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17 DE OUTUBRO DE 1987

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é) No caso de administração pelos compartes ou utentes e pelas juntas de freguesia, em regime de co-gestão, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 3.° — financiamento de acções de interesse colectivo, segundo planos de aplicação de receitas preparados pela entidade gestora e aprovados após parecer das assembleias de freguesia, que contemplem as comunidades de compartes ou utentes em percentagens não inferiores a 50% do total dos rendimentos remanescentes;

S) No caso de administração pelos compartes ou utentes e pelo Estado, em regime de co-gestão, ou apenas pelo Estado — financiamento de acções de interesse da comunidade de compartes ou utentes, segundo planos de aplicação de receitas preparados pelos compartes ou utentes, se necessário com o apoio das juntas de freguesia, ou pelo Estado e aprovados pela assembleia de compartes ou utentes após o parecer das assembleias de freguesia correspondentes, devendo, na segunda hipótese (gestão pelo Estado), ser contemplados interesses gerais das juntas de freguesia em precentagens não inferiores a 20%.

Art. 14.° Os pareceres das assembleias de freguesia a que se refere o artigo 13.° deverão ser formulados e entregues à entidade que os solicita nos termos desse mesmo artigo num prazo não superior a 30 dias, findo o qual serão dispensáveis para efeitos da aprovação dos planos de aplicação de receitas a que tais pareceres dizem respeito.

CAPÍTULO VI

Assembleias de compartes ou utentes e conselhos directivos

Art. 15.° A assembleia de compartes ou utentes é constituída pelos compartes ou utentes do respectivo baldio, competindo-lhe:

o) Decidir sobre a forma de administração dos baldios ou sobre a mudança da mesma;

b) Regulamentar e disciplinar o uso e fruição do baldio;

c) Discutir e aprovar o plano de utilização dos recursos do baldio e de aplicação das receitas, no total ou na parte que lhe corresponde de acordo com a modalidade de administração adoptada e tendo em atenção as disposições da presente lei;

d) Eleger e demitir o conselho directivo ou os membros eleitos dele, nos casos em que haja optado, respectivamente, pela administração directa do baldio ou pela modalidade de co--gestão com as juntas de freguesia ou o Estado, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 3.°;

é) Fiscalizar a actividade do conselho directivo ou da entidade gestora em quem tenha delegado a administração em termos a regulamentar;

J) Discutir e votar o relatório e contas do conselho directivo ou da entidade gestora em quem tenha delegado a administração em termos a regulamentar;

g) Decidir os recursos interpostos das decisões do conselho directivo;

h) Deliberar sobre o Tecurso ao crédito em termos a regulamentar de acordo com a modalidade de administração adoptada;

0 Estabelecer os critérios de vendas e de cedências de produtos em termos a regulaaner&M de acordo com a modalidade de administração adoptada;

j) Deliberar sobre a interposição de quaisquer acções judiciais que aproveitem os interesses comunitários, nomeadamente as que tenham em vista a recuperação de parcelas de baldios indevidamente ocupadas ou que tenham passado a* propriedade privada, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.° 40/76, de 19 de Janeiro;

/) Resolver, sob proposta do conselho directivo ou da entidade em quem hajam delegado a administração,, as questões ligadas à delimitação dcs baldios, à sua ocupação devido a aproveitamentos hidráulicos, à existência de propriedade privada encravada ou limítrofe, à exploração de pedra, saibro e minérios, à utilização e captação de água, à regulamentação do pastoreio e ao uso dos logradouros;

m) Assegurar, em geral, a defesa dos interesses comunitários;

ri) Cumprir as obrigações que sobre ela impendem por força do espírito e da letra da presente lei, no que se refere à constituição de unidades de ordenamento de recursos promotoras de fluxo de bens e de benefícios indirectos, sustentável e graduado, que, servindo os interesses dos compartes ou utentes, melhor possa contribuir para o desenvolvimento local, regional e nacional.

Art. 16.° A mesa da assembleia de compartes ou utentes será composta por um presidente e dois secretários eleitos pelos seus membros, competindo ao presidente a direcção dos trabalhos da assembleia.

Art. 17.° Podem convocar a assembleia de compartes ou utentes, sempre com a antecedência mínima de cinco dias:

á) O conselho directivo ou a entidade em quem tiver sido delegada a administração do baldio;

b) Um número dé compartes ou utentes não inferior a dez.

Art. 18.° — 1 — São ilegíveis para o conselho dire^ tivo os compartes ou utentes que sejam eleitores nos termos da legislação geral.

2 — Os mandatos dos membros eleitos do conselho directivo são de três anos, não podendo ser reeleitos no triénio seguinte.

Art. 19.° Os conselhos directivos terão a seguinte composição:

a) No caso de administração exclusivamente por compartes ou utentes — cinco compartes eleitos em assembleia de compartes ou utentes;

b) No caso de co-gestão entre os compartes ou utentes e as juntas de freguesia — quatro compartes ou utentes eleitos pela respectiva assembleia e um representante das juntas de freguesia;