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II SÉRIE — NÚMERO 20

7.° A apreensão de bens do infractor, ou em sua substituição a prestação de caução (em numerário, em títulos da dívida pública ou outros títulos de crédito), restringem o exercício do direito de propriedade sobre os bens.

8.° Sendo o direito de propriedade, previsto no n.° 1 do artigo 62.° da Constituição, um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias do título n, são-lhe aplicáveis as disposições do artigo 18.°, designadamente dos seus n.os 2 e 3.

9.° O regime próprio dos direitos, liberdades e garantias não veda a possibilidade de restrição, por lei, do seu exercício. Porém, submete essas restrições a vários requisitos. Para que a restrição seja constitucionalmente legítima é indispensável a verificação cumulativa de vários requisitos, entre os qusis destacamos: a) Que a restrição esteja expressamente admitida pela própria Constituição (artigo 18.°, n.° 2, primeira parte); b) Que a restrição não aniquile o direito em causa, atingindo o conteúdo essencial do preceito (artigo 18.°, n.° 3, in fine).

10.° Ora, em nenhuma norma constitucional se prevê a restrição ao direito de propriedade dos bens que venham a ser apreendidos ou a constituir objecto de caução a prestar — restrição essa resultante dos actos de apreensão ou de prestação de caução —, nos termos das mencionadas disposições do Decreto-Lei n.° 399/82, pelo que estas se encontram feridas de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 18.°, n.° 2, primeira parte, e do artigo 62.°, n.° 1, ambos do diploma fundamental.

11.° Por seu lado, as referidas normas do Decreto--Lei n.° 399/82 sobre a apreensão de bens do infractor e sobre a prestação de caução que a pode substituir praticamente impossibilitam o exercício do direito de propriedade sobre as coisas que formam o objecto da apreensão ou da caução prestada, de tal modo que têm de ser considerados como diminuídos a extensão e o alcance do conteúdo essencial desse direito.

Encontram-se, assim, essas normas feridas de inconstitucionalidade material, por desrespeitarem os artigos 18.°, n.° 3, infine, e 62.°, n.° 1, da Constituição.

12.° Por tudo o exposto se requer a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas dos artitos 1.°, n.os 1, 3, 4 e 5, e 3.° do Decreto-Lei n.° 399/82, de 23 de Setembro.

3 — No termo de 1985 esta questão ainda não fora decidida.

Processo n.° 84/R-1829-DI-67

Sumário: Fornecimento pelos sindicatos das cadernetas de registo de prática farmacêutica.

Síntese

A Associação Nacional das Farmácias suscitou ao Provedor de Justiça a questão da inconstitucionalidade do n.° 2 do artigo 9.° da Portaria n.° 367/72, de 3 de Julho, que estabelece que as cadernetas do registo de prática dos auxiliares de farmácia sejam fornecidas pelos sindicatos representativos dos respectivos profissionais.

Tendo sido considerado que, de facto, tal normativo contraria o princípio da liberdade sindical, e pode conduzir ao desrespeito da liberdade de inscrição nos sin-

dicatos e da independência das associações sindicais perante o Estado, garantidas no artigo 56.° da Constituição da República Portuguesa, o Provedor de Justiça requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação e declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade da referida norma.

No termo do ano em referência não fora ainda proferida decisão sobre este pedido.

Processo n.° 84/R-1514-DI-60

Sumário: Regime jurídico da arbitragem.

1 — O Sindicato Nacional dos Magistrados do Ministério Público suscitou ao Provedor de Justiça a questão da constitucionalidade do Decreto-Lei n.° 243/84, de 17 de Julho, regulador do regime da arbitragem.

2 — Estudada a questão, o Provedor apresentou, em 15 de Janeiro de 1985, ao Tribunal Constitucional, o seguinte requerimento:

1.° Em 17 de Julho de 1984 foi publicado o Decreto--Lei n.° 243/84, emanado pelo Governo «nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição», isto é, no exercício da competência de «fazer decretos--leis em matérias não reservadas à Assembleia da República».

1° Apesar de no sumário da folha oficial se indicar como objecto do diploma a fixação do «enquadramento legai da arbitragem» e a determinação do que «pode ser objecto de convenção de arbitragem», a verdade é que o Decreto-Lei n.° 243/84 regula a constituição e composição dos tribunais arbitrais, o modo de designação e substituição dos respectivos juízes, as regras de funcionamento e de processo a que deve obedecer, a força executiva e de caso julgado das suas decisões, enfim, a sua competência e orgânica.

3.° É esse o verdadeiro objecto do diploma, como aliás se reconhece no respectivo preâmbulo, quando se afirma que «o presente decreto-lei, concretizando o disposto no artigo 212.°, n.° 2, da Constituição, estabelece a existência dos tribunais arbitrais voluntários [...]».

4.° O artigo 212.° da Constituição, sob a epígrafe «Categorias de tribunais», integrado no capítulo u («Organização dos tribunais») do título v («Tribunais») da parte m («Organização do poder político»), dispõe, no seu n.° 2, que apodem existir tribunais administrativos e fiscais, tribunais marítimos e tribunais arbitrais».

5.° Ora, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo — que, no caso não existiu —, sobre a matéria da «organização e competência dos tribunais» [artigo 168.°, n.° 1, alínea q)], designadamente sobre a organização e competência dos tribunais arbitrais, matéria sobre que inconstitucionalmente versou o Decreto-Lei n.° 243/84.

6.° É, assim, manifesta a inconstitucionalidade orgânica deste diploma.

7.° Compete constitucionalmente ao Ministério Público a defesa da legalidade democrática e, em especial, a fiscalização da constitucionalidade das decisões de todos os tribunais (artigos 224.°, n.° 1, e 280.°, n.0> 2 e 5, da Constituição).

8.° Contudo, estas funções são inviabilizadas, quanto aos tribunais arbitrais, pelo Decreto-Lei