O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

422-(46)

II SÉRIE — NÚMERO 20

Síntese

Foi apresentada uma reclamação contra a Fidelidade — Grupo Segurador, com fundamento em negar--se a mesma a indemnizar a reclamante, não obstante, na versão desta, toda a culpa num acidente ocorrido entre dois veículos —um conduzido por ela e o outro conduzido pelo segurado daquela empresa pública— caber a este último.

Em abono da sua versão, invocava a reclamante a opinião da Polícia, quando do acidente, a qual, inclusivamente, e pela conduta causal do acidente, terá autuado o outro condutor, com base em violação da regra da prioridade (bem como, ainda, em taxa de alcoolemia superior à tolerada por lei).

Juntava a reclamante uma primeira carta da companhia de seguros, datada de 26 de Julho de 1984, onde se escrevia que «os elementos que instruem o n/processo são de molde a excluir a responsabilidade do n/segurado (caso possua elementos de prova que possam conduzir a eventual revisão da n/posição, agradecemos no-los faculte)».

Numa segunda carta, datada de 13 de Agosto de 1984, também junta, já aquele Grupo Segurador propunha liquidar metade dos prejuízos da reclamante, «desde que a s/seguradora responda com igual medida pelos prejuízos do n/segurado».

Depois de o Provedor de Justiça ter abordado o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública e dele ter obtido, pronta e exaustivamente, elementos que comprovaram, na íntegra, a versão da reclamante — participação do acidente elaborada por um guarda, autos de transgressão, depoimento de uma testemunha, relatório, etc. —, solicitou, em 5 de Fevereiro de 1985, indicação da posição da companhia Fidelidade, «considerando os elementos de prova ora juntos, conducentes, todos eles, à responsabilidade do segurado dessa companhia».

A seguir se transcreve, parcialmente, a resposta desta, datada de 5 de Março de 1985:

Os elementos ora facultados por VV. Ex.35 dão--nos uma perspectiva diferente do sinistro, designadamente pela posição relativa dos veículos no momento da colisão, segundo o relatório da PSP. Em tal circunstância, aceitamos a hipótese de responsabilidade total do nosso segurado, indo, em conformidade, indemnizar a reclamante.

Virá a propósito referir que, em considerável número de sinistros, situações de diferendo seriam perfeitamente evitadas caso houvesse uma maior fluidez no acesso aos elementos colhidos pelas autoridades que intervêm nos acidentes de viação. Possam VV. Ex.as intervir nessa matéria no sentido de facilitar e desburocratizar a obtenção desses elementos e será prestado um assinalável serviço tanto às seguradoras como aos lesados. Designadamente a estes que, com muito maior rapidez e menos constrangimentos, se verão ressarcidos dos seus prejuízos.

Resolvido, assim, o caso, foi encerrado o respectivo processo.

Processo n.° 84/IP-106-B-4

Sumário: Trabalho. Administração local. Concurso. Habilitações.

Objecto: Análise das circustâncias que rodearam a realização de um concurso e do processo de escolha do candidato provido.

Decisão: Reparo.

Síntese

1 — Com base numa notícia inserida num jornal diário, o Provedor tomou conhecimento de que o responsável pelo pelouro de obras da Câmara Municipal de Castro Daire havia sido admitido após a realização de um concurso restrito a engenheiros civis ou engenheiros técnicos, muito embora o candidato escolhido não possuísse nenhum dos graus académicos referenciado.

2 — Pelos elementos do concurso, solicitados à edilidade em causa, apurou-se que havia sido admitido um candidato que se sabia não possuir o grau de engenheiro civil, quando havia outros dois candidatos que possuíam efectivamente a licenciatura exigida.

3 — É certo que o referido não licenciado acabou por ser contratado a prazo, não em consequência do concurso, mas pouco tempo depois da realização deste.

4 — O facto de a Câmara ter permitido a admissão ao concurso de um candidato que não preenchia os requisitos de admissão e o de o ter provido mais tarde como contratado a prazo revelavam uma forma de actuação menos transparente, que não se quadra à verdadeira imagem que deve nortear a actuação das autarquias locais.

5 — Pelas razões indicadas, o Provedor formulou severo reparo à autarquia em causa e solicitou que o elemento em questão se abstivesse —ao contrário do que vinha fazendo— de se intitular como engenheiro em documentos oficiais.

Processo n.° 84/R-1242A-3

Sumário: Trabalho. Empresas públicas. Contrato de trabalho a prazo.

Objecto: Despedimento de um trabalhador, pela RTP, com a alegação de que, nos termos da lei, tinha comunicado àquele a vontade de não renovar o contrato a prazo.

Decisão: Reclamação pendente. Recomendação não atendida.

Síntese

1 — Um jornalista da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., reclamou para o Provedor de Justiça dizendo que, tendo um contrato de trabalho a prazo com aquela empresa pública, com início em 5 de Setembro de 1983 e termo em 4 de Março de 1984, esta só lhe deu conhecimento, e por simples forma verbal, da sua vontade de o não renovar em 28 de Fevereiro de 1984, tendo-o despedido nesta data.

2 — Face a estes alegados factos, o Provedor de Justiça oficiou ao conselho de gerência da RTP, que, em resposta, veio dizer, em suma, que já antes tinha tentado notificar oralmente o reclamante do despedimento e que a lei não obriga a que tal notificação seja feita por forma escrita, mas sim por «forma estrita».

3 — Esta posição da RTP afigurou-se, desde logo, manifestamente infundamentada e foi comunicado ao