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17 DE OUTUBRO DE 1987

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2 — A transgressão ao disposto no n.° 1 do artigo 2.° será punida com coimas nos termos seguintes:

a) De montante igual ao dobro do valor na mata do material lenhoso explorado, avaliado pelos serviços periféricos da Direcção-Geral das Florestas, a pagar pelo vendedor;

b) De montante igual ao triplo daquele valor, a pagar pelo comprador;

c) De montante igual ao quíntuplo do mesmo valor, se a entidade transgressora for uma empresa industrial em auto-abastecimento.

Art. 7.° A transgressão ao disposto no artigo 4.° será punida nos termos seguintes:

á) Com coima de montante igual ao quíntuplo do custo de instalação do eucalipto, avaliado pelos serviços periféricos da Direcção-Geral das Florestas, a pagar pelo responsável, seja gestor, proprietário ou rendeiro;

b) Com a obrigatoriedade do arranque, a expensas do gestor, proprietário ou rendeiro, dos eucaliptos instalados ou do pagamento por este de coima igual a cinco vezes o custo dessa operação, avaliado pelos serviços periféricos da Direcção-Geral das Florestas, serviços que, em tal caso, providenciarão pela respectiva execução.

Art. 8.° Não vigoram, relativamente às coimas estipuladas no artigo precedente, os limites impostos pelo artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.

Art. 9.° A transgressão ao disposto no n.° 1 do artigo 2.° implicará ainda a apreensão pelo Estado do material lenhoso em causa, considerando-se, por natureza, sempre cumpridas as condições alternativas das alíneas a) e c) do n.° 2 do artigo 21.° do decreto-lei referido no artigo 8.° e esta sanção proporcionada à gravidade da contra-ordenação e das culpas.

Art. 10.° — 1 — O processamento das contra--ordenações e a aplicação das coimas cabem à Direcção--Geral das Florestas, nos termos do n.° 2 do artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, sendo territorialmente competentes os serviços periféricos da mesma Direcção-Geral em cuja área de actuação se inclua o concelho onde a infracção tenha lugar.

2 — O Governo, através da Direcção-Geral das Florestas, facultará os meios humanos e materiais necessários ao bom e expedito cumprimento deste diploma.

Art. 11.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, Outubro de 1987. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — António Magalhães da Silva — Rui Vieira — José Lello — Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.° 44/V

LEI DAS TRANSACÇÕES FUNDIÁRIAS DE TERRENOS DE VOCAÇÃO FLORESTAL

Nota justificativa

A ampliação da dimensão económica das unidades produtivas e o fortalecimento dos produtores em termos de profissionalização e organização, o desenvol-

vimento das regiões, com disparidades campo-cidade e litoral-interior, a melhoria da qualidade de vida das populações, enfim, a optimização dos benefícios económicos e extra-económicos que a actividade florestal pode proporcionar, constituem outros tantos objectivos da politica do subsector florestal.

De entre os obstáculos que se opõem à sua consecução assume importância decisiva o que resulta da fraca dimensão e da fragmentação da propriedade e da exploração florestais em muitas zonas do País, com incidência nas mais aptas à produção lenhosa.

É neste quadro que se devem situar as disposições contidas no projecto de lei a seguir apresentado.

O conteúdo do artigo 1.° e o direito de preferência a favor do Estado consignado no artigo 3.° visam um fim comum, consubstanciado em acções de correcção fundiária, ainda que no último caso de uma forma por vezes mediata (artigos 6.° e 7.°).

Para além do incentivo que a estas acções se proporciona através do artigo 8.°, o restante articulado procura, na linha dos objectivos de início definidos, criar limitações ao desempenho de funções produtoras de matérias-primas silvícolas por entidades estranhas ao sector primário. Como é evidente, a produção dessas matérias-primas em escala apreciável pelo sector secundário seu utilizador contribui para enfraquecer o sector primário e acentuar a sua situação de dependência.

Em primeiro lugar, um grau significativo de auto--abastecimento industrial agrava em desfavor dos produtores primários as condições de mercado. Considere--se, por exemplo, o caso da rolaria de pequenas dimensões procurada pelas indústrias de celulose e de painéis. A primeira destas indústrias detém já hoje áreas florestais suficientes para que a sua influência na formação dos preços, face a uma oferta pulverizada, já seja largamente preponderante. E a acção moderadora do Estado não chega para anular as realidades do mercado, aliás agravadas, do ponto de vista da produção, pela actuação dos agentes intermediários, dado que a fixação de preços se reporta apenas ao material colocado a «porta da fábrica».

Daqui resulta uma repartição assaz injusta dos rendimentos gerados, a nível global, a partir da matéria--prima lenhosa, com implicações sociais fáceis de imaginar. Mas a sua repercussão não se limita à classe dos produtores florestais; pelo contrário, assume importância do ponto de vista da comunidade nacional. Não só dificulta a pretendida expansão da actividade florestal primária, ao provocar o retraimento daqueles produtores, como este facto não deixará, no futuro, de afectar a própria indústria, a começar pela de madeira maciça, cuja matéria-prima é altamente valorizada e objecto de transformações que lhe podem acrescentar elevado valor por unidade transformada.

Numa perspectiva regional, os reflexos negativos não são menos evidentes, porquanto, deixando a exploração de recursos próprios das regiões a entidades a elas exteriores, frequentemente mesmo estrangeiras, aliena rendimentos locais, contribuindo para acentuar as diferenças entre regiões e, no caso, até entre países, beneficiando os mais ricos do financiamento dos mais pobres. Finalmente, este tipo de integração vertical gera o absentismo, dificultando a fixação de activos, nomeadamente dos empresários competentes e profissionalizados, de que tanto carecemos.