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7 DE NOVEMBRO DE 1987

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a empresas que, para publicidade própria, ou para comercialização junto de terceiros, pretendam promo-cer o objecto das suas actividades.

De resto, assinala-se no projecto de lei a falta de uma distinção entre a publicidade comercial e a comunicação política, cujo tratamento merecia ser diferenciado.

Em conclusão, a Comissão entende que o conflito de normas acima referido deverá ser ponderado em plenário, tendo em conta as mencionadas dúvidas de constitucionalidade, pelo que deve o projecto de lei subir ao Plenário.

Palácio de São Bento, 4 de Novembro de 1987. — O Relator, Igrejas Caeiro. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Relatório da Comissão de Juventude sobre o projecto de lei n.° 707V (alarga o prazo previsto na Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, com vista a garantir às associações de estudantes condições para apresentação de elementos previstos neste diploma legal).

1 — A Assembleia da República, ao aprovar a Lei n.° 33/87, que regula o exercício do direito de associações de estudantes, vem consagrar uma realidade associativa há muito existente e cujo direito de associação já decorria do próprio texto constitucional. Com efeito, a Lei n.° 33/87 veio destacar as especiais obrigações do Estado no apoio ao associativismo estudantil, assim como clarificar o seu enquadramento legal no movimento associativo juvenil.

2 — 0 artigo 31.° da Lei n.° 33/87 estabelece o prazo de 31 de Dezembro de 1987 para as associações de estudantes já existentes fazerem prova dos requisitos exigidos pela citada lei. Contudo, o atraso na sua

regulamentação aconselha um alargamento desse prazo e é esse o objecto do projecto de lei n.° 70/V, apresentado pelo PCP.

3 — A Constituição da República reserva para a Assembleia da República a competência na legislação relativa ao direito de associação. Assim, a alteração de legislação sobre esta matéria necessita de uma iniciativa legislativa, como é o caso do projecto de lei n.° 70/V.

4 — Nestes termos, e independentemente das posições que sobre esta matéria cada partido entender vir a assumir em plenário, a Comissão Parlamentar de Juventude é de parecer que o projecto de lei n.° 70/V reúne as condições requeridas para discussão e aprovação em plenário.

Palácio de São Bento, 5 de Novembro de 1987. — O Relator, Armando Vara. — O Presidente da Comissão, Carlos Miguel Coelho.

PROJECTO DE LEI N.° 707V

Alarga o prazo previsto na Lei n.° 33/87. de 11 de Jidhe, com vista a garantir às associações de estudantes condições para apresentação da oiomontos previstos neste diploma legal.

Proposta de alteração

ARTIGO ÚNICO

Substituir «31 de Março de 1988» por «31 de Julho de 1988».

Palácio de São Bento, 6 de Novembro de 1987. — Os Deputados do PSD: Carlos Coelho — Miguel Relvas — Fernando Pereira — Soares Costa — Luís Pais de Sousa — José Cesário — José Paiva — Mário Maciel e mais dois subscritores.