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18 DE NOVEMBRO DE 1987

462-(21)

ARTIGO 5«

Divida de serviços extintos e descolonização

1. 0 Governo fica autorizado a emitir empréstimos internos ou externos a prazo superior a um ano, até ao limite de 260

- milhões de contos, que acresce aos limites fixados nos números 1 dos artigos 3° e 45 , para fazer face à eventual execuçãojíe contratos de garantia ou ao cumprimento de outras obrigações assumidas por serviços e fundos autónomos extintos, ou a extinguir em 1988, e ainda i regularização de situações decorrentes da descolonização que afectam o património de entidades do sector público.

2. Os encargos com os empréstimos a que se refere o número anterior, a suportar eventualmente ainda em 1988, induir-se-ão no montante referido no mesmo número.

ARTI60 69

Gestão da divida externa

0 Governo tomara medidas destinadas à melhoria da estrutura da divida externa, tendo em vista a redução da divida em anos futuros, ficando autorizado a proceder:

a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso tal se mostre necessário;

b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

c) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou i transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

d) A renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (Swap), do regime de taxa de juro, de divisa, ou de ambos;

e) À redução do 1 Imite _do endividamento externo, por contrapartida de emissão de divida interna, acrescendo, neste caso, aos limites estabelecidos no artigo 38.

ARTIGO 78

Informação do Governo à Assembleia da Republica

0 Governo informara trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capitulo.

ARTIGO 88 Garantia de eaprèstiaos

1. Fica o Governo autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o Pais.

2. Mantêm-se os limites fixados na Lei n9 9/86, de 30 jie Abril, para a concessão de avales relativos a operações financeiras internas, e o limite fixado na Lei n8 2-8/85 , de 28 de Fevereiro, para a concessão de avales relativos a operações financeiras externas.

3. A concessão dos avales do Estado competirá ao Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar.

ARTIGO 99

Concessão de eaprèstiaos e outras operações activas

1. Fica o Governo autorizado a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédUo activas de prazo superior a um ano até ao montante de 80 milhões de contos.

2.As condições das operações previstas no número precedente serão aprovadas pelo Ministra das Finanças, com a faculdade de delegar.

3. Para aplicação em operações a realizar ao abrigo do disposto neste artigo fica o Governo autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano até ao montante fixado no n9 1.

4. 0 Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

ARTIGO 109

Regularização de operações de tesouraria

0 Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei destinada a regularizar todas as operações de tesouraria, incluindo títulos de anulação, avales e operações activas, que se encontrem sem regularização desde 1975.

CAPITULO 111 Execução e alterações orçamentais

ARTIGO 118

Execução orçaaental

0 Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.

ART16Q 1Z9

Código de classificação económica

0 Governo poderá introduzir no mapa III do Orçamento do Estado as rectificações estritamente indispensáveis à adopção em 1988 de um novo código de classificação económica das despesas, tendo em vista melhorar o conteúdo conceptual de cada rubrica.

ARTIW 13° Gestão de recursos humanos

1. A politica de recursos humanos visará em 1988 um aumento de eficiência e eficácia dos serviços, mediante a racionalização de estruturas orgânicas e a aplicação de uma politica de emprego de modo a que não haja aumento global do numero de efectivos da Administração Pública,salvaguardando os sectores da educação e da saúde, e se faça uma rigorosa utilização dos meios orçamentais.

2. __No âmbito da politica de emprego e numa dupla perspectiva de redução dos factores de desmotivação profissional e eliminação de deseconomias e desperdicios de recursos públicos, o Governo promoverá a detecção de situações de subutilização de pessoal e incentivará a utilização de instrumentos de mobilidade e reafectação para as corrigir.

3. Para os efeitos previstos nos nfis. 1 e 2 serão intensificadas as auditorias de gestão.

4.__ 0 Governo poderá autorizar, em termos a definir por Resolução do Conselho de Ministros, que o pessoal considerado subutilizado e não susceptível de reafectação possa aposentar-se, por vontade própria,independentemente de apresentação a junta médica^ desde que preencha, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) Tenha 15 anos de serviço, qualquer que seja a sua idade;

b) Possua 40 anos de idade e reúna 10 anos de serviço para efeitos de aposentação.

5. 0 pessoal aposentado nos termos do número anterior não poderá prestar qualquer serviço permanente remunerado ao Estado, Regiões Autónomas ou às Autarquias Locais nos dez anos posteriores à data em que for desligado.

6. No ano de 1988, só serão abertos concursos de acesso nos quadros de pessoal da Administração Pública desde que fique comprovada a existência de cobertura orçamental para os encargos emergentes, em termos de um ano completo.

7. Um serviço que liberte pessoal para outros serviços poderá ser compensado com aumento de dotação para outras aplicações.

8. 0 pessoal constituído em excedente e Integrado nos quadros de efectivos interdepartamentais - QEI -, enquanto na situação de disponibilidade, tem direito, além das demais regalias previstas nos n9s. 4 e 5 do artigo 128 do Decreto-Lei ní 43/84, de 3 de Fevereiro:

a) A 90% do vencimento correspondente à respectiva letra, a partir do 308 dia seguido ou interpolado de inactividade;

b) A 80% e 70% do vencimento correspondente à letra, nas mesmas circunstâncias da alínea anterior, a partir dos 1208 e 2108 dias, respectivamente.

9. Exceptua-se do regime previsto na alínea b) do número anterior o_ pessoal constituído em excedente por força da reestruturação, extinção ou fusão de serviços.

10. Os funcionários e agentes que autorizarem, informarem favoravelmente ou omitirem informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em contravenção às normas constantes do Decreto-Lei n9 41/84, de__3 de Fevereiro, serão solidariamente responsáveis pela reposição das quantias indevidamente pagas, para além da responsabilidade civil que ao caso couber, sendo considerada, para efeitos disciplinares, falta grave punível com inactividade.

11. Enquanto não se proceder i revisão do sistema remuneratório da função pública, as remunerações acessórias,