Respostas a requerimentos».

Aos n.05 62 e 63. — Por lapso, passou-se da p. 2546 (n.9 62) para a p. 2553 (n.9 63).

PREÇO DESTE NUMERO: 616$00

Depósito legal n.e 8819/85

Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

Página 2922

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