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4 DE NOVEMBRO DE 1987

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REGIMENTO DA COMISSÃO DE JUVENTUDE

Artigo 1.° Âmbito e competência

1 — À Comissão Parlamentar de Juventude compete, genericamente, a apreciação de todos os problemas referentes aos jovens portugueses, tendo em vista contribuir para a efectivação de uma verdadeira política de juventude.

2 — Compete, designadamente, a esta Comissão debruçar-se sobre todas as questões respeitantes à efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais dos jovens portugueses, nomeadamente o acesso ao ensino, à cultura e ao trabalho, formação e promoção profissional, educação física, desporto e ocupação de tempos livres.

Artigo 2.° Composição e substituições

1 — A Comissão Parlamentar de Juventude tem a composição que for deliberada pela Assembleia da República, nos termos do artigo 30.°, n.os 1 e 3, do respectivo Regimento.

2 — Os deputados são designados ou substituídos livremente pelos respectivos grupos parlamentares.

3 — Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros da Comissão podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros deputados do mesmo grupo.

Artigo 3.° Mesa

1 — A mesa é composta por um presidente, um vice--presidente e dois secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa, indicar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos, estabelecendo no seu início a respectiva duração mínima;

c) Coordenar os trabalhos das subcomissões eventuais, convocar as reuniões de cada uma delas e participar nestas sempre que o entenda;

d) Informar mensalmente a Assembleia sobre os trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no Regimento da Assembleia da República;

e) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

f) Convocar e presidir às reuniões da mesa.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões; ò) Elaborar as actas; c) Assegurar o expediente.

Artigo 4.° Marcação e convocação das reuniões

1 — A Comissão reúne ordinária e extraordinariamente.

2 — As reuniões ordinárias efectuar-se-ão durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, com periodicidade semanal, em local e hora a definir.

3 — As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, metade dos seus membros, em caso de reconhecida urgência e com a antecedência mínima de 24 horas.

Artigo 5.° Ordem do dia

1 — A ordem do dia de cada reunião da Comissão será marcada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.

2 — A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião, desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 6.° Quórum

1 — A Comissão só pode iniciar as suas reuniões ou proceder a votações com a presença de mais de metade dos seus membros, contando para este efeito os membros substituídos.

2 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

Artigo 7.°

Interrupção das reuniões

Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião por período não superior a meia hora, não podendo o presidente recusá-la se aquele grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

Artigo 8.° Adiamento de votações

A votação de determinada matéria poderá ser adiada, uma só vez, para a reunião imediata, caso seja requerida pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.

Artigo 9.°

Discussão

1 — As intervenções dos representantes de cada grupo parlamentar nas discussões na Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia da República.