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II SÉRIE — NÚMERO 20

Processo n.° 85/R-1216-B-1

Sumário: Segurança Social. Aposentação. Junta médica.

Objecto: Falta a junta médica, por atraso na convocatória.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — O interessado, funcionário em situação de licença sem vencimento, apresentou-se no Serviço do Provedor de Justiça em estado de extrema perturbação, relatando uma confusa situação relativa a uma junta médica a que faltara, destinada a comprovar a sua alegada incapacidade, para efeitos de aposentação.

2 — 0 elemento das Relações Públicas deste Serviço que atendeu o queixoso referiu que, dada a sua situação de saúde, não o considerava em condições de cuidar dos seus próprios interesses, designadamente no sentido de conseguir a marcação de nova junta médica.

Aliás, ele recusava-se a solicitá-la, alegando que estava a ser intencionalmente prejudicado pela Caixa Geral de Aposentações e por considerar que era a esta instituição que competia tomar a iniciativa de reparar o lapso cometido.

3 — Perante este circunstancialismo, entendeu-se que se justificava a realização de diligência pessoal junto da Caixa.

O funcionário deste Serviço encarregado de tal diligência pôde, de facto, comprovar que o queixoso faltara à junta médica em questão, marcada para uma segunda-feira, por não ter podido receber em tempo nem o oficio que lhe fora enviado pela Caixa na sexta--feira anterior, nem o telegrama que, para o mesmo efeito, esta remetera para o departamento a que ele pertencia, mas relativamente ao qual se encontrava em licença sem vencimento.

4 — Expostas estas considerações à Caixa, ela acabou por entender justificada a marcação de nova junta médica.

E, tendo em conta o estado de perturbação mental do queixoso, acertou-se com os competentes serviços da Caixa que a convocatória seria transmitida directamente através do Provedor de Justiça — o que efectivamente veio a suceder.

Processo n.° 8S/IP-63-B-1

Sumário: Segurança Social. Deficiente.

Objecto: Assistência médica e apoio social a jovem

deficiente. Decisão: Situação regularizada.

Síntese

Com base em notícia publicada na imprensa diária, em que se relatavam as condições sub-humanas em que vivia uma deficiente física e mental de 19 anos de idade, a quem os únicos cuidados dispensados durante o dia o eram por uma sua irmã de 14 anos, foi pelo Provedor de Justiça determinada a abertura de um processo de sua iniciativa.

No âmbito do processo, empreenderam-se contactos informais com o Centro Regional de Segurança Social e a Administração Regional de Saúde de Faro e, indirectamente, com a Câmara Municipal de Portimão,

tendo-se conseguido uma construtiva articulação entre todas as entidades envolvidas, por forma a assegurar a correcção das mais graves carências encontradas.

Processo n.° 82/IP-44-B-1

Sumário: Segurança Social. Licença por doença.

Objecto: Cessação de abono após termo de licença por doença e até à realização de junta médica para aposentação.

Decisão: Recomendação atendida. Publicação de legislação adequada.

Síntese

1 — Por iniciativa do Provedor de Justiça foi, em 1982, aberto no Serviço um processo com vista a apreciar da justiça do regime então aplicável, no aspecto de vencimentos, aos funcionários públicos que, após o termo do prazo de doze meses de doença, prorrogáveis até aos dezoito meses, não estavam em condições de retomar o serviço.

2 — No âmbito desse processo, constantou-se que, por aplicação de um despacho ministerial de 20 de Fevereiro de 1936, quando o funcionário completava aquele período de licença por doença, lhe era suspenso o vencimento até à data em que fosse desligado do serviço para aposentação por incapacidade para o exercício das suas funções, verificada em exame médico.

Como, porém, entre o termo da referida licença e a realização do exame médico medeia um período que atinge por vezes os doze meses, sucedia que o funcionário se encontrava privado dos seus abonos durante esse longo lapso de tempo, o que era agravado pela circunstância de se encontrar doente e, portanto, mais carenciado.

3 — Face a tal procedimento, o Provedor de Justiça frisou junto do respectivo departamento governamental a injustiça de que o mesmo se revestia e diligenciou, insistentemente, no sentido de vir a ser emanado diploma legal a instituir um regime que não permitisse hiatos no pagamento dos abonos na situação em causa.

4 — Esse diploma veio, finalmente, a ter concretização no Decreto-Lei n.° 309/85, de 30 de Julho.

Processo n.° 84/R-395-B-1

Sumário: Segurança Social. Pensão de aposentação. Prazo.

Objecto: Recusa de pensão de aposentação a funcionário das ex-colónias, com fundamento em apresentação de pedido fora de prazo.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — O queixoso, funcionário das ex-colónias, vira o seu pedido de aposentação, feito ao abrigo do Decreto--Lei n.° 362/78, de 26 de Novembro, e legislação complementar, recusado pela Caixa Geral de Aposentações.

Ele sustentada que apresentara em tempo o correspondente pedido, o que a Caixa contestava.

2 — Auscultada a entidade visada, esta confirmou a sua anterior posição, alegando que o interessado teria formulado fora de prazo o pedido de pensão.

3 — Contactado o queixoso, verificou-se que este possuía prova documental de que a Caixa recebera o pedido de pensão em 11 de Março de 1981.