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II SÉRIE - NÚMERO 74

de Junho, como é referido no. requerimento do Sr. Deputado, e foi estruturada em dois cursos, num total de 402 horas; dos 96 formandos iniciais concluíram o curso 80.

5 — Os formandos inserem a sua actividade profissional nos diferentes concelhos do distrito de Leiria.

Por outro lado, os formandos não pertencentes ao sector da Segurança Social süo dirigentes de serviços públicos, podendo, consequentemente, potenciar o desenvolvimento social integrado do distrito de Leiria.

6 — A esdmativa do custo final da acção de formação é de 11 858 517S, competindo ao FSE 6 522 184S, sendo o restante componente nacional (1 764 927$ do Centro Regional de Segurança Social de Leiria e 3 571 406S do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social).

7 — A acção de formação de agentes de desenvolvimento teve a participação de 40 monitores.

Süo todos licenciados, com excepção de um técnico superior principal do ITE, alguns süo pós-graduados, vários süo professores universitários e foram recrutados na administração central e regional, nas universidades c escolas superiores, tendo em conta o respectivo curriculum profissional; dos 40 monitores 5 süo residentes na cidade de Leiria.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 24 de Abril de 1987. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.

IMPRENSA NACIÓNAL-CASA DA MOEDA, E. P.

administração

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.» o Secretário de Estado do Tesouro:

Assunto: Resposta aos requerimentos n.os 1133/IV (2.8), da deputada Maria Santos (Indcp.), e 1641/IV (2.!), do deputado Vidigal Amaro (PCP), sobre o encerramento de uma farmácia na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

Satisfazendo o solicitado no assunto referido cm epígrafe, informo V. Ex.s do seguinte:

I — Relativamente ao requerimento da Sr.s Deputada Maria Santos (Indcp.) e ao ponto 1 do requerimento do Sr. Deputado Vidigal Amaro (PCP) há a esclarecer

1 — A dita farmácia foi criada cm 20 de Outubro de 1913, numa época cm que não havia Serviço Nacional dc Saúde nem esquemas nacionais dc apoio social cm matéria de cuidados de saúde.

2 — Através da farmácia privativa da INCM podiam os trabalhadores c reformados da empresa c seus familiares adquirir medicamentos receitados c dc venda livre, certos produtos dietéticos e outros (entre os quais se chegavam a adquirir produtos dc beleza).

3 — Nos últimos anos a empresa comparticipava os medicamentos receitados em moldes análogos aos da Segurança Social, primeiro, c do Serviço Nacional de Saúde, depois, c concedia, nos restantes medicamentos c produtos, os descontos para com ela praticados pelos armazenistas.

4 — Em regra quase absoluta, os trabalhadores pagavam a sua parte por desconto no vencimento do mês seguinte e os reformados por outras formas, também'no mes seguinte.

5 — Com a criação do Serviço Nacional de Saúde, o qual, nos termos do artigo 64.a da Constituição da República, deve proporcionar cuidados de saúde aos cidadãos, incluindo o acesso a medicamentos, e com os crescentes custos para a empresa (8612 contos em 1983, 10 523 contos em 1984 e II 917 contos em 1985) resultantes das comparticipações acima indicadas, tornou-se evidente a necessidade de passar este encargo para o Estado, em perfeita conformidade com as leis do País.

6 — O pagamento destas comparticipações pelo Estado nüo era, c não é, todavia viável através da farmácia privativa da INCM, por esta não poder ser associada da Associação Nacional dc Farmácias, com quem o Estado tem o respectivo acordo.

7 — Assim, e depois de ter celebrado com a Administração Regional de Saúde dc Lisboa um acordo, que permite aos seus médicos utilizarem os formulários apropriados, c com a referida Associação um outro acordo visando a regularização dos pagamentos das partes devidas pelos utentes, a INCM decidiu encerrar a farmácia privativa a partir de 29 de Novembro próximo passado.

8 — As razões desta decisão foram várias:

l.} A razão económica fundamental que se indicou;

2' O obsolctismo de uma solução que, tendo sido válida em 1913, há nuito se encontrava ultrapassada;

3.s A falta dc espaço para instalar serviços mais operacionais;

4.3 A incapacidade física, por acidente, da farmacêutica directora técnica, sendo impensável contratar quem a substituísse;

5.s A melhor utilização pela empresa dos dois outros trabalhadores da dita farmácia;

6.9 Last bui not least, a melhor qualidade para os utentes do apoio que na matéria lhes passou a ser prestado (v.g., dc uma só farmácia, com tempo dc abertura limitado c com demoras crónicas na entrega dos medicamentos, os utentes passaram a dispor dc quase todas as farmácias do Pais, nelas se incluindo as dc serviço nocturno e aos fins-de-semana c feriados).

II — Relativamente ao ponto 2 do requerimento do segundo dos referidos senhores deputados, esclarece-se que a INCM linha a seu cargo na farmácia privativa nada menos que três trabalhadores: uma farmacêutica, como directora técnica da farmácia, um ajudante técnico dc farmácia e um auxiliar com a categoria dc empregado dc farmácia.

A primeira, porque sofreu um acidente de trabalho in itinere já há bastante tempo, encontra-se em prolongado tratamento; a confirmar-se a sua incapacidade permanente terá dc usar-se o disposto no artigo 41.9 do Estatuto da Aposentação; se a sua incapacidade não for decretada pela junta médica da CGA deverá retomar o serviço e será colocada, desejavelmente, em um dos laboratórios da INCM.

Os outros dois trabalhadores passaram, por mútuo acordo, para outras funções na Divisão Sócia! do Departamento de Recursos Humanos da INCM, sendo natu-