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II SÉRIE — NÚMERO 15

2 — As medidas tutelares restritivas da autonomia regional serão precedidas de parecer do conselho regional.

Artigo 25.° Delegado do Governo

1 — Junto de cada região haverá um representante do Governo, livremente nomeado e exonerado em Conselho de Ministros.

2 — O representante do Governo é um magistrado administrativo e será oficialmente designado como «delegado do Governo junto da Região de ...».

3 — Ao delegado do Governo junto da região compete a representação política e administrativa do Governo junto dos órgãos próprios da região e na área desta, bem como o exercício da tutela administrativa sobre as autarquias locais existentes na mesma área.

4 — O delegado do Governo junto de cada região será nomeado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da lei de criação das regiões administrativas.

Artigo 26.° Regulamento orgânico

1 — As normas respeitantes à organização e funcionamento dos órgãos da região e à orientação dos respectivos serviços constarão de um regulamento orgânico a elaborar e aprovar, nos termos da lei, pela assembleia regional no prazo de 90 dias após a sua instalação.

2 — Depois de aprovado, o regulamento será comunicado ao delegado do Governo para conhecimento, registo e publicação.

3 — O Governo fará publicar o regulamento no Diário da República no prazo de 60 dias após a sua recepção.

4 — O Governo poderá, no caso de o regulamento conter disposições não conformes às normas legais em vigor, recusar a sua publicação, devolvendo-a à assembleia regional e fundamentando a sua decisão no prazo referido no número anterior.

5 — Decorrido o prazo fixado no n.° 5, na ausência da comunicação a que se refere o número anterior, o presidente da assembleia regional promoverá a respectiva publicação no boletim regional e no Diário da República.

Artigo 27.° Outras formas de organização territorial autárquica

0 disposto no presente diploma não prejudica a instituição, nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, de outras formas de organização territorial autárquica, de acordo com as respectivas condições específicas.

Artigo 28.° Transferência de pessoal e serviços

1 — O pessoal e os serviços das assembleias distritais serão transferidos para as regiões administrativas em cujo território se insiram.

2 — Serão igualmente integrados nas regiões administrativas os funcionários e os serviços das comissões de coordenação regional e os gabinetes de apoio técnico que não tenham sido transferidos para as autarquias municipais.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 29.° Executivo provisório

Até à aprovação do regulamento orgânico da região e à entrada em funções da junta regional a assembleia regional designará, provisoriamente, no prazo de 30 dias após a sua instalação, um executivo composto de um presidente e dois vogais, que desempenharão as funções cometidas àquele órgão.

Artigo 30.°

Transferência de competências do poder central para a região

1 — O exercício das competências da região em matéria de investimentos será progressivo a partir da data da entrada em funções da junta nacional e processar--se-á mediante a celebração de protocolos entre o Governo e a região.

2 — Os protocolos referidos no número anterior regularão as competências gradual e progressivamente assumidas pela região, bem como as correspondentes transferências financeiras a cargo do Orçamento do Estado.

3 — As cláusulas protocolares relativas ao financiamento das competências da região, ou das actuações que esse exercício compreende, serão estabelecidas no respeito da equidade inter-regional.

4 — A transferência de competências para a região será acompanhada de uma progressiva transferência de pessoal da administração central, de acordo com princípios e regras fixados na lei.

5 — Os protocolos referidos no n.° 1 deste artigo serão subscritos pelo Ministério, pelo Ministro da Administração Interna, pelo membro do Governo que tutela o sector, pelo delegado do Governo da região e pelo presidente da junta regional, devendo ser publicados na 2." série do Diário da República e no boletim regional.

Artigo 31.° Extinção das comissões de coordenação regional

1 — As actuais comissões de coordenação regional serão extintas logo que instituídas as regiões aaminis-trativas, revertendo para a região os bens que lhes estejam afectos, bem como os direitos de conteúdo patrimonial de que disponham.

2 — As regiões assumirão a responsabilidade pelos serviços e pessoal das comissões de coordenação regional existentes na respectiva área.

Artigo 32.° Serviços desconcentrados

Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, deverão manter-se os serviços periféricos desconcentrados no poder central actualmente existentes, designadamente a nível de distrito, os quais, a este nível, serão coordenados pelo governador civil.