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11 DE NOVEMBRO DE 1987

422-(23)

Art. 32.° As condições de preferência na admissão por concurso são as seguintes:

1." ....................................

2." ....................................

3.8 Ser órfão de militar da Armada;

4.a ....................................

5.a ....................................

4.° Também relativamente à admissão de voluntários para as especialidades de pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea estabelece a Portaria n.° 263/77, de 13 de Maio, no seu n.° 1.°, n.° 2, alínea c):

1 — .....................................

2 — São condições de admissão a concurso, a comprovar por meio de documentos legais:

a) .....................................

b) .....................................

c) Ser solteiro, viúvo ou divorciado, sem encargos de família;

5.° Entendo fora de dúvida que os preceitos atrás transcritos infringem o disposto no citado artigo 13.°, n.° 2, da Constituição da República, na medida em que, sem qualquer razão plausível, por um lado, privilegiam os cidadãos solteiros, viúvos ou divorciados sem encargos de família e, correlativamente, prejudicam os que não se encontram nessa situação. Por outro lado (art. 32.° do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada), cria-se um privilégio, também ele injustificado, a favor dos órfãos de militar da Armada (e as próprias crianças órfãs até vêem reconhecido esse tratamento e protecção sem discriminações no artigo 69.°, n.° 2, do nosso diploma fundamental).

6.° A inacessibilidade imposta a quem seja casado ou tenha encargos de família, além de constituir ilegítima discriminação, atenta contra o princípio da livre constituição de família (entenda-se contracção de casamento ou sujeição a encargos de família), como factor impeditivo do acesso a uma profissão. Assim se reduz a eficácia prática do preceituado no artigo 36.°, n.° 1, da Constituição da República, o que, tem de entender-se, constitui infracção a tal preceito.

Pelos fundamentos expostos, se suscita a declaração de inconstitucionalidade dos preceitos em causa, a saber:

Artigo 21.° (cond. 3.a), 28.° (cond. 6.a) e 32.°, n.° 3, do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada;

N.° 1.°, n.° 2, alínea c), da Portaria n.° 263/77, de 13 de Maio, o que deverá ser declarado para todos os efeitos legais por esse venerando tribunal.

Este pedido não foi objecto de decisão em 1985.

Processo n.° 84/R-1135-DI-50

Sumário — Apreensão de bens por falta de pagamento tempestivo do imposto de transacções.

1 — Uma empresa privada suscitou ao Provedor a questão da constitucionalidade dos artigos 1.° e 3.° do

Decreto-Lei n.° 399/82, de 23 de Setembro, que permitiam, em certas condições, a medida cautelar de apreensão de bens do devedor do imposto de transacções que não procedesse ao pagamento atempado deste.

2 — Concordando, fundamentalmente, com a existência do alegado vício, o Provedor requereu, em 29 de Março de 1985, ao Tribunal Constitucional, a declaração de inconstitucionalidade das citadas normas, nos termos seguintes:

1.° O Decreto-Lei n.° 399/82, de 23 de Setembro — elaborado ao abrigo de autorização legislativa concedida pelo artigo 49.° da Lei n.° 40/81, de 31 de Dezembro —, veio introduzir alterações ao Código do Imposto de Transacções, com vista a aperfeiçoá-lo no sentido de «melhorar a panóplia de meios de combate à evasão e fraudes fiscais».

2.° Dispõe o n.° 1 do seu artigo 1.°:

Verificada a falta de entrega nos cofres do Estado do imposto de transacções dentro dos prazos fixados no respectivo Código, deverá o funcionário que procedeu à fiscalização do respectivo obrigado tributário, independentemente da participação ou levantamento do auto de notícia relativo às faltas detectadas, proceder à apreensão, no mesmo acto, de bens do infractor que se reputem necessários para garantir o pagamento do imposto, juros compensatórios e da multa que forem devidos.

3.° No n.° 3 do mesmo artigo lê-se:

Os bens apreendidos são entregues a um fiel depositário, o qual poderá ser o próprio infractor, com abonação correspondente ao valor provável dos bens apreendidos, sendo aplicável o estabelecido no artigo 854.° do Código de Processo Civil, salvo se puderem ser removidos, sem inconvenientes, para armazém público.

4.° No seu n.° 4:

A apreensão dos bens previstos no n.° 1 pode ser substituída pela prestação de caução em numerário, em títulos de dívida pública ou outros títulos de crédito, tomados pelo seu valor nominal abatido de 25%, ou por garantia bancária.

5.° E no n.° 5 do artigo 1.°:

O dinheiro ou títulos de crédito serão objecto de depósito obrigatório, a efectuar na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, a favor da Fazenda Nacional, mediante guias processadas pela repartição de finanças e à ordem do respectivo chefe.

6.° Por seu turno, estabelece o artigo 3.°:

Verificando-se a falta de liquidação e de entrega nos cofres do Estado do imposto de transacções, o funcionário que efectuar a fiscalização levantará o auto de notícia ou elaborará a participação e procederá à apreensão de bens que garantam o imposto em falta e a multa aplicável, devendo o chefe da repartição de finanças promover a liquidação do imposto, nos termos do Código do Imposto de Transacções.