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II SÉRIE — NÚMERO 10

2 — Relativamente a nomeações de pessoas para a mesa da assembleia geral, a direcção ou o conselho fiscal, indicar-se-á se têm ou não o poder de, isolada ou conjuntamente, vincular a cooperativa e de a representar em juízo.

Artigo 136.° Dever, legitimidade e prazo para requerer o registo

1 — É dever dos directores e liquidatários requerer a inscrição no registo dos actos constantes do n.° 1 do artigo 135.°, salvo o disposto no número seguinte, bem como dos outros actos sujeitos a registo obrigatório.

2 — A inscrição no registo das acções referidas nas alíneas» e l) do n.° 1 do artigo 135.° deve ser requerida pelo respectivo autor.

3 — O registo, quando obrigatório, deve ser requerido no prazo de 90 dias, salvo para o registo das decisões finais das acções, em que o prazo é de 180 dias.

4 — Tem legitimidade para requerer o registo, no caso de ele não ser requerido pelas pessoas a quem incumbe esse dever dentro do prazo fixado no número anterior, qualquer membro da cooperativa ou outra pessoa indicada na lei ou pessoalmente interessada no acto a registar. A cooperativa é responsável para com os referidos membros ou pessoas pelas despesas do registo.

Artigo 137.° Conservatória competente

0 registo cooperativo é efectuado na conservatória do registo comercial da área da sede da cooperativa.

Artigo 138.° Livros e verbetes

1 — Para o registo cooperativo haverá os seguintes livros privativos:

cr) Livro de inscrições e averbamentos dos factos

sujeitos a registo; b) Livro de inventário dos livros e maços de

documentos arquivados.

2 — Os demais livros são comuns ao registo comercial e predial.

3 — O livro de inscrições e averbamentos obedecerá ao modelo anexo ao presente diploma. O modelo aprovado pode ser alterado por despacho do Ministro da Justiça.

4 — Haverá em cada conservatória um índice onomástico de cooperativas organizado por verbetes.

Artigo 139.° Partes de que se compõe o registo

1 — O registo cooperativo compõe-se apenas da inscrição e dos averbamentos dos factos jurídicos a ele sujeitos.

2 — O registo da constituição das cooperativas é lavrado por inscrição; o registo dos demais factos a ele sujeitos é lavrado por averbamento à respectiva inscrição.

Artigo 140.° Termos em qne são lavrados os registos

1 — Os registos são lavrados, em face dos respectivos documentos, por simples extracto e por forma esquemática.

2 — Do extracto do registo de constituição das cooperativas devem constar as seguintes rubricas:

a) Número da inscrição;

b) Natureza;

c) Facto inscrito;

d) Denominação da cooperativa;

e) Sede;

J) Objecto;

g) Capital mínimo;

h) Duração, quando determinada; 0 Composição da direcção;

J) Forma de obrigar a cooperativa; Ó Cláusulas especiais; m) Documentos.

Secção II Processo do registo cooperativo

Artigo 141.°

Início do processo

1 — O presidente da mesa da assembleia geral, após a deliberação de constituição da cooperativa, apresentará ao conservador o requerimento para inscrição, com a certidão ou fotocópia autenticada da acta a que se refere o n.° 1 do artigo 18.° e três exemplares dos estatutos.

2 — Quando para a constituição da cooperativa seja exigida escritura pública, nos termos do artigo 19.°, o requerimento será acompanhado de três exemplares da escritura, devidamente autenticados.

3 — Em qualquer dos casos deve ser feita a prova do registo a que se refere o artigo 21.°

Artigo 142.°

Execução do registo e conformidade dos factos a ele sujeitos com o Código Cooperativo

1 — O registo deve ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação.

2 — Uma vez efectuada a inscrição, serão devolvidos à requerente dois dos exemplares dos estatutos ou da escritura de constituição, nos quais será lançada menção de ter sido efectuado o registo, devidamente autenticada, bem como a respectiva nota de registo.

3 — 0 registo será provisório por natureza e, se o não for também por dúvidas, subsistirá até ser convertido em definitivo ou averbada a sua caducidade.

4 — No caso de o conservador verificar que o registo não está em condições de ser efectuado por o requerido e os estatutos se mostrarem desconformes com o disposto no Código Cooperativo, deverá, no prazo previsto no n.° 1 deste artigo, notificar por carta registada o presidente da mesa da assembleia de fundadores da cooperativa das deficiências encontradas, concedendo novo prazo de 30 dias para o suprimento das mesmas.