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7 DE NOVEMBRO DE 1987

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2 — No preâmbulo da supra-referida proposta de lei justifica-se a mesma nos termos seguintes:

A Lei n.° 33/87 não contém qualquer disposição especial sobre a aplicabilidade da mesma às regiões autónomas;

Deste facto, e tendo ainda em atenção a matéria legislada, infere-se a respectiva aplicação a todo o território nacional;

No mesmo diploma prevê-se, no seu artigo 6.°, que as associações de estudantes «adquirem personalidade jurídica pelo depósito ou envio de uma carta registada com aviso de recepção dos estatutos e de acta da sua aprovação ao Ministério da Educação [...]» — n.° 1 —, e ainda que, «para efeito de apreciação da legalidade, o Ministério da Educação enviará a documentação referida no número anterior ao Ministério Público» — n.° 2;

É esta referência, em exclusivo, ao Ministério de Educação que se propõe seja alterada, no sentido de que seja tida em consideração, para as associações de estudantes com sede no território das regiões autónomas, a existência na administração pública regional autónoma de departamento governamental correspondente ao mencionado Ministério;

Por outro lado, o dispositivo legal em questão não faria sentido, nem se harmonizaria com o princípio da autonomia político-administrativa.

3 — Como corolário do que se expôs, apresenta-se uma proposta de nova redacção para o artigo 6.° da Lei n.° 33/87, que se traduz no facto de, para as AAEE de estabelecimentos de ensino ou universidades localizadas nas regiões autónomas, ser substituída a referência ao Ministério da Educação por outra as «respectivas Secretarias Regionais de Educação», quer para efeitos de depósito dos estatutos e de acta da sua aprovação, quer para efeitos de envio ao Ministério Público com vista à apreciação de legalidade dos mesmos.

4 — A alteração proposta merece acolhimento, uma vez que, tendo as Secretarias Regionais de Educação, na respectiva área, competência idêntica ao Ministério da Educação, nada justifica que, para esta matéria, se abra uma excepção que, aliás, não esteve na mente do legislador.

5 — Efectivamente, embora os projectos de lei sobre o exercício do direito de associação dos estudantes — projectos de lei n.08 88/IV e 89/IV (PCP), 149/IV (PSD), 150/IV e 151/IV (PS), 153/IV (PRD) — como o próprio texto final — Lei n.° 33/87 — nada estabelecessem sobre a aplicabilidade às regiões autónomas, dai se não pode deduzir qualquer intuito centralizador em matéria de associativismo estudantil.

6 — Assim sendo, nada obstaria, em termos substanciais, a que esta Comissão emitisse parecer favorável, sem prejuízo de aperfeiçoamento de redacção em sede de discussão na especialidade, à presente proposta de lei.

7 — No entanto, esta é uma matéria que tem, obviamente interesse para as regiões autónomas e, assim sendo, devem, nos termos dos artigos 231.°, n.° 2, da Constituição da República e do artigo 144.° do Regimento, ser ouvidos os órgãos de governo regional.

8 — Dado que, no caso em apreço, uma das regiões autónomas é ela própria a autora da iniciativa legislativa, bastaria ouvir a Região Autónoma dos Açores.

9 — Assim, conforme parecer anterior desta Comissão, foi ouvida a Assembleia Regional dos Açores, a qual declarou nada ter a opor à presente proposta, esclarecendo, no entanto, que, em seu entender, a mesma é desnecessária por as competências ministeriais no sector de educação se encontrarem transferidas para a Região Autónoma dos Açores.

II — Parecer

Nestes termos, a Comissão de Juventude emite parecer do seguinte teor:

A proposta de lei n.° l/V, da iniciativa da Região Autónoma da Madeira, encontra-se em condições constitucionais e regimentais de ser apreciada e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 5 de Novembro de 1987. — O Relator, João Poças Santos. — O Presidente da Comissão, Carlos Miguel Coelho.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 25/V (condiciona a afixação da publicidade ou de propaganda, bem como a realização de inscrições ou de pinturas murais).

O projecto de lei n.° 25/V retoma a igual iniciativa ocorrida na anterior legislatura com o n.° 308/1V e, como o anterior, tem como objecto condicionar a afixação de publicidade ou de propaganda, bem^como a realização de inscrições ou de pinturas murais.

Segundo a justificação de motivos, o projecto de lei em referência tem carácter regulamentador e não restritivo, tendo como finalidade disciplinar o exercício das actividades de publicidade ou de propaganda. Tal regulamentação não estará constitucionalmente vedada, designadamente pelas seguintes razões: o direito, conferido pelo artigo 66.° da Constituição, a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado e o direito de propriedade, referido no seu artigo 62.°, não seriam susceptíveis de configurar uma situação de colisão de direitos, no caso, com o artigo 37.°, relativo à liberdade de expressão e de informação. A haver conflito, tratar-se-ia, tão-só, de um conflito aparente de normas, incumbindo ao legislador ordinário a sua harmonização material.

Esta posição doutrinária é sustentada em nome do princípio segundo o qual uma interpretação sistemática da Constituição deve conduzir a que um preceito não seja considerado isoladamente mas na própria unidade de sentido lógico-ideológico que a Constituição reflecte.

Ainda que assim se não entenda — sustentam os autores do projecto sub judice —, «sempre se deveria considerar que uma tal 'restrição' a um direito fundamental teria fundamento na Constituição (o já citado artigo 66.°) e que uma tal limitação expressa (artigo 18.°, n.° 2) se destinaria a salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos». Nesta linha de pensamento, os autores opinam que o direito a um bom ambiente e qualidade de vida, nos termos do ar-