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11 DE NOVEMBRO DE 1987

422-(45)

Nessa data, já expirara, de facto, o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.° 362/78, e depois prorrogado, até Setembro de 1980, pelo Decreto-Lei n.° 23/80.

Só que, entretanto, o Decreto-Lei n.° 118/81, de 18 de Maio, reabrira de novo o prazo para requerer as pensões em questão até 30 de Setembro de 1981.

Ora, afigurou-se que a Caixa, face a este último diploma, deveria ter considerado o pedido do queixoso recebido antes desta segunda prorrogação do caso.

4 — Apresentada esta argumentação à Caixa, ela veio a aceitá-la, acabando por conceder a pensão pretendida, por haver entendido que o pedido do interessado deveria, na realidade, ter sido considerado no âmbito da prorrogação concedida pelo Decreto-Lei n.° 118/81.

Processo n.° 84-IP-34-B-1

Sumário: Segurança Social. Pensões. Acumulação. Objecto: Limite máximo de acumulação de pensões. Decisão: Perspectiva de alteração legislativa.

Síntese

1 — Face a algumas reclamações formuladas contra o facto de a Administração não incluir o subsídio para despesas de representação na noção de «vencimento mensal legalmente fixado para o cargo de Ministro», limite a que, por força do Decreto-Lei n.° 410/74, de 5 de Setembro, ficou sujeita a acumulação de pensões e, bem assim, a acumulação destas com rendimentos do trabalho, o Provedor de Justiça tomou a iniciativa de determinar a abertura de um processo em que fosse levantada a questão no seu aspecto geral.

2 — No decurso de tal processo, submeteu-se à Secretaria de Estado da Segurança Social a poderação do assunto, com o pedido de informação do que viesse a ser concluído sobre o assunto.

Em resposta, foi recebido, em Março de 1985, um ofício do respectivo Gabinete, dando conta de que no contexto da regulamentação da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social), cujos trabalhos se encontravam em curso, estava a ser revista a legislação em vigor sobre acumulação de pensões entre si e de pensões com rendimentos do trabalho, pelo que era previsível que se viessem a alterar as regras então aplicadas na matéria.

Perante tal posição, foi arquivado o respectivo processo no Serviço do Provedor de Justiça.

Processo n.° 84/R-207-B-1

Sumário: Segurança Social. Subsídio de desemprego.

Prémio de colocação. Objecto: Interpretação da noção de «nova colocação». Decisão: Recomendação não atendida.

Síntese

1 — Determinado trabalhador do sector privado reclamou para o Provedor de Justiça de lhe ter sido indeferido o pedido de «prémio de colocação» com fundamento no facto de o novo posto de trabalho por ele conseguido ter tido lugar na própria empresa ao serviço da qual se encontrava quando se desempregou.

2 — Ao analisar-se o objecto da reclamação, veri-ficou-se que o indeferimento da pretensão do interessado se tinha alicerçado numa circular do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que esclareceu dúvidas suscitadas pelo n.° 2 do Despacho Normativo n.° 372/79, quando dispõe que «o prémio de colocação será atribuído a trabalhadores que se encontrem a receber o subsídio de desemprego e que pelos seus próprios meios obtenham uma nova colocação».

Entendeu-se então, nessa circular, que, «quando o legislador refere 'nova colocação', não pode deixar de entender 'novo emprego', em que os elementos essenciais dessa 'novidade' se reúnam, a saber: nova entidade patronal, novo local de trabalho e novo período de duração».

3 — Face a este procedimento, o Provedor de Justiça salientou à Secretaria de Estado do Emprego os dois aspectos seguintes :

Por um lado, que o conteúdo da referida circular, não constando de despacho normativo, não podia ser aplicado aos casos concretos, sob pena de infringir o n.° 2 do artigo 4.° do Decreto--Lei n.° 445/79, de 9 de Novembro, segundo o qual as condições, montantes, processamento e demais aspectos regulamentares do prémio de reemprego serão objecto de despacho normativo do Ministro do Trabalho;

Por outro lado, que a filosofia em que assenta o prémio de colocação é compatível com o entendimento que admite que «nova colocação» seja sinónimo de novo contrato de trabalho, independentemente de se tratar de nova empresa. Isto uma vez que com a instituição de tal benefício se pretendeu que os subsidiados no desemprego providenciem por obter uma nova colocação, proporcionando, desse modo, uma economia em matéria de concessão de subsídio de desemprego.

4 — Em resposta à recomendação do Provedor de Justiça no sentido de os dois aspectos atrás considerados virem a ter expressão normativa, a Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional exprimiu a seguinte posição:

O conceito de nova colocação que estava a ser adoptado não necessita de ser vertido em despacho interpretativo porque é o que melhor se adapta ao sentido da mesma expressão utilizada no mercado de emprego e, para além disso, a que permite contrariar e dificultar a fraude ou o risco de fraude pela fictícia confecção de condições de acesso ao prémio de colocação, objectivos que os serviços não podem deixar de contemplar.

Neste contexto, o processo foi arquivado.

Processo n.° 84/R-1770-B-1

Sumário: Seguros. Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Objecto: Recusa de indemnização por alegada falta de comprovação da responsabilidade do segurado na provocação de acidente de viação.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.