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II SÉRIE — NÚMERO 17

Artigo 8.° Deliberações

1 — As deliberações serão tomadas à pluralidade dos votos, salvo quando se trata de assuntos para os quais o regimento exige maioria qualificada para a sua votação no Plenário.

2 — As deliberações serão realizadas por braços levantados, salvo em matérias para as quais o regimento exige escrutínio secreto na sua votação no plenário.

Artigo 9.° Publicidade das reuniões

1 — As reuniões da Comissão serão públicas, se esta assim o deliberar.

2 — A Comissão poderá decidir do carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma durante a apreciação do mesmo.

Artigo 10.° Actas

1 — De cada reunião da Comissão será lavrada uma acta, donde constarão obrigatoriamente a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.

2 — A acta das reuniões em que haja discussão e votação na especialidade de projectos ou proposta de leis, nos termos do artigo 153.° do Regimento, deverá conter a indicação do sentido de cada intervenção, bem como o resultado das votações, discriminadas por partidos.

3 — As actas serão elaboradas pelo secretário (ou pelo funcionário da Assembleia destacado para assistir à Comissão) e serão aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 11.° Processo

1 — Relativamente aos assuntos ou diplomas a serem apreciados pela Comissão, a mesa elaborará uma proposta para o plenário da Comissão, da qual constem, pelo menos os seguintes aspectos:

a) Constituição ou não de subcomissão eventual, de que fará parte, caso seja constituída, obrigatoriamente, um deputado de cada grupo parlamentar;

b) Indicação de um ou mais relatores, quer a subcomissão tenha sido ou não constituída;

c) Indicação do prazo para a apresentação do relatório da subcomissão.

2 — Na designação dos relatores deverá ter-se em conta, além da competência específica dos deputados, o respeito pela representatividade dos grupos parlamentares.

3 — Os relatórios das subcomissões ou dos relatores não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham passado 48 horas após a sua distribuição pelos membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão.

4 — Salvo deliberação em contrário da Comissão, as subcomissões eventuais não têm competência deliberativa, devendo os documentos nelas elaborados ser submetidos ao plenário da Comissão.

5 — Os relatórios serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelo porta-voz da Comissão, que será o relator ou, no caso de haver mais do que um, o relator designado pelos restantes.

6 — Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia, incluindo as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes do respectivo partido na Comissão.

Artigo 12.° Relatores

1 — Compete aos relatores elaborar o relatório da subcomissão eventual e o relatório final da Comissão.

2 — Por motivo justificado um relator pode solicitar ao plenário da Comissão a sua substituição.

Artigo 13.° Audições externas

Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 112.° e 113.° do Regimento da Assembleia da República processar-se-á através da mesa.

Artigo 14.°

Revisão ou alteração do regimento

A revisão ou alteração do presente regimento poderá efectuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer deputado, desde que seja incluída previamente em ordem do dia.

Artigo 15.° Insuficiência do regimento

Nos casos de insuficiência do regimento da Comissão aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de Outubro de 1987. — O Presidente da Comissão, Manuel António dos Santos.

CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA DO CASTELO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2357/IV (2.a), do deputado Roleira Marinho e outros (PSD), sobre a possível instalação de uma fábrica de betuminosos na zona industrial de Viana do Castelo.

Respondendo ao questionário que nos foi remetido por ofício de 5 de Maio de 1987, cumpre-nos informar:

1 — Quando a competência na resolução de determinado problema é da Câmara Municipal, esta tem