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6 DE NOVEMBRO DE 1987

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2 — Quando o exijam o interesse ou a urgência da investigação, os juízes em exercício de funções de instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afectos, fora da sua área territorial de competência.

SUBSECÇÃO IV

Tribunais de famiSa

Artigo 60.° Competência relativa a familiares

Compete aos tribunais de família preparar e julgar:

a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;

b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio;

c) Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;

d) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;

e) Acções intentadas com base nos artigos 1647.° e 1648.°, n.° 2, do Códido Civil;

f) Acções de alimentos entre cônjuges bem como entre ex-cônjuges, e as execuções correspondentes.

Artigo 61.° Competência relativa a menores e filhos maiores

1 — Compete igualmente aos tribunais de família:

a) Instaurar a tutela e a administração de bens;

b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;

c) Constituir o vinculo da adopção;

d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes;

e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.° do Código Civil e preparar e julgar as execuções correspondentes;

j) Ordenar a entrega judicial de menores;

g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;

h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;

0 Suprir a autorização dos pais para o casamento de menores;

j) Decidir acerca da dispensa de impedimentos matrimoniais, quando algum dos nubentes for menor;

0 Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal, previstas no artigo 1920.° do Código Civil; m) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade, ou para impugnação da paternidade presumida;

ri) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre

o nome e apelidos do menor; o) Declarar a inexistência de posse de estado nos

casos previstos no artigo 1833.° do Código

Civil.

2 — Compete ainda aos tribunais de família:

a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da caução prestada, e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;

b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;

c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;

d) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;

e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;

f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.

SUBSECÇÃO V

Tribunais da menores

Artigo 62.° Competência

1 — Compete aos tribunais de menores decretar medidas relativamente a menores que, tendo completado 9 anos e antes de perfazerem 16, se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, comportamento ou tendências que hajam revelado;

b) Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de drogas;

c) Sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime, contravenção ou contra--ordenação.

2 — A competência dos tribunais de menores é extensiva a menores com idade inferior a 9 anos quando os pais ou o representante legal não aceitem a intervenção tutelar ou reeducativa de instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias.

3 — Ressalvados os casos em que a competência caiba, por lei, às instituições referidas no n.° 2, independentemente da idade, os tribunais de menores são ainda competentes para:

a) Decretar medidas relativamente a menores que sejam vítimas de maus tratos, de abonadono ou de desamparo ou se. encontrem em situações susceptíveis de pôr em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade;