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II SÉRIE — NÚMERO 10

Art. 28.° São revogados os Decretos-Leis n.M 439-D/77 e 439-A/77, de 25 de Outubro, bem como toda a legislação, anterior incompatível com as disposições deste diploma.

Art. 29.° Compete à organização florestal do Estado a divulgação das disposições desta lei, bem como a promoção, acompanhamento e fiscalização das acções que delas decorrem.

Art. 30.° O fomento e o ordenamento dos recursos florestais associados, nomeadamente cinegéticos e aquí-colas das águas interiores, serão objecto de diplomas específicos, complementares da presente lei e elaborados na mesma linha de política subsectoríal.

Art. 31.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e será regulamentada no prazo máximo de 180 dias a contar da mesma data através de decretos-leis.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — Rui Vieira — José Lello — Jorge Lacão, e mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.° 41/V BALDIOS

Nota justificativa

1. Localizam-se os baldios fundamentalmente nas zonas de serra e meia serra das Regiões Centro e Norte. Cobrindo mais de 500 000 ha, a sua área encontrava--se, no início da década de 40, distribuída por mais de 7500 unidades.

Anda pelos 375 000 ha a área baldia submetida ao regime florestal ao abrigo da Lei do Povoamento Florestal de 1938, processo de submissão que apenas incidiu sobre os baldios de aptidão essencialmente não agrícola com mais de 500 ha. Se para o conjunto dos baldios não se dispõe neste momento de estatísticas disponíveis que permitam avaliar a respectiva área média, já é possível afirmar que a área total submetida ao regime florestal engloba unidades de grande ou muito grande dimensão. De facto, não são raros baldios com alguns milhares de hectares, havendo até casos em que estão constituídas com terrenos baldios, ou com eles é possível constituir, unidades de ordenamento de recursos com mais de 10 000 ha.

A realidade acabada de diagnosticar em termos gerais e necessariamente aproximados, por deficiências estatísticas, é tanto mais relevante quanto é certo estarem os baldios localizados, para o essencial da sua área total, em zonas e em sub-regiões deprimidas, de minifúndio, pequena e média propriedade, cuja valorização unanimemente se considera necessário promover a escalas e a ritmos que possam realmente contribuir, em tempo útil, para a escalada europeia, que, em matéria de desenvolvimento, constitui objectivo prioritário.

Acresce tratar-se, para a grande percentagem da área total envolvida, de unidades com característica vocação para múltiplas utilizações e para o desempenho simultâneo de funções tanto de produção de bens como de benefícios indirectos, em qualquer dos casos de grande significado social, económico e ambiental.

2. Por outro lado, da aplicação da Lei do Povoamento Florestal atrás referida, que acarretou, sem

dúvida, custos sociais, económicos e financeiros não menores, resultaram quatro ordens de benefícios. Segue-se a respectiva enumeração, dado convir tê-los presentes numa altura em que se pretende dotar o País de uma nova legislação sobre os baldios capaz de atender aos interesses locais, zonais, regionais e nacionais e de os compatibilizar em termos que, possuindo coerência interna e externa, melhor possam satisfazer todas as partes interessadas.

Em primeiro lugar, foi contemplado numa fracção altamente significativa dos baldios, pela área e pela localização, o principal conjunto de benefícios indirectos pretendidos (contenção do processo de degradação do solo e correcção do desregularízado regime das águas), embora em graus não só variáveis, como, em regra, acentuadamente inferiores ao que estaria no espírito da lei e teria sido possível e desejável alcançar.

Em segundo lugar, foi criada uma importantíssima rede de estradas e caminhos florestais, infra-estrutura cujos benefícios sociais e económicos se realça.

Acresce a criação de patrimónios vivos renováveis ocupando grandes extensões, produtores de bens e origem dos correlativos rendimentos, cujos efeitos se fazem hoje sentir a todos os níveis, desde o local ao nacional, do primário aos secundário e terciário.

Por último, foi criada uma organização sem paralelo e só substituível com pesados custos, regionalizada, de malha relativamente apertada e com elevada capacidade executiva potencial em áreas com as difíceis características geográficas dos baldios, quantas vezes abrangendo situações ecologicamente muito sensíveis, embora os níveis quantitativos e qualitativos da sua realização média hajam ficado, e continuem a ficar, muito aquém dos níveis potenciais, tanto por carência da necessária vontade política dos órgãos de decisão como por carência de planeamento e de convergência funcional das entidades naturalmente interessadas, bem como por característica falta de responsabilização. Estrangulamentos esses que importa decididamente corrigir.

3. Encontrando-se o País num estádio da sua história e do seu processo de desenvolvimento nos quais, hoje mais do que ontem, nada justifica, antes tudo desaconselha, a manutenção de um certo estado de desprendimento e de apatia no aproveitamento de recursos renováveis disponíveis, de potencialidades bem ao alcance e de oportunidades convergentes, e, por vias disso, malbaratados uns e minimizadas ou correntemente ignoradas e perdidas outras, não se afigura sequer legítimo que o órgão de soberania legislativo descure, na feitura de uma lei dos baldios, a questão fundamental, que consiste na criação de condições efectivas para a transformação de uma elevada quota-parte da área baldia em unidades de gestão que possam aplicar, com eficácia e pleno proveito colectivo, uma política concertada de desenvolvimento sustentável.

O ficar nesta matéria apenas, ou mesmo sobretudo, ao nível elementar de definir quem irá administrar os baldios, a começar nas apetecidas receitas que muitos deles já hoje facultam, constituiria um lamentável equívoco legislativo.

Os baldios, para a esmagadora quota-parte da área total abarcada, deverão converter-se, no interior das fronteiras das zonas deprimidas, de minifúndio, pequena e média propriedade, em que no geral se encontram, em verdadeiros modelos e pólos de desenvolvimento, criadores ou promotores de emprego espe-