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II SÉRIE - NÚMERO 23

Artigo 128.° Data da eleição

1 — O presidente da República será eleito entre o sexagésimo e trigésimo dia anterior ao termo do mandato do seu antecessor ou entre o sexagésimo e o nonagésimo dia posterior à vagatura do cargo.

2 — A eleição não poderá efectuar-se nos 90 dias anteriores ou posteriores à data de eleições para a Assembleia da República.

3 — No caso previsto no número anterior, a eleição efectuar-se-á entre o nonagésimo e centésimo dia posterior à data das eleições para a Assembleia da República, sendo o mandato do Presidente cessante automaticamente prolongado pelo período necessário.

4 — A data da realização do primeiro dos dois possíveis sufrágios será marcada de forma a permitir que ambos se realizem dentro dos períodos referidos nos n.os 1 e 3.

Artigo 129.° Sistema eleitoral

1 —......................................

2 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á segundo sufrágio no vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação.

3 —......................................

Artigo 135.°-A Autonomia

Os serviços de apoio do Presidente da República dispõem de autonomia organizativa, administrativa e financeira, nos termos da lei.

Artigo 136.° Competência quanto a outros órgãos

a) ....................................

b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos deputados à Assembleia da República e dos deputados às assembleias regionais, bem como de outras eleições que a lei determinar;

c) ....................................

d) ....................................

e) ....................................

f) Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 190.°;

g) ....................................

h) ....................................

i) ....................................

j) ....................................

/) ....................................

m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas, o procurador-geral da República, o governador e os vice-governadores do Banco de Portugal;

n) ...............................

o) ...............................

P) ...............................

Artigo 137.° Competência para a prática de actos próprios

a) ....................................

b) Promulgar e mandar publicar as leis para-constitucionais, as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares, bem como assinar as resoluções da assembleia da república que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo;

c) ....................................

d) ....................................

e) ....................................

f) Requer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constuticionalidade de normas constantes de leis paraconstitucio-nais, leis, decretos-leis e convenções internacionais;

g) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação de inconstitucionalidade por omissão;

h) [Actual alínea i).J

Artigo 138.° Competência nas relações internacionais

a) Representar o Estado na ordem externa;

b) [Actual alínea a).]

c) [Actual alínea b).J

d) [Actual alínea c).J

Artigo 139.° Promulgação e veto

1 — No prazo de vinte dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei paraconstitu-cional ou como lei, ou da publicação de decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

2 —......................................

3 — Será, porém, exigida maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções para a confirmação de decretos respeitantes a matéria de lei paraconstitucional, e maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, para a confirmação de decretos que respeitem a matérias da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, a relações externas ou a restrições a direitos, liberdades e garantias.

4 — Não são susceptíveis de confirmação pela Assembleia da República os decretos que tenham