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8 DE MAIO DE 1987

2949

2 — Sobre cada uma das questões colocadas pelos Srs. Deputados informa-se o seguinte:

2.1 — Quais foram os critérios e prioridades definidos peia Delegação da Secretaria de Estado das Pescas do Algarve, relativamente à atribuição destas licenças?

A Delegação da Direcção-Geral das Pescas, com sede em Olhão, exerce as funções que lhe foram delegadas pelo director-geral das Pescas, não cabendo no seu âmbito outras que não sejam a da execução dos assuntos correntes.

À Delegação, bem como a todos os outros departamentos da Direcção-Geral, compete-lhe ainda elaborar informações para apreciação do director-geral, informações essas que, para além da análise das questões, devem apresentar sugestões com vista à mais adequada resolução dos problemas em estudo.

A definição dos critérios e prioridades com vista à atribuição de licenças para barcos portugueses para pescarem em águas de Espanha, ao abrigo do Acordo Fronteiriço do Rio Guadiana, é matéria da competência do Sr. Secretário de Estado das Pescas, sob proposta do director-geral das Pescas.

2.2 — Quais foram os critérios e prioridades definidos pelos Serviços Centrais da Secretaria de Estado das Pescas?

Por proposta da Direcção-Geral das Pescas, S. Ex.a o Sr. Secretário de Estado das Pescas aprovou os seguintes critérios, com vista à selecção das embarcações de pesca a incluir nas listas base:

1.0 Só serão consideradas embarcações registadas nos portos de Vila Real de Santo António e Tavira, inscritas até à data da assinatura do Acordo;

2.° As embarcações que tenham beneficiado de subsídios para experiências de pesca ou reconversões constarão das listas de base, mas só poderão figurar em listas periódicas quando o número de embarcações que não tenham beneficiado desses apoios seja insuficiente para completar as listas periódicas;

3.° As listas base devem ser organizadas de acordo com as artes de pesca das embarcações, repartidas por portos de registo, do seguinte modo:

Cerco:

Vila Real de Santo António........ 5

Tavira............................ 3

Tresmalho:

Vila Real de Santo António........ 9

Tavira............................ 7

Alcatruz:

Tavira............................ 7

4.° A seriação das embarcações na lista base será feita através da atribuição de índices, tendo em consideração, dentro de cada arte de pesca, o TAB, a potência do motor e a capacidade de conservação do pescado a bordo;

Os índices das embarcações relativas ao TAB e à potência do motor serão determinados através de listagens das embarcações por ordem decrescente dos respectivos valores, sendo atribuído o índice 1 à embarcação que possuir valor mais elevado, 2 à seguinte e assim sucessivamente.

Os índices das embarcações referentes à capacidade de conservação de pescado a bordo obtêm-se atribuindo o índice 1 às embarcações com porão frigorífico, o índice 2 às embarcações com porão isotérmico e o índice 3 às embarcações sem qualquer sistema de conservação.

As embarcações serão ordenadas nas listas base por ordem crescente do índice final, que será a média dos três índices parcelares atribuídos a cada uma das embarcações.

Na arte de tresmalho só são consideradas embarcações com mais de 5 TAB.

5.° As listas de embarcações que actuarão na área das 7 milhas só contemplam unidades com mais de 1 TAB, sendo ordenadas por ordem decrescente do respectivo TAB.

6.° A elaboração das listas periódicas caberá à DGP, por proposta dos interessados.

2.3 — Quais as embarcações a quem foram atribuídas licenças de pesca ao abrigo do referido acordo?

Em anexo, junta-se a listagem das embarcações a incluir nas listas base, conforme o previsto no Acordo Fronteiriço do Rio Guadiana.

ANEXO 0 embarcações portuguesas Pesca em águas de Espanha — Acordo do Rio Guadiana Modalidade de Pesca: cerco

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