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6 DE NOVEMBRO DE 1987

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c) Deputado à Assembleia da República, às assembleias regionais e à Assembleia Legislativa de Macau;

d) Membro do Governo, do governo regional ou dos órgãos próprios do governo do território de Macau;

t?) Ministro da República para as Regiões Autónomas;

f) Chefe ou vice-chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e chefe ou vice-chefe do Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas;

g) Juiz, juiz social, magistrado do Ministério Público ou auditor de justiça;

h) Membro dos Conselhos Superiores da Magistratura, do Ministério Público e dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

0 Advogado, advogado estagiário ou solicitador;

j) Funcionário de justiça;

/) Autoridade, órgão ou agente de política criminal, civil ou militar;

m) Funcionário ou agente dos serviços prisionais ou de reinserção social;

ri) Funcionário ou agente, civil ou militar, dos serviços de informações, da Alta Autoridade contra a Corrupção ou de qualquer organismo público com funções de inspecção;

o) Presidente da câmara municipal ou governador civil;

p) Membro do corpo docente das faculdades de

Direito; q) Licenciado em Direito.

Artigo 5.° Impedimentos

1 — Nenhuma pessoa pode exercer a função de jurado:

a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido, ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil;

6) Quando ela ou o seu cônjuge forem ascendente, descendente, parente até ao 3.° grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido, da pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil, ou forem afim destes até àquele grau;

c) Quando tiver intervindo no processo como juiz, representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor ou perito; ou

d) Quando no processo tiver sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha.

2 — Não podem exercer funções no mesmo processo jurados que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.° grau ou que se encontrem ligados por vínculo hierárquico de natureza profissional.

Artigo 6.° Escusa e recusa

1 — Podem pedir escusa de intervenção como jurados as pessoas que:

a) Se encontrem à data do início de sua função de jurado na situação de militar no activo;

b) Se encontrem numa situação que ponha objectivamente em risco a respectiva imparcialidade;

c) Tenham desempenhado nos últimos dois anos, por mais de uma vez, funções de jurados efectivos ou suplentes;

d) Tenham encargos gravosos e inadiáveis de assistência familiar que seriam seriamente postos em perigo com a intervenção como jurados;

é) Tenham sofrido, há menos de um mês, a morte de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou afim nos mesmos graus;

f) Sejam ministros de qualquer religião ou membros de ordem religiosa.

2 — O Ministério Público, o assistente e o arguido podem requerer a exclusão da intervenção como jurado de pessoa relativamente à qual se verifique a situação referida na alínea b) do número anterior.

Artigo 7.°

Arguição das incapacidades, incompatibilidades, impedimentos, escusas e recusas e seu regime

1 — As causas de incapacidade, incompatibilidade, impedimento, escusa ou recusa que não sejam arguidas e conhecidas até ao despacho de designação de jurados, nos termos do n.° 4 do artigo 10.° e dos n.os 2 e 3 do artigo 12.°, estão sujeitas ao regime previsto nos números seguintes.

2 — As causas referidas no número anterior podem ser arguidas, até ao encerramento da discussão eral." instância, no prazo de cinco dias contados do conhecimento, pelo Ministério Público, pelo advogado do assistente, pelo defensor do arguido ou pelo jurado a que respeitem, os quais oferecem, juntamente com a arguição, todos os meios de prova, não podendo o número de testemunhas a notificar ser superior a três.

3 — As causas de incapacidade e incompatibilidade, bem como os impedimentos, podem ser conhecidos oficiosamente pelo tribunal.

4 — Suscitada a questão, em requerimento escrito ou deduzido oralmente na audiência de julgamento, e produzida a prova, o presidente profere decisão no prazo de cinco dias.

5 — A produção de prova a que se refere o número anterior efectua-se em audiência de julgamento, cujos actos e termos são reduzidos ao mínimo indispensável para a boa decisão, e que não pode ser adiada por falta de comparência de pessoas que nela devam estar presentes.

6 — A decisão sobre causa de incapacidade, incompatibilidade de impedimento, escusa ou recusa é insusceptível de impugnação, salvo o disposto no número seguinte.

7 — No caso de ser negada procedência a impedimento ou a recusa ou a escusa fundada na alínea b) do n.° 1 do artigo 6.° do presente diploma, cabe recurso, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

CAPÍTULO III Da selecção dos jurados

Artigo 8.° Processo de selecção

1 — A selecção dos jurados efectua-se através de duplo sorteio, o qual se processa a partir dos cadernos