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II SÉRIE — NÚMERO 20

crição dos técnicos de contas, com o inerente reflexo no seu direito ao exercicio da profissão, pelo facto de estes terem «subscrito declarações nas quais se verifiquem omissões ou inexactidões cuja responsabilidade deva imputar-se-lhes».

A lei contenta-se, pois, para justificar tal cancelamento, com a mera verificação de omissões ou inexactidões nessas declarações — sem de modo algum as tipificar ou sequer qualificar em termos de gravidade.

Usa, assim, de um conceito tão vago e amplo que praticamente permite ao Ministro proceder ao dito cancelamento com base em quaisquer omissões ou inexactidões, por mais irrelevantes e despiciendas que sejam.

12.° Procedendo assim, as normas em referência, ao restringirem a liberdade em causa, estão a violar o artigo 18.°, n.° 3, da Constituição por afectarem a «extensão e o alcance do conteúdo essencial» da regra da lei fundamenta] que reconhecem aquela.

O legislador ordinário conferiu, pois, à Administração, através do Ministro das Finanças e do Plano, um poder discricionário tão amplo nesta matéria que lhe permite tornar praticamente insubsistente o direito de escolha e exercício da profissão por parte dos técnicos de contas.

13.° Acresce que, estando em causa direitos, liberdades ou garantias, as eventuais limitações que a lei ordinária lhes estabeleça (dentro dos parâmetros em que a Constituição o permite) têm de constituir a excepção, e não a regra.

A regra terá de ser sempre a do reconhecimento e relevância de tais direitos, liberdades ou garantias.

E, constituindo excepção, tais limitações devem, pois, ser tipificadas e não apresentar a forma de cláusulas gerais.

Esta exigência de tipificação mais se corrobora, ainda, quando — como no caso presente — se está perante regra de carácter sancionatório ou punitivo.

Também aqui vale a consideração de que a tipificação constitucionalmente exigida em matéria penal reflecte um princípio geral de direito sancionatório, aplicável igualmente ao direito disciplinar e a normas como as dos artigos 131.° do CIT e 161.° do CCI.

14.° Enfim, as prescrições legais postas em crise de modo algum prevêem expressamente a possibilidade de, no âmbito do processo administrativo que venha a culminar em tais decisões de cancelamento, os técnicos de contas visados serem ouvidos e poderem exercer o seu direito de defesa.

Mesmo que, na prática, ou por aplicação de regras regulamentares ou de praxe, assim suceda, afigura-se que seria exigível que o exercício desse direito de defesa estivesse consagrado em diploma com força legal.

E isto, precisamente, também aqui em aplicação do princípio constitucional da garantia de defesa dos arguidos explicitado para o processo penal (artigo 32.°, n.° 1), expressamente estendido ainda ao direito disciplinar da função pública (artigo 269.°, n.° 3), mas válido e relevante também, pelas razões antes expostas, para todos os tipos de processos sancionadores.

15.° As normas dos artigos 130.° e 131.° do Código do Imposto de Transacções e as dos artigos 147.°, 160.° e 161.° do Código da Contribuição Industrial ofendem assim os preceitos constitucionais contidos nos artigos 47.° (liberdade de escolha de profissão), 26.° (direito ao bom nome e reputação), 30.°, n.° 4 (limites das penas e das medidas de segurança), 32.°, n.os 1

e 2 (princípios de garantia de defesa do arguido e da presunção da inocência do mesmo até à condenação final), 18.°, n.° 2 (princípio da proporcionalidade nas restrições aos direitos fundamentais), 18.°, n.° 3 (carácter geral e abstracto das restrições aos direitos, liberdades e garantias).

Em 31 de Dezembro do ano em referência não fora ainda proferida decisão sobre este pedido.

Processo n.° 84/IP-29/DI-14

Sumário — Restrição, aos candidatos solteiros, do acesso ao serviço militar na Armada.

1 — A análise de algumas queixas relativas a situação do pessoal de Armada permitiu detectar que a legislação vigente restringia aos candidatos solteiros o acesso ao serviço militar, a determinados níveis, nesse ramos das Forças Armadas.

2 — Embora as queixas em questão não dissessem respeito a este problema, o Provedor considerou que se justificava abrir, por sua iniciativa, um processo em que se apreciasse tal regime, em função do principio da igualdade constitucionalmente estabelecido.

3 — Estudado o assunto, o Provedor decidiu, em 11 de Dezembro de 1985, apresentar ao Tribunal Constitucional o seguinte pedido de declaração de inconstitucionalidade:

1.° Estabelece o artigo 13.° da Constituição o «Princípio da Igualdade», cujo conteúdo, tal como definido no respectivo n.° 2, se traduz em proibir que alguém seja «privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social».

2.° Por outro lado, o artigo 36.° da mesma Constituição da República, subordinado à epígrafe «Família, casamento e filiação», dispõe no n.° 1: «Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.»

3.° Verifiquei, entretanto, que os artigos 21.° (cond. 3."), 28.° (cond. 6."), 32.°, n.° 3, do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, constante do Decreto n.° 44 884, de 18 de Fevereiro de 1963, e n.° 1.°, n.° 2, alínea c), da Portaria n.° 263/77, de 13 de Maio, possuem o seguinte teor:

Art. 21.° De harmonia com a Lei do Recrutamento e Serviço Militar, os mancebos para serem alistados na Armada devem satisfazer as seguintes condições:

1." ....................................

2.a ....................................

3." Ser solteiro e não ter encargos de família.

§ único...................................

Art. 28." A admissão por voluntariado é feita mediante concurso, devendo os indivíduos que ao mesmo desejem ser admitidos satisfazer as seguintes condições gerais:

6." Ser solteiro e não ter encargos de família quando tenha menos de 25 anos de idade;