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11 DE NOVEMBRO DE 1987

422-(47)

conselho de gerência da Radiotelevisão Portuguesa o seguinte entendimento do Provedor de Justiça:

a) O artigo 2.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro, contém um evidente erro material ao empregar a palavra «estrita» em vez da palavra «escrita». Para se alcançar esta conclusão, bastaria atentar-se na filosofia do citado diploma legal, nomeadamente no seu artigo 6.°, n.° 1;

b) Também neste sentido se têm pronunciado, unanimemente, quer a doutrina quer a jurisprudência;

c) A expressão «forma estrita» (em que se pretende fundamentar, sem qualquer razão, a RTP) não tem, de resto, qualquer sentido jurídico;

d) O Ministério do Trabalho e Segurança Social, a quem o Provedor de Justiça recomendou que, para se evitarem futuramente problemas como este, promovesse a rectificação de tal norma no sentido apontado em a) supra, comunicou que o uso do vocábulo «estrita» foi um mero lapso de publicação e não do original do referido diploma e que, assim, sempre entendeu, como o Provedor de Justiça, que a declaração a que se refere a norma em causa deve revestir a forma escrita;

e) Além de que a alegada tentativa de notificação oral no prazo da lei (até oito dias antes de o prazo expirar) era irrelevante;

f) Devia, assim, anular-se o despedimento do reclamante e ter-se como renovado o respectivo contrato de trabalho.

4 — Seguidamente, o conselho de gerência da RTP veio comunicar que não acatava a recomendação do Provedor de Justiça, mantendo o despedimento.

Processo n.° 81/R-1103-A-2

Sumário: Trabalho. Função pública. Curso de formação.

Objecto: Admissão ao curso de promoção de técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica de candidatos que não preenchiam as condições legais.

Decisão: Reclamação procedente. Reparo.

Síntese

1—Em Maio de 1981, uma associação sindical queixou-se ao Provedor do facto de estarem a ser admitidos, aos cursos de promoção para técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica, candidatos que não preenchiam as condições legalmente estabelecidas.

Essa situação, que não ocorrera em relação aos cursos realizados sob a égide da Escola Nacional de Saúde Pública, verificara-se no tocante aos efectuados perante a Faculdade de Medicina do Porto e a delegação da mesma cidade do Instituto Português de Oncologia.

2 — Ouvidos os organismos visados, bem como a Direcção-Geral do Ensino Superior, que procedera à selecção dos candidatos, apurou-se que aos referidos cursos haviam sido de facto admitidos candidatos sem

as habilitações exigidas e, também, outros que não exerciam funções de técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica, requisito também constante da legislação aplicável.

3 — Instada a justificar tal atitude, a Direcção-Geral do Ensino Superior alegou que assim procedera dada a necessidade de elevado número deste tipo de técnicos, sem os quais vários serviços corriam o perigo de paralisação.

E acrescentava que tal situação iria ser legalmente sancionada por legislação que se encontrava já em preparação.

4 — Depois de múltiplas e sucessivas insistências relativas à regularização do problema, o Provedor acabou por, em Maio de 1985, decidir o arquivamento do processo, por a questão se encontrar ultrapassada, visto que os cursos de promoção em causa se tinham já há muito concluído.

Mas não deixou de fazer reparo à Direcção-Geral do Ensino Superior, não só com base na ilegalidade cometida, como, também, no facto de, afinal, em 1985 ainda não ter sido publicada a legislação que se anunciava ir dar cobertura legal às contestadas admissões.

Processo n.° 78/R-964A-2

Sumário: Trabalho. Função pública. Discriminação política.

Objecto: Admissão de estagiários na Polícia Judiciária. Decisão: Reclamação procedente. Recomendação não acatada.

Sintese

Um candidato a agente estagiário da Polícia Judiciária apresentou queixa por não ter sido admitido à frequência do curso de ingresso apesar de ter sido aprovado nos testes realizados.

Após a análise do caso, com base nos elementos fornecidos pela Polícia Judiciária, considerou-se que a exclusão fora determinada, não devido a razões atinentes às provas prestadas pelo queixoso, mas em consideração das suas simpatias políticas por certo partido político, aliás representado na Assembleia da República.

Assim, o Provedor de Justiça recomendou, em Outubro de 1978, ao Ministro da Justiça que fossem tomadas as providências necessárias de modo a que o reclamante tivesse acesso à situação a que concorreu e a que teria ganho direito em face das provas prestadas, não devendo relevar para a exclusão ocorrida a sua ideologia política.

Não tendo sido resolvido em concreto o problema do reclamante, nem de outro em situação idêntica, a questão foi levantada junto de sucessivos Ministros da Justiça e renovada a recomendação de reformulação dos métodos utilizados na escolha dos candidatos, sem que se tivessem logrado resultados positivos.

Esgotadas as possibilidades de encontrar uma solução adequada, o Provedor de Justiça levou o assunto ao conhecimento do Presidente da Assembleia da República, que o remeteu, conforme comunicação recebida, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.