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ID-Z CYEDD3O :os

2 — So rdtados a CortituicAo dat guesa Ru epütigos I6.°.A

b!, ica Por20 7os a —r

73 .°A dec

.° -- AA ,, 90.°- 3ia

2 r. a° c-A ao, 5 dO o.° e-A staA, 1O3,°A, 115.°- ,do de

d se itio ou demergncia sO o etap dode oalterar a normalidade cons183 A.° ,-A 1, 15.°185 -. B°A ,, 12 431 .°1 -. A° ,A, 217.°-A c285 i. o° n-A al

tnos ter im tuos

e . previstos na Const3 São eliminados o n.° 4 do não podituicão e na lei,

do artigo5,0, ) endo, nomeadaa ma tigo 164.°, alinea

ente, efectuar a aplir o t0i. 4 do cartigo 195.°, regd ra2 o s constituc

ci ao cn Aai os dasrelativas a

a tigo 218,0, o n.°competência e func

na to dos ir oo 0fl. 2, parte final, men Vc o a.° 4 do orgaosar de soberai ng io at 279.° gove em dp on rO so p Orio rgs ãod sas deregiães áutOnd oo ms aspect e ii mvo us ni it du ala dr ee sres t s.

P3incfpios fundatneititais 8 — Os cidadãos cujos direitos,ia ls ii bv êe rr dt t e am deid s e garanV s o violados por declaracao do e

A itic do str atig do o50 ds ou estado de eemergênciado op u pta od r pa rovidênciaa na sua vigên

T cer ltO ir arlo viciada porlid ia nd cV e onsou d tie tuil ce ig oa nl aidade, desig(E ni ju as dt aif mic ea nd tl a eega pl or preliminado o n.° 4.) ou in ivaçôesde liberdades, terp nond de irn et ie tores i and cem orni

V zação9— A declaracfto do est

A adrti ogo de s1 lt1 i.0 o nãt oa pr ode afeco acesso aos tribunals para defesa de direitos,Sfm tb eo rlo ms os prel vo in sa tols s

nosna C

na oc nstituição e na lei.1—2—

V.

3 A Artigo 20.°— Bandeira NacionaR lep éübl sic ima bolod da ai sn oc ble erane pend iaen dci aa, unidade e integridade de Acesso ao direito e aos tñbnuaisPortugal, devendo ser utilizadat nodo os termterrrit6i oi so da lei em

1—o nacicual. 2—

V V

3— As accöes e recurso

d qef ue esa tend ho as mdire pi oto r os b, jectolibe ardades e garantias segP uA ernR pT roE I cesso especial, caracterizado ped la ade. prioridade e celeri

Direitos e deveres fundamentais Artigo 20.°-ATfTULO I Accêo vonstitncional de defesa

Pdnciplos eraIs I — Haverá accão constitucionTrib au lna dl e defC eo sans jt uit nu tc o do

A iorti ng ao l13. c° ontrais qs uö ae is squer aco tm dos pod oe sres oupüblicos quPrlnctpio ie Iguald V

direi ea td oe s

e, sel miber dd ia rd ee cs tamenteou garantias, quan

p dtiv oeis ded se jun nt äs im o ous p sc u ee g j1—.—. nam

acãols. dos demais2— na

tribu

3 Incumbe 2ita —do Hag va eao ra ri áat ti ar mbém rep cri un ro c sl opio consti ia para tT uib cr u in oa nl al deC do en fesaigualdade, designadamente c oatravés stitucional dos actos ou omissöestáculos socin di as remoção del ciz bsua rea ac sa do o. s tribunals, de natureza proceO sn suo am l,. t a, io ql ue eau v n ,i ded foir re mit aos, liber

q du ae des e gartenh aam sid no tias, desdeesgotados os recurArtigo 16. peten

st oe ss. ordindrio°- sA corn

3—

f Aieve Idres reI gd ua li au re áulai as s accöesnd em re er co us rsos previstos nosanteriores, observando o di isposto1 Além dos previstos na Constituicão, al re tl go 20.°

no n.° 3 do—

pode criar deveres püblicos a sodd oi sda cidadâos qme em qu ue andotal e nase tome Artigonec 2e 2ssário para .°

uecessidades pübli sc aa tis sd fe azei rmport2 ânciaAs fl ue ni damental.

Resps oq nu se i an bs it fit iu df a dr de e em s s entd ide av de er ses piibllces—geral bstrac tt eo rão caráâ ce a e n o terpodem ter feito 1—e retroactivo. 2

— A responsabilidade do Estado abrange aso au issOes par cti cc öad eo a sm s

Ar ntig oo 19 juris ed xic e.° i rcl on lca a it l oiva , das funcöes legise quando dio el sa sc e exeSuspensào do vIdo d Ae d o p

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ltt ae rgrave dos

g da ir ra en ite ti oa ss ,. liberdades

2— 3 — 0 stado responde so3— i

lt iu d1 ara ir ae ms entd ee COcargos Op soliticos pelos crime

4—. sabffidades de res

e cometid po os nno exercfcio das suas funcães5— de que resulte violação dos dire

i ia tos,t s ild bea e rra in dt ades e6— , n ou eresses legalmid ea nc d tã eos, protegidos dos