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II SÉRIE — NÚMERO 10

3 — É garantido aos interessados recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, para obter o reconhecimento e a tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

Artigo 278.° Fiscalização preventiva da constitucionalidade

1 — O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade das normas de decreto que lhe tenha sido submetido para promulgação como lei ou como decreto-lei e bem assim, antes da respectiva conclusão na ordem internacional, de qualquer convenção aprovada pela Assembleia da República ou pelo Governo.

2— .....................................

3 — A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de cinco dias a contar da data da recepção do diploma ou, no caso de convenção internacional aprovada pela Assembleia da República e não sujeita a ratificação, da publicação no Diário da República da resolução respectiva.

4 — A apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer convenção internacional pode igualmente ser requerida ao Tribunal Constitucional por qualquer das entidades indicadas na alínea a) do n.° 1 do artigo 281.° no prazo de dez dias a contar da publicação no Diário da República da resolução da Assembleia da República ou do decreto do Governo que concedam a aprovação.

5 — (Actual n.0 4.)

Artigo 279.° Efeitos de decisão

1 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República, ou pelo ministro da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

2 — No caso previsto no n.° 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado o expurgue da norma julgada inconstitucional ou, tratando-se de decreto da Assembleia da República, esta o confirme por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

3— .....................................

4 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar

pela inconstitucionalidade de convenção internacional aprovada pela Assembleia da República, esta poderá aprovar as reservas necessárias para assegurar a compatibilidade dessa convenção com a ordem constitucional portuguesa ou deliberar, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções, manter inalterada a sua resolução de aprovação.

5 — No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de convenção internacional aprovada pelo Governo, o Presidente ú& República não assinará o decreto de aprovação, devolvendo-o ao Governo, para que este possa expurgá-lo da inconstitucionalidade apurada por aquele Tribunal.

6 — As normas constantes de diploma aprovado pela Assembleia da República nas condições previstas na parte final do n.° 2 e n.° 4 não poderão ser sujeitas a ulterior fiscalização da sua conformidade à Constituição.

Artigo 280.°

Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade

1 — .....................................

2 — Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de decreto legislativo ou decreto regulamentar, o recurso previsto na alínea a) do n.° 1 é obrigatório para o Ministério Público.

3— .....................................

a) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua incompatibilidade com o disposto em convenção internacional ou lei orgânica;

b) [Actual alínea a).]

c) [Actual alínea b)J

d) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas anteriores.

4— .....................................

5— .....................................

6— .....................................

Artigo 281.°

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1 — O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

2 — O Tribunal Constitucional pode ainda apreciar e declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma que tenha julgado inconstitucional ou ilegal num caso concreto, cumprindo-lhe fazê-lo quando, ao abrigo do disposto no n.° 5 do artigo anterior, a questão perante ele seja suscitada em três casos concretos.

Artigo 290.°

Limites materiais da revisão

As leis de revisão constitucional não poderão pôr em causa a independência e a unidade do Estado, os direitos fundamentais dos cidadãos e