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II SÉRIE — NÚMERO 20

Processo n.° 84/R-24-A-2

Sumário: Trabalho. Função pública, Diuturnidades.

Objecto: Contagem de tempo de serviço a tempo parcial para atribuição de diuturnidades.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação legislativa não acatada.

Síntese

1 — Uma funcionária da Direcção-Geral do Comércio não Alimentar queixou-se ao Provedor de Justiça porque, tendo passado a trabalhar em regime de tempo parcial ao abrigo da alínea e) do artigo 2.° do Decreto--Lei n.° 167/80, de 29 de Maio, deixara de receber as diuturnidades a que tinha direito, só voltando estas a ser-lhe pagas a partir da publicação do Decreto-Lei n.° 243/83, de 9 de Junho.

Solicitou, assim, que lhe fossem pagas as diuturnidades que entendia serem-lhe devidas em relação ao período entre 1980 e 1983.

2 — Considerando que, face aos termos expressos no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 243/83, quando se refere ao normativo do n.° 3 por este aditado ao artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 167/80, o referido diploma se destina a aclarar o entendimento inadequado que vinha a ser aplicado, por conjugação dos preceitos do n.° 1 do artigo 4.°, in fine, do Decreto-Lei n.° 330/76, de 7 de Maio, o Provedor de Justiça recomendou ao Secretário de Estado da Administração Pública que fosse publicado um diploma legal em que se estabelecesse que o efeito do n.° 3 do artigo 3.° do Decreto--Lei n.° 167/80, aditado pelo Decreto-Lei n.° 243/83, retroagisse à data daquele primeiro diploma, por se tratar de norma interpretativa do mesmo.

Aquela recomendação não foi, porém, aceite.

Processo n.° 85/R-96

Sumário: Trabalho. Função pública. Estatuto de pessoal.

Objecto: Indefinição do estatuto jurídico do pessoal do

Serviço de Lotas e Vendagens. Decisão: Reclamação procedente. Situação em vias de

solução.

Síntese

1 — Em 16 de Janeiro de 1985, o Sindicato Democrático das Pescas (SINDEPESCAS) apresentou queixa ao Provedor de Justiça, alegando, em representação de 1500 trabalhadores, não se justificar a persistência da falta de estatuto jurídico para o Serviço de Lotas e Vendagens, atendendo, por um lado, ao facto de o mesmo Serviço contabilizar e movimentar, anualmente, cerca de 20 000 000 000$ e, por outro, à anunciada integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia.

2 — A questão foi objecto de apreciação e, posteriormente, colocada à Secretaria de Estado das Pescas em Fevereiro seguinte.

3 — Aquele departamento veio esclarecer, em 3 de Maio de 1985, que:

1.° O SLV foi criado, na sequência da extinção, em 1974, dos serviços de lotas e vendagem da ex-Junta Central das Casas dos Pescadores e dos ex-Grémios da Sardinha e do Arrasto;

2.° O SLV é um serviço dependente da Secretaria

de Estado das Pescas, embora desprovido de

enquadramento jurídico; 3.° Nos últimos anos, o SLV tem sido gerido por

uma comissão de gestão comum à empresa

nacionalizada DOCAPESCA.

4 — Foi dado início ao estudo de um projecto visando a criação de uma empresa de capitais públicos e, com ela, a solução do problema do estatuto jurídico do SLV.

5 — Verificando-se, assim, que iria ser ultrapassada a situação de indefinição estatutária do Serviço de Lotas e Vendagens mediante a criação de empresa de capitais públicos cujo estudo já se tinha iniciado, o Provedor de Justiça determinou o arquivamento do processo em 16 de Julho de 1985.

Processo n.° 85/R-493

Sumário: Trabalho. Função pública. Exoneração. Objecto: Exoneração de cônsul honorário, por falta de

residência no país em questão. Decisão: Reclamação improcedente.

Síntese

1 — F... apresentou, em 18 de Março de 1985, queixa ao Provedor de Justiça contra a decisão do Ministro dos Negócios Estrangeiros que o exonerou do cargo de cônsul honorário de Portugal em Salzburgo, alegando não ser correcta a informação, invocada como fundamento ministerial, de que se encontrava normalmente ausente daquela cidade, atendendo a que a aceitação da nomeação ficara dependente da designação de substituto do queixoso, por não permanecer sempre na referida localidade. Para o queixoso, a falada exoneração não teria passado de uma intriga.

2 — Ouvido o Ministério dos Negócios Estrangeiros, apurou-se que o queixoso, nomeado cônsul honorário de Portugal em Salzburgo por decreto de 12 de Setembro ce 1980, foi exonerado por decreto de 30 de Janeiro de 1984, em virtude de se ter comprovado que, apesar de ter residência naquela cidade austríaca, vivia efectivamente em Portugal, onde se ocupava de actividades comerciais. Provou-se também que o queixoso insistia, com vista a garantir o funcionamento do Consulado, pela nomeação de um vice-cônsul e pretendia nomear «representantes» em províncias de área da respectiva jurisdição consular.

3 — Com a finalidade de evitar especulações e possíveis dificuldades perante amigos e clientes a respeito do único e real motivo (impossibilidade de permanência em Salzburgo) determinante da exoneração, foi enviada ao queixoso, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, uma carta na qual lhe foi manifestado reconhecimento pelos serviços prestados ao País e explicitada a razão de ser da decisão em causa.

4 — Tendo apurado que o queixoso foi exonerado do cargo de cônsul honorário na cidade austríaca de Salzburgo por se ter provado que o agente em causa não permanecia regularmente naquela cidade, o Provedor de Justiça decidiu não intervir no caso e determinou o arquivamento do processo em 23 de Maio de 1985.

Pareceu-lhe, com efeito, adequada e acertada a actuação do Ministério.